Lei Ordinária nº 449, de 28 de dezembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

449

2017

28 de Dezembro de 2017

Institui o Programa Censo de Inclusão do Autista, para análise do quantitativo e da identificação do perfil socioeconômico das pessoas com transtorno do espectro autista do município de Formosa e dá outras providências.

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Institui o Programa Censo de Inclusão do Autista, para análise do quantitativo e da identificação do perfil socioeconômico das pessoas com transtorno do espectro autista do município de Formosa e dá outras providências.
    Projeto de Lei Ordinária n.º 109/17 de autoria do Vereador Genedir Vicente Benetti Ribas. 

    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA – GOIÁS, no uso da atribuição legal, que lhe confere o art. 69, inciso III, da Lei Municipal nº. 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituída o Programa Censo de Inclusão do Autista, com o objetivo de identificar a quantidade e o perfil socioeconômico das pessoas com Transtorno do Espectro Autista, no âmbito do Município de Formosa, com consequente mapeamento do referido perfil para posterior direcionamento de políticas que atendam em plenitude aos anseios deste segmento.
      Parágrafo único. 
      Os dados obtidos com o censo servirão para a criação de um Cadastro de Inclusão, que deverá conter informações como o grau da deficiência encontrada, a quantificação e a localização das pessoas com autismo.
        Art. 2º. 
        Será emitida à pessoa autista a carteira do autista, na qual irá constar a especificação do CID, os dados pessoais básicos e o grau da deficiência, a fim de assegurar os direitos da pessoa autista em todos os lugares que lhe for assim adquirido.
          Art. 3º. 
          O Programa Censo de Inclusão do Autista será realizado anualmente no município de Formosa, devendo o primeiro ser realizado no ano posterior ao da promulgação desta lei.
            Parágrafo único. 
            O Poder Executivo regulamentará a presente lei, indicando qual órgão municipal se responsabilizará na coordenação do censo, podendo o mesmo difundir um grupo de trabalho, multidisciplinar para tanto.
              Art. 4º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 28 de dezembro de 2017.


                Ernesto Roller
                Prefeito Municipal

                Afixado no "placard" de publicidade.
                E encadernado em livro próprio.
                                   Data supra
                ....................................................................
                            Iany Macêdo Troncha
                             Assessora Jurídica
                Decreto nº. 054/17, de 06 de janeiro de 2017.

                   

                  Atenção

                  Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                  Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.