Lei Ordinária nº 289, de 16 de setembro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

289

2009

16 de Setembro de 2009

Regulamenta no Município de Formosa-GO o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e dá outras providências.

a A
Regulamenta no Município de FORMOSA-GO o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
    Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

      CAPÍTULO I
      DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Esta lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado às microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) doravante simplesmente denominadas ME e EPP, em conformidade com o que dispõe os arts. 146, III, d, 170, IX, e 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, criando a “LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE DE FORMOSA”.
        Art. 2º. 
        Esta lei estabelece normas relativas:
          I – 
          aos incentivos fiscais;
            II – 
            à inovação tecnológica e à educação empreendedora;
              III – 
              ao associativismo e às regras de inclusão;
                IV – 
                ao incentivo à geração de empregos;
                  V – 
                  ao incentivo à formalização de empreendimentos;
                    VI – 
                    unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas;
                      VII – 
                      criação de banco de dados com informações, orientações e instrumentos à disposição dos usuários;
                        VIII – 
                        simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive, com a definição das atividades de risco considerado alto;
                          IX – 
                          regulamentação do parcelamento de débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
                            X – 
                            preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos municipais.
                              Art. 3º. 
                              Fica criado o Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas, ao qual caberá gerenciar o tratamento diferenciado e favorecido às ME e EPP de que trata esta Lei, competindo a este:
                                I – 
                                regulamentar mediante Resoluções a aplicação e observância desta Lei;
                                  II – 
                                  gerenciar os subcomitês técnicos que atenderão às demandas específicas decorrentes dos capítulos desta Lei;
                                    III – 
                                    coordenar as parcerias necessárias ao desenvolvimento dos subcomitês técnicos que compõe a Sala do Empreendedor;
                                      IV – 
                                      coordenar a Sala do Empreendedor que abrigará os Comitês criados para implantação da Lei.
                                        Art. 4º. 
                                        O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas, de que trata a presente Lei Complementar será constituído por 15 (quinze) membros, com direito a voto, representantes dos seguintes órgãos e instituições, indicados pelos mesmos:
                                          I – 
                                          Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
                                            II – 
                                            Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente;
                                              III – 
                                              Secretaria Municipal de Turismo;
                                                IV – 
                                                Secretaria Municipal de Economia e Finanças;
                                                  V – 
                                                  Secretaria da Educação;
                                                    VI – 
                                                    Câmara Municipal de Vereadores;
                                                      VII – 
                                                      Outras entidades públicas ou privadas com representatividade no município.
                                                        § 1º 
                                                        O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas será presidido pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico, que é considerado membro-nato.
                                                          § 2º 
                                                          O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas promoverá pelo menos uma conferência anual, a realizar-se preferencialmente no mês de novembro, para a qual serão convocadas as entidades envolvidas no processo de geração de emprego e renda e qualificação profissional, aí incluídos os outros Conselhos Municipais e das micro regiões.
                                                            § 3º 
                                                            O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas terá uma Secretaria Executiva, à qual competem as ações de cunho operacional demandadas pelo Conselho e o fornecimento das informações necessárias às suas deliberações.
                                                              § 4º 
                                                              A Secretaria Executiva mencionada no parágrafo anterior será exercida por servidores indicados pela Presidência do Comitê Gestor.
                                                                § 5º 
                                                                O Município com recursos próprios e/ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas assegurará recursos suficientes para garantir a estrutura física e a de pessoal necessária à implantação e ao funcionamento do Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas e de sua Secretaria Executiva.
                                                                  Art. 5º. 
                                                                  Os membros do Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas serão indicados pelos órgãos ou entidades a que pertençam e nomeados por Portaria do Chefe do Executivo Municipal.
                                                                    § 1º 
                                                                    Cada representante efetivo terá um suplente e mandato por um período de 02 (dois anos), permitida recondução.
                                                                      § 2º 
                                                                      Os representantes das Secretarias Municipais, no caso de serem os próprios titulares das respectivas Pastas, terão seus mandatos coincidentes com o período em que estiverem no exercício do cargo.
                                                                        § 3º 
                                                                        O suplente poderá participar das reuniões com direito a voto, devendo exercê-lo, quando representar a categoria na ausência do titular efetivo.
                                                                          § 4º 
                                                                          As decisões e deliberações do Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas serão tomadas sempre pela maioria absoluta de seus membros.
                                                                            § 5º 
                                                                            O mandato dos conselheiros não será remunerado a qualquer título, sendo seus serviços considerados relevantes ao Município.
                                                                              CAPÍTULO II
                                                                              DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO
                                                                                Seção I
                                                                                Da Inscrição e Baixa
                                                                                  Art. 6º. 
                                                                                  Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de abertura e fechamento de empresas observarão a unicidade do processo de registro e de legalização, devendo para tanto articular as competências próprias com aquelas dos demais órgãos de outras esferas envolvidas na formalização empresarial, buscando, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário.
                                                                                    § 1º 
                                                                                    Fica determinado a Administração Pública Municipal que seja estabelecida visita conjunta dos Órgãos Municipais no ato de vistoria para abertura e ou baixa de inscrição municipal, quando for o caso.
                                                                                      § 2º 
                                                                                      Fica criado o documento único de arrecadação que irá abranger as taxas e as Secretarias envolvidas para abertura de microempresa ou empresa de pequeno porte, contemplando a junção das taxas relacionadas a Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente e Saúde, e outras que venham a ser criadas.
                                                                                        Art. 7º. 
                                                                                        Fica permitido o funcionamento residencial de estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços cujas atividades estejam de acordo com o Código de Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente desde que não acarretem inviabilidade no trânsito, conforme Plano Diretor Municipal e legislação específica.
                                                                                        Art. 8º. 
                                                                                        Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências.
                                                                                          Art. 9º. 
                                                                                          A administração pública municipal criará, em 18 (dezoito) meses contados da publicação desta lei, um banco de dados com informações, orientações e instrumentos à disposição dos usuários, de forma presencial e pela rede mundial de computadores, de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresas, de modo a prover ao usuário a certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou da inscrição.
                                                                                            Seção II
                                                                                            Do Alvará
                                                                                              Art. 10. 
                                                                                              Fica instituído o Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto.
                                                                                                § 1º 
                                                                                                Para efeitos desta Lei considera-se como atividade de risco alto aquelas cujas atividades sejam prejudiciais ao sossego público e que tragam riscos ao meio ambiente e que contenham entre outros:
                                                                                                  I – 
                                                                                                  material inflamável;
                                                                                                    II – 
                                                                                                    aglomeração de pessoas;
                                                                                                      III – 
                                                                                                      possam produzir nível sonoro superior ao estabelecido em Lei;
                                                                                                        IV – 
                                                                                                        material explosivo;
                                                                                                          V – 
                                                                                                          outras atividades assim definidas em Lei Municipal.
                                                                                                            § 2º 
                                                                                                            O Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado se após a notificação da fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências estabelecidas pela Administração Municipal, nos prazos por ela definidos.
                                                                                                              Art. 11. 
                                                                                                              Fica criado o “Alvará Digital”, caracterizado pela concessão por meio digital, de alvará de funcionamento, inclusive autorizando impressão de documento fiscal, para atividades econômicas em início de atividade no território do município.
                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                O pedido de “Alvará Digital”, que será disponibilizado no site, deverá ser precedido pela expedição do formulário de consulta prévia para fins de localização, devidamente deferido pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                  Fica disponibilizado no site do município o formulário de aprovação prévia, que será transmitido por meio do mesmo site para a Secretaria Municipal de Administração e Finanças, a qual deverá responder via e-mail, ou correspondência, em 48 (quarenta e oito) horas, acerca da compatibilidade do local com a atividade solicitada.
                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                    Os imóveis reconhecidos como de atividades econômicas de acordo com classificação de zoneamento disponibilizada pela administração pública municipal, bem como os profissionais autônomos, terão seus pedidos de consulta prévia para fins de localização respondidos via e-mail em até 48 (quarenta e oito) horas, a contar do início do expediente seguinte.
                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                      O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de atividades eventuais e de comércio ambulante.
                                                                                                                        Art. 12. 
                                                                                                                        Da solicitação do “Alvará Digital”, disponibilizado e transmitido por meio do site do município, constarão, obrigatoriamente, as seguintes informações:
                                                                                                                          I – 
                                                                                                                          nome do requerente e/ou responsável pela solicitação (contabilista, despachante e/ou procurador);
                                                                                                                            II – 
                                                                                                                            cópia do registro público de empresário individual ou contrato social ou estatuto e ata, no órgão competente e;
                                                                                                                              III – 
                                                                                                                              termo de responsabilidade modelo padrão, disponibilizado no site do município.
                                                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                                                Será pessoalmente responsável pelos danos causados à empresa, ao município e/ou a terceiros os que, prestarem informações falsas ou sem a observância das Legislações federal, estadual ou municipal pertinente.
                                                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                                                  A presente lei não exime o contribuinte de promover a regularização perante os demais órgãos competentes, assim como nos órgãos fiscalizadores do exercício profissional.
                                                                                                                                    Art. 15. 
                                                                                                                                    O “Alvará Digital” será declarado nulo se:
                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                      expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;
                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                        ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou documento ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado;
                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                          ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais.
                                                                                                                                            Seção III
                                                                                                                                            Da Sala do Empreendedor
                                                                                                                                              Art. 16. 
                                                                                                                                              Com o objetivo de orientar os empreendedores, simplificando os procedimentos de registro de empresas no município, fica criada a Sala do Empreendedor, com as seguintes atribuições:
                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da inscrição municipal e do alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficial;
                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                  emissão da Certidão de Zoneamento na área do empreendimento;
                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                    emissão do "Alvará Digital";
                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                      orientação acerca dos procedimentos necessários para a regularização da situação fiscal e tributária dos contribuintes;
                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                        emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária.
                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                          Na hipótese de indeferimento de alvará ou inscrição municipal, o interessado será informado a respeito dos fundamentos e será oferecida orientação para adequação à exigência legal na Sala do Empreendedor.
                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                            Para a consecução dos seus objetivos, na implantação da Sala do Empreendedor, a administração municipal poderá firmar parceria com outras instituições para oferecer orientação acerca da abertura, do funcionamento e do encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação acerca de crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no município.
                                                                                                                                                              CAPÍTULO III
                                                                                                                                                              DO REGIME TRIBUTÁRIO
                                                                                                                                                                Art. 17. 
                                                                                                                                                                As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional recolherão o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN com base nesta Lei, em consonância com a Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, e regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
                                                                                                                                                                Dos Benefícios Fiscais
                                                                                                                                                                  Art. 18. 
                                                                                                                                                                  O Microempreendedor Individual (MEI), a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte terão os seguintes incentivos fiscais:
                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                    redução de 50% (cinquenta por cento) no pagamento da taxa de licença e Fiscalização para Localização, Instalação e Funcionamento, no ano de registro e seguinte;
                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                      isenção do ISS para as empresas cuja receita bruta nos últimos doze meses não ultrapassar o limite de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais);
                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                        redução da base de cálculo do ISS, no percentual de 30% para as empresas cuja receita bruta nos últimos doze meses não ultrapassar o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                          o MEI poderá optar pelo recolhimento do ISSQN em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês.
                                                                                                                                                                            Art. 19. 
                                                                                                                                                                            As empresas cuja atividade sejam de escritórios de serviços contábeis deverão recolher o ISSQN fixo mensal conforme legislação municipal, observando o que dispõe a LC 123/2006.
                                                                                                                                                                            Art. 20. 
                                                                                                                                                                            Os benefícios previstos nesta Lei aplicam-se somente aos fatos geradores ocorridos após a vigência desta Lei, desde que a empresa tenha ingressado no regime geral da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte nos termos da Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006.
                                                                                                                                                                            Art. 21. 
                                                                                                                                                                            Os prazos de validade das notas fiscais de serviços passam a ser os seguintes, podendo cada prazo ser prorrogado por igual período, se isso for requerido antes de expirado:
                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                              para empresas com mais de 2 (dois) e até 3 (três) anos de funcionamento, 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da respectiva impressão;
                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                para empresa com mais de 3 (três) anos de funcionamento, 270 (duzentos e setenta) dias, contados da data da respectiva impressão.
                                                                                                                                                                                  Art. 22. 
                                                                                                                                                                                  As microempresas e empresas de pequeno porte não reterão ou terão retidos na fonte qualquer valor a título de ISSQN.
                                                                                                                                                                                    Art. 23. 
                                                                                                                                                                                    As ME's e as EPP’s cadastradas com previsão de prestação de serviços, e que não estejam efetivamente exercendo essa atividade, poderão solicitar dispensa de confecção de talões de Notas Fiscais de Serviço.
                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                      DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
                                                                                                                                                                                        Art. 24. 
                                                                                                                                                                                        A fiscalização municipal, nos aspectos de posturas, do uso do solo, sanitário, ambiental e de segurança, relativos às microempresas, empresas de pequeno porte e demais contribuintes, deverá ter natureza orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
                                                                                                                                                                                          Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                          Consideram-se incompatíveis com esse procedimento as atividades a que se referem os incisos I a V do § 1º do Art. 10 desta Lei.
                                                                                                                                                                                            Art. 25. 
                                                                                                                                                                                            Nos moldes do artigo anterior, quando da fiscalização municipal, será observado o critério de dupla visita, para lavratura de auto de infração, exceto na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
                                                                                                                                                                                              Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                              Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática do mesmo ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior.
                                                                                                                                                                                                Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento e em ação posterior de caráter punitivo quando, verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo determinado.
                                                                                                                                                                                                  Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                  Quando na visita for constatada qualquer irregularidade, será lavrado um Termo de verificação e orientação para que o responsável possa efetuar a regularização no prazo de 30 (trinta) dias, sem aplicação de penalidade.
                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                    Quando o prazo referido neste artigo, não for suficiente para a regularização necessária, o interessado deverá formalizar com o órgão de fiscalização, um termo de ajuste de conduta, onde, justificadamente, assumirá o compromisso de efetuar a regularização dentro do cronograma que for fixado no Termo.
                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                      Decorridos os prazos fixados no caput ou no Termo de Ajuste de Conduta - TAC, sem a regularização necessária, será lavrado auto de infração com aplicação de penalidade cabível.
                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                        DA CAPACITAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO DOS PEQUENOS NEGÓCIOS
                                                                                                                                                                                                          Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                          Todos os serviços de consultoria e instrutoria contratados pela ME ou EPP e que tenham vínculo direto com seu objeto social ou com a capacitação gerencial ou dos funcionários terão a alíquota de ISSQN reduzidas a 2% (dois inteiros por cento).
                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                            DA INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
                                                                                                                                                                                                              Seção I
                                                                                                                                                                                                              Do Apoio à Inovação
                                                                                                                                                                                                                Subseção I
                                                                                                                                                                                                                Da Gestão da Inovação
                                                                                                                                                                                                                  Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                  O Poder Público Municipal criará a Comissão Permanente de Tecnologia e Inovação do Município, com a finalidade de promover a discussão de assuntos relativos à pesquisa e ao desenvolvimento científico-tecnológico de interesse do Município, o acompanhamento dos programas de tecnologia do Município e a proposição de ações na área de Ciência, Tecnologia e Inovação de interesse do Município e vinculadas ao apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte.
                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                    A Comissão referida no caput deste artigo será constituída por representantes, titulares e suplentes, de instituições científicas e tecnológicas, centros de pesquisa tecnológica, incubadoras de empresas, parques tecnológicos, agências de fomento e instituições de apoio, associações de microempresas e empresas de pequeno porte e de Secretaria Municipal que a Prefeitura vier a indicar.
                                                                                                                                                                                                                      Seção I
                                                                                                                                                                                                                      Do Fomento às Incubadoras, Condomínios Empresariais e Empresas de Base Tecnológica
                                                                                                                                                                                                                        Subseção II
                                                                                                                                                                                                                        Do Ambiente de Apoio à Inovação
                                                                                                                                                                                                                          Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                          O Poder Público Municipal manterá programa de desenvolvimento empresarial, podendo instituir incubadoras de empresas, com a finalidade de desenvolver microempresas e empresas de pequeno porte de vários setores de atividade.
                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                            A Prefeitura Municipal será responsável pela implementação do programa de desenvolvimento empresarial referido no caput deste artigo, por si ou em parceria com entidades de pesquisa e apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte, órgãos governamentais, agências de fomento, instituições científicas e tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica e instituições de apoio.
                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                              As ações vinculadas à operação de incubadoras serão executadas em local especificamente destinado para tal fim, ficando a cargo da municipalidade as despesas com aluguel, manutenção do prédio, fornecimento de água e demais despesas de infra-estrutura.
                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                O prazo máximo de permanência no programa é de 2 (dois) anos para que as empresas atinjam suficiente capacitação técnica, independência econômica e comercial, podendo ser prorrogado por prazo não superior a 2 (dois) anos mediante avaliação técnica. Findo este prazo, as empresas participantes se transferirão para área de seu domínio ou que vier a ser destinada pelo Poder Público Municipal a ocupação preferencial por empresas egressas de incubadoras do Município.
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                  O Poder Público Municipal poderá criar minidistritos industriais, em local a ser estabelecido por lei, e também indicará as condições para alienação dos lotes a serem ocupados.
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                    O Poder Público Municipal apoiará e coordenará iniciativas de criação e implementação de parques tecnológicos, inclusive mediante aquisição ou desapropriação de área de terreno situada no Município para essa finalidade.
                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                      Para consecução dos objetivos de que trata o presente artigo, a Prefeitura Municipal poderá celebrar instrumentos jurídicos apropriados, inclusive convênios e outros instrumentos jurídicos específicos, com órgãos da Administração direta ou indireta, federal ou estadual, bem como com organismos internacionais, instituições de pesquisa, universidades, instituições de fomento, investimento ou financiamento, buscando promover a cooperação entre os agentes envolvidos e destes com empresas cujas atividades estejam baseadas em conhecimento e inovação tecnológica.
                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                        O Poder Público Municipal indicará Secretaria Municipal a quem competirá:
                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                          zelar pela eficiência dos integrantes do Parque Tecnológico, mediante ações que facilitem sua ação conjunta e a avaliação de suas atividades e funcionamento;
                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                            fiscalizar o cumprimento de acordos que venham ser celebrados com o Poder Público.
                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                              DO ACESSO AOS MERCADOS
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                Nas contratações públicas de bens, serviços e obras do Município, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte nos termos do disposto na Lei Complementar 123/2006.
                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da administração pública municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                  Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, a Administração Pública Municipal deverá:
                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                    instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os cadastros existentes, para identificar as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações;
                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                      padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que adequem os seus processos produtivos;
                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                        na definição do objeto da contratação, não deverá utilizar especificações que restrinjam, injustificadamente, a participação das microempresas e empresas de pequeno porte; e
                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                          estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações.
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                            As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal n.º 8.666/93, deverão ser preferencialmente realizadas com microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no Município ou região.
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                            Exigir-se-á da microempresa e da empresa de pequeno porte, para habilitação em quaisquer licitações do Município para fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços imediatos, apenas o seguinte:
                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                              ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                inscrição no CNPJ, com a distinção de ME ou EPP, para fins de qualificação.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  A comprovação de regularidade fiscal das ME e EPP somente será exigida para efeitos de contratação, e não como condição para participação na habilitação.
                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Entende-se o termo “declarado vencedor” de que trata o parágrafo anterior, o momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso da modalidade de pregão, e nos demais casos, no momento posterior ao julgamento das propostas, aguardando-se os prazos para regularização fiscal para a abertura da fase recursal.
                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                        A não regularização da documentação, no prazo previsto no §1º, implicará na preclusão do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                        O disposto no parágrafo anterior deverá constar no instrumento convocatório da licitação.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          As entidades contratantes deverão exigir dos licitantes para fornecimento de bens, serviços e obras, a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte, sob pena de desclassificação.
                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                            A exigência de que trata o caput deve estar prevista no instrumento convocatório, especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado até o limite de 30% (trinta por cento) do total licitado.
                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Será obrigatória nas contratações cujo valor seja superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a exigência de subcontratação de que trata o caput, respeitadas as condições previstas neste artigo, e não podendo ser inferior a 5%.
                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de empresas específicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  As microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas nas propostas dos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    A empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta dias), na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente contratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      A empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da Administração serão destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 8º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do §5º, a Administração deverá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 9º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for vantajosa para a Administração Pública Municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              A exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                microempresa ou empresa de pequeno porte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  consórcio composto em sua totalidade ou parcialmente por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no artigo 33 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nas licitações para a aquisição de bens, produtos e serviços de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, a Administração Pública Municipal deverá reservar, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto, para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou empresas de pequeno porte na totalidade do objeto, sendo-lhes reservada exclusividade de participação na disputa de que trata o caput.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Aplica-se o disposto no caput sempre que houver, local ou regionalmente, o mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte e que atendam às exigências constantes do instrumento convocatório.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Admite-se a divisão da cota reservada em múltiplas cotas, objetivando-se a ampliação da competitividade, e observando-se o seguinte:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a soma dos percentuais de cada cota em relação ao total do objeto não poderá ultrapassar a 25% (vinte e cinco por cento).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no §1º será apurado após a fase de lances e antes da negociação e corresponderá à diferença de até 5% (cinco por cento) superior ao valor da menor proposta ou do menor lance, caso os licitantes tenham oferecido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado, em seu favor o objeto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do art. 46, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 46 será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Na hipótese da não contratação nos termos previstos nos incisos I, II e III, o contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                No caso de pregão, após o encerramento dos lances, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 10 (dez) minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão, observado o disposto no inciso III deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pelo órgão ou entidade licitante, e deverá estar previsto no instrumento convocatório, sendo válido para todos os fins a comunicação feita na forma que o edital definir.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os órgãos e entidades contratantes deverão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Não se aplica o disposto nos arts. 37 ao 43 quando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a Administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24, incisos III e seguintes, e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O valor licitado por meio do disposto nos arts. 43 a 48 não poderá exceder à 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para fins do disposto nesta lei, o enquadramento como ME e EPP se dará nas condições do art. 3º do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte - Lei Complementar Federal nº 123/06.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fica obrigatória a capacitação dos membros das Comissões de Licitação da Administração Municipal sobre o que dispõe esta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Administração Pública Municipal definirá em 180 dias a contar da data da publicação desta lei, meta anual de participação das micro e pequenas empresas nas compras do Município, que não poderá ser inferior a 20% (vinte pontos percentuais) dos valores e implantar controle estatístico para acompanhamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Em licitações para aquisição de produtos para merenda escolar, destacadamente aqueles de origem local, a Administração Pública Municipal deverá utilizar preferencialmente a modalidade do pregão presencial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Estímulo ao Mercado Local
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Administração Municipal incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Administração Pública Municipal, para estímulo ao crédito e à capitalização dos empreendedores e das empresas de micro e pequeno porte, reservará em seu orçamento anual percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito e ou garantias, isolados ou suplementarmente aos programas instituídos pelo Estado ou a União, de acordo com regulamentação do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas através de instituições, tais como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito do Município ou da região.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no âmbito do Município ou da região.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a instalação e a manutenção, no Município, de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras, público e privadas, que tenham como principal finalidade a realização de operações de crédito com microempresas e empresas de pequeno porte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Administração Pública Municipal fica autorizada a criar Comitê Estratégico de Orientação ao Crédito, coordenado pelo Poder Executivo do Município, e constituído por agentes públicos, associações empresariais, profissionais liberais, profissionais do mercado financeiro, de capitais e/ou de cooperativas de crédito, com o objetivo de sistematizar as informações relacionadas a crédito e financiamento e disponibilizá-las aos empreendedores e às microempresas e empresas de pequeno porte do Município, por meio das Secretarias Municipais competentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Por meio desse Comitê, a administração pública municipal disponibilizará as informações necessárias aos Empresários das Micro e Pequenas Empresas localizados no município a fim de obter linhas de crédito menos onerosas e com menos burocracia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Também serão divulgadas as linhas de crédito destinadas ao estímulo à inovação, informando-se todos os requisitos necessários para o recebimento desse benefício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A participação no Comitê não será remunerada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar TERMO DE ADESÃO AO BANCO DA TERRA ou similar, com a União, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento Agrário, visando à instituição do Núcleo Municipal Banco da Terra no Município (conforme definido na Lei Complementar n.º 93, de 4/2/1996, e Decreto Federal nº. 3.475, de 19/5/2000), para a criação do projeto BANCO da TERRA, cujos recursos serão destinados à concessão de créditos a microempreendimentos do setor rural no âmbito de programas de reordenação fundiária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DO ACESSO À JUSTIÇA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Município realizará parcerias com a iniciativa privada, através de convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior, ONGs, Ordem dos Advogados do Brasil – OAB e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar às empresas de pequeno porte e microempresas o acesso à justiça, priorizando a aplicação do disposto no artigo 74 da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Município celebrará parcerias com entidades locais, inclusive com o Poder Judiciário, objetivando a estimulação e utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse das empresas de pequeno porte e microempresas localizadas em seu território.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e aos honorários cobrados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Com base no caput deste artigo, o Município também poderá formar parceria com Poder Judiciário, OAB e Universidades, com a finalidade de criar e implantar o Setor de Conciliação Extrajudicial, bem como postos avançados do mesmo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DO ASSOCIATIVISMO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Poder Executivo incentivará microempresas e empresas de pequeno porte a organizarem-se em cooperativas ou outra forma de associação para os fins de desenvolvimento de suas atividades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Poder Executivo poderá alocar recursos para esse fim em seu orçamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Administração Pública Municipal deverá identificar a vocação econômica do Município e incentivar o fortalecimento das principais atividades empresariais relacionadas a ela, por meio de associações e cooperativas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no Município através do(a):
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas escolas do município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma de organização de produção, do consumo e do trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando à inclusão da população do município no mercado produtivo fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e cooperativa destinadas à exportação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais para organizarem-se em cooperativas de crédito e consumo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        cessão de bens e imóveis do município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO XI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fica instituído o “Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do Desenvolvimento”, que será comemorado em 5 de outubro de cada ano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Nesse dia, será realizada audiência pública na Câmara dos Vereadores, amplamente divulgada, em que serão ouvidas lideranças empresariais e debatidas propostas de fomento aos pequenos negócios e melhorias da legislação específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Secretaria Municipal de Economia e Finanças elaborará cartilha para ampla divulgação dos benefícios e vantagens instituídos por esta Lei, especialmente visando à formalização dos empreendimentos informais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 63-A. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  É concedido parcelamento, em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, dos débitos relativos ao ISSQN e demais débitos com o Município, de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008, desde que legalmente constituídos, inclusive por denúncia espontânea do contribuinte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O valor mínimo da parcela mensal será de R$ 100,00 (cem reais), atualizada monetariamente, anualmente, com base na variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA–E), apurado pelo Instituto de Geografia e Estatística (IBGE).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Esse parcelamento alcança inclusive débitos inscritos em dívida ativa do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O parcelamento será requerido à Administração Municipal, que após parecer jurídico-tributário do seu órgão competente, deverá formalizá-lo em 15 (quinze) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Revogam-se as demais disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Gabinete do Prefeito, Prefeitura Municipal de Formosa, em 16 de setembro de 2009.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Afixado no “placard” de publicidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              E encadernado em livro próprio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Data supra   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              RENATA PENETRA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Superintendente de Legislação e Documentação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Atenção

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.