Lei Ordinária nº 356, de 29 de agosto de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

356

2016

29 de Agosto de 2016

Dispõe sobre o controle e a prevenção à Dengue, Zica vírus, Febre Chicungunha e Síndrome de Guillain-Barré no âmbito do Município de Formosa e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre o controle e a prevenção à Dengue, Zica vírus, Febre Chicungunha e Síndrome de Guillain-Barré no âmbito do Município de Formosa e dá outras providências.
    Projeto de Lei Ordinária n.° 037/16 de autoria do Vereador Edmundo Nunes Dourado - Mundim.
     
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
    Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Ficam instituídas medidas de controle e prevenção à Dengue, Zica Vírus, Febre Chicungunha e Síndrome de Guillain-Barré, coordenadas pela Secretaria de Saúde, no âmbito do Município de Formosa.
        Parágrafo único. 
        As medidas de controle de prevenção têm como objetivo reduzir as infecções pelo mosquito do gênero Aedes, diminuindo a incidência dessas doenças e evitando sua letalidade, mediante as seguintes medidas:
          I – 
          levantamento de índice de infecção;
            II – 
            execução de ações de controle mecânico, químico e biológico do mosquito;
              III – 
              gestão dos estoques de inseticidas e biolarvicidas para controles do vetor e meios de diagnósticos destas doenças;
                IV – 
                execução de atividades de educação em saúde e mobilização social;
                  V – 
                  notificação de casos de Dengue, Zica Vírus, Febre Chicungunha e Síndrome de Guillain-Barré ou suspeitos;
                    VI – 
                    investigação epidemiológica de casos notificados, surtos e óbitos;
                      VII – 
                      coleta e envio de material biológico de suspeitos para diagnóstico e/ou isolamento viral, conforme Guia, Protocolos e/ou Notas Técnicas do Ministério da Saúde;
                        VIII – 
                        garantir assistência à saúde dos casos suspeitos e confirmados de Dengue, Zica Vírus, Febre Chicungunha e Síndrome de Guillain-Barré;
                          IX – 
                          manter atuante o Controle de Endemias sobre a Dengue, Zica Vírus, Febre Chicungunha e Síndrome de Guillain-Barré.
                            Art. 2º. 
                            A Secretaria Municipal de Saúde manterá serviço permanente de esclarecimento e conscientização sobre as formas de prevenção à essas doenças e a seus vetores transmissores, sendo obrigatório aos munícipes receber os Agentes de Combate à Endemias, desde que devidamente identificados.
                              § 1º 
                              É dever do munícipe tratar os Agentes de Combate à Endemias com respeito, cordialidade e garantir sua segurança com relação a animais domésticos.
                                § 2º 
                                A ação de ofender, humilhar, espezinhar ou agredir com palavras, gritos, gestos ou escritos os Agentes de Combate à Endemias poderá configurar o crime de desacato previsto no Art. 331 do Código Penal, sujeitando o autor às penalidades da lei.
                                Art. 3º. 
                                Ao Município e aos responsáveis pelos estabelecimentos públicos e privados em geral compete adotar as medidas necessárias à manutenção de suas propriedades limpas, sem acúmulos de lixo e de materiais inservíveis, de forma a evitar condições que propiciem a instalação e a proliferação dos vetores causadores da Dengue, Zica Vírus e Febre Chicungunha (Aedes Aegypti e Aedes Albopictus) e Síndrome de Guillain-Barré observando-se ainda, as seguintes exigências específicas:
                                  I – 
                                  os responsáveis por borracharias, empresas de recauchutagem, desmanches e ferros-velhos, recicladoras de sucatas, depósitos de veículos e outros estabelecimentos similares ficam obrigados a adotar medidas que visem a evitar a existência de criadouros dos vetores referidos neste artigo, bem como seguir o que determina a legislação da Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde;
                                    II – 
                                    aos responsáveis por cemitérios compete orientar as pessoas para que não mantenham sobre os túmulos quaisquer vasos ou recipientes que contenham ou retenham água;
                                      III – 
                                      os responsáveis por obras de construção civil e por terrenos devem adotar medidas adequadas para o descarte de materiais inservíveis que possam acumular água;
                                        IV – 
                                        os responsáveis por imóveis dotados de piscinas devem manter tratamento adequado da água, de forma a não permitir a instalação ou proliferação de mosquitos;
                                          V – 
                                          nas residências, estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços, instalações públicas ou privadas, bem como nos respectivos terrenos em que existam caixas d'água ou cisternas, ficam os responsáveis obrigados a mantê-las permanentemente tampadas, com vedação segura, impeditiva da proliferação de larvas e mosquitos;
                                            VI – 
                                            nos estabelecimentos que comercializem produtos de consumo imediato contidos em embalagens descartáveis, ficam os responsáveis obrigados a instalar nos próprios estabelecimentos, em local de fácil acesso e visualização e devidamente sinalizado, recipientes suficientes para o descarte dessas embalagens;
                                              VII – 
                                              as barracas de lanches, cachorros-quentes e outros estabelecimentos da mesma natureza que estão instalados em locais públicos, ficam obrigados a manterem lixeiras comuns de fácil acesso e visualização pelos consumidores, bem como orientar o descarte correto dos recipientes e embalagens decorrentes do consumo em suas respectivas bancas, como também, deverão os mesmos, no final do expediente, recolher os respectivos materiais de descartes que porventura se encontrarem espalhados pelo chão.
                                                § 1º 
                                                Para fins da aplicação da presente lei consideram-se criadouros todos os objetos, recipientes, equipamentos, utensílios, dispositivos, vasilhames, pneumáticos, artefatos, acessórios, sucatas, itens arquitetônicos ou construtivos, inclusive os hidráulicos, plantas e outros que constituídos por quaisquer tipos de materiais e devido à sua natureza, sirvam para o acúmulo de água.
                                                  § 2º 
                                                  A manutenção dos imóveis conforme o "caput" do presente artigo compreende ainda manter desobstruídas as lajes, calhas e vãos, bem como eventuais desníveis nestes itens construtivos, de forma a evitar o acúmulo de água.
                                                    § 3º 
                                                    O descumprimento das obrigações do "caput" deste artigo sujeita os infratores às disposições da presente lei, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na legislação.
                                                      Art. 4º. 
                                                      Quando a situação epidemiológica indicar ficam os Agentes de Combate à Endemias e as autoridades sanitárias lotadas na Secretaria Municipal de Saúde autorizados a adentrarem as áreas externas de imóveis desocupados, abandonados ou na ausência do responsável, para o acompanhamento de ações de fiscalização, limpezas, remoção de criadouros ou quaisquer outras que objetivem a eliminação de mosquitos do gênero Aedes.
                                                        Art. 5º. 
                                                        A eventual negativa de acesso aos imóveis, por parte de seus respectivos responsáveis, Agentes de Combate à Endemias e autoridades sanitárias, quando no exercício de suas funções de controle de mosquitos do gênero Aedes, ensejará a solicitação de apoio da autoridade policial para o encaminhamento das ações necessárias e diante da persistência de atitude, o caso será encaminhado ao Ministério Público para a adoção das medidas cabíveis.
                                                          § 1º 
                                                          A negativa expressa de acesso ao imóvel por parte do responsável, sem prejuízo das demais medidas previstas no "caput" deste artigo, caracterizará infração para fins desta lei, sujeita à aplicação de multa.
                                                            § 2º 
                                                            Após a tomada das medidas anteriores, persistindo a negativa de acesso ao imóvel, a Defensoria Pública Municipal de Formosa poderá ingressar com medidas necessárias para garantir que os Agentes de Combate à Endemias e as autoridades sanitárias lotadas na Secretaria Municipal de Saúde possam adentrar nos imóveis, para o encaminhamento de ações de fiscalização, limpeza, remoção de criadouros ou quaisquer outras ações para a eliminação de mosquitos do gênero Aedes.
                                                              Art. 6º. 
                                                              O Poder Público Municipal promoverá ações de polícia administrativa, visando a impedir hábitos e práticas que exponham ou possam expor à população ao risco de contrair doenças relacionadas ao Aedes Aegypti e/ou ao Aedes Albopictus.
                                                                Parágrafo único. 
                                                                Fica conferido o poder de polícia administrativa aos Agentes de Combate à Endemias e demais autoridades sanitárias, para o exercício das atividades fiscalizadoras e aplicação de penalidades previstas nesta Lei.
                                                                  Art. 7º. 
                                                                  Em caso de descumprimento de qualquer das obrigações e medidas estabelecidas no Art. 3º desta Lei, os responsáveis estarão sujeitos:
                                                                    I – 
                                                                    à notificação prévia para regularização no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da notificação;
                                                                      II – 
                                                                      à aplicação de multa, conforme estabelecido no Art. 8º desta Lei, no caso de não regularização da situação no prazo referido no inciso anterior.
                                                                        § 1º 
                                                                        Caso o infrator se negue a receber a notificação, sua entrega será certificada por dois servidores, momento que terá início o prazo de regularização.
                                                                          § 2º 
                                                                          Em não sendo localizado o infrator, a notificação será publicada no Site/Placar da Prefeitura Municipal, por duas vezes seguidas, iniciando o prazo de regularização a partir da data da última publicação.
                                                                            § 3º 
                                                                            A publicação no Site Oficial do Município conterá apenas a infração, número da quadra e lote.
                                                                              § 4º 
                                                                              Procedida a notificação e vencido o prazo previsto no inciso I deste artigo, o agente promoverá nova inspeção no imóvel, sendo que regularizada a situação, a notificação será arquivada.
                                                                                § 5º 
                                                                                Caso o responsável não promova a regularização da situação no prazo estabelecido, o agente promoverá a lavratura de Auto de Infração e a aplicação de multa.
                                                                                  § 6º 
                                                                                  Não ocorrendo a regularização no prazo e existindo focos do mosquito transmissor da doença, o agente também deverá promover a lavratura de boletim de ocorrência na delegacia de polícia local.
                                                                                    § 7º 
                                                                                    Verificada nova infração no imóvel dentro do prazo de 1 (um) ano, será lavrado diretamente o auto de infração, sem necessidade de notificação prévia, com a aplicação de multa em dobro.
                                                                                      Art. 8º. 
                                                                                      As infrações às disposições constantes desta Lei classificam-se em:
                                                                                        I – 
                                                                                        leves, quando detectada a existência de até 02 (dois) focos de vetores, multa de 100,00 (cem) reais;
                                                                                          II – 
                                                                                          média, quando detectada a existência de 03 (três) ou 04 (quatro) focos, multa de 200,00 (duzentos) reais;
                                                                                            III – 
                                                                                            graves, quando detectada a existência de 05 (cinco) ou 06 (seis) focos, multas de 300,00 (trezentos) reais;
                                                                                              IV – 
                                                                                              gravíssimas, quando detectada a existência de 07 (sete) ou mais focos, multa de 01 salário mínimo.
                                                                                                Art. 9º. 
                                                                                                Para a autuação e aplicação de sanções aos infratores das normas contidas nesta lei, bem assim para apresentação de defesa e recurso administrativo, observar-se-ão os procedimentos e prazos contidos no Código Tributário Municipal.
                                                                                                  Parágrafo único. 
                                                                                                  O recurso em primeira instância será julgado pela Secretaria Municipal de Saúde e em Segunda Instância pelo Chefe do Poder Executivo.
                                                                                                    Art. 10. 
                                                                                                    Os valores provenientes da arrecadação das penalidades previstas nesta lei serão destinados integralmente para combater as Endemias no Município de Formosa.
                                                                                                      Art. 11. 
                                                                                                      Esta lei será regulamentada, no que couber, por Decreto.
                                                                                                        Art. 12. 
                                                                                                        Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº 172/08, de 05 de junho de 2008.
                                                                                                          Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                          Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                          Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                          § 1º   (Revogado)
                                                                                                          § 2º   (Revogado)
                                                                                                          Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                          Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                          Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                          Parágrafo único.   (Revogado)
                                                                                                          Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                          Parágrafo único.   (Revogado)
                                                                                                          Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                          Parágrafo único.   (Revogado)
                                                                                                          Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                          § 1º   (Revogado)
                                                                                                          I  –  (Revogado)
                                                                                                          § 2º   (Revogado)
                                                                                                          Art. 10.   (Revogado)
                                                                                                          § 1º   (Revogado)
                                                                                                          § 2º   (Revogado)
                                                                                                          Art. 11.   (Revogado)
                                                                                                          I  –  (Revogado)
                                                                                                          a)   (Revogado)
                                                                                                          b)   (Revogado)
                                                                                                          II  –  (Revogado)
                                                                                                          III  –  (Revogado)
                                                                                                          Art. 12.   (Revogado)
                                                                                                          Art. 13.   (Revogado)
                                                                                                          Art. 14.   (Revogado)
                                                                                                          Art. 15.   (Revogado)
                                                                                                          Art. 16.   (Revogado)
                                                                                                          Art. 17.   (Revogado)

                                                                                                          Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 29 de agosto de 2016.
                                                                                                           
                                                                                                           
                                                                                                          ITAMAR SEBASTIÃO BARRETO
                                                                                                          Prefeito Municipal
                                                                                                           
                                                                                                          Afixado no “placard” de publicidade.
                                                                                                          E encadernado em livro próprio.
                                                                                                                                 Data supra.
                                                                                                          .................................................................................................
                                                                                                                        IANY MACÊDO TRONCHA
                                                                                                          Superintendente de Legislação e Documentação

                                                                                                             

                                                                                                            Atenção

                                                                                                            Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                                                            Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.