Lei Ordinária nº 77, de 28 de setembro de 1990

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

77

1990

28 de Setembro de 1990

Estabelece isenção de tarifas de transporte coletivo no Município de Formosa e dá outras providências.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 241, de 20 de maio de 2015
Vigência a partir de 20 de Maio de 2015.
Dada por Lei Ordinária nº 241, de 20 de maio de 2015
Estabelece isenção de tarifas de transporte coletivo no Município de Formosa e dá outras providências.                                                                         
    A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, decretou e eu sanciono a seguinte:

      Art. 1º. 
      Fica assegurado aos deficientes físicos, usuários de transporte coletivo, neste Município, isenção sobre tarifas cobradas pelas Empresas de Transporte Coletivo que possuam concessão da Prefeitura Municipal de Formosa-GO.
        Art. 2º. 
        A Assessoria Jurídica Municipal fornecerá a documentação necessária aos cidadãos com deficiência física, para sua identificação.
          Parágrafo único. 
          Não será cobrada nenhuma taxa quando da regularização do referido documento.
            Art. 3º. 
            As empresas que possuam concessão municipal e não cumprirem com as determinações desta lei, ficarão sujeitas a perda desse direito.
              Art. 4º. 
              Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo Municipal a baixar decretos para regulamentação da presente lei.
                Art. 5º. 
                Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                  Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 28 de setembro de 1990.
                   
                   
                  JAIR GOMES DE PAIVA
                  Prefeito Municipal
                   
                  Registrada às fls. do livro próprio.
                  Afixada no “placard” de publicidade.
                                       Data supra
                   
                         EVANDINA GOMES PUGLIANI
                                 Assessor de Gabinete
                              Fls. V151/152 – Livro nº 4

                     

                    Atenção

                    Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                    Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.