Lei Ordinária nº 473, de 29 de julho de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

473

2011

29 de Julho de 2011

Dispõe sobre a prorrogação da licença maternidade das servidoras públicas do Município de Formosa, Goiás e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a prorrogação da licença maternidade das servidoras públicas do Município de Formosa, Goiás e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
    Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
     
      Art. 1º. 
      Fica assegurada à servidora pública municipal a prorrogação de sua licença maternidade por mais 60 (sessenta) dias, a ser concedida imediatamente após a fruição do período do benefício previsto no artigo 7º, inc. XVIII da Constituição Federal, desde que requerida até o final do primeiro mês após o parto.
      Parágrafo único. 
      A prorrogação será garantida, na mesma proporção, também à servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.
        Art. 2º. 
        Durante o período de prorrogação da licença maternidade referido no artigo primeiro desta Lei, a servidora terá direito à sua remuneração integral, nos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime próprio ou regime geral de previdência social, conforme a sua condição de contribuinte obrigatório.
          Art. 3º. 
          No período de prorrogação da licença a servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.
            Parágrafo único. 
            Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a servidora perderá o direito ao benefício da prorrogação da licença maternidade.
              Art. 4º. 
              Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº. 156/2008, de 02 de junho de 2008.
                Art. 1º.   (Revogado)
                Parágrafo único.   (Revogado)
                Art. 2º.   (Revogado)
                Art. 3º.   (Revogado)
                Parágrafo único.   (Revogado)
                Art. 4º.   (Revogado)
                a)   (Revogado)
                b)   (Revogado)
                c)   (Revogado)
                § 1º   (Revogado)
                § 2º   (Revogado)
                Art. 5º.   (Revogado)
                Art. 6º.   (Revogado)

                Gabinete do Prefeito, Prefeitura Municipal de Formosa, em 29 de julho de 2011.
                 
                 
                PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA
                PREFEITO MUNICIPAL
                 
                Afixado no “placard” de publicidade.
                E encadernado em livro próprio.
                                   Data supra.
                ..............................................................................
                              RENATA PENETRA
                   Gestora de Contratos e Documentos

                   

                  Atenção

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                  Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.