Lei Ordinária nº 1.155, de 07 de abril de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1155

2026

7 de Abril de 2026

Institui o Programa Municipal de Regularização Fundiária e Inclusão Urbana – REURB no Município de Formosa-GO, estabelece critérios de prioridade social, cria sistema de pontuação e dá outras providências.

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Institui o Programa Municipal de Regularização Fundiária e Inclusão Urbana – REURB no Município de Formosa-GO, estabelece critérios de prioridade social, cria sistema de pontuação e dá outras providências.

    Projeto de Lei Ordinária nº 16/26, de autoria dos Vereadores Clésio Gomes Santana e Dannilo Ferreira Guia, aprovado em 11 de março de 2026.

     

    A PREFEITA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Constituição Federal e nos termos do Inciso III do art. 69 da Lei Orgânica Municipal, de 5 de abril de 1990, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 
      Fica instituído o Programa Municipal de Regularização Fundiária e Inclusão Urbana – REURB, com a finalidade de promover a regularização dos núcleos urbanos informais e dos setores do Município de Formosa que ainda não possuam regularização fundiária, nos termos da Lei Federal nº 13.465/2017, em consonância com os arts. 5º, XXIII, 6º e 182 da Constituição Federal.
      Art. 2º. 
      O Programa tem como objetivos:
        I – 
        garantir o direito à moradia digna;
          II – 
          promover a segurança jurídica da posse;
            III – 
            integrar os núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial do Município;
              IV – 
              facilitar o acesso dos moradores a serviços públicos essenciais;
                V – 
                reduzir conflitos fundiários e promover inclusão social;
                  VI – 
                  valorizar áreas urbanas consolidadas, respeitando a função social da propriedade.
                    Art. 3º. 
                    A regularização fundiária urbana no Município de Formosa-GO será realizada nas modalidades REURB-S (Social) destinada à população de baixa renda e REURB-E (Específica), aplicável aos demais casos, conforme legislação vigente nos termos da Lei Federal nº 13.465/2017, observados os requisitos técnicos, urbanísticos, ambientais e jurídicos previstos na legislação vigente.
                    Art. 4º. 
                    Poderão ser objeto de regularização os núcleos urbanos consolidados até a data definida na legislação federal, desde que atendidos os requisitos técnicos, urbanísticos, ambientais e jurídicos.
                    Art. 5º. 
                    Compete ao Poder Executivo Municipal:
                      I – 
                      identificar, mapear e cadastrar os núcleos urbanos passíveis de regularização;
                        II – 
                        elaborar estudos técnicos, urbanísticos, ambientais e sociais;
                          III – 
                          promover audiências públicas com os moradores;
                            IV – 
                            expedir os atos administrativos necessários à regularização;
                              V – 
                              celebrar convênios com órgãos estaduais, federais e entidades privadas;
                                VI – 
                                priorizar áreas com maior vulnerabilidade social e déficit de infraestrutura.
                                  Art. 6º. 
                                  A execução do Programa Municipal de Regularização Fundiária Urbana observará critérios de prioridade social, especialmente na modalidade REURB-S, considerando a realidade socioeconômica do Município de Formosa.
                                    Art. 7º. 
                                    Terão prioridade na regularização fundiária os núcleos urbanos e famílias que atendam, cumulativa ou alternativamente, aos seguintes critérios:
                                      I – 
                                      famílias de baixa renda, inscritas no Cadastro Único;
                                        II – 
                                        moradores com maior tempo de ocupação comprovada do imóvel;
                                          III – 
                                          famílias residentes em setores sem escritura definitiva ou registro imobiliário;
                                            IV – 
                                            idosos, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
                                              V – 
                                              famílias chefiadas por mulheres;
                                                VI – 
                                                núcleos urbanos localizados em áreas com déficit de infraestrutura básica (asfalto, drenagem, iluminação, saneamento);
                                                  VII – 
                                                  áreas cuja regularização possibilite o acesso imediato a serviços públicos como saúde, educação e transporte;
                                                    VIII – 
                                                    núcleos situados em regiões com risco social elevado, como isolamento no período chuvoso.
                                                      Art. 8º. 
                                                      Fica instituído o Sistema Municipal de Pontuação Social para Regularização Fundiária, a ser utilizado como instrumento de priorização e transparência na execução do Programa.
                                                        Art. 9º. 
                                                        A pontuação social será atribuída conforme os seguintes critérios:

                                                          Critério

                                                          Pontuação

                                                          Família inscrita no Cadastro Único

                                                          10 pontos

                                                          Tempo de ocupação superior a 10 anos

                                                          10 pontos

                                                          Tempo de ocupação entre 5 e 10 anos

                                                          7 pontos

                                                          Idoso no núcleo familiar

                                                          5 pontos

                                                          Pessoa com deficiência

                                                          5 pontos

                                                          Família chefiada por mulher

                                                          5 pontos

                                                          Imóvel em setor sem infraestrutura básica

                                                          10 pontos

                                                          Área com dificuldade de acesso no período chuvoso

                                                          8 pontos

                                                          Ausência de escritura ou registro

                                                          10 pontos

                                                            Art. 10. 
                                                            Os núcleos urbanos e famílias com maior pontuação terão prioridade na inclusão e execução das etapas de regularização fundiária.
                                                              Parágrafo único. 
                                                              O Poder Executivo poderá atualizar a tabela de pontuação por meio de regulamento, desde que respeitados os princípios da isonomia, transparência e justiça social.
                                                                Art. 11. 
                                                                O Município poderá conceder isenção ou redução de taxas, custas e emolumentos, especialmente para beneficiários da modalidade REURB-S, observando a legislação fiscal vigente e dependerá de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000.
                                                                Art. 12. 
                                                                A execução desta Lei observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
                                                                  Parágrafo único. 
                                                                  A regulamentação e execução do Programa serão realizadas pelo Poder Executivo, observadas as diretrizes desta Lei.
                                                                  Art. 13. 
                                                                  O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 dias, observadas as disposições orçamentárias e administrativas vigentes.
                                                                    Art. 14. 
                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                                                                      Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete da Prefeita, 07 de abril de 2026.

                                                                       

                                                                       

                                                                      SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO
                                                                      Prefeita Municipal

                                                                       

                                                                      Afixado no "placard" de publicidade. 
                                                                      E encadernado em livro próprio. 
                                                                                            Data supra 


                                                                                    Iany Macedo Troncha
                                                                      Assessora I – Assessoria em Atos Oficiais
                                                                         na Subprocuradoria Geral Consultiva
                                                                      Decreto nº 1.711, de 28 de abril de 2025

                                                                         

                                                                        Atenção

                                                                        Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                        Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.