Lei Ordinária nº 110, de 23 de dezembro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

110

2013

23 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município para o Quadriênio 2014 a 2017 e dá outras providências.

a A
Vigência entre 23 de Dezembro de 2013 e 15 de Maio de 2014.
Dada por Lei Ordinária nº 110, de 23 de dezembro de 2013
Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município para o Quadriênio 2014 a 2017 e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
    Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Os objetivos e metas da Administração para o quadriênio 2014/2017 serão financiados com os recursos previstos no Anexo I desta Lei e são oriundos de fontes próprias do Município, do RPPS, das transferências constitucionais, das operações de crédito, dos convênios com o Estado e a União.
        Art. 2º. 
        O Plano Plurianual da Administração Pública Municipal de Formosa para o quadriênio 2014/2017 contemplará as despesas correntes e de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada e está expresso nas planilhas do anexo II desta Lei.
          § 1º 
          As planilhas que compõem o Plano Plurianual, representadas no Anexo III desta Lei, serão estruturadas em programa, objetivos, público alvo, produto, unidade de medida, meta, valor.
            § 2º 
            Para fins desta Lei, considera-se:
              I – 
              Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos;
                II – 
                Objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;
                  III – 
                  Ações, o conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas a execução do programa;
                    IV – 
                    Produto, os bens e serviços produzidos em cada ação governamental na execução do programa;
                      V – 
                      Metas, os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar.
                        Art. 3º. 
                        As metas da Administração para o quadriênio 2014/2017, consolidadas por programas, são aquelas constantes do Anexo III desta Lei.
                          Art. 4º. 
                          As metas físicas e fiscais por ações em cada programa estão demonstradas na forma do Anexo IV desta Lei.
                            Art. 5º. 
                            Os valores constantes dos Anexos desta Lei estão orçados a preços correntes com projeção de inflação de 6,5% ao ano com uma projeção de crescimento PIB na ordem de 4,55% ao ano.
                              II – CONDIÇÕES PARA ALTERAÇÕES E INCLUSÕES DE METAS FÍSICAS E FINANCEIRAS
                                Art. 6º. 
                                O Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir, as metas físicas estabelecidas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas.
                                  Art. 7º. 
                                  A inclusão de novos programas bem como a exclusão ou alteração dos programas definidos nesta Lei serão propostos pelo Poder Executivo por meio de Projeto de Lei de revisão anual ou de revisões específicas.
                                    § 1º 
                                    Os Projetos de Lei de revisão anual, se necessários, serão encaminhados à Câmara Municipal até o dia 30 de junho dos exercícios de 2014, 2015, 2016 e 2017.
                                      § 2º 
                                      As leis de diretrizes orçamentárias, ao estabelecer as prioridades para o exercício seguinte, poderão promover ajustes no PPA desde que guardem consonância com as diretrizes estratégicas do Plano e com seu cenário de financiamento, mantendo-se os ajustes efetuados nos exercícios subsequentes.
                                        § 3º 
                                        Considera-se alteração de programa:
                                          I – 
                                          modificação da denominação, do objetivo, do público-alvo e dos indicadores e índices;
                                            II – 
                                            inclusão ou exclusão de ações e produtos;
                                              III – 
                                              alteração de título da ação orçamentária, do produto, da unidade de medida, das metas e custos.
                                                Art. 8º. 
                                                Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize sua inclusão.
                                                  III – ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA ELABORAÇÃO DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA
                                                    Art. 9º. 
                                                    As codificações de programas e ações deste Plano serão observadas em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias, em cada Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, assim como nas Leis de revisão do Plano Plurianual.
                                                      Parágrafo único. 
                                                      Os códigos a que se refere este artigo prevalecerão até a extinção dos programas e ações a que se vinculam.
                                                        Art. 10. 
                                                        As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos Anexos desta Lei.
                                                          IV - DA AVALIAÇÃO DE EXECUÇÃO E DOS RESULTADOS ALCANÇADOS NAS METAS FÍSICAS E FINANCEIRAS
                                                            Art. 11. 
                                                            O Plano Plurianual e seus programas serão permanentemente acompanhados e anualmente avaliados.
                                                              § 1º 
                                                              O acompanhamento da execução do PPA será feito com base na evolução da realização das ações previstas para cada programa tendo, para tal, como subsídios, entre outros o plano gerencial de execução e as informações de execução físico-financeira fornecidas pelos responsáveis pela execução.
                                                                § 2º 
                                                                A avaliação do PPA será realizada com base nos objetivos, no desempenho dos indicadores previstos em cada Programa e no atingimento das metas físicas e financeiras, cujas informações serão apuradas pelos responsáveis pela execução e informadas à Secretaria de Coordenação e Gestão Administrativa nos termos estabelecidos nesta lei e outras determinações complementares operacionais estabelecidas pela Secretaria de Coordenação e Gestão Administrativa.
                                                                  § 3º 
                                                                  Para o atendimento do disposto neste artigo, o Poder Executivo instituirá Sistema de Acompanhamento e de Avaliação do Plano Plurianual, sob a coordenação da Secretaria de Coordenação e Gestão Administrativa.
                                                                    § 4º 
                                                                    O Poder Executivo elaborará e dará ampla publicidade ao relatório de avaliação do Plano Plurianual que conterá, pelo menos:
                                                                      I – 
                                                                      análise das variáveis que embasaram a elaboração do Plano, explicitando, se for o caso, as razões das diferenças entre os valores previstos e realizados;
                                                                        II – 
                                                                        demonstrativo, por programa e por ação, da execução física e financeira do exercício anterior e a acumulada, distinguindo-se as fontes de recursos, se oriundas do orçamento fiscal; das operações de crédito; dos convênios com o Estado e União; ou de parcerias com a iniciativa privada;
                                                                          III – 
                                                                          demonstrativo, por programa e para cada indicador, do índice alcançado ao término do exercício anterior, comparado com o índice final previsto para o final do quadriênio;
                                                                            IV – 
                                                                            análise, por programa, da possibilidade de alcance do índice final previsto para cada indicador e de cumprimento das metas físicas, relacionando, se for o caso, as medidas corretivas necessárias.
                                                                              Art. 12. 
                                                                              O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade civil organizada no acompanhamento e na avaliação e na revisão do Plano Plurianual nos termos da legislação municipal.
                                                                                Art. 13. 
                                                                                Os órgãos responsáveis pelos programas e ações indicarão servidores que se responsabilizarão pela execução e pelo fornecimento de informações necessárias ao monitoramento da execução e a avaliação do Plano.
                                                                                  Art. 14. 
                                                                                  Os servidores responsáveis pela execução dos programas deverão:
                                                                                    I – 
                                                                                    elaborar plano gerencial de execução dos programas e submetê-los à apreciação pela Secretaria de Coordenação e Gestão Administrativa;
                                                                                      II – 
                                                                                      registrar, na forma determinada pela Secretaria de Coordenação e Gestão Administrativa, as informações referentes à execução física e financeira dos programas e ações;
                                                                                        III – 
                                                                                        elaborar periodicamente relatórios mensais de monitoramento e anualmente relatórios de avaliação a serem encaminhados à Secretaria de Coordenação e Gestão Administrativa até 30 dias após o encerramento do mês, para os relatórios mensais de monitoramento, e até o dia 31 de janeiro do exercício subsequente, para os relatórios de avaliação anual.
                                                                                          IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                            Art. 15. 
                                                                                            Somente poderão ser contratadas operações de crédito para o financiamento de projetos que estejam especificados no Plano Plurianual, observados os montantes de investimento correspondentes.
                                                                                              Art. 16. 
                                                                                              Os valores consignados a cada ação são referenciais e não se constituem em limites à programação das despesas expressas em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias e em cada Lei Orçamentária, assim como em propostas para créditos adicionais.
                                                                                                Art. 17. 
                                                                                                O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Coordenação e Gestão Administrativa, divulgará por meio eletrônico a íntegra desta lei, após sua respectiva aprovação.
                                                                                                  Art. 18. 
                                                                                                  Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2014.
                                                                                                    Art. 19. 
                                                                                                    Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                                      Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 23 de dezembro de 2013.
                                                                                                       
                                                                                                       
                                                                                                      ITAMAR SEBASTIÃO BARRETO
                                                                                                      Prefeito Municipal
                                                                                                       
                                                                                                      Afixado no “placard” de publicidade.
                                                                                                      E encadernado em livro próprio.
                                                                                                                            Data supra.
                                                                                                      .................................................................................................
                                                                                                                       RENATA PENETRA 
                                                                                                      Superintendente de Legislação e Documentação
                                                                                                        Anexos
                                                                                                        (Disponíveis no texto integral desta norma)

                                                                                                           

                                                                                                          Atenção

                                                                                                          Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                                                          Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.