Lei Ordinária nº 1.115, de 30 de outubro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1115

2025

30 de Outubro de 2025

Altera dispositivos da Lei Ordinária nº 625, de 7 de abril de 2021.

a A

 

Altera dispositivos da Lei Ordinária n.º 625, de 7 de abril de 2021.

    Projeto de Lei Ordinária nº 40/25, de autoria do Poder Legislativo, aprovado em 08 de outubro de 2025.


    A PREFEITA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Constituição Federal e nos termos do Inciso III do art. 69 da Lei Orgânica Municipal, de 5 de abril de 1990, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 
      Ficam alterados os seguintes dispositivos da Lei Ordinária nº 625, de 7 de abril de 2021, que passa a vigorar com as seguintes redações:
        Art. 1º.   Fica instituída a estrutura organizacional da Câmara Municipal de Formosa-GO, composta por órgãos de deliberação e de direção.
        Art. 2º.   Os órgãos de deliberação são responsáveis por discutir, analisar e decidir sobre os assuntos de competência da Câmara, nos termos da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno.
        Art. 3º.   Os órgãos de direção são responsáveis pela coordenação e administração dos serviços internos da Câmara Municipal, para a execução de suas atividades e o cumprimento de suas competências, nos termos do Regimento Interno.
        Art. 4º.   São órgãos de deliberação:
        I  –  o Plenário: órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído pela reunião dos Vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecidos no Regimento Interno; e
        II  –  as Comissões: órgãos colegiados, permanentes ou transitórios, compostos por Vereadores, com a finalidade de emitir pareceres especializados, realizar estudos, conduzir investigações e representar a Câmara Municipal, nos termos do Regimento Interno.
        Art. 5º.   São órgãos de direção:
        I  –  a Mesa Diretora: composta por cinco membros, que ocupam as funções de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário e 3º Secretário, cujas competências são definidas no Regimento Interno; e
        II  –  o Gabinete do Vereador: órgão composto por Assessoria Parlamentar e Chefia de Gabinete, com a finalidade de assessorar o Vereador em suas atividades parlamentares.
        Art. 6º.   São órgãos vinculados e subordinados diretamente à Mesa Diretora:
        I  –  gabinete da Presidência: responsável por coordenar, controlar e fiscalizar as atividades dos seguintes departamentos:
        II  –  gabinete da Vice-Presidência: responsável por coordenar, controlar e fiscalizar as atividades dos seguintes departamentos:
        III  –  gabinete do 1º Secretário: responsável por coordenar, controlar e fiscalizar as atividades dos seguintes departamentos:
        b)   1ª Secretaria;
        IV  –  gabinete do 2º Secretário: responsável por coordenar, controlar e fiscalizar as atividades dos seguintes departamentos:
        V  –  gabinete do 3º Secretário: responsável por coordenar, controlar e fiscalizar as atividades dos seguintes departamentos:
        XI  –  secretaria legislativa: responsável por coordenar, controlar e fiscalizar as atividades do seguinte departamento:
        XII  –  diretoria administrativa: responsável por coordenar, controlar e fiscalizar as atividades dos seguintes departamentos e setores:
        b)   departamento de recursos humanos – RH: responsável por coordenar, controlar e fiscalizar as atividades dos seguintes setores:
        e)   departamento de comunicação: responsável por coordenar, controlar e fiscalizar as atividades dos seguintes setores:
        f)   departamento de compras e almoxarifado: responsável por coordenar, controlar e fiscalizar as atividades dos seguintes setores:
        1.   chefia do departamento de compras;
        2.   assessoria do departamento de compras;
        3.   chefia do almoxarifado;
        g)   departamento de transporte: responsável por coordenar, controlar e fiscalizar as atividades dos seguintes setores:
        1.   chefia de transporte;
        h)   assessoria jurídica.
        Art. 7º.   Para os fins desta Lei, entende-se por:
        I  –  cargo público: conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional, com denominação própria e vencimento fixado em lei, a ser provido e exercido por um titular;
        II  –  função de confiança: atribuição de direção, chefia ou assessoramento, a ser exercida, exclusivamente, por servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, com retribuição financeira específica, denominada função gratificada;
        III  –  classe: o agrupamento de cargos da mesma profissão ou atividade, com idênticas atribuições e responsabilidades, que constitui os degraus de acesso na carreira, organizados de forma hierárquica e com padrões de vencimento progressivos;
        IV  –  carreira: agrupamento de classes da mesma profissão ou atividade, organizadas segundo a hierarquia funcional, para acesso privativo dos titulares dos cargos que a integram, observados os critérios legais de provimento e progressão previstos nesta Lei;
        V  –  quadro de pessoal: conjunto de cargos de provimento efetivo e cargos de provimento isolado, com a indicação do número de vagas e sua distribuição por unidade administrativa. As funções gratificadas estão regulamentadas nesta lei, sem criar vagas no quadro e sem caráter automático de progressão;
        VI  –  cargo de carreira: cargo de provimento efetivo escalonado em classes e referências, para acesso privativo de seus titulares até a classe de maior hierarquia, observados os critérios legais de provimento inicial e progressão estabelecidos nesta Lei;
        VII  –  cargo técnico: exige conhecimentos profissionais especializados para o seu desempenho, podendo exigir nível médio, técnico ou superior, conforme a complexidade das atribuições;
        VIII  –  cargo em comissão: cargo de livre nomeação e exoneração, destinado exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento, com exercício precário e que não confere ao ocupante direito à continuidade no exercício da função;
        IX  –  lotação: número de servidores com exercício em cada repartição ou serviço, prevista no quadro de pessoal e distribuída entre as unidades administrativas, de acordo com as necessidades e competências de cada órgão;
        X  –  nível: grau de escolaridade exigido para o exercício do cargo, dividido em três níveis:
        XI  –  padrão: posição do servidor na escala de vencimento do cargo, identificada pelas letras A, B, C, D e E, correspondente à progressão horizontal, com interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício e acréscimo de 7% (sete por cento) sobre o vencimento do padrão inicial da carreira;
        XII  –  classe: posição do servidor na escala de vencimento do cargo, identificada pelos algarismos arábicos 1, 2, 3 e 4, correspondente à progressão vertical, com interstício mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício e acréscimo de 13% (treze por cento) sobre o vencimento da classe imediatamente anterior;
        XIII  –  vencimento: retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei;
        XIV  –  remuneração: vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
        Art. 9º.   Fica reorganizado o Quadro Permanente de Pessoal da Câmara Municipal de Formosa, composto por cargos de provimento efetivo, cargos em comissão e funções gratificadas, destinados ao desempenho das atividades necessárias ao regular funcionamento da Câmara, conforme especificado nos anexos que integram esta Lei.
        Art. 10.   O regime jurídico dos servidores da Câmara Municipal de Formosa é o estatutário, regulado pela Lei Ordinária nº 143, de 2 de maio de 1991.
        Art. 11.   Os cargos permanentes são classificados de acordo com as atividades operacionais, administrativas e técnicas, considerando a natureza, o grau de complexidade, a escolaridade exigida e a responsabilidade das tarefas a serem desempenhadas, conforme detalhado no Anexo III desta Lei. Esses cargos estão dispostos nas seguintes categorias:
        Art. 12.   Os cargos permanentes foram avaliados e classificados de acordo com os níveis de escolaridade, responsabilidade, complexidade e risco exigidos para o seu exercício.
        § 1º   O ingresso no Quadro de Cargos Permanentes de Provimento Efetivo dar-se-á exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme a legislação vigente.
        § 2º   A descrição dos cargos de provimento efetivo, bem como o quantitativo, as atribuições típicas e os pré-requisitos legais para o seu provimento, estão detalhados nos Anexos I e III desta Lei.
        Art. 13.   Os cargos de provimento em comissão destinam-se exclusivamente às funções de direção, chefia e assessoramento, e são classificados nos níveis superior e médio, de acordo com a estrutura hierárquica da Câmara Municipal.
        § 1º   A descrição dos cargos de provimento em comissão, bem como o quantitativo, as atribuições típicas e os pré-requisitos legais para o seu provimento, estão detalhados nos Anexos II e IV desta Lei.
        § 2º   São de livre nomeação e exoneração do Presidente da Câmara os ocupantes dos cargos em comissão, sendo que a nomeação para os cargos de chefia de gabinete e de assessoria parlamentar dar-se-á por indicação de cada Vereador.
        Art. 14.   A criação de cargos em comissão deverá observar a proporcionalidade em relação ao quantitativo de cargos efetivos, em conformidade com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, nos termos do art. 37 da Constituição Federal.
        Art. 15.   As funções gratificadas destinam-se exclusivamente ao exercício de atividades de direção, chefia e assessoramento, nos termos do art. 37, V, da Constituição Federal.
        Parágrafo único.   (Revogado)
        Art. 16.   Compete ao Presidente da Câmara:
        I  –  prover os cargos em comissão, respeitando a proporcionalidade em relação aos cargos efetivos e os limites orçamentários;
        II  –  nomear os ocupantes de cargos efetivos, mediante concurso público;
        III  –  designar os servidores efetivos para o exercício de funções gratificadas, por portaria publicada, respeitando os limites legais e orçamentários.
        CAPÍTULO IV

        DOS VENCIMENTOS, FÉRIAS, 13º SALÁRIO, GRATIFICAÇÕES E LICENÇAS

         

        Seção I
        DOS VENCIMENTOS

        Art. 18.   Lei de iniciativa da Mesa Diretora disporá sobre a fixação dos vencimentos dos cargos de provimento efetivo e em comissão, bem como sobre os valores das funções gratificadas, observando os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e a dotação orçamentária consignada na Lei Orçamentária Anual.
        Parágrafo único.   O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.
        Art. 19.   Além dos vencimentos, são asseguradas aos servidores as vantagens pecuniárias previstas no art. 112 da Lei nº 143, de 2 de maio de 1991.
        Seção II

        DAS FÉRIAS

        Subseção I
        (Revogado)
        Art. 20.   O servidor efetivo terá direito, anualmente, a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que poderão ser acumuladas por até 2 (dois) períodos, exclusivamente em razão de necessidade do serviço.
        § 1º   O direito às férias será adquirido após 12 (doze) meses de efetivo exercício.
        § 2º   A remuneração das férias será acrescida de um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração normal do período de gozo.
        § 3º   O pagamento do adicional de férias referido no § 2º será efetuado automaticamente, independentemente de solicitação do servidor.
        § 4º   O servidor poderá converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, mediante requerimento formal ao setor de Recursos Humanos.
        § 5º   O pagamento da remuneração das férias, e, se for o caso, do respectivo abono pecuniário, deverá ser efetuado até 2 (dois) dias antes do início do período de gozo.
        § 6º   Para fins de cálculo da remuneração das férias e do abono pecuniário, serão considerados o vencimento base e todas as parcelas remuneratórias permanentes previstas em lei, incluídos adicionais, gratificações e demais vantagens legais incorporáveis.
        Seção III
        DO 13º SALÁRIO
        Subseção I
        (Revogado)
        Art. 21.   O servidor terá direito ao 13º salário, correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração anual, por mês de efetivo exercício, devendo ser pago até o dia 20 de dezembro de cada exercício.
        § 1º   Para fins de apuração do 13º salário, considera-se mês integral o período igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetivo exercício.
        § 2º   O 13º salário é devido, nas mesmas condições, aos servidores inativos e aos pensionistas, incluindo todas as parcelas remuneratórias permanentes legalmente incorporadas.
        § 3º   Em caso de exoneração, o servidor terá direito ao 13º salário proporcional ao número de meses de efetivo exercício, calculado com base na remuneração vigente no mês da exoneração.
        § 4º   Em caso de falecimento do servidor, o valor proporcional do 13º salário será devido ao cônjuge sobrevivente ou aos dependentes legalmente habilitados.
        Seção IV
        DAS GRATIFICAÇÕES
        Subseção I
        DA GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
        Art. 22.   Ao servidor efetivo da Câmara Municipal será concedida, a cada quinquênio de efetivo exercício, uma gratificação adicional por tempo de serviço, no valor de 10% (dez por cento) sobre o padrão de vencimento do seu cargo, vedada a acumulação ou o cômputo de acréscimos pecuniários para fins de concessão de vantagens ulteriores.
        § 1º   A gratificação adicional será devida a partir da data em que o servidor completar cada quinquênio de efetivo exercício, independentemente de requerimento.
        § 2º   A gratificação adicional será automaticamente atualizada, acompanhando as modificações do vencimento do cargo do servidor.
        § 3º   O tempo para concessão do quinquênio será apurado em dias, sendo o total convertido em anos, considerando-se cada ano como equivalente a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
        § 4º   Quando da passagem do servidor à inatividade, a incorporação da gratificação adicional será integral.
        § 5º   A gratificação adicional será concedida a partir das informações prestadas pelo Departamento de Recursos Humanos, sendo vedado o seu pagamento a ocupantes exclusivamente de cargos em comissão, exceto quando o beneficiário for servidor efetivo investido em cargo em comissão.
        § 6º   A gratificação adicional não será devida enquanto o servidor, por qualquer motivo, deixar de receber o vencimento do cargo.
        Subseção II
        DA GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÃO NA ESCOLA DO LEGISLATIVO
        Art. 22-B.   A Gratificação de Titularidade será concedida aos servidores efetivos da Câmara Municipal que possuam escolaridade formal superior à exigida para o ingresso no cargo efetivo, que guarde relação direta ou indireta com as atribuições do cargo.
        § 1º   O valor da gratificação será calculado sobre o vencimento básico do servidor, observando o seguinte escalonamento:
        I  –  curso de graduação completo:
        a)   15% (quinze por cento), quando a titulação for de relação direta;
        b)   10% (dez por cento), quando a titulação for de relação indireta;
        II  –  curso de especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas:
        a)   25% (vinte e cinco por cento), quando a titulação for de relação direta;
        b)   20% (vinte por cento), quando a titulação for de relação indireta;
        III  –  curso de mestrado:
        a)   40% (quarenta por cento), quando a titulação for de relação direta;
        b)   30% (trinta por cento), quando a titulação for de relação indireta;
        IV  –  curso de doutorado:
        a)   48% (quarenta e oito por cento), quando a titulação for de relação direta;
        b)   40% (quarenta por cento), quando a titulação for de relação indireta.
        § 2º   Para fins de concessão da gratificação, serão considerados apenas os cursos ministrados por instituições autorizadas e reconhecidas pelo Ministério da Educação (MEC) ou órgão competente. Cursos realizados no exterior somente terão validade se previamente reconhecidos por instituições brasileiras credenciadas para esse fim.
        § 3º   A concessão da Gratificação de Titularidade dependerá de processo administrativo regularmente instaurado e instruído, contendo:
        I  –  requerimento formal do servidor interessado, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal;
        II  –  cópia autenticada ou equivalente do diploma, certificado ou outro documento comprobatório da conclusão do curso;
        III  –  manifestação técnica da Chefia de Recursos Humanos quanto à compatibilidade do curso com as atribuições do cargo ocupado;
        IV  –  parecer jurídico sobre a legalidade do pedido;
        V  –  decisão fundamentada do Presidente da Câmara, deferindo ou indeferindo o pedido.
        § 4º   A compatibilidade entre o curso apresentado e as atribuições do cargo será avaliada pela área de Recursos Humanos da Câmara, com base na descrição legal do cargo e na documentação apresentada pelo servidor, devendo constar no ato de concessão da gratificação a classificação do curso como de relação direta ou indireta.
        § 5º   É vedada a concessão da Gratificação de Titularidade com base em curso, certificado ou diploma que já tenha sido utilizado para obtenção de qualquer outra vantagem funcional, especialmente a Gratificação de Incentivo Funcional prevista nesta Lei.
        § 6º   O servidor somente poderá requerer nova Gratificação de Titularidade após o decurso mínimo de 1 (um) ano contado da data da última concessão.
        § 7º   Os percentuais da Gratificação de Titularidade não são acumuláveis e serão incorporados aos proventos do servidor para fins de aposentadoria, pensão ou disponibilidade.
        Subseção IV
        DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO FUNCIONAL
        Art. 22-C.   A Gratificação de Incentivo Funcional será concedida ao servidor público efetivo da Câmara Municipal como reconhecimento por capacitação e aperfeiçoamento técnico-profissional, mediante conclusão de cursos presenciais ou à distância, compatíveis com as atribuições do cargo ocupado, desde que:
        I  –  realizados em instituições de ensino superior oficialmente reconhecidas pelo Ministério da Educação (MEC) ou em instituições públicas credenciadas para formação de servidores; e
        II  –  guardem relação direta com as atribuições do cargo efetivo.
        § 1º   Os cursos deverão possuir conteúdo programático compatível com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor.
        § 2º   Será assegurada igualdade de condições a todos os servidores para acesso a cursos promovidos ou custeados pela Câmara Municipal.
        Art. 22-D.   A Gratificação de Incentivo Funcional será calculada sobre o vencimento básico do servidor, observando-se os seguintes percentuais:
        I  –  5% (cinco por cento) para cursos com duração mínima de 6 (seis) meses ou entre 260 (duzentas e sessenta) e 520 (quinhentas e vinte) horas-aula;
        II  –  10% (dez por cento) para cursos com duração mínima de 1 (um) ano letivo ou entre 521 (quinhentas e vinte e uma) e 1000 (mil) horas-aula;
        III  –  20% (vinte por cento) para cursos com duração mínima de 1 (um) ano letivo e acima de 1000 (mil) horas-aula.
        § 1º   A Gratificação de Incentivo Funcional será incorporada aos proventos do servidor para efeito de aposentadoria, pensão ou disponibilidade.
        § 2º   É vedada a concessão da Gratificação de Incentivo Funcional nas seguintes hipóteses:
        I  –  quando o curso for requisito legal para ingresso ou provimento no cargo;
        II  –  quando o conteúdo do curso não estiver relacionado às atribuições do cargo;
        III  –  quando se tratar de curso genérico, vago ou de frequência não obrigatória.
        § 3º   A avaliação da compatibilidade entre o curso e as atribuições do cargo será realizada pela Chefia de Recursos Humanos da Câmara Municipal.
        § 4º   A Gratificação de Incentivo Funcional poderá ser acumulada com a Gratificação de Titularidade, desde que fundamentada em cursos distintos, sendo vedada a utilização do mesmo certificado ou diploma para ambas as gratificações.
        Art. 22-E.   A concessão da Gratificação de Incentivo Funcional dependerá de processo administrativo regularmente instaurado e instruído, contendo:
        I  –  requerimento formal do servidor interessado, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal;
        II  –  cópia autenticada ou equivalente do diploma, certificado ou outro documento comprobatório da conclusão do curso;
        III  –  manifestação técnica da Chefia de Recursos Humanos quanto à compatibilidade do curso com as atribuições do cargo ocupado;
        IV  –  parecer jurídico sobre a legalidade do pedido;
        V  –  decisão fundamentada do Presidente da Câmara, deferindo ou indeferindo o pedido.
        Art. 2º. 
        O Capítulo IV da Lei Ordinária nº 625, de 2021, fica acrescido da Seção V e da Subseção I, com a seguinte redação:
          Seção V
          DAS LICENÇAS
          Subseção I
          DA LICENÇA-PRÊMIO
          Art. 22-F.   A cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor titular de cargo de provimento efetivo na Câmara Municipal terá direito à licença-prêmio de 3 (três) meses, a ser usufruída de forma contínua, com percepção integral do vencimento e de todas as vantagens pecuniárias do cargo.
          § 1º   Durante o gozo da licença-prêmio, o servidor perceberá o vencimento do cargo de provimento efetivo, acrescido de todas as vantagens pecuniárias a que fizer jus.
          § 2º   Suspende-se a contagem do tempo de serviço para efeito de apuração do quinquênio de licença-prêmio nos seguintes casos:
          I  –  licença para tratamento da própria saúde, quando superior a 180 (cento e oitenta) dias;
          II  –  licença por motivo de doença em pessoa da família, quando superior a 120 (cento e vinte) dias;
          III  –  faltas injustificadas;
          IV  –  licença para tratar de interesses particulares;
          V  –  licença para exercício de atividade política;
          VI  –  cumprimento de pena de suspensão disciplinar.
          § 3º   Para os efeitos deste artigo, considera-se suspensão a interrupção da contagem do tempo de serviço, iniciada a partir do ato administrativo formal e retomada automaticamente após sua cessação.
          § 4º   Na apuração do quinquênio, será considerado também o tempo de serviço prestado anteriormente em outro cargo de provimento efetivo no Município de Formosa, desde que a interrupção de exercício entre os cargos não seja superior a 30 (trinta) dias.
          § 5º   Para efeito de aposentadoria, o período da licença-prêmio não usufruído será computado em dobro.
          § 6º   A licença-prêmio poderá ser convertida em pecúnia, mediante requerimento do servidor e a juízo da Administração.
          Art. 3º. 
          Os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 23 da Lei Ordinária nº 625, de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:
            § 1º   A Função Gratificada (FG) será percebida cumulativamente com o vencimento básico do cargo efetivo e com todas as parcelas remuneratórias permanentes e vantagens pecuniárias legalmente asseguradas ao servidor, observada a legislação vigente.
            § 2º   É vedado ao servidor da Câmara Municipal acumular ou exercer mais de uma FG, ainda que em cargos distintos ou com jornadas diferentes, bem como perceber simultaneamente valores relativos a funções gratificadas distintas.
            § 3º   Compete ao Presidente da Câmara designar, mediante portaria publicada, os servidores para o exercício das Funções Gratificadas. Em caso de afastamento legal do titular, incluindo férias, licença ou afastamento por motivo de saúde, o Presidente poderá designar substituto, que perceberá a FG apenas durante o período de substituição, sendo limitada a uma FG por servidor.
            § 4º   Os valores das Funções Gratificadas serão reajustados anualmente, no mês de janeiro, por Ato do Presidente da Câmara, com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC do exercício anterior, ou outro índice oficial que venha a substituí-lo, observada a dotação orçamentária e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
            Art. 4º. 
            As tabelas do Anexo V da Lei nº 625, de 7 de abril de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:
              Art. 6º. 
              Altera o anexo IX da Lei Ordinária nº 625, de 7 de abril de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                Art. 7º. 
                As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria consignada na Lei Orçamentária Anual.
                  Art. 8º. 
                  Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 625, de 2021:
                    I – 
                    as alíneas “a”, “b” e “c” do art. 4º;
                      a)   (Revogado)
                      b)   (Revogado)
                      c)   (Revogado)
                      II – 
                      o parágrafo único do art. 5º;
                        Parágrafo único.   (Revogado)
                        III – 
                        a alínea “a” do inciso XI do art. 6º;
                          a)   (Revogado)
                          IV – 
                          as alíneas “a” e “b” do inciso IX do art. 7º;
                            a)   (Revogado)
                            b)   (Revogado)
                            V – 
                            os §§ 1º, 2º e 3º do art. 7º;
                              § 1º   (Revogado)
                              § 2º   (Revogado)
                              § 3º   (Revogado)
                              VI – 
                              art. 19-A;
                                Art. 19-A.   (Revogado)
                                VII – 
                                o inciso I do § 4º do art. 20;
                                  I  –  (Revogado)
                                  VIII – 
                                  o parágrafo único do art. 22-A;
                                    Parágrafo único.   (Revogado)
                                    IX – 
                                    o art. 25;
                                      Art. 25.   (Revogado)
                                      I  –  (Revogado)
                                      II  –  (Revogado)
                                      III  –  (Revogado)
                                      IV  –  (Revogado)
                                      V  –  (Revogado)
                                      X – 
                                      o art. 26;
                                        Art. 26.   (Revogado)
                                        Parágrafo único.   (Revogado)
                                        XI – 
                                        o art. 27; e
                                          Art. 27.   (Revogado)
                                          XII – 
                                          o art. 28.
                                            Art. 28.   (Revogado)
                                            Art. 9º. 
                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                               

                                              Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete da Prefeita, em 30 (trinta) de outubro de 2025.

                                               

                                               

                                              SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO
                                              Prefeita Municipal


                                              Afixado no "placard" de publicidade. 
                                              E encadernado em livro próprio. 
                                                                     Data supra 


                                                             Iany Macedo Troncha
                                              Assessora I – Assessoria em Atos Oficiais
                                                na Subprocuradoria Geral Consultiva
                                              Decreto nº 1.711, de 28 de abril de 2025

                                                 

                                                Atenção

                                                Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.