Lei Ordinária nº 760, de 23 de dezembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

760

2021

23 de Dezembro de 2021

Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores públicos do Grupo Ocupacional Saúde: Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de Combate às Endemias - ACE, lotados na Secretaria Municipal de Saúde de Formosa/GO.

a A
Vigência entre 23 de Dezembro de 2021 e 19 de Julho de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 760, de 23 de dezembro de 2021
Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores públicos do Grupo Ocupacional Saúde: Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de Combate às Endemias - ACE, lotados na Secretaria Municipal de Saúde de Formosa/GO.
    Projeto de Lei Ordinária n.º 51/21, de autoria do Poder Executivo, aprovado em 13 de dezembro de 2021.
     
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº. 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      TÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Esta Lei estabelece o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores públicos do Grupo Ocupacional Saúde: Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de Combate às Endemias - ACE, lotados na Secretaria Municipal de Saúde de Formosa/GO.
        Parágrafo único. 
        O plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Grupo Ocupacional Saúde: Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de Combate às Endemias - ACE, lotados na Secretaria Municipal de Saúde tem por objetivo a eficiência, a eficácia e a continuidade da Ação Administrativa, a valorização e a profissionalização desses servidores públicos, mediante a adoção das políticas nela previstas, segundo os seus fins de mister, conforme previsão da Lei Federal 13.708/18, Lei Federal 13.595/18, Lei Federal 12.994/14 c/c Lei Federal 11.350/06, bem como a Lei Orgânica Municipal.
        Art. 2º. 
        O regime jurídico é o estatutário, e tem natureza de Direito Público, em consonância com os dispositivos constitucionais e o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei nº. 143-JP, de 02 de maio de 1991), observando dentre outras normas, o disposto nos artigos 37 a 41 da Constituição Federal e Emendas Constitucionais e o Estatuto dos Servidores Público Municipais.
        TÍTULO II
        DA ORGANIZAÇÃO
          Art. 3º. 
          A fixação dos padrões de vencimentos e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
            I – 
            complexidade das atribuições;
              II – 
              os graus diferenciados de formação no ensino formal, a qualificação específica na área de atuação dos servidores, a responsabilidade e ainda a experiência profissional requerida;
                III – 
                os requisitos para a investidura;
                  IV – 
                  as peculiaridades dos cargos públicos nesta Lei tratadas;
                    V – 
                    os princípios de isonomia de vencimentos e remuneração dos servidores Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, na forma da Lei Federal 11.350/06, artigos 9-A e 9-G, acrescentados pela Lei Federal 12.994/14;
                    VI – 
                    a tabela de vencimentos.
                      CAPÍTULO I
                      DOS CONCEITOS BÁSICOS
                        Art. 4º. 
                        Considera-se para os fins desta Lei:
                          I – 
                          Cargo Público – posição instituída na organização do quadro de pessoal dos servidores públicos sob a égide do Estatuto, criado por Lei, em número certo, com denominação própria e atribuições específicas, com provimento permanente e efetivo, e que seu provimento dependerá de aprovação prévia através de Concurso Público, exigindo do servidor público selecionado, o cumprimento de período de estágio probatório de 36 meses, devendo ser submetido à avaliação de desempenho por comissão instituída especialmente para esse fim, por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo;
                            II – 
                            Servidor Público – a pessoa legalmente investida em cargo público, criado por Lei, sob o regime Estatutário;
                              III – 
                              Atribuições – o conjunto de tarefas e responsabilidades direcionadas ao servidor público e normatizadas por lei;
                                IV – 
                                Plano de Carreira – a possibilidade proporcionada pela Administração, mediante a aplicação de determinados princípios, estabelecendo meios de reconhecimento e valorização profissional do servidor público, através de promoção e progressões funcionais;
                                  V – 
                                  Quadro de Pessoal – o conjunto de cargos públicos de provimento efetivo que integram a Estrutura Administrativa da Prefeitura, Autarquias e Fundações;
                                    VI – 
                                    Referência – letras ou conjunto de letras e números indicativos da posição do cargo público na escala básica de salário que após o enquadramento do servidor, se dará automaticamente mediante avaliação positiva de desempenho individual do servidor conforme condições estabelecidas nesta Lei;
                                      VII – 
                                      Nível – indicado por letras e números, em ordem crescente, e refere-se ao grau do ensino formal do servidor público;
                                        VIII – 
                                        Classe – Subdivisão de um cargo em sentido de carreira, identificado por algarismo romano, estando dividido em Classe I, Classe II, Classe III, Classe IV, Classe V e Classe VI integrada por cargos de idêntica denominação, atribuições, grau de complexidade, nível de responsabilidade, requisitos de capacitação e experiência para o desempenho das atividades, constituindo a linha de promoção de cada servidor Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias na série de classes;
                                          IX – 
                                          Carreira – é o conjunto de níveis, classes e referências do cargo público, hierarquizadas, organizadas segundo o grau de complexidade e de seus pré-requisitos, oferecendo possibilidade aos servidores públicos, Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias de se desenvolverem funcional e profissionalmente, através da passagem dentro do mesmo cargo a Nível hierarquicamente superior, dentro da estrutura de classes, com alteração do Nível ou de uma Referência para outra, dentro da mesma classe;
                                            X – 
                                            Salário Base ou Vencimento – é a base da remuneração dos servidores públicos sobre a qual incidem quaisquer gratificações, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, e está definido de acordo com a tabela de vencimentos fixado no Anexo II;
                                              XI – 
                                              Remuneração ou Salário Bruto – o valor do vencimento ou salário base, acrescido das vantagens pecuniárias, incorporadas ou não, a que o servidor público tenha direito;
                                                XII – 
                                                Avaliação de Desempenho – procedimento utilizado para medir o cumprimento das atribuições do servidor público para permitir seu desenvolvimento funcional na Carreira;
                                                  XIII – 
                                                  Enquadramento - é a passagem do servidor Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias das condições em que se encontra legalmente para as da presente Lei, nos termos e condições nela exigidas, que se rege por suas disposições e se integra ao quadro de pessoal, nela estabelecido, bem assim seus Anexos, para todos os efeitos de direito.
                                                    Art. 5º. 
                                                    Integram o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, os Anexos:
                                                      I – 
                                                      Quadro de Cargos Públicos - composto pelos cargos classificados por classe;
                                                        II – 
                                                        Sumário e Tabelas de Vencimentos dos Cargos Públicos – contendo sumário, com a indicação dos níveis e classes dos cargos de Agentes Comunitários de Saúde e Agente de Combate às Endemias, bem como, a respectiva tabela de vencimentos;
                                                          III – 
                                                          Especificação dos Cargos Públicos - constando o grupo ocupacional, o título do cargo, a descrição sumária das suas atribuições, as classes e os pré-requisitos para progressão.
                                                            Art. 6º. 
                                                            Para a preservação do poder aquisitivo do Piso Salarial dos servidores públicos relacionados na presente Lei, deverão ser observados os dispostos no artigo 37, inc. X, da Constituição Federal de 1988, c/c artigo 9-A da Lei Federal 11.350/06, passando a vigorar a partir de 2019, inclusive, as seguintes diretrizes, que serão aplicadas no dia 1º de janeiro de cada exercício, salvo se Lei Federal dispuser de forma diversa.
                                                            §1º 
                                                            O reajuste anual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE, poderá ser aplicado ao vencimento base da carreira dos servidores municipais, Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias correspondente ao acumulado dos últimos 12 (doze) meses anteriores, quando for o caso de não aplicação de reajuste do piso salarial concedido pelo Governo Federal.
                                                              I – 
                                                              a aplicação de que trata o §1º deste artigo, deverá ser encaminhada através de autorização legislativa.
                                                                TÍTULO III
                                                                DOS DIREITOS E DEVERES DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
                                                                  Seção I
                                                                  Dos Direitos
                                                                    Art. 7º. 
                                                                    É essencial e obrigatória a presença de Agentes Comunitários de Saúde na Estratégia de Saúde da Família e de Agentes de Combate às Endemias na estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental.
                                                                      Art. 8º. 
                                                                      Prevalecem quanto aos servidores públicos efetivos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, os direitos e vantagens estabelecidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, os fixados nesta Lei, e especialmente, os previstos na Constituição Federal/88, pelo artigo 7º, incisos VII, VIII, IX, X, XII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, estando regulamentados na forma da presente Lei.
                                                                      Art. 9º. 
                                                                      Ao Sindicato representativo das categorias dos profissionais Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, ficando assegurado à participação dos servidores públicos de que trata essa Lei nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
                                                                        Seção II
                                                                        Das Licenças
                                                                          Art. 10. 
                                                                          Os servidores públicos de que tratam a presente Lei farão jus as seguintes licenças, sem prejuízo das demais previstas na legislação do município:
                                                                          I – 
                                                                          licença para o desempenho de mandato classista;
                                                                            II – 
                                                                            licença para atividades Políticas;
                                                                              III – 
                                                                              licença Maternidade e a Paternidade;
                                                                                IV – 
                                                                                licença Prêmio;
                                                                                  V – 
                                                                                  licença para Qualificação Profissional;
                                                                                    VI – 
                                                                                    licença por motivo de doença em pessoa da família.
                                                                                      Art. 11. 
                                                                                      Licença para o desempenho de mandato classista – É assegurado ao servidor público eleito para cargos de direção ou representação de Confederação, Federação, associação de classe ou sindicato representativo da categoria, a licença para desempenho do mandato classista, sem prejuízo de sua remuneração e de sua carreira, estendendo ao dirigente classista licenciado o direito de inamovibilidade por até 01 (um) ano após o final do mandato, exceto se a pedido.
                                                                                        Art. 12. 
                                                                                        Licença para atividades Políticas - É assegurada a partir do prazo de desincompatibilização para registro da candidatura até o 5º dia seguinte ao pleito, o servidor público fará jus à licença como se em efetivo exercício estivesse, sem nenhum prejuízo de sua remuneração, conforme estabelecido em Lei Eleitoral.
                                                                                        Art. 13. 
                                                                                        É reconhecido o direito à licença Maternidade e à Paternidade para os servidores públicos, sem prejuízo do cargo e da remuneração, com duração de até 180 (cento e oitenta) dias no caso de licença maternidade e 05 (cinco) dias no caso da licença paternidade, conforme o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei nº. 143-JP, de 02 de maio de 1991).
                                                                                        Parágrafo único. 
                                                                                        As licenças de que trata o caput deste artigo se estende aos servidores públicos que adotarem criança até a idade de 5 anos.
                                                                                          Art. 14. 
                                                                                          A Licença Prêmio será um prêmio concedido ao servidor de que trata essa Lei, após cada período de 05 (cinco) anos de efetivo serviço prestado ao Município de Formosa/GO, e fará jus a 03 (três) meses de licença, sem prejuízo da remuneração, e além dos critérios de concessão previstos no Estatuto dos Servidores Públicos, ficam estabelecidos os seguintes procedimentos para sua concessão:
                                                                                          I – 
                                                                                          as Secretarias Municipais e as unidades administrativas a ela equiparadas organizarão, anualmente, cronograma de concessão de licenças prêmio, garantindo o funcionamento normal dos serviços e o remeterão à área de Pessoal até o mês de março de cada ano;
                                                                                            II – 
                                                                                            a Licença Prêmio deverá ser usufruída em período de efetivo exercício da função até antes da efetivação da aposentadoria;
                                                                                              III – 
                                                                                              o ato de afastamento deve ser precedido de protocolo de requerimento feito pelo servidor e do deferimento da autoridade competente com a ciência do servidor, bem como a autorização do Chefe do Poder Executivo, obedecida a escala organizada de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração.
                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                Fica instituída a Licença para Qualificação Profissional, podendo o Chefe do Poder Executivo, conceder além do horário especial, também quando for o caso, afastamento para capacitação profissional total ou parcial do servidor público Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, que deseje se matricular em curso de treinamento, aprimoramento, ou de formação superior, pós-graduação (lato sensu), mestrado e doutorado, no País ou no exterior exclusivamente na área específica do cargo o qual é concursado.
                                                                                                  § 1º 
                                                                                                  O afastamento de que trata o caput deste artigo será deferido como licença remunerada, garantindo ao beneficiário, a percepção integral de sua remuneração, sem prejuízo a sua carreira.
                                                                                                    § 2º 
                                                                                                    O profissional Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, que se matricular em curso de graduação e pós-graduação terá direito a horário especial de trabalho, mediante apresentação de grade curricular incompatível com o horário de trabalho, tendo direito de afastar-se sem prejuízo de sua remuneração pelo prazo de até 02 (dois) anos, prorrogáveis por igual período.
                                                                                                      a) 
                                                                                                      o servidor que se matricular nos cursos de que trata este artigo deverá apresentar protocolo semestral da Declaração da Instituição de Ensino, podendo ser suspensa a licença para qualificação profissional, sem o referido protocolo.
                                                                                                        § 3º 
                                                                                                        O servidor público de que trata essa Lei, conforme parágrafo anterior só terá direito ao horário especial necessariamente com estágio probatório cumprido.
                                                                                                          § 4º 
                                                                                                          Fica o servidor público, beneficiado pelo afastamento de que trata o § 2º, obrigado a manter sua relação de trabalho e o exercício de seu cargo, pelo período idêntico ao do seu afastamento, sob pena de ter que ressarcir o erário público, no caso de exoneração a pedido.
                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                            A licença por motivo de doença em pessoa da família será concedida ao servidor por motivo de doença de cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, colaterais e consanguíneos ou afins até o 2º grau.
                                                                                                              § 1º 
                                                                                                              São condições indispensáveis para a concessão da licença prevista neste artigo:
                                                                                                                I – 
                                                                                                                prova da doença em inspeção médica, que poderá se realizar, caso as circunstâncias o exijam, no local onde se encontrar o doente;
                                                                                                                  II – 
                                                                                                                  o atestado só produzirá efeito após homologação pela Junta Médica Oficial do Município;
                                                                                                                    III – 
                                                                                                                    ser indispensável à assistência pessoal do funcionário e que seja compatível com o exercício simultâneo do cargo.
                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                      A licença a que se refere este artigo será:
                                                                                                                        I – 
                                                                                                                        com vencimento integral até o quarto mês;
                                                                                                                          II – 
                                                                                                                          com 2/3 (dois terços) do vencimento do quinto ao oitavo mês;
                                                                                                                            III – 
                                                                                                                            com 1/3 (um terço) do vencimento do nono ao décimo segundo mês;
                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                              sem vencimento do décimo terceiro ao vigésimo quarto mês.
                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                A licença de que trata o caput deste artigo poderá ser convertida em horário especial de trabalho com jornada de trabalho reduzida por um período máximo de até 2 anos, prorrogada por igual período por mais uma única vez, com remuneração integral.
                                                                                                                                  Seção III
                                                                                                                                  Dos Deveres
                                                                                                                                    Art. 17. 
                                                                                                                                    Aos servidores públicos Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias do Município de Formosa/GO incumbe o dever de desempenhar com zelo e presteza as atividades previstas no Anexo III desta Lei, estando seus deveres e condutas, previstos nesta Lei e no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Formosa-GO, ressaltando como proibições e/ou condições de perda do cargo público, respeitado o princípio do contraditório e da ampla defesa, aquelas previstas no artigo 41 da Constituição Federal e, ainda:
                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                    É vedada a atuação do Agente Comunitário de Saúde fora da área geográfica a que se refere o inciso I do artigo 6º da Lei Federal 11.350 de 05 de outubro de 2006.
                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                    A Administração Pública, poderá exonerar o Agente Comunitário de Saúde ou o Agente de Combate às Endemias, na ocorrência de uma das seguintes situações:
                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                      acumulação ilegal de cargos, cargos ou funções públicas, excetuadas as acumulações previstas no artigo 37, inc. XVI, da Constituição Federal de 1988;
                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                      insuficiência de desempenho, apurada de acordo com o processo de avaliação periódico realizado através do Relatório de Avaliação Profissional e Pessoal, cuja média trimestral apurada no Relatório de Gestão Profissional seja uma nota inferior a 5,0 pontos, garantido nesse caso, ao servidor avaliado, 01 (um) recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado pelo Chefe do Poder Executivo, e ainda, o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade do vínculo empregatício, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.
                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                        No caso do Agente Comunitário de Saúde, também poderá ser causa de exoneração por falta grave o não atendimento ao disposto no inciso I do art. 6º da Lei Federal 11.350/06, ou em função de apresentação de declaração falsa de residência, observado o disposto no artigo 10, § 1º, “a” da presente Lei, salvo quando:
                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                        houver risco à integridade física do Agente Comunitário de Saúde ou de membro de sua família decorrente de ameaça por parte de membro da comunidade onde reside e atua, caso em que se deverá ser tomada as medidas administrativas em caráter de urgência para que seja alterada a área geográfica a que se refere o inciso I do caput do art. 6º da Lei Federal 11.350/06;
                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                        no caso em que o Agente Comunitário de Saúde adquira casa própria fora da área geográfica de sua atuação, será excepcionado o disposto no inciso I do caput do art. 6º da Lei Federal 11.350/06 e mantida sua vinculação à mesma equipe de saúde da família em que esteja atuando, podendo ser remanejado, na forma de regulamento criado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, para equipe atuante na área onde está localizada a casa adquirida.
                                                                                                                                        TÍTULO IV
                                                                                                                                        DA CARREIRA DO SERVIDOR PÚBLICO
                                                                                                                                          CAPÍTULO I
                                                                                                                                          DO PROVIMENTO
                                                                                                                                            Art. 18. 
                                                                                                                                            O ingresso nas carreiras de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias será exclusivamente por concurso público de provas, ou provas e títulos, e dá-se na classe e padrão iniciais dos cargos públicos, observado os seguintes requisitos:
                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                              O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade, no cargo de Agente Comunitário de Saúde:
                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                residir na área da comunidade em que atuar desde a data da publicação do edital do concurso público;
                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                  ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas; e
                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                    haver concluído o ensino médio.
                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                      O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício das atividades, no cargo de Agente de Combate às Endemias:
                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                        residir na área da municipalidade desde a data da publicação do edital do concurso público;
                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                          ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas; e
                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                            haver concluído o ensino médio.
                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                              As atribuições dos servidores públicos de que trata a presente Lei, são as estabelecidas no Anexo III, e conforme dispuser o Edital do concurso público.
                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                As áreas de atuação dos servidores Agentes Comunitário de Saúde e Agentes de Combate às Endemias deverão ser definidas pelo Gestor Local do SUS, por meio de regulamento próprio e na forma prevista pela Lei Federal 11.350/06, nos seus artigos 6º § 3º e art. 7º § 2º, respectivamente.
                                                                                                                                                                CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                DA MOVIMENTAÇÃO DA CARREIRA
                                                                                                                                                                  Art. 19. 
                                                                                                                                                                  A movimentação dos servidores públicos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias na carreira é condicionada ao exercício das atribuições do cargo público na Municipalidade e ao cumprimento do Estágio Probatório, ressalvado, na primeira hipótese, os casos de afastamento considerados como dias de efetivo exercício, previstos na presente Lei e na forma do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
                                                                                                                                                                  Seção I
                                                                                                                                                                  Da Progressão Horizontal
                                                                                                                                                                    Art. 20. 
                                                                                                                                                                    Progressão Horizontal é a passagem do servidor público ativo que ocupa o cargo de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias de uma referência para outra superior, dentro da classe que ocupe, observando as seguintes condições:
                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                      houver completado dois anos de efetivo exercício na referência, período em que não serão admitidas mais de (oito) faltas injustificadas;
                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                        não houver sofrido no período pena disciplinar.
                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                          O tempo em que o Servidor Público que ocupa o cargo de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias se encontrar afastado do exercício do cargo, não se computará para o período do que trata o inciso I deste artigo, exceto nos casos considerados como efetivo exercício nos termos que dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Formosa - Lei 143-JP, 02 de maio de 1991.
                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                          A contagem do tempo para o novo período será sempre iniciada no dia seguinte a aquele que houver completado o período anterior.
                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                            Não interromperá a contagem do período aquisitivo o exercício de cargo em comissão, ou função de confiança.
                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                              A Administração concederá a progressão horizontal, automaticamente, a cada dois anos observadas as condições estabelecidas nos incisos I e II do artigo.
                                                                                                                                                                                Seção II
                                                                                                                                                                                Da Progressão Vertical
                                                                                                                                                                                  Art. 21. 
                                                                                                                                                                                  Progressão Vertical é a passagem dos servidores públicos Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias de um Nível ou de uma Classe para outra superior do mesmo cargo efetivo que ocupe, observando as seguintes condições:
                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                    por Nível, quando o servidor alcançar as condições de interstício temporal e qualificação previstas no Anexo III;
                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                      por Classe, na passagem progressiva das Classes “I”, “II”, “III”, “IV” , “V” e “VI” de cada Nível;
                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                        não ter sofrido pena disciplinar igual ou superior à suspensão, prevista nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Formosa-GO, nos últimos 02 (dois) anos que antecederem à Progressão Vertical.
                                                                                                                                                                                          Art. 22. 
                                                                                                                                                                                          Para efeito de progressão na forma dos incisos I e II do artigo anterior, os cargos dos servidores, Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, que se encontram regulamentados na presente lei, são estruturados em níveis de formação conforme segue:
                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                            Na classe I, considerado para todos os efeitos o início da carreira do servidor, é exigido como pré-requisito, do Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate às Endemias, ser aprovado em concurso público na forma do artigo 8º da Lei Federal 11.350 de 05 de outubro de 2006 e ter ensino médio completo.
                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                            Na classe II, é exigido como pré-requisito, haver concluído o período de estágio probatório com avaliação positiva, apresentar diploma de conclusão de curso técnico da área da saúde, e cumprir mais 02 (dois) anos de efetivo exercício na classe I.
                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                              Na classe III, é exigido como pré-requisito do servidor, apresentar diploma de conclusão de curso superior na área de saúde, e cumprir mais 05 (cinco) anos de efetivo exercício na classe II.
                                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                                Na classe IV, é exigido como pré-requisito apresentar diploma de conclusão de curso de pós-graduação na área de saúde, e cumprir mais 05 (cinco) anos de efetivo exercício na classe III.
                                                                                                                                                                                                  § 5º 
                                                                                                                                                                                                  Na classe V, é exigido como pré-requisito do servidor, apresentar diploma de conclusão de curso de mestrado na área de saúde, e cumprir mais 05 (cinco) anos de efetivo exercício na classe IV.
                                                                                                                                                                                                    § 6º 
                                                                                                                                                                                                    Na classe VI, é exigido como pré-requisito do servidor, apresentar diploma de conclusão de doutorado na área de saúde, e cumprir mais 05 (cinco) anos de efetivo exercício na classe V.
                                                                                                                                                                                                      § 7º 
                                                                                                                                                                                                      Ao servidor público que ocupa o cargo de Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate às Endemias é assegurado o direito de peticionar a sua progressão ao Prefeito Municipal, na hipótese de sua não realização “ex ofício”.
                                                                                                                                                                                                        Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                        As classes e níveis da Progressão Vertical do Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias constituem a linha de progressão do vencimento dentro de cada nível de escolaridade ou qualificação em decorrência da evolução do aperfeiçoamento desses profissionais de acordo com quaisquer de suas atividades.
                                                                                                                                                                                                          Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                          A mudança de Nível e Classe dar-se-á a requerimento do servidor mediante a apresentação de diploma de conclusão de curso ou de certificados de uma única atividade.
                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                            Somente serão aceitos certificados de cursos registrados por instituições competentes, inclusive, conforme critérios estabelecidos para registro de certificados expedidos pelo Conselho Avaliativo de Desempenho Funcional.
                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                              O servidor de que trata a presente Lei somente poderá progredir de uma classe para a outra após o preenchimento de todos os requisitos estabelecidos no artigo 23 desta Lei, devendo o mesmo passar por cada classe sequencialmente.
                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                Não terão direito à progressão funcional o servidor em estágio probatório, aposentado, em disponibilidade ou em licença para tratar de assuntos particulares.
                                                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                                                  A Progressão Vertical poderá ser requerida pelo servidor até o último dia do mês de abril de cada ano, e observado os prazos previstos no Anexo IV, ficando estabelecido que a partir de 1º de setembro de cada ano, após análise e avaliação de desempenho individual e institucional do servidor, em caso de deferimento através de ato decisório do Chefe do Poder Executivo, seja publicado o ato de sua concessão e a sua incorporação na base salarial do servidor promovido.
                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                    a aferição da autenticidade e da validade da documentação apresentada para a progressão de nível e classe far-se-á através da Comissão de Avaliação de Desempenho Individual e Institucional, com a decisão pelo deferimento ou não do pedido exarado;
                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                      deferido o pedido, o novo posicionamento na tabela de vencimentos ocorrerá de acordo com a ordem cronológica dos processos administrativos na Superintendência de Recursos Humanos e da disponibilidade de dotação orçamentária para este fim;
                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                        na decisão que indeferir o pedido de progressão vertical necessariamente constará as motivações de ordem técnica, cabendo recursos do indeferimento ao Chefe do Poder Executivo Municipal a ser decidido após análise da documentação, em caso de decisão favorável ao servidor requerente, ser concedido o enquadramento e a sua incorporação na base salarial do servidor promovido.
                                                                                                                                                                                                                          § 5º 
                                                                                                                                                                                                                          Para os servidores Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias admitidos até a data de vigência desta Lei, considera-se, para efeito de Progressão Vertical, todo o tempo de exercício na função correlata ao do cargo transformado e o grau de escolaridade comprovado pelo servidor no ato de enquadramento, resguardado os seus direitos adquiridos.
                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                            DA REMUNERAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                              Seção I
                                                                                                                                                                                                                              Do Salário e da Remuneração
                                                                                                                                                                                                                                Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                Considera-se vencimento inicial da Carreira dos servidores de que trata esta Lei, o piso salarial fixado para o Nível I, Referência Base, e vencimento básico do servidor, o valor correspondente ao Nível, Classe e Referência em que o mesmo estiver enquadrado, de acordo com o Sumário e Tabela de Vencimentos especificados no Anexo II, devendo ser considerando no ato de enquadramento o seu tempo de serviço no cargo, a escolaridade, qualificação e o seu desempenho profissional.
                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                  A remuneração do servidor Agente Comunitário de Saúde e Agentes de Combate às Endemias efetivo corresponde ao vencimento base, que é de acordo com a Classe, Nível e a Referência em que se encontrar acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus.
                                                                                                                                                                                                                                    Seção II
                                                                                                                                                                                                                                    Das Vantagens
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                      O Servidor Público que ocupa o cargo de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias poderá receber as seguintes vantagens:
                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                        vencimentos;
                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                          demais gratificações dispostas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Formosa – Lei nº 143-JP de 02 de maio de 1991 (caput do art. 8º, desta Lei).
                                                                                                                                                                                                                                          Subseção I
                                                                                                                                                                                                                                          Dos Adicionais e Auxílio
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                            O Adicional por Tempo de Serviço é a vantagem pecuniária permanente equivalente a 10% (dez por cento) dos seus vencimentos, de caráter individual e incorporável ao vencimento do servidor Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias para todos os efeitos, a cada período de 5 anos, de serviço público no Município de Formosa/GO.
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                              Os adicionais de insalubridade e periculosidade não são cumulativos, recaindo sobre os cargos de Agente Comunitário de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias no percentual de 20% (vinte por cento) dos seus vencimentos básicos respectivos.
                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                DA JORNADA DE TRABALHO
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                  A duração normal do trabalho para o servidor público Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, não excederá de 08 (oito) horas diárias, nem será superior a 40 (quarenta) horas semanais.
                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                    DO ENQUADRAMENTO
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                      Enquadramento é a passagem através de ato próprio do servidor, das condições em que se encontra para as da presente Lei, nos termos e condições nela exigidas, que reger-se-á por suas disposições e integrar-se-á ao quadro de pessoal, nela estabelecido, bem assim seus anexos, para todos os efeitos de direito.
                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                        O enquadramento dos atuais servidores ativos, ocupantes do cargo de Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate às Endemias, se dará na referência e classe que corresponderem ao tempo de serviço público municipal se cumpridos os pré-requisitos dos parágrafos 1º ao 6º deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                          Os servidores ocupantes do cargo de Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate às Endemias deverão ser reenquadrados na nova Tabela I – Grupo Ocupacional - Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate às Endemias (Anexo II) nos respectivos níveis e classes.
                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                            O enquadramento dos servidores públicos que ocupam o cargo de Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate às Endemias na condição de estáveis pela Constituição, ou dos servidores ingressos através de Concurso Público e/ou Processo Seletivo Público de provas ou de provas e títulos, estáveis, deverá obrigatoriamente observar dentre outros os seguintes requisitos:
                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                            cargo e classes correlatos;
                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                              tempo no cargo ou em outro cargo correlato;
                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                irredutibilidade de vencimento; e
                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  garantia dos direitos adquiridos.
                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Os casos omissos por ventura existentes, e observados, no momento da efetivação do enquadramento, dos Servidores Públicos que ocupam o cargo de Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate às Endemias, serão decididos pelo Chefe do Poder Executivo, conforme as Constituições da República Federativa do Brasil e do Estado de Goiás, bem assim, das Leis do Município de Formosa e da presente Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Para o Enquadramento dos servidores em cargo de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias admitidos até a data de vigência desta Lei na Tabela de Vencimentos dos Cargos da presente Lei, por ocasião de sua implantação, deverá ser considerado todo o tempo de efetivo exercício do servidor público, apurado em dias, e o exercício em quaisquer atividades correspondentes às atribuições e responsabilidades descritas na Lei Federal 11.350/06, nesta Lei Municipal e no quadro do Anexo III da presente Lei, independentemente da forma de contratação.
                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Para cumprimento do caput deste artigo, consideram-se como efetivo exercício os afastamentos por concessão de quaisquer licenças remuneradas previstas pela presente Lei, bem como, no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e ainda a Licença para Desempenho de Mandato Classista, prevista no art. 11, e pelas demais disposições legais da municipalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                    O Enquadramento dar-se-á:
                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      de acordo com o tempo de serviço nos termos definidos no § 1º deste artigo;
                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        mediante comprovação da escolaridade formal apresentada com certificado expedido por instituição de legalmente reconhecida;
                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          declaração ou outro meio de comprovação da lotação na unidade de saúde em que atua e de exercício das atividades referentes aos cargos das carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias.
                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Para fins de Enquadramento o Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá Decreto após a sanção da presente Lei, criando a Comissão Provisória de Enquadramento, composta por 06 (seis) membros, sendo 3 (três) representantes da Secretaria Municipal de Saúde, 02 (dois) representantes dos servidores públicos efetivos, indicados pelo Chefe do Poder Executivo e 01 (um) representante da Superintendência de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Formosa-GO, que terão a função específica de receber, catalogar e organizar toda a documentação do quadro de servidores beneficiados pelo enquadramento, expedindo a relação dos servidores, já devidamente enquadrados nas suas respectivas classes, níveis e referências.
                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                              O enquadramento dos servidores, deverá ser homologado pelo Chefe do Poder Executivo após o encerramento dos trabalhos da Comissão Provisória de Enquadramento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                A implantação do Plano de Carreiras, Cargo e Vencimentos dos Agentes Comunitários de Saúde e Agente de Combate às Endemias de Formosa-GO, decorrente do tempo de serviço e da escolaridade se dará, mediante requerimento do servidor, dar-se-á após a comprovação de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Tempo de efetivo exercício do servidor público por meio de declaração expedida pela Secretaria Municipal de Saúde e informação funcional expedida pela Superintendência de Recursos Humanos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Escolaridade através de apresentação do diploma, certificado ou declaração de conclusão, ou ainda histórico escolar, desde que expedido por instituição de ensino legalmente reconhecida pelo Ministério da Educação e Cultura para o enquadramento do servidor público no Nível e Classe requeridos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Após a conclusão da análise da documentação obtida para fins de enquadramento, a mesma deverá ser encaminhada para arquivamento no dossiê funcional do servidor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os casos omissos por ventura existentes, e observados, no momento da realização do enquadramento dos servidores públicos Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, serão decididos e homologados pelo Chefe do Poder Executivo, conforme interpretação e integração do direito e das normas vigentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ao servidor público em cargo de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias é assegurado o direito de peticionar recurso ao Chefe do Poder Executivo Municipal, quando discordar do seu enquadramento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            TÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os Cargos Públicos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias são os instituídos, consolidados e discriminados na presente Lei, e na Lei Municipal de criação dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias e aproveitamento de pessoal, considerando revogadas todas as demais normas contrárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              O tempo de serviço exercido na função de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, para os servidores públicos aproveitados em seus respectivos cargos por força do cumprimento do Parágrafo único do art. 2º, da Emenda Constitucional 51, deverá ser considerado para fins de enquadramento, conforme a presente Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Aos servidores públicos ocupantes dos cargos dos quadros deste Plano de Carreiras aplicam-se, além das disposições contidas na presente Lei, as do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Formosa-GO e subsidiariamente as normas mandamentais das Constituições da República, do Estado do Goiás, Lei Orgânica do Município e demais leis vigentes, específicas e atinentes à matéria, no que couber.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              O servidor que contar tempo de serviço para a aposentadoria com proventos integrais será aposentado, com proventos correspondentes ao vencimento da classe e referência, quando ocupantes de cargo de carreira.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Conforme exigência Constitucional fica assegurado que 5% (cinco por cento) das vagas de cada cargo público, ofertado em Edital para Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos, são reservadas a Portadores de Deficiência, atendidos os pré-requisitos do cargo e as condições necessárias para desempenho das funções.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                As despesas decorrentes da presente Lei, serão atendidas pelas dotações do Município e pelos recursos transferidos pelo Governo Federal para aplicação no Sistema Municipal de Saúde, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicionais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ficam expressamente revogadas a partir da vigência desta Lei todas as disposições em contrário, e incompatíveis com esta Lei, em especial a Lei n.º 518, de 20 de março de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Anexo I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2022, para que surtam todos os seus jurídicos e legais efeitos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 23 de dezembro de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Gustavo Marques de Oliveira
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Afixado no "placard" de publicidade. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      E encadernado em livro próprio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Data supra 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ......................................................................................................
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Iany Macêdo Troncha
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Superint. Executiva de Documentação e Legislação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Decreto nº. 21, de 04 de janeiro de 2021
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Anexo I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        QUADRO DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ACS e ACE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Grupo Ocupacional: SAÚDE 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Denominação do Cargo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Quantitativo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Agente Comunitário de Saúde - ACS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          150

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Agente de Combate às Endemias - ACE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          62





                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Anexo II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            TABELA DE VENCIMENTOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              TABELA I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              GRUPO OCUPACIONAL - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Nível

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              B

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              C

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              D

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              E

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              F

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              G

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              H

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              J

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              K

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              L

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              M

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              N

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O

                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              0

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              4%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              6%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              8%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              10%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              12%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              14%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              16%

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                              22%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              24%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              26%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              28%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1.550,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1.581,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1.612,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1.643,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1.674,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1.705,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1.736,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1.767,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1.798,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1.829,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1.860,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1.891,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1.922,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1.953,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1.984,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1.875,50

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1.913,01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1.950,52

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1.988,03

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.025,54

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.063,05

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.100,56

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.138,07

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.175,58

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.213,09

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.250,60

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.288,11

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.325,62

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.363,13

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.400,64

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              3

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.269,35

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.314,74

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.360,12

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.405,51

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.450,90

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.496,29

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.541,67

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.587,06

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.632,45

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.677,83

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.723,22

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.768,61

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.813,99

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.859,38

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.904,77

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              4

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.745,91

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.800,83

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.855,75

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.910,66

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.965,58

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              3.020,50

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              3.075,42

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              3.130,34

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              3.185,26

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              3.240,17

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              3.295,09

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              3.350,01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              3.404,93

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              3.459,85

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              3.514,76

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              5

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              3.322,55

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              3.389,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              3.455,45

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              3.521,90

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              3.588,35

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              3.654,81

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              3.721,26

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              3.787,71

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              3.854,16

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              3.920,61

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              3.987,06

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              4.053,51

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              4.119,96

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              4.186,41

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              4.252,86

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              6

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              4.020,28

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              4.100,69

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              4.181,09

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              4.261,50

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              4.341,90

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              4.422,31

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              4.502,71

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              4.583,12

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              4.663,52

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              4.743,93

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              4.824,34

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              4.904,74

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              4.985,15

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              5.065,55

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              5.145,96

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Anexo III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  TÍTULO DO CARGO: AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - ACS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DESCRIÇÃO DO CARGO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ATIVIDADES TÍPICAS EM SUA BASE GEOGRÁFICA DE ATUAÇÃO:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I - utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II - detalhamento das visitas domiciliares, com coleta e registro de dados relativos às suas atribuições, para fim exclusivo de controle e planejamento das ações de saúde;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III - mobilização da comunidade e estímulo à sua participação nas políticas públicas voltadas para as áreas de saúde e sócio educacional;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV - realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para acolhimento e acompanhamento:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) da gestante, no período pré-natal, no parto e no puerpério;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) da lactante, nos seis meses seguintes ao parto;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c) da criança, com verificação do seu estado vacinal e da evolução de seu peso e altura;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  d) do adolescente, com identificação de suas necessidades e motivação de sua participação em ações de educação em saúde, em conformidade com o previsto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  e) da pessoa idosa, com o desenvolvimento de ações de promoção de saúde, prevenção de quedas e acidentes domésticos, e motivação de sua participação em atividades físicas e coletivas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  f) da pessoa em sofrimento psíquico;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  g) da pessoa com dependência química do álcool, do tabaco ou de outras drogas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  h) da pessoa com sinais ou sintomas de alterações na cavidade bucal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  i) da mulher, do homem e dos grupos homossexuais e transexuais, com o desenvolvimento de ações de educação em saúde para promover a saúde e prevenir doenças;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V - realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para identificação e acompanhamento:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) de situações de risco à família;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) de grupos de risco com maior vulnerabilidade social, por meio de ações de promoção da saúde, prevenção de doenças e educação em saúde;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c) do estado vacinal da gestante, do idoso e da população de risco, conforme sua vulnerabilidade e em consonância com o previsto no calendário nacional de vacinação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI - acompanhamento das condicionalidades dos programas sociais, em parceria com os Centros de Referência de Assistência Social (CRAS).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ATIVIDADES SUPERVISIONADA/ASSISTIDA POR PROFISSIONAL DE SAÚDE DE NÍVEL SUPERIOR, MEMBRO DA EQUIPE, APÓS TREINAMENTO ESPECÍFICO E FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS ADEQUADOS, EM SUA BASE GEOGRÁFICA DE ATUAÇÃO:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I - aferição da pressão arterial, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II - medição de glicemia capilar, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III - aferição da temperatura axilar, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV - orientação e apoio, em domicílio, para a correta administração da medicação do paciente em situação de vulnerabilidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ATIVIDADES COMPARTILHADAS COM OS DEMAIS MEMBROS DA EQUIPE, NA SUA BASE GEOGRÁFICA DE ATUAÇÃO:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I - participação no planejamento e mapeamento institucional, social e demográfico;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II - consolidação e análise dos dados obtidos nas visitas domiciliares;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III - realização de ações que possibilitem o conhecimento pela comunidade das informações obtidas nos levantamentos sócio epidemiológicos realizados pela equipe de saúde;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV - participação na elaboração, implementação, avaliação e reprogramação permanente dos planos de ação para o enfrentamento dos determinantes de processo saúde-doença;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V - orientação de indivíduos e grupos sociais quanto aos fluxos, rotinas e ações desenvolvidos no âmbito da atenção básica de saúde;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI - planejamento, desenvolvimento e avaliação das ações de saúde;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII - estímulo à participação da população no planejamento, acompanhamento e avaliação das ações locais de saúde.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ATIVIDADES DE FORMA INTEGRADA COM OS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS DESENVOLVENDO MOBILIZAÇÕES SOCIAIS, POR MEIO DA EDUCAÇÃO POPULAR EM SAÚDE, DENTRO DE SUA ÁREA GEOGRÁFICA DE ATUAÇÃO, ESPECIALMENTE NAS SEGUINTES SITUAÇÕES:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I - orientação da comunidade quanto a ações de promoção de saúde e ao uso de medidas de proteção individual e coletiva para a prevenção de doenças infecciosas, zoonoses, doenças de transmissão vetorial e agravos causados por animais peçonhentos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II - planejamento, programação e desenvolvimento de atividades de vigilância em saúde, de forma articulada com as equipes de saúde da família.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    NÍVEL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CLASSE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    PRÉ-REQUISITOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    N1

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Classe I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ser aprovado em Concurso Público e ter Ensino Médio completo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    N2

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Classe II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Apresentar diploma de conclusão de curso técnico na área de saúde, desde que já tenha cumprido estágio probatório com avaliação positiva e cumprir mais 02 (dois) anos de efetivo exercício na classe I.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    N3

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Classe III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Apresentar diploma de conclusão de curso superior na área de saúde e cumprir mais 05 (cinco) anos de efetivo exercício na classe II.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    N4

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Classe IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Apresentar diploma de conclusão de pós graduação na área de saúde e cumprir mais 05 (cinco) anos de efetivo exercício na classe III;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    N5

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Classe V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Apresentar diploma de conclusão de mestrado na área de saúde e cumprir mais 05 (cinco) anos de efetivo exercício na classe IV;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    N6

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Classe VI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Apresentar diploma de conclusão de doutorado na área de saúde e cumprir mais 05 (cinco) anos de efetivo exercício na classe V.



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      TÍTULO DO CARGO: AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS - ACE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DESCRIÇÃO DO CARGO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ATIVIDADES TÍPICAS: 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I - desenvolvimento de ações educativas e de mobilização da comunidade relativas à prevenção e ao controle de doenças e agravos à saúde;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II - realização de ações de prevenção e controle de doenças e agravos à saúde, em interação com o Agente Comunitário de Saúde e a equipe de atenção básica;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III - identificação de casos suspeitos de doenças e agravos à saúde e encaminhamento, quando indicado, para a unidade de saúde de referência, assim como comunicação do fato à autoridade sanitária responsável;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV - divulgação de informações para a comunidade sobre sinais, sintomas, riscos e agentes transmissores de doenças e sobre medidas de prevenção individuais e coletivas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V - realização de ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica e coleta de reservatórios de doenças;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI - cadastramento e atualização da base de imóveis para planejamento e definição de estratégias de prevenção e controle de doenças;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII - execução de ações de prevenção e controle de doenças, com a utilização de medidas de controle químico e biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de vetores;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VIII - execução de ações de campo em projetos que visem a avaliar novas metodologias de intervenção para prevenção e controle de doenças;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IX - registro das informações referentes às atividades executadas, de acordo com as normas do SUS;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      X - identificação e cadastramento de situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham importância epidemiológica relacionada principalmente aos fatores ambientais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XI - mobilização da comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ATIVIDADE ASSISTIDA POR PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR E CONDICIONADA À ESTRUTURA DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA E AMBIENTAL E DE ATENÇÃO BÁSICA A PARTICIPAÇÃO: 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I - no planejamento, execução e avaliação das ações de vacinação animal contra zoonoses de relevância para a saúde pública normatizadas pelo Ministério da Saúde, bem como na notificação e na investigação de eventos adversos temporalmente associados a essas vacinações;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II - na coleta de animais e no recebimento, acondicionamento, conservação e transporte de espécimes ou amostras biológicas de animais, para seu encaminhamento aos laboratórios responsáveis pela identificação ou diagnóstico de zoonoses de relevância para a saúde pública no Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III - na necropsia de animais com diagnóstico suspeito de zoonoses de relevância para a saúde pública, auxiliando na coleta e no encaminhamento de amostras laboratoriais, ou por meio de outros procedimentos pertinentes;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV - na investigação diagnóstica laboratorial de zoonoses de relevância para a saúde pública;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V - na realização do planejamento, desenvolvimento e execução de ações de controle da população de animais, com vistas ao combate à propagação de zoonoses de relevância para a saúde pública, em caráter excepcional, e sob supervisão da coordenação da área de vigilância em saúde.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        NÍVEL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CLASSE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        PRÉ-REQUISITOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        N1

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Classe I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Ser aprovado em Concurso Público e ter Ensino Médio completo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        N2

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Classe II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Apresentar diploma de conclusão de curso técnico na área de saúde, desde que já tenha cumprido estágio probatório com avaliação positiva e cumprir mais 02 (dois) anos de efetivo exercício na classe I.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        N3

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Classe III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Apresentar diploma de conclusão de curso superior na área de saúde e cumprir mais 05 (cinco) anos de efetivo exercício na classe II.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        N4

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Classe IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Apresentar diploma de conclusão de pós-graduação na área de saúde e cumprir mais 05 (cinco) anos de efetivo exercício na classe III;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        N5

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Classe V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Apresentar diploma de conclusão de mestrado na área de saúde e cumprir mais 05 (cinco) anos de efetivo exercício na classe IV;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         N6

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Classe VI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Apresentar diploma de conclusão de doutorado na área de saúde e cumprir mais 05 (cinco) anos de efetivo exercício na classe V.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Atenção

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.