Lei Ordinária nº 68, de 15 de outubro de 1993

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

68

1993

15 de Outubro de 1993

Institui o Conselho Municipal de Contribuintes e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 12 de Setembro de 2014.
Dada por Lei Ordinária nº 183, de 12 de setembro de 2014
Institui o Conselho Municipal de Contribuintes e dá outras providências. 
    A Câmara Municipal de Formosa, Estado de Goiás, decretou e eu sanciono a seguinte lei:

      CAPÍTULO I
      DO CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES
        Art. 1º. 
        Fica criado o Conselho Municipal de Contribuintes CMC, para julgar, em segunda instância, os recursos interpostos pelos contribuintes do Município de Formosa contra atos e decisões fiscais de primeira instância, na forma das disposições do Código Tributário Municipal e desta lei.
        Parágrafo único. 
        As decisões do Conselho constituem última instância administrativa para recursos contra atos e decisões de caráter fiscal.
          Art. 2º. 
          O Conselho Municipal de Contribuintes será composto de cinco membros, sendo dois representantes dos contribuintes e três da Prefeitura, todos nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de dois anos, renovável por igual período.
            § 1º 
            Serão nomeados cinco suplentes para servirem, quando convocados, na falta ou impedimento dos titulares.
              § 2º 
              Os representantes dos contribuintes serão escolhidos pelo Prefeito dentre integrantes de entidades representativa do comércio, da indústria e da agricultura, ou dentre os maiores contribuintes de impostos municipais.
                § 3º 
                Os representantes da Prefeitura serão de livre nomeação do Prefeito e escolhidos dentre funcionários versados em assuntos fazendários.
                  § 4º 
                  São impedidos para compor o Conselho:
                    I – 
                    as autoridades fazendárias de primeira instância;
                      II – 
                      os encarregados da fiscalização de rendas e do lançamento e da arrecadação dos tributos municipais;
                        III – 
                        os funcionários diretamente subordinados às autoridades fazendárias de primeira instância.
                          Art. 3º. 
                          A posse dos membros do Conselho realizar-se-á mediante o termo lavrado em livro de atas, ao se instalar o Conselho e, posteriormente, quando ocorrer a substituição de algum deles, perante o seu Presidente.
                            Parágrafo único. 
                            O Conselho elegerá, anualmente, seu Presidente e o Vice-Presidente, dentre os membros efetivos, permitida a reeleição.
                              Art. 4º. 
                              Atuará no Conselho um Assessor Tributário, designado pelo Prefeito, o qual emitirá parecer em todos os recursos, antes da distribuição ao relator.
                                § 1º 
                                A falta da emissão do parecer, no prazo estabelecido nesta lei, constituirá falta que deverá ser anotada na ficha do funcionário, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação municipal.
                                  § 2º 
                                  O assessor Tributário não terá direito a voto nas decisões do Conselho.
                                    Art. 5º. 
                                    Perde o mandato o membro do Conselho que deixar de comparecer a 03 (três) sessões consecutivas sem motivo justificado; em se tratando de representante da Prefeitura, a perda de mandato, por essa razão, deverá ser anotada em seus assentamentos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
                                      Art. 6º. 
                                      A função de membro do Conselho não será remunerada constituindo serviço público relevante.
                                        Art. 6º. 
                                        Os membros do Conselho Municipal de Contribuintes, incluindo os titulares da Secretaria e Assessor Tributário, não serão remunerados, porém, farão jus a um “jeton” por sessão finalizada, equivalente a R$ 100,00 (cem reais), até o limite máximo de 04 (quatro) reuniões por mês, reajustável anualmente pela variação do IGPM-FGV.
                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 183, de 12 de setembro de 2014.
                                          Art. 7º. 
                                          O Conselho reunir-se-á mensalmente em local, dia e hora designados pelo seu Presidente, em comunicação feita a cada membro com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
                                            Art. 7º. 
                                            O conselho reunir-se-á em local, dia e hora designados pelo seu Presidente, em comunicação feita a cada membro com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, uma vez por mês, no mínimo, e, caso necessário, semanalmente, quando o volume de processos para julgamento assim o exigir.
                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 183, de 12 de setembro de 2014.
                                              Art. 8º. 
                                              O Prefeito designará um funcionário para secretariar os trabalhos do Conselho.
                                                Art. 9º. 
                                                O funcionamento e a ordem dos trabalhos do Conselho reger-se-ão pelo disposto nesta lei e em Regimento Interno baixado pelo Prefeito Municipal.
                                                  CAPÍTULO II
                                                  DO JULGAMENTO PELO CONSELHO
                                                    Art. 10. 
                                                    O Conselho somente poderá deliberar quando reunido com a presença da maioria absoluta de seus membros.
                                                      Parágrafo único. 
                                                      As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
                                                        Art. 11. 
                                                        Qualquer recurso apresentado ao Conselho será, antes de sua distribuição ao relator, entregue ao assessor de tributação, que emitirá parecer no prazo de 10 (dez) dias.
                                                          Parágrafo único. 
                                                          Esgotado o prazo previsto neste artigo, sem que o parecer tenha sido emitido, o Presidente do Conselho requisitará o processo e o distribuirá ao relator, comunicando o fato ao Chefe do Executivo para efeito disposto no §1º do art. 4º.
                                                            Art. 12. 
                                                            Os processos serão distribuídos aos membros do Conselho mediante sorteio, garantida a igualdade numérica na distribuição.
                                                              § 1º 
                                                              O membro do Conselho que receber o processo deverá devolvê-lo no prazo de 10 (dez) dias, com seu relatório e voto.
                                                                § 2º 
                                                                Quando for realizada qualquer diligência, a requerimento do relator, terá ele novo prazo de 05 (cinco) dias para completar o estudo, contados da data em que receber o processo com a diligência cumprida.
                                                                  § 3º 
                                                                  Fica automaticamente destituído da função de membro do Conselho o relator que estiver o processo além dos prazos previstos nos §§ 1º e 2º, salvo:
                                                                    I – 
                                                                    por motivo superveniente;
                                                                      II – 
                                                                      nos casos de pedido de dilatação do prazo, por período não superior a 10 (dez) dias, em se tratando de processo de difícil estudo, quando o relator o alegue em requerimento, dirigido tempestivamente ao Presidente do Conselho.
                                                                        § 4º 
                                                                        O presidente do Conselho comunicará a destinação à autoridade competente, a fim de ser providenciada a nomeação de novo membro ou suplente.
                                                                          § 5º 
                                                                          Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o Secretário fornecerá em cada sessão, ao Presidente, a lista dos processos em atraso, a qual constará da ata.
                                                                            Art. 13. 
                                                                            O Conselho poderá converter em diligência qualquer julgamento; neste caso, o relator lançará a decisão no processo com o visto do Presidente, prosseguindo-se imediatamente.
                                                                              Art. 14. 
                                                                              Enquanto o processo estiver em diligência ou estudo com o relator, poderá o recorrente requerer ao Presidente a juntada de documentos, a bem de seus interesses, desde que isso não protele o andamento do processo.
                                                                                Art. 15. 
                                                                                Facultar-se-á a sustentação oral do recurso, durante 15 (quinze) minutos.
                                                                                  Art. 16. 
                                                                                  A decisão, sob a forma de acordão, será redigida pelo relator até 08 (oito) dias após o julgamento, se o relator for vencido, o Presidente designará para redigi-la, dentro do mesmo prazo um dos membros do Conselho, cujo voto tenha sido vencedor.
                                                                                    § 1º 
                                                                                    Os votos vencidos, quando fundamentados, serão lançados em seguida à decisão.
                                                                                      § 2º 
                                                                                      As conclusões dos acórdãos serão publicados no órgão oficial do Município ou por edital, sob designação numérica e com indicação nominal dos recorrentes.
                                                                                        § 3º 
                                                                                        As decisões importantes do ponto de vista doutrinário poderão ser publicadas na íntegra, a critério do Presidente.
                                                                                          CAPÍTULO III
                                                                                          DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO
                                                                                            Art. 17. 
                                                                                            Da decisão do Conselho Municipal de Contribuintes – CMC, que ao interessado se afigura omissa, contraditória ou obscura, cabe pedido de esclarecimento, interposto no prazo de 05 (cinco) dias da publicação do acórdão.
                                                                                              Art. 17. 
                                                                                              Da decisão do Conselho Municipal de Contribuintes – CMC, que ao interessado e à fazenda pública municipal, se afigure omissa, contraditória ou obscura, cabe pedido de reconsideração, nos termos do artigo 322, incisos e parágrafos, da Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro de 2009, Código Tributário Municipal, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação do acórdão.
                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 183, de 12 de setembro de 2014.
                                                                                              Parágrafo único. 
                                                                                              Não será conhecido o pedido e a sua interposição não interromperá o prazo de decadência dos recursos se, a juízo do Conselho, o pedido for manifestamente protelatório ou visar, indiretamente, à reforma da decisão.
                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                O pedido de esclarecimento será distribuído ao relator e será julgado preferencialmente na primeira sessão seguinte à data do recebimento no Conselho.
                                                                                                  CAPÍTULO IV
                                                                                                  DA ORDEM DOS TRABALHOS NO CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES
                                                                                                    Art. 19. 
                                                                                                    O Presidente do Conselho mandará organizar pelo Secretário, até a véspera do dia da reunião, a pauta dos processos, de acordo com os seguintes critérios preferenciais:
                                                                                                      I – 
                                                                                                      data de entrada no protocolo do Conselho;
                                                                                                        II – 
                                                                                                        data do julgamento em primeira instância;
                                                                                                          III – 
                                                                                                          maior valor, se coincidirem aqueles dois elementos de precedência.
                                                                                                            Parágrafo único. 
                                                                                                            Terão preferência absoluta, para inclusão em pauta e para julgamento, os processos de que constar a apreensão de mercadorias.
                                                                                                              Art. 20. 
                                                                                                              Transitado em julgado as decisões, o Secretário do Conselho encaminhará o processo à repartição competente, para as providências de execução.
                                                                                                                Art. 21. 
                                                                                                                Os membros do Conselho deverão declarar-se impedidos nos processos de seu interesse pessoal ou das sociedades de que façam parte, como sócios, cotistas, acionistas, interessados, ou como membro da diretoria ou do Conselho Fiscal.
                                                                                                                  Parágrafo único. 
                                                                                                                  Subsiste o impedimento quando, nos mesmos termos estiver interessado parente até o terceiro grau.
                                                                                                                    Art. 22. 
                                                                                                                    O Conselho poderá representar ao Chefe do órgão fazendário para:
                                                                                                                      I – 
                                                                                                                      comunicar irregularidades ou falta funcional, verificada no processo, na instância inferior;
                                                                                                                        II – 
                                                                                                                        propor as medidas que julgar necessárias à melhor organização dos processos;
                                                                                                                          III – 
                                                                                                                          sugerir providências de interesse público, em assuntos submetidos à sua deliberação.
                                                                                                                            Art. 23. 
                                                                                                                            Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                              Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 15 de outubro de 1993.
                                                                                                                               
                                                                                                                               
                                                                                                                              VICTOR JOSÉ DE ARAÚJO FILHO
                                                                                                                              Prefeito Municipal
                                                                                                                               
                                                                                                                              Registrada às fls. do livro próprio.
                                                                                                                              Afixada no “placard” de publicidade.
                                                                                                                                                 Data supra
                                                                                                                               
                                                                                                                                   MARA CRISTINA A. R. MUNIZ
                                                                                                                                             Ag. Administrativo
                                                                                                                              Fls. V. 130/131/V./132/V.133 – Livro 06

                                                                                                                                 

                                                                                                                                Atenção

                                                                                                                                Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.