Resolução nº 71, de 16 de dezembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

71

2021

16 de Dezembro de 2021

Institui a “Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista” no âmbito da Câmara Municipal de Formosa-Goiás.

a A
Institui a “Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista” no âmbito da Câmara Municipal de Formosa-Goiás.
    Projeto de Resolução nº 18/21, de autoria do Ver. João Batista, aprovado em 2 de dezembro de 2021.
     
    A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova: 

      Art. 1º. 
      Fica instituída no âmbito da Câmara Municipal de Formosa-Goiás, a “Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista”, com objetivo de defender e garantir as políticas das pessoas com autismo no âmbito do Município.
        § 1º 
        A “Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - “TEA”, terá caráter suprapartidário, tem como finalidade criar um espaço de debate para que as questões relacionadas aos direitos das pessoas com TEA, afim de propor e possibilitar estudos e soluções aos problemas enfrentados nos limites do interesse local, e tomar providências no sentido de:
          I – 
          acompanhar as políticas públicas direcionadas as pessoas com TEA e seus familiares dentro do município de Formosa;
            II – 
            monitorar a execução de planos e projetos relacionados ao TEA;
              III – 
              realizar estudos sobre os problemas causados pelo TEA propondo, quando for o caso, soluções alternativas;
                IV – 
                acompanhar discutir e sugerir propostas legislativas correlatas ao TEA;
                  V – 
                  elaborar estatutos, protocolos de intenções e outros documentos, facultada a elaboração de regimento interno próprio, respeitando o disposto no Regimento Interno da Câmara Municipal de Formosa e o estabelecido nesta Resolução;
                    VI – 
                    elaborar documentos respaldados por todas as legislações existentes dentro das esferas: Federal - Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012; Estadual - Lei nº 19.075, de 27 de outubro de 2015, e Municipal - Lei n°. 449, de 28 de dezembro de 2017, e Lei nº 630, 17 de maio de 2021, a respeito do TEA, apontando a eficácia das soluções realizadas, indicando ao Executivo políticas públicas que devem ser inseridas por forças dessas legislações vigentes;
                    VII – 
                    divulgar através do portal da Câmara Municipal todas as ações da Frente Parlamentar, com o intuito de manter a população informada.
                      § 2º 
                      A Frente Parlamentar é criada em caráter temporário e se extinguirá com o término de cada legislatura, podendo, porém, ser instituída novamente em legislaturas subsequentes.
                        Art. 2º. 
                        A adesão à Frente Parlamentar será facultada a todos os vereadores da Câmara Municipal, sem prejuízo das outras atribuições decorrentes de sua natureza institucional, e reger-se-á por regulamento próprio, elaborado e aprovado por seus membros.
                          Art. 3º. 
                          A Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, na consecução de seus objetivos, poderá atuar em conjunto com órgãos da Administração Pública Direita e Indireta, de qualquer esfera de Governo, bem como organizações da sociedade civil.
                            Art. 4º. 
                            As reuniões da Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, realizadas periodicamente nas datas e locais estabelecidos por seus integrantes deverá prever a concessão da fala para os cidadãos, especialistas da área, pesquisadores e organizações representativas que tenham o mesmo objetivo, que se fizerem presente às suas reuniões ordinárias, estabelecendo critérios e normas para tal.
                              Art. 5º. 
                              Os trabalhos da Frente Parlamentar serão coordenados por um Presidente e um Vice-Presidente que terão mandato de um ano e serão escolhidos mediante aprovação da maioria absoluta de seus aderentes.
                                Art. 6º. 
                                Serão produzidos relatórios das atividades da Frente Parlamentar, com sumário das conclusões das reuniões, simpósios, debates, seminários, estudos, visitas de campo ou encontros, para divulgação ampla na sociedade.
                                  Art. 7º. 
                                  Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

                                    Câmara Municipal de Formosa, 16 de dezembro de 2021.
                                     
                                     
                                    ACINEMAR GONÇALVES COSTA
                                    Presidente
                                     
                                    Publicado no Portal da Câmara.
                                     
                                     
                                    CRISTINNE LOPES FARIA GONÇALVES FREITAS
                                                       Assessora Legislativa

                                       

                                      Atenção

                                      Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                      Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.