Lei Ordinária nº 338, de 15 de abril de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

338

2016

15 de Abril de 2016

Dispõe sobre a conciliação, transação e desistência nos processos da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

a A
Vigência a partir de 29 de Agosto de 2016.
Dada por Lei Ordinária nº 358, de 29 de agosto de 2016
Dispõe sobre a conciliação, transação e desistência nos processos da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
    Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Nas demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o Município de Formosa-Goiás será representado pelo Secretário de Negócios Jurídicos deste município ou por pessoa por ele designada, que poderá delegar, por escrito, a advogados ou não, autorização para conciliar, transigir, deixar de recorrer, desistir de recursos interpostos ou concordar com a desistência do pedido.
        Art. 1º. 
        Nas demandas de competência dos Juizados da Fazenda Pública e Vara do Trabalho, o Município de Formosa-GO será representado pelo Secretário de Negócios Jurídicos deste município, ou por advogado por ele designado e poderá outorgar autorização por escrito para conciliar, transigir, deixar de recorrer, desistir de recursos interpostas ou concordar com a desistência do pedido.
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 358, de 29 de agosto de 2016.
          Parágrafo único. 
          As autarquias, fundações e empresas públicas vinculadas ao Município, serão representadas na audiência por aquele, advogado ou não, que for designado por seu dirigente máximo. O representante designado fica autorizado a conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
            Parágrafo único. 
            As autarquias, fundações e empresas públicas vinculadas ao Município, serão representadas na audiência por advogado designado que fica autorizado a conciliar, transigir ou desistir dos processos da competência dos juizados na fazenda pública e vara do trabalho.
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 358, de 29 de agosto de 2016.
              Art. 2º. 
              O Secretário de Negócios Jurídicos deste Município, diretamente ou mediante delegação, e os dirigentes máximos das autarquias, fundações e empresas públicas poderão autorizar a realização de acordos ou transações, em fase pré-processual ou processual nas causas de valor até 60 (sessenta) salários mínimos, conforme determina o art. 2º da Lei Federal nº 12.153/2009, de 22 de dezembro de 2009.
              Art. 3º. 
              O acordo ou transação celebrado diretamente pela parte ou por intermédio de procurador para extinguir processo judicial, inclusive nos casos de extensão administrativa de pagamentos postulados em juízo, implicará sempre a responsabilidade de cada uma das partes pelo pagamento dos honorários de seus respectivos advogados, mesmo que tenham sido objeto de condenação transitada em julgado.
                Art. 4º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                  Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 15 de abril de 2016.
                   
                   
                  ITAMAR SEBASTIÃO BARRETO
                  Prefeito Municipal
                   
                  Afixado no “placard” de publicidade. 
                  E encadernado em livro próprio.
                                          Data supra
                   
                                 IANY MACÊDO TRONCHA
                  Superintendente de Legislação e Documentação

                     

                    Atenção

                    Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                    Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.