Lei Ordinária nº 649, de 06 de agosto de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

649

2021

6 de Agosto de 2021

Altera dispositivos legais da Lei n.º 610/20, de 29 de dezembro de 2020, que “Dispõe sobre a Estrutura Organizacional Administrativa da Prefeitura Municipal de Formosa/GO e dá outras providências”, na forma que especifica.

a A
Vigência entre 6 de Agosto de 2021 e 31 de Outubro de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 649, de 06 de agosto de 2021
Altera dispositivos legais da Lei n.º 610/20, de 29 de dezembro de 2020, que “Dispõe sobre a Estrutura Organizacional Administrativa da Prefeitura Municipal de Formosa/GO e dá outras providências”, na forma que especifica.
    Projeto de Lei Ordinária n.º 25/21, de autoria do Poder Executivo, aprovado em 6 de agosto de 2021.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº. 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Ficam alterados os Anexos 9.1, 11.2 e 11.2.1, da Lei n.º 610/20, de 29 de dezembro de 2020, que “Dispõe sobre a Estrutura Organizacional Administrativa da Prefeitura Municipal de Formosa/GO e dá outras providências”, que passam a vigorar com a redação de acordo com os organogramas em anexo.
        Art. 2º. 
        Fica acrescido o quantitativo de cargos ao Anexo III da Lei n.º 610/20, de 29 de dezembro de 2020, que “Dispõe sobre a Estrutura Organizacional Administrativa da Prefeitura Municipal de Formosa/GO e dá outras providências”, conforme abaixo descritos:

          SÍMBOLO

          DENOMINAÇÃO

          QNT

          VENCIMENTO

          DS-3

          Diretor

          04

          R$ 3.900,00

          CC-3

          Chefe

          1

          R$ 4.900,00

          AES-1

          Assessor Especial I

          6

          R$ 2.900,00

          AES-3

          Assessor Especial III

          2

          R$ 1.600,00

          AES-4

          Assessor Especial IV

          22

          R$ 1.100,00

           

            Art. 3º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

              Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 06 de agosto de 2021.


              Gustavo Marques de Oliveira
              Prefeito Municipal

              Afixado no "placard" de publicidade.
              E encadernado em livro próprio.    
                                  Data supra
              .....................................................................................................
                            Iany Macêdo Troncha
              Superint. Executiva de Documentação e Legislação
                      Decreto nº. 21, de 04 de janeiro de 2021.


                Art. 1º. 
                Ficam alterados os Anexos 9.1, 11.2 e 11.2.1, da Lei n.º 610/20, de 29 de dezembro de 2020, que “Dispõe sobre a Estrutura Organizacional Administrativa da Prefeitura Municipal de Formosa/GO e dá outras providências”, que passam a vigorar com a redação de acordo com os organogramas em anexo.

                   

                  Atenção

                  Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                  Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.