Lei Ordinária nº 612, de 24 de setembro de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

612

2012

24 de Setembro de 2012

Dá nova redação à Lei Municipal nº 020/2005, de 05/07/2005, que Estabelece as Diretrizes e Bases do Sistema Municipal de Ensino, cria o Conselho Municipal de Educação e dá outras providências.

a A
Vigência entre 23 de Dezembro de 2013 e 23 de Agosto de 2015.
Dada por Lei Ordinária nº 120, de 23 de dezembro de 2013
Dá nova redação à Lei Municipal nº 020/2005, de 05/07/2005, que Estabelece as Diretrizes e Bases do Sistema Municipal de Ensino, cria o Conselho Municipal de Educação e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
    Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Por esta Lei fica instituído, no âmbito do Município de Formosa, o Sistema Municipal de Ensino de que trata a Lei Federal nº 9.394/96 que dispõe sobre as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, integrado às diretrizes da Educação Estadual, vinculando-se a prática social.
      § 1º 
      Para efeito desta Lei, entende-se por Sistema de Ensino o conjunto de órgãos municipais executivos e normativo que operam de forma integrada com vista aos objetivos da política educacional do município.
        § 2º 
        Integrarão o Sistema Municipal de Ensino as instituições de ensino nos níveis: de Educação Infantil, Ensino Fundamental e nas modalidades da Educação Especial e de Jovens e Adultos, mantidas pelo Poder Público Municipal, as Instituições de Educação Infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada e os Órgãos Municipais de Educação, incluindo os Conselhos de Controle Social e Conselhos Escolares.
          TÍTULO I
          DOS FINS E PRINCÍPIOS DA EDUCAÇÃO ESCOLAR
            Art. 2º. 
            A educação escolar tem por finalidade o pleno desenvolvimento integral do educando, seu preparo para o exercício da cidadania, inspirado nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana.
              Art. 3º. 
              O ensino será ministrado com base nos princípios dispostos na Constituição Federal de 1988, na Lei nº 9.394/96 de 20/12/96 e na Lei Orgânica do Município, primando-se por:
              I – 
              igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
                II – 
                liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
                  III – 
                  pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
                    IV – 
                    respeito à liberdade e apreço à tolerância;
                      V – 
                      coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
                        VI – 
                        gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
                          VII – 
                          valorização do profissional da educação escolar;
                            VIII – 
                            gestão democrática do ensino público;
                              IX – 
                              garantia do padrão de qualidade;
                                X – 
                                valorização da experiência extraescolar;
                                  XI – 
                                  vinculação entre educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;
                                    XII – 
                                    observância das regras de convivência humana, no respeito à diversidade ideológica, na eliminação das práticas discriminatórias ou depreciativas à qualquer pessoa e expressa liberdade de credos;
                                      XIII – 
                                      legitimidade, considerando a Constituição Federal, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, determinações do Ministério da Educação, Normativas do Conselho Nacional de Educação e outras regulamentações;
                                      XIV – 
                                      colaboração mútua com outros sistemas de educação.
                                        TÍTULO II
                                        DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR
                                          Art. 4º. 
                                          A educação na forma da previsão constitucional é direito de todos e dever do Estado e da família, com a colaboração da sociedade, cabendo ao poder público municipal a garantia de:
                                          I – 
                                          Educação Básica obrigatória e gratuita, inclusive para os que a ela não tiveram acesso na idade própria;
                                            II – 
                                            atendimento educacional especializado e gratuito aos educandos com necessidades educacionais especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;
                                              III – 
                                              atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade;
                                                IV – 
                                                acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa, da tecnologia e da criação artística segundo a capacidade de cada um;
                                                  V – 
                                                  oferta do ensino na modalidade da Educação de Jovens e Adultos, adequando-o às condições do educando;
                                                    VI – 
                                                    oferta de educação escolar em nível de Ensino Fundamental para jovens e adultos, com características e modalidade adequadas às necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;
                                                      VII – 
                                                      atendimento ao educando no Ensino Fundamental público por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
                                                        VIII – 
                                                        padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínima, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino e aprendizagem.
                                                          Art. 5º. 
                                                          O acesso a Educação Infantil e ao Ensino Fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outras legalmente constituídas, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo.
                                                            § 1º 
                                                            Compete ao Município, em regime de colaboração com o Estado e com a assistência da União:
                                                              I – 
                                                              recensear a população em idade escolar para a Educação Básica em seus respectivos níveis e modalidades;
                                                                II – 
                                                                fazer-lhe chamada pública;
                                                                  III – 
                                                                  zelar, junto aos pais e responsáveis legais pela frequência escolar.
                                                                    § 2º 
                                                                    O município por meio dos órgãos competentes de educação e em conformidade com o que dispõe a legislação educacional vigente, incumbir-se-á de:
                                                                      I – 
                                                                      organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do seu Sistema de Ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e do Estado;
                                                                        II – 
                                                                        exercer ação redistributiva em relação as suas escolas;
                                                                          III – 
                                                                          baixar normas complementares para o seu Sistema de Ensino;
                                                                            IV – 
                                                                            credenciar, autorizar e supervisionar os estabelecimentos que integram o Sistema Municipal de Ensino;
                                                                              V – 
                                                                              oferecer a Educação Infantil, o Ensino Fundamental de 1º ao 9º Ano e suas respectivas modalidades, permitindo a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino;
                                                                              VI – 
                                                                              definir com o Estado formas de colaboração na oferta do Ensino Fundamental no município;
                                                                                VII – 
                                                                                estruturar o Sistema Municipal de Ensino.
                                                                                  § 3º 
                                                                                  Quaisquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do parágrafo 2º do Art. 208 da Constituição Federal, sendo garantido e de rito sumário a ação correspondente.
                                                                                  § 4º 
                                                                                  Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, haverá caracterização de responsabilidade da autoridade responsável.
                                                                                    § 5º 
                                                                                    Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade do ensino, o município criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior, por meio da Secretaria Municipal de Educação e com aprovação do Conselho Municipal de Educação.
                                                                                      Art. 6º. 
                                                                                      É obrigatória a matrícula do aluno nas escolas públicas municipais a partir dos seis anos de idade no Ensino Fundamental.
                                                                                        Art. 7º. 
                                                                                        É dever dos pais ou responsáveis legais efetuar a matrícula dos menores e zelar pela sua permanência contínua, a partir dos seis anos de idade no Ensino Fundamental.
                                                                                          TÍTULO III
                                                                                          DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
                                                                                            Art. 8º. 
                                                                                            O município manterá nos termos desta Lei, conforme previsto no Art. 8º da Lei 9.394/96, o seu sistema próprio de ensino para o atendimento de suas necessidades específicas, articulando com as diretrizes gerais da educação estadual e federal.
                                                                                            Art. 9º. 
                                                                                            O Sistema Municipal de Ensino compreende os seguintes órgãos e instituições de ensino:
                                                                                              I – 
                                                                                              Órgãos municipais de educação:
                                                                                                a) 
                                                                                                Secretaria Municipal de Educação, como órgão executivo, mobilizador, propositivo, fiscalizador e consultivo das políticas de educação básica;
                                                                                                  b) 
                                                                                                  Conselho Municipal de Educação, como órgão normativo, propositivo, deliberativo, mobilizador, fiscalizador e consultivo com a finalidade de deliberar sobre matéria relacionada ao ensino deste sistema, na forma da legislação pertinente;
                                                                                                    c) 
                                                                                                    Conselho Municipal de Alimentação Escolar, como órgão deliberador, fiscalizador e de assessoramento quanto à aplicação dos recursos e qualidade da merenda escolar;
                                                                                                      d) 
                                                                                                      Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, como órgão fiscalizador da aplicação dos repasses do FUNDEB e supervisor do censo escolar;
                                                                                                        e) 
                                                                                                        Conselhos Escolares como órgãos deliberativos, consultivos, fiscalizadores e mobilizadores, constituindo-se como órgão máximo no nível da unidade escolar, prezando por uma gestão democrática do ensino público, nos limites da legislação em vigor e compatível com as diretrizes e política educacional definidas pela Secretaria Municipal de Educação e Conselho Municipal de Educação;
                                                                                                          II – 
                                                                                                          Instituições de Ensino:
                                                                                                            a) 
                                                                                                            de Educação Básica, mantidas e administradas pelo Poder Público Municipal;
                                                                                                              b) 
                                                                                                              de Educação Infantil - creches e pré-escolas - criadas, mantidas e administradas pela iniciativa privada, tanto as de caráter lucrativo, como as comunitárias, confessionais e filantrópicas.
                                                                                                                Parágrafo único. 
                                                                                                                As instituições de Educação Infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada, mencionadas no inciso II, alínea b deste artigo, de acordo com o art. 20 da Lei Federal nº 9.394/96, são das seguintes categorias:
                                                                                                                I – 
                                                                                                                particulares em sentido estrito, instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não apresentarem as características expressas nos incisos II, III e IV deste parágrafo;
                                                                                                                  II – 
                                                                                                                  comunitárias, instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de professores e alunos, que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade;
                                                                                                                    III – 
                                                                                                                    confessionais, instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendem a orientação confessional e ideologia específicas e ao disposto no inciso II deste parágrafo;
                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                      filantrópicas, na forma da lei.
                                                                                                                        Art. 10. 
                                                                                                                        A Secretaria Municipal de Educação e o Conselho Municipal de Educação poderão promover Fórum Municipal de Educação como instância de consulta e de articulação com a sociedade.
                                                                                                                          Seção I
                                                                                                                          DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
                                                                                                                            Art. 11. 
                                                                                                                            A Secretaria Municipal de Educação é o órgão próprio do Sistema Municipal de Ensino e exerce atribuições do Poder Público Municipal no âmbito da Educação Básica, competindo-lhe, especialmente:
                                                                                                                              I – 
                                                                                                                              planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as atividades relativas à educação no município de acordo com o Plano Municipal de Educação e o plano anual de trabalho;
                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                cumprir com as determinações legais do Conselho Municipal de Educação nos casos de competência deste órgão;
                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                  zelar pela observância das leis federais, estaduais e municipais de educação;
                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                    responder pela expansão dos planos educacionais propondo mudanças no Sistema Municipal de Ensino observando os princípios legais e submetê-los à análise do Conselho Municipal de Educação;
                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                      manter intercâmbio e convênios a fim de obter cooperação técnica e financeira para a modernização e melhoria da qualidade de ensino;
                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                        elaborar com os estabelecimentos de ensino o Calendário Escolar atendendo às determinações legais e submetê-lo ao Conselho Municipal de Educação para análise e aprovação;
                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                          zelar pelo cumprimento dos dias letivos, conforme o Calendário Escolar aprovado pelo Conselho Municipal de Educação;
                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                            elaborar, executar e avaliar o Plano Municipal de Educação, com a participação do Conselho Municipal de Educação, profissionais da educação e da comunidade escolar.
                                                                                                                                              Art. 12. 
                                                                                                                                              A Secretaria Municipal de Educação não poderá praticar nenhum ato, que requeira pronunciamento e deliberação do Conselho Municipal de Educação, na forma das leis federais, estaduais e municipais de educação.
                                                                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                                                                Respeitando o disposto do artigo anterior, à Secretaria Municipal de Educação cabe expedir às autoridades e entidades sob sua jurisdição, todas as instruções que se fizerem reclamadas para a fiel execução da legislação educacional.
                                                                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                                                                  Para cumprir suas atribuições, a Secretaria contará com:
                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                    estrutura administrativa e quadro funcional, aprovado por legislação municipal;
                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                      movimento de recursos financeiros vinculados ao FUNDEB, FNDE/MEC, ao tesouro municipal e convênios conforme normatização específica.
                                                                                                                                                        Art. 15. 
                                                                                                                                                        As ações da Secretaria Municipal de Educação pautar-se-ão pelos princípios da gestão pública e democrática, produtividade, racionalidade sistêmica e autonomia das unidades de ensino priorizando a descentralização das decisões pedagógicas, administrativas e financeiras.
                                                                                                                                                          Seção II
                                                                                                                                                          DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
                                                                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                                                                            Os Estabelecimentos de Ensino, respeitadas as normas do Sistema Municipal de Ensino terão a incumbência de:
                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                              elaborar e executar o Regimento Escolar e a Proposta Político-Pedagógica;
                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                  assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aulas estabelecidas no Calendário Escolar, devidamente aprovado pelo Conselho Municipal de Educação;
                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                    zelar pelo cumprimento do plano de trabalho e de ensino;
                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                      promover meios para recuperação dos alunos de menor rendimento;
                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                        articular-se com as famílias e a comunidade criando processo de integração da sociedade com a escola;
                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                          informar os pais ou responsáveis legais sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem como, sobre as normas estabelecidas no Regimento Escolar e execução de sua Proposta Político-Pedagógica;
                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                            manter gestão democrática, inclusiva e participativa da escola;
                                                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                                                              promover atividades de enriquecimento curricular, objetivando a melhoria quali-quantitativa do ensino-aprendizagem.
                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                As unidades de ensino da rede pública municipal de Educação Infantil e de Ensino Fundamental elaborarão juntamente com os Conselhos Escolares suas propostas pedagógicas e Regimentos Escolares a luz dos parâmetros da política educacional do Município atendendo as orientações legais da Secretaria Municipal de Educação e submetendo-os a análise e aprovação do Conselho Municipal de Educação.
                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                  A proposta pedagógica e o regimento escolar, além das disposições legais sobre a educação escolar da União e do Município, constituir-se-ão em referencial para a autorização de cursos, avaliação de qualidade e fiscalização das atividades dos estabelecimentos de ensino de competência do Conselho Municipal e da Secretaria Municipal de Educação.
                                                                                                                                                                                    Art. 17. 
                                                                                                                                                                                    A instituição de Educação Infantil, mantida pela iniciativa privada, deverá ter alvará para funcionamento de seus cursos, emitido pelo Conselho Municipal de Educação, sem o qual não estará apta a funcionar.
                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                      Todos os estabelecimentos de Educação Infantil no Município serão fiscalizados pelo Conselho Municipal de Educação com parâmetro na legislação em vigor e de acordo com a proposta pedagógica de cada unidade de ensino.
                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                        Constatadas irregularidades na oferta de Educação Infantil das escolas mantidas pela iniciativa privada, ser-lhes-á dado prazo para saná-las, findo o qual será cassado o alvará de funcionamento.
                                                                                                                                                                                          Art. 18. 
                                                                                                                                                                                          As normas de gestão democrática das escolas públicas municipais têm como princípios:
                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                            orientações do Plano de Carreira Municipal e do Estatuto do Magistério Público;
                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                              participação dos profissionais da educação na elaboração do Regimento Escolar e da Proposta Político-Pedagógica da escola;
                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                participação da comunidade escolar nos Conselhos Escolares;
                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                  eleição para Gestores e Vice-Gestores nos termos da lei;
                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                    liberdade de organização da classe estudantil.
                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                      Os requisitos para os candidatos a Gestores e a Vice-Gestores das escolas públicas municipais, são os estabelecidos na Lei Municipal Complementar n° 004/09, de 30/12/2009 – Estatuto do Magistério Público do Município de Formosa, e o processo eleitoral se dará nos termos do Regulamento elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, pelo Conselho Municipal de Educação, e pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Formosa, conforme o estabelecido no art. 10 do referido Estatuto.
                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                      As diretrizes de organização dos Conselhos Escolares serão estabelecidas em regulamento elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, com a anuência do Conselho Municipal de Educação.
                                                                                                                                                                                                        Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                        Os docentes, conforme o Art. 13 da Lei 9.394/96 incumbir-se-ão de:
                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                        participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                          elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                            zelar pela aprendizagem dos alunos informando a gestão escolar a frequência, rendimento, evasão e demais assuntos pertinentes;
                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                              estabelecer estratégias para recuperação para os alunos de menor rendimento;
                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                  colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.
                                                                                                                                                                                                                    Seção III
                                                                                                                                                                                                                    DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                      Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                      Fica instituído e organizado o Conselho Municipal de Educação – CME, previsto pela Lei Orgânica, nos termos do disposto na Legislação Federal em vigor, como órgão autônomo de natureza normativa, propositiva, deliberativa, consultiva, mobilizadora e fiscalizadora do Sistema Municipal de Ensino.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                      O Conselho Municipal de Educação é vinculado diretamente ao Chefe do Poder Executivo com jurisdição sobre o Sistema Municipal de Ensino, dentro dos princípios estabelecidos pela legislação municipal, estadual e federal.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                        Ao Conselho Municipal de Educação compete:
                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                          emitir parecer sobre assuntos de natureza pedagógica e educacional que lhes forem submetidos pela Administração Municipal, Secretaria Municipal de Educação, Câmara dos Vereadores, Unidades Escolares e/ou pela Comunidade Escolar;
                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                            interpretar no âmbito de sua jurisdição, as disposições legais que fixam as diretrizes e bases da educação;
                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                              manter intercâmbio com os Conselhos de Educação Nacional e Estadual e demais Conselhos Municipais de outros Sistemas de Ensino, visando à consecução de seus objetivos;
                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                fixar critérios para criação, credenciamento, autorização, reconhecimento, renovação de reconhecimento e inspeção de escolas e cursos pertinentes ao Sistema Municipal de Ensino;
                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                  autorizar e reconhecer cursos, bem como, renovar o reconhecimento de cursos pertinentes ao Sistema Municipal de Ensino;
                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                    fixar critérios e normas para elaboração e aprovação de Calendários, Proposta Político-Pedagógica e Regimento Escolar dos estabelecimentos de ensino jurisdicionados ao Sistema Municipal de Ensino;
                                                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                                                      aprovar Calendários, Regimento Escolar e Proposta Político Pedagógica dos estabelecimentos de ensino jurisdicionados;
                                                                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                        fixar normas para matrícula, aprovação e retenção de alunos, observando o disposto na legislação educacional em vigor;
                                                                                                                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                                                                                                                          aprovar o Currículo Pleno e as Matrizes Curriculares dos cursos ministrados pelos estabelecimentos que integram o Sistema Municipal de Ensino;
                                                                                                                                                                                                                                            X – 
                                                                                                                                                                                                                                            participar na elaboração e definição das políticas municipais de educação, discussão, acompanhamento e execução do Plano Municipal de Educação;
                                                                                                                                                                                                                                              XI – 
                                                                                                                                                                                                                                              acompanhar e avaliar a execução de planos, programas, projetos e experiências na área da educação municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                acompanhar e avaliar a aplicação dos recursos públicos destinados à educação;
                                                                                                                                                                                                                                                  XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                  acompanhar acordos, convênios e similares, de interesse do Sistema Municipal de Ensino, a serem celebrados pelo Poder Público Municipal com as demais instâncias governamentais, do setor privado e terceiro setor;
                                                                                                                                                                                                                                                    XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                    propor medidas ao Poder Público Municipal para a melhoria do fluxo e do rendimento escolar a partir da realidade educacional do município;
                                                                                                                                                                                                                                                      XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                      analisar e avaliar medidas e programas para titular, formar, atualizar e aperfeiçoar os profissionais da educação, propostos pela Secretaria Municipal de Educação;
                                                                                                                                                                                                                                                        XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                        emitir pareceres sobre assuntos educacionais e questões de natureza pedagógica que lhe forem submetidas pelo Executivo, Legislativo, e por entidades e sociedade civil organizada;
                                                                                                                                                                                                                                                          XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                          elaborar seu Regimento Interno, bem como promover sua reformulação, quando necessário;
                                                                                                                                                                                                                                                            XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                            acompanhar o cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de educação, inclusive no tocante ao plano de carreira, cargo e salários dos servidores da educação do município;
                                                                                                                                                                                                                                                              XIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                              estabelecer normas e condições para autorização de funcionamento, reconhecimento, renovação de reconhecimento e inspeção de estabelecimentos de ensino de educação básica do Sistema Municipal de Ensino.
                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                Constitui-se em requisito essencial e indispensável para a autorização de funcionamento dos estabelecimentos de Educação Infantil da iniciativa privada, a comprovação de:
                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                  idoneidade moral e qualificação do Diretor e/ou dos sócios proprietários da instituição de ensino;
                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                    instalação adequada e satisfatória em imóvel próprio ou alugado por contrato de pelo menos 05 (cinco) anos;
                                                                                                                                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                      qualificação mínima do corpo docente nos termos da Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                        d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                        destinação de carga horária dos professores para realização das atividades pedagógicas e de atividades extraclasse, tais como: estudos, planejamento e avaliação.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          O Conselho Municipal de Educação – CME é constituído por 11 (onze) membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, entre pessoas de notório saber, na seguinte proporção:
                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                            02 (dois) representantes do Poder Executivo, que possuam Licenciatura Plena em Pedagogia ou áreas afins e/ou Pós-Graduação e no mínimo 05 (cinco) anos de experiência em matéria de educação e que tenha disponibilidade para participar das reuniões.
                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              indicados pelo chefe do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                01 (um) representante dos Professores da Educação Infantil da Rede Pública Municipal, em efetivo exercício como professor regente em sala de aula que possua Licenciatura Plena em Pedagogia ou Curso Normal Superior e/ou Pós-Graduação, com no mínimo 05 (cinco) anos de experiência em matéria de educação e que tenha disponibilidade para participar das reuniões.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  por deliberação em assembleia dos professores das Escolas Públicas Municipais que ministram a Educação Infantil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    01 (um) representante dos Professores do Ensino Fundamental, incluindo a modalidade de Educação de Jovens e Adultos – EJA 1ª e 2ª Etapa, em efetivo exercício como professor regente em sala de aula, que possua Licenciatura Plena em Pedagogia ou em áreas específicas e/ou Pós-Graduação, com no mínimo 05 (cinco) anos de experiência em matéria de educação e que tenha disponibilidade para participar das reuniões.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      por deliberação em assembleia dos professores das Escolas Públicas Municipais que ministram o Ensino Fundamental nos anos iniciais e finais e a Educação de Jovens e Adultos – EJA 1ª e 2ª Etapa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        01 (um) representante dos professores regente ou de apoio que atua na Educação Inclusiva e Especial, em efetivo exercício, que possua Licenciatura Plena em Pedagogia ou áreas afins e/ou Pós-Graduação em área específica, com no mínimo 05 (cinco) anos de experiência em matéria de educação e que tenha disponibilidade para participar das reuniões.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          por deliberação em assembleia dos professores que atuam na modalidade de Educação Inclusiva e Especial nos estabelecimentos que compõem o Sistema Municipal de Ensino.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            01 (um) representante das Escolas Privadas do Município, que possua Licenciatura Plena em Pedagogia ou áreas afins e/ou Pós-Graduação, com no mínimo 05 (cinco) anos de experiência em matéria de educação e que tenha disponibilidade para participar das reuniões.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              por deliberação em assembleia dos profissionais das Escolas Privadas que ofereçam a Educação Infantil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                01 (um) representante dos Gestores eleitos das Escolas Públicas Municipais com no mínimo 05 (cinco) anos de experiência em matéria de educação e que tenha disponibilidade para participar das reuniões.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  por deliberação em assembleia dos Gestores das Escolas Públicas Municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    01 (um) representante de Pais dos alunos das escolas que compõe o Sistema Municipal de Ensino, que possua Educação Superior e tenha disponibilidade para participar das reuniões.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      por indicação dos gestores das escolas que compõem o Sistema Municipal de Ensino entre os representantes de Pais e deliberação em assembleia específica, para escolha entre os indicados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 8º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        01 (um) representante do Ensino Público Estadual em efetivo exercício, que possua Licenciatura Plena em Pedagogia ou áreas afins e/ou Pós-Graduação, com no mínimo 05 (cinco) anos de experiência em matéria de educação e que tenha disponibilidade para participar das reuniões.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          por deliberação em assembleia dos profissionais da Rede Estadual de Ensino.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 9º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            01 (um) representante das Instituições de Ensino Superior do município que possua Licenciatura Plena em Pedagogia ou áreas afins e/ou Pós-Graduação, com no mínimo 05 (cinco) anos de experiência em matéria de educação e que tenha disponibilidade para participar das reuniões.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              por deliberação em assembleia dos profissionais das Instituições de Ensino Superior do município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 10 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                01 (um) representante do Conselho Tutelar, que possua Educação Superior e que tenha disponibilidade para participar das reuniões.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  por deliberação em assembleia do Conselho Tutelar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para todos os segmentos o processo de recondução ou substituição será realizado de acordo com os critérios estabelecidos para o início do mandato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Cada membro titular terá um suplente, indicado ou eleito entre seus pares, de acordo com o segmento que representa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Cada membro titular poderá licenciar-se por prazo de 06 (seis) meses sendo convocado o suplente para substituí-lo enquanto durar o seu afastamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Na ausência e/ou afastamento previamente justificada e formalizada pelo Conselheiro Titular, o mesmo poderá ser substituído pelo Suplente, podendo este inclusive perceber o jeton referente à plenária na qual participou, visando o quórum necessário para deliberações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ocorrendo vacância ou deixando o Conselheiro de comparecer a 04 (quatro) reuniões ordinárias consecutivas ou 08 (oito) alternadas ou ainda faltar com o decoro no exercício de suas funções, o Conselho Municipal de Educação nomeará o Suplente que completará o mandato do anterior, respeitada a representatividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É vedado o exercício simultâneo da função de Conselheiro com os cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretário, Dirigente de Autarquia e detentor de mandato legislativo municipal, estadual ou federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ao ser organizado o Conselho Municipal de Educação, o mandato de cada membro terá a duração de 03 (três) anos permitida somente uma recondução por igual período, efetuada por representatividade mediante pronunciamento da representação do segmento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Após concluído mandato de 03 (três) anos, prorrogado por igual período, o Conselheiro somente poderá voltar ao Conselho respeitado interstício mínimo de 03 (três) anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os membros do Conselho Municipal de Educação deverão ter foro e domicílio no município de Formosa e terão direito a jetons por Reunião Ordinária, Comissão ou Plenária a que compareçam com duração mínima de 03 (três) horas, não podendo ser pagas por mês mais de 07 (sete) sessões.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O valor do jeton será fixado em 10% (dez por cento) do valor inicial da Carreira do Magistério Público em nível superior para uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Presidente do Conselho Municipal de Educação fará juz a uma gratificação equivalente ao valor inicial da Carreira do Magistério Público Municipal em nível superior para uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Lei Orçamentária Anual (LOA) assegurará dotação e recursos financeiros específicos ao Conselho Municipal de Educação, em unidade orçamentária própria, provenientes dos recursos destinados à Educação, conforme legislação em vigor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a dotação orçamentária de que trata o caput do artigo não será inferior a 0,5% (meio por cento) e terá como parâmetro o montante da transferência do FUNDEB no exercício correspondente, conforme legislação vigente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a Prefeitura Municipal, além dos recursos financeiros, dotará o Conselho Municipal de Educação de recursos humanos remunerados e gratificados pela mesma, necessários ao bom desempenho de suas atividades;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                os recursos financeiros serão administrados por Unidade Executora do Conselho Municipal de Educação, sendo repassados em conta corrente específica até o 5º (quinto) dia útil de cada mês;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 120, de 23 de dezembro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a Unidade Executora do Conselho Municipal de Educação, com personalidade jurídica, é um colegiado com autonomia financeira e sem fins lucrativos, de duração indeterminada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 120, de 23 de dezembro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Conselho Municipal de Educação será constituído e representado pelo Conselho Pleno, Presidência, Vice-Presidência, Comissões Especiais, Assessoria Técnica, Setor de Inspeção, Análise e Orientação Escolar, Secretaria Executiva e Administrativa, conforme dispuser o seu Regimento e/ou Estatuto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O valor da gratificação da Presidência do Conselho será o estabelecido no §2º do Art. 31 dessa Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Presidente do Conselho Municipal de Educação fará juz a uma gratificação no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre seus vencimentos para uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 80, de 27 de setembro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O valor da gratificação dos Inspetores Escolares será de 70% (setenta por cento) do valor inicial da Carreira do Magistério Público em nível superior para uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os demais membros do Conselho Municipal de Educação, receberão, por sessão que comparecerem, inclusive de Comissões, uma gratificação de valor correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, limitando-se o número de sessões de no máximo 04 (quatro) por cada mês.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 80, de 27 de setembro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O valor da gratificação dos Assessores Técnicos será de 60% (sessenta por cento) do valor inicial da Carreira do Magistério Público em nível superior para uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os membros do Conselho Municipal de Educação (Presidência, Assessoria Técnica, Setor de Inspeção, análise e Orientação Escolar, Secretaria Executiva e Administrativa) fazem jus a gratificação de 40% (quarenta por cento) do valor inicial da Carreira do Magistério Público em nível superior para uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 80, de 27 de setembro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O valor da gratificação da Secretária Executiva será de 50% (cinquenta por cento) do valor inicial da Carreira do Magistério Público em nível superior para uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O valor da gratificação da Secretária Administrativa será de 40% (quarenta por cento) do valor inicial da Carreira do Magistério Público em nível superior para uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A estrutura e o funcionamento do Conselho Municipal de Educação serão estabelecidos em Regimento e/ou Estatuto aprovado por maioria absoluta de seus membros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A promulgação do Regimento deverá se processar dentro do prazo de até 30 (trinta) dias a contar da publicação dessa Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A presidência do Conselho Municipal de Educação é exercida pelo Presidente e na ausência deste, pelo Vice-Presidente, eleitos entre os Conselheiros por voto simples da maioria, com mandato de 03 (três) anos, permitida a recondução ou reeleição por igual período.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As atribuições do Presidente e do Vice-Presidente, serão definidas no Regimento do Conselho Municipal de Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Conselho Municipal de Educação contará com infraestrutura para o atendimento de seus serviços técnicos e administrativos, devendo ser previstos recursos orçamentários próprios para tal fim.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Além de outras competências que lhe são atribuídas pela Legislação Federal, Estadual e Municipal, cabe ao Conselho Municipal de Educação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    baixar normas que regulamentem, na forma da lei:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a organização e o funcionamento do Sistema Municipal de Ensino;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a organização administrativa, pedagógica e disciplinar das instituições educacionais jurisdicionadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a orientação técnica de inspeção e acompanhamento dos estabelecimentos que ofertam a Educação Básica em seus respectivos níveis e modalidades no Sistema Municipal de Ensino;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            o credenciamento, a autorização de funcionamento, o reconhecimento e a renovação de reconhecimento de instituições de ensino do Sistema Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a avaliação dos processos educacionais em todos os níveis e modalidades da Educação Básica ofertados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                o funcionamento dos Conselhos Escolares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  o atendimento aos alunos com necessidades educacionais especiais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    h) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a Educação de Jovens e Adultos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      i) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      orientar e auxiliar outras áreas afins da educação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        aprovar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          as matérias relativas à organização, ao credenciamento, à autorização de funcionamento, ao reconhecimento e renovação de reconhecimento das instituições de ensino quando couber;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            as mudanças de Entidade Mantenedora, de denominação e/ou de endereço de escolas sob sua jurisdição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              os regulamentos e orientações do ensino nos termos da legislação vigente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                as Matrizes Curriculares, Regimentos e Calendários Escolares das instituições que compõem o Sistema Municipal de Ensino;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  emitir parecer sobre:
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    os programas educacionais, projetos e experiências pedagógicas, elaboradas por instituições que compõem o Sistema Municipal de Ensino;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      o credenciamento, autorização de funcionamento, reconhecimento e renovação de reconhecimento dos cursos ministrados pelas unidades de ensino jurisdicionadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        os critérios para concessão de bolsas de estudo a serem custeadas com recursos municipais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          as questões relativas as políticas educacionais, no que diz respeito à Educação Infantil, ao Ensino Fundamental, à Educação Especial e à Educação de Jovens e Adultos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            qualquer assunto de natureza educacional, por iniciativa de seus Conselheiros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              articular-se com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais para assegurar a implementação da Política de Educação no município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                assessorar em matéria educacional o(a) Secretário(a) Municipal de Educação, o Poder Legislativo e o Prefeito Municipal quando solicitado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  manter intercâmbio com o Conselho Nacional de Educação, Conselhos Estaduais e com os demais Conselhos Municipais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    promover e participar de encontros, conferências, simpósios, reuniões e estudos sobre educação no município, em parceria com a Secretaria Municipal de Educação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      promover e participar da divulgação de estudos sobre a educação no município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        acompanhar na Câmara Municipal, a tramitação de projetos que versem sobre:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          política educacional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            criação de escolas públicas municipais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              desafetação e alienação de áreas públicas municipais, primitivamente destinadas à edificação de estabelecimentos de ensino;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                convocar na área de sua competência, para eventual prestação de esclarecimentos, equipe da Superintendência Pedagógica e equipe da Superintendência de Programas e Projetos da Secretaria Municipal de Educação, Gestores de Unidades Escolares e demais servidores da educação, integrantes do Sistema Municipal de Ensino;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  zelar pelo cumprimento das leis de ensino;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    diagnosticar problemas e deliberar sobre medidas para aperfeiçoar o Sistema Municipal de Ensino;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      encaminhar a(o) Secretário(a) Municipal de Educação, os atos homologados pelo Conselho Pleno;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        emitir notificações por meio de comissões especiais, em qualquer unidade escolar do Sistema Municipal de Ensino, tendo em vista o fiel cumprimento da legislação educacional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          exercer outras atribuições em consonância com os Conselhos Nacional e Estadual de Educação e legislação educacional vigente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            zelar pela manutenção da gestão democrática do ensino público municipal, quanto à autonomia das escolas e à participação da comunidade na gestão escolar e o cumprimento do Plano Municipal de Educação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              participar da discussão sobre avaliação do desempenho do magistério público municipal articulada com a avaliação institucional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Cabe ao Poder Executivo fornecer instalações e condições materiais para o funcionamento do Conselho Municipal de Educação, até a sua organização e inclusão na Lei Orçamentária Anual (LOA) de recursos à manutenção de suas atividades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Lei de Diretrizes Orçamentárias e o orçamento destinarão recursos para o funcionamento do Conselho Municipal de Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    TÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O plano de ação do Conselho Municipal de Educação e da Secretaria Municipal de Educação será anual visando sempre:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a melhoria da qualidade de ensino;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a universalização do atendimento escolar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a erradicação do analfabetismo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a promoção da escola cidadã;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                as diretrizes do Plano Municipal de Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  TÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As instituições de Educação Infantil públicas e privadas são integradas ao Sistema Municipal de Ensino.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os estabelecimentos que integram o Sistema Municipal de Ensino adaptarão seus Regimentos Escolares e Propostas Político-Pedagógicas aos dispositivos desta Lei, bem como, às normas estabelecidas pelo Conselho Municipal de Educação quando estas assim exigirem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Todas as instituições de Educação Infantil, públicas e privadas do município devem credenciar-se ao Conselho Municipal de Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O município deverá:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            matricular todos os educandos a partir dos 06 (seis) anos de idade no Ensino Fundamental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              promover cursos presenciais para jovens e adultos analfabetos ou insuficientemente escolarizados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                realizar programas de capacitação para os profissionais de educação, utilizando para isto a educação à distância, convênios com Universidades, projetos específicos do Ministério da Educação – MEC ou da Secretaria Municipal de Educação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  conjugar todos os esforços objetivando a progressão da rede escolar pública urbana e do campo de Ensino Fundamental para o regime de escolas de tempo integral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fica assegurado ao Conselho Municipal de Educação as funções de no mínimo 03 (três) Inspetores (as) Escolares, 01 (um) Secretário (a) Executivo (a), 02 (dois) Assessores (as) Técnicos (as), e 01 (um) Secretário (a) Administrativo (a) na forma definida em seu Regimento e/ou Estatuto a serem ocupados por servidores efetivos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fica revogada a Lei Municipal nº 020 de 05 de julho de 2005.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IX  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 10.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IX  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        X  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 11.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        §1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        c)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        d)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        e)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 12.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 13.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 14.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 15.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 16.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 17.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 18.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário, para que surtam todos os seus jurídicos e legais efeitos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 24 de setembro de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Prefeito Municipal
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Afixado no “placard” de publicidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          E encadernado em livro próprio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Data supra.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ..................................................................................................
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IANY MACÊDO TRONCHA 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Superintendente de Legislação e Documentação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Atenção

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.