Fica o Poder Executivo Municipal, mediante as condições estabelecidas por esta Lei, autorizada a efetivar a doação ao Estado de Goiás, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 01.409.580/0001-38 de uma área de terreno, descrita no art. 2º desta Lei, com a finalidade exclusiva de construção do Centro de Reabilitação de Dependentes Químicos - CREDEQ.
A área a ser doada possui uma área total de 8,4000 ha (oito hectares e quarenta ares) sendo parte do imóvel rural a seguir especificado, sendo parte da fazenda denominada “Água Represada”, com 1,4000 ha (hum hectare e quarenta ares) corresponde à reserva legal da área e 7,0000 ha (sete hectares), necessários à instalação de equipamento público identificado como Centro de Reabilitação de Dependentes Químicos – CREDEQ, com os seguintes limites e confrontações:
inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P-01, de coordenadas N 8.281.375,935m e E 243.155,383m, estabelecido em divisa com a faixa de domínio da GO-430; deste, segue pela referida divisa, com o seguinte azimute e distância: 127°09’21” e 307,10m até o vértice P-02, de coordenada N 8.281.190,450m e E 243.400,143m, estabelecido em divisa com terras da Fazenda Água Represada, matrícula n° 6.036, área remanescente, propriedade de Vera Regina Basílio Soares; deste, segue pela referida divisa com o seguimento azimute e distância: 217°09’21” e 193,79 até o vértice P-03, de coordenadas N 8.281.036,004m e E 243.283,100m, estabelecido em divisa com a faixa de domínio da extinta GO-117; deste, segue peça referida divisa com os seguintes azimutes e distâncias: 283°20’31” e 150,19m até o vértice P-04, de coordenadas N 8.281.070,663m e E 243.136,961m; 316°34’22” e 85,72 até o vértice P-05, de coordenadas N 8.281.132,915m e E 243.078,036m; 338°12’35” e 99,38m até o vértice P-06, de coordenadas N 8.281.225,192m e E 243.041,146m, estabelecido em divisa com terras da Fazenda Água Represada, área remanescente, propriedade de Vera Regina Basílio Soares; deste, segue pela referida divisa com o seguinte azimute e distância: 37°09’21” e 189,14 m até o vértice P-01, ponto inicial da descrição deste perímetro, com extensão superficial de 7,0000ha (sete hectares), sendo parte do imóvel constante da matrícula n.º 6.036, registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Formosa – Goiás, às fls. 36-A, do Livro 2-U, de propriedade do MUNICÍPIO DE FORMOSA/GO;
inicia-se a descrição deste perímetro no vértice R-01, de coordenadas N 8.283.488,557m e E 242.735,483m, estabelecido em divisa com terras da Fazenda Brocotó (parte), matrícula n° 31.839, propriedade da SANEAGO – Saneamento de Goiás S/A e com a Fazenda Brocotó (parte), matrícula n° 5.712, reserva legal remanescente das matrículas n° 5.712 e 6.036; propriedade de Vera Regina Basílio Soares; deste, segue pela referida divisa com os seguintes azimutes e distâncias: 129°43’52” e 23,25 m até o vértice R-02, de coordenadas N 8.283.473,698m e E 242.753,361m; 214°22’17” e 409,70m até o vértice R-03, de coordenadas N 8.283.135,536m e E 242.522,065m, estabelecido em divisa com terras da Fazenda Brocotó (parte), matrícula n° 31.839, propriedade da SANEAGO – Saneamento de Goiás S/A; deste, segue pela referida divisa com os seguintes azimutes e distâncias: 15°27’22” e 86,20 m até o vértice R-04, de coordenadas N 8.283.218,617m e E 242.545,037m; 25°52’24” e 120,69m até o vértice R-05, de coordenadas N 8.283.327,209m e E 242.567,704m; 33°19’50” e 91,96m até o vértice R-06, de coordenadas N 8.283.404,043m e E 242.648,233m; 45°54’45” e 121,47 m até o vértice R-01, ponto inicial da descrição deste perímetro, com extensão superficial de 1,4000 ha (hum hectares e quarenta ares), sendo Reserva Legal da parte do imóvel constante da matrícula n.º 6.036, registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Formosa – Goiás, às fls. 36-A, do Livro 2-U, de propriedade do MUNICÍPIO DE FORMOSA/GO.
A área a ser doada de 7.00,00ha., (sete hectares) está devidamente registrada junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Formosa/GO sob o nº 6.036, registro R-9, fls. 36-A, do livro 2 - U e 1.40, ha., (hum hectare e quarenta ares), destacados da matricula nº 5.712, fls. 12 - A, do livro 2 - T.
As despesas, caso haja, decorrentes da lavratura da escritura pública de doação e demais encargos, inclusive, o recolhimento do imposto sobre transmissão de bens imóveis, bem como o seu consequente registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, correrão integralmente por conta da outorgada donatária.
Fica autorizado o Executivo Municipal, após processada a doação realizar todos os registros contábeis e patrimoniais necessários ao cumprimento da presente Lei.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 23 de janeiro de 2014.
ITAMAR SEBASTIÃO BARRETO
PREFEITO MUNICIPAL
Afixado no “placard” de publicidade. E encadernado em livro próprio. Data supra. ................................................................................................. RENATA PENETRA Superintendente de Legislação e Documentação
Atenção
O Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.
Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.