Lei Ordinária nº 172, de 05 de junho de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

172

2008

5 de Junho de 2008

Dispõe sobre a Instituição de Medidas Permanentes de Combate e Prevenção à Dengue, procedimentos de controle da doença e seus vetores e dá outras providências.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 356, de 29 de agosto de 2016
Vigência a partir de 29 de Agosto de 2016.
Dada por Lei Ordinária nº 356, de 29 de agosto de 2016
Dispõe sobre a Instituição de Medidas Permanentes de Combate e Prevenção à Dengue, procedimentos de controle da doença e seus vetores e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
    Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituído, no Município de Formosa-Goiás, o Regime de Medidas Permanentes de Combate e Prevenção à Dengue, procedimentos de controle e acompanhamento da doença e seus vetores, a ser coordenado pela Secretária Municipal de Saúde.
        Art. 2º. 
        A Secretaria Municipal de Saúde manterá serviço permanente de esclarecimentos sobre as formas de prevenção à dengue, inclusive disponibilizando linhas telefônicas para esta finalidade.
          Art. 3º. 
          Ficam o Município e os responsáveis pelos estabelecimentos públicos e privados em geral, os proprietários, locatários, possuidores ou detentores a qualquer título, de imóveis com ou sem edificação, localizados no território do Município, obrigados a adotar as medidas necessárias à manutenção de seus bens limpos, drenados e aterrados no caso de serem pantanosos ou alagadiços, e sem acúmulo de entulhos, objetos ou materiais que se prestem a servir de criadouros, evitando quaisquer outras condições que propiciem a instalação e proliferação dos mosquitos do gênero “Aedes”, vetores transmissores da dengue.
            § 1º 
            Para fins da aplicação da presente Lei, são considerados criadouros todos os objetos, recipientes, equipamentos, utensílios, dispositivos, vasilhames, pneumáticos, artefatos, acessórios, sucatas, itens arquitetônicos ou construtivos, inclusive hidráulicos, plantas e outros que, constituídos por quaisquer tipos de matérias e, devido a sua natureza, sirvam para acúmulo de água.
              § 2º 
              A manutenção predial dos imóveis conforme o caput do presente artigo compreende ainda manter desobstruída as lajes, calhas e vãos, bem como eventuais desníveis nestes itens construtivos, de forma a evitar que acumulem água.
                Art. 4º. 
                Nos imóveis onde haja obras de construção civil, ficam os responsáveis obrigados a adotar medidas de proteção, respeitadas as normas e posturas municipais, de modo a evitar o acúmulo de água, originada ou não por chuvas, bem como a realizar manutenção e limpeza dos locais sob sua responsabilidade, providenciando o adequado descarte de materiais inservíveis que possam acumular água, esteja à obra em plena execução ou temporariamente paralisada.
                  Art. 5º. 
                  Nas residências, nos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestadores de serviços, em instituições públicas e privadas, bem como em terrenos, ficam os proprietários, locatários, responsáveis ou possuidores a qualquer título, obrigados a manter os reservatórios, caixas d’água, cisternas ou similares, devidamente tampados e com vedação segura.
                    Art. 6º. 
                    Em imóveis dotados de piscinas, espelhos d’água, fonte ou chafariz, ficam os responsáveis obrigados a manter tratamento adequado da água, de forma a não permitir a presença ou a proliferação de mosquitos.
                      Parágrafo único. 
                      Quando em desuso, as piscinas deverão ser mantidas cobertas com lonas apropriadas, de forma a não acumular água.
                        Art. 7º. 
                        Estabelecimentos comerciais ou industriais de qualquer natureza, deverão providenciar cobertura adequada ou outros meios, respeitadas as demais normas legais aplicáveis à espécie, que evitem o acúmulo de água nos produtos comercializados, produzidos ou estocados.
                          Parágrafo único. 
                          Os estabelecimentos que comercializam produtos de consumo imediato contidos em embalagens descartáveis ficam obrigados a instalar, nos próprios estabelecimentos, em local de fácil acesso e visualização e devidamente sinalizados, recipientes suficientes para o descarte destas embalagens, que poderão ser encaminhadas a entidades públicas ou privadas, cooperativas ou associações que recolham materiais recicláveis.
                            Art. 8º. 
                            Nos cemitérios somente será permitida a utilização de vasos, floreiras ou quaisquer outros ornamentos ou recipientes que não retenham água. Ficam os responsáveis obrigados a exercer rigorosa fiscalização em suas áreas, determinando se for o caso a imediata remoção destes objetos, ou a implementação de quaisquer métodos eficientes que não permitam o acúmulo de água em seus interiores.
                              Parágrafo único. 
                              O Poder Público conferirá o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para que os objetos narrados no caput deste artigo sejam adequados por seus proprietários ou responsáveis, e uma vez vencido o prazo sem que a providência tenha sido tomada, o Poder Executivo poderá apreender, remover e inutilizar os referidos objetos que não atenderem à exigência estabelecida.
                                Art. 9º. 
                                Os proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis a qualquer título, são obrigados a permitir o ingresso, em seus respectivos imóveis, do agente de saúde ou qualquer outra autoridade sanitária responsável pelo trabalho de controle da dengue, para a realização de inspeção, verificação, orientação, informação, aplicação de inseticida ou qualquer outra atividade específica de combate à dengue.
                                  § 1º 
                                  O agente de saúde ou a autoridade mencionada no caput deste artigo, deverá portar crachá de identificação expedido pela Prefeitura Municipal, e ainda, o respectivo mandado de diligência, também expedido pela Prefeitura Municipal e que deve conter, no mínimo, as seguintes informações: nome do agente ou autoridade, número da matrícula, data de expedição e prazo de validade do mandado, e o logradouro ou bairro onde ocorrerá à diligência.
                                    I – 
                                    O responsável pelo imóvel poderá confirmar a validade e autenticidade do mandado mediante contato telefônico com a Secretaria Municipal de Saúde, através de atendimento específico e prioritário.
                                      § 2º 
                                      A eventual negativa de acesso aos imóveis por parte de seus respectivos responsáveis aos agentes de saúde e autoridades sanitárias quando no exercício de suas funções de controle da dengue e em situação de eminente perigo à saúde pública, ensejará a solicitação de apoio à Procuradoria do Município para o encaminhamento das ações necessárias junto ao Poder Judiciário local que promovam o ingresso forçado quando esse procedimento se mostrar fundamental para a contenção da doença ou seu agravamento.
                                        Art. 10. 
                                        Quando a situação epidemiológica no local o indicar, fica o Poder Executivo autorizado a determinar aos agentes de saúde envolvidos no combate à dengue a adentrarem nas áreas externas de imóveis desocupados, fechados ou em estado de abandono, nos casos de ausência de alguém que lhe possa facultar a entrada para o encaminhamento de ações de limpeza e remoção de criadouros de quaisquer outras que objetivem a eliminação de mosquitos do gênero Aedes.
                                          § 1º 
                                          Após constatada a dificuldade de entrar nos imóveis que se encontrem desocupados, fechados ou em estado de abandono, ou ainda, de se estabelecer contato com o proprietário ou responsáveis, o agente de saúde deverá comunicar ao seu superior imediato para providências.
                                            § 2º 
                                            Quando se tornar necessário o arrombamento de portas e portões, desde que autorizado judicialmente, a entrada nos imóveis se fará com o acompanhamento de agente policial, requisitado pela autoridade sanitária.
                                              Art. 11. 
                                              O descumprimento ou não observância às disposições da presente lei, constituirá infração sanitária, estando seu autor sujeito às penalidades previstas na legislação pertinente e implicará, sucessivamente, nos seguintes procedimentos:
                                                I – 
                                                lavratura de auto de infração com determinação ao infrator para que regularize a situação, sob pena de multa, nas seguintes condições e prazos:
                                                  a) 
                                                  em 24 (vinte e quatro) horas, no caso de epidemias;
                                                    b) 
                                                    no prazo de 10 (dez) dias, em períodos não caracterizados como epidemias;
                                                      II – 
                                                      não sanadas a irregularidade, será cominada pena de multa;
                                                        III – 
                                                        persistindo a irregularidade, será aplicada nova multa, em dobro, e quando necessário e possível, apreendido o material.
                                                          Art. 12. 
                                                          A arrecadação proveniente de eventuais multas aplicadas aos infratores da presente lei será destinada integralmente às ações do controle de dengue e seus vetores, na forma desta lei.
                                                            Art. 13. 
                                                            A competência para fiscalização das disposições desta lei e para a aplicação das penalidades nela prevista, caberá à Secretaria Municipal de Saúde, na forma a ser disciplinada em decreto regulamentador.
                                                              Art. 14. 
                                                              O Poder Executivo estabelecerá os valores das multas que serão aplicadas em razão do descumprimento desta lei.
                                                                Art. 15. 
                                                                O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir de sua publicação.
                                                                  Art. 16. 
                                                                  As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                                                    Art. 17. 
                                                                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                      Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 05 de junho de 2008.
                                                                       
                                                                       
                                                                      CLARIVAL DE MIRANDA
                                                                      Prefeito Municipal
                                                                       
                                                                      Afixado no “placard” de publicidade.
                                                                      E encadernado em livro próprio.
                                                                                          Data supra.
                                                                       
                                                                      .................................................................................................
                                                                                  Potira Pereira dos Santos
                                                                      Superintendente de Legislação e Documentação

                                                                         

                                                                        Atenção

                                                                        Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                        Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.