Lei Ordinária nº 949, de 28 de dezembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

949

2023

28 de Dezembro de 2023

Institui o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Infraestrutura e Conselho Gestor no âmbito do Município de Formosa-GO, e dá outras providências.

a A

 


Institui o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Infraestrutura e Conselho Gestor no âmbito do Município de Formosa-GO, e dá outras providências.

    Projeto de Lei Ordinária nº 48/23, de autoria do Poder Executivo, aprovado em 27 de dezembro de 2023.

     

    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

     

      CAPÍTULO I
      DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E INFRAESTRUTURA
        Seção I
        Dos Objetivos e Fontes
          Art. 1º. 
          Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Infraestrutura, destinado a apoiar e suportar ações de saneamento básico, ambiental e de infraestrutura visando no Município de Formosa-Goiás.
            Parágrafo único. 
            O início das atividades deste fundo se dará a partir da vigência desta Lei.
              Art. 2º. 
              O Fundo Municipal de Saneamento Básico e Infraestrutura é constituído de receita provenientes de:
                I – 
                recursos provenientes de dotações orçamentárias do Município;
                  II – 
                  recursos vinculados às receitas de taxas, tarifas e preços públicos dos serviços de saneamento básico;
                    III – 
                    transferências voluntárias de recursos do Estado de Goiás ou da União, ou de instituições vinculadas aos mesmos, destinadas a ações de saneamento básico do Município;
                      IV – 
                      recursos provenientes de doações ou subvenções de organismos e entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;
                        V – 
                        rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos recursos disponíveis do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Infraestrutura;
                          VI – 
                          antecipações de receitas a qualquer título, em especial as provenientes de concessionárias de serviço de saneamento básico;
                            VII – 
                            repasses de consórcios públicos ou provenientes de convênios celebrados com instituições públicas ou privadas para execução de ações de saneamento básico no âmbito do Município;
                              VIII – 
                              doações em espécie e outras receitas.
                                § 1º 
                                As receitas do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Infraestrutura serão depositadas em conta específica, a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
                                  § 2º 
                                  As disponibilidades de recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Infraestrutura não vinculadas aos desembolsos de curto prazo ou às garantias de financiamentos deverão ser investidas em aplicações financeiras com prazos e liquidez compatíveis com o seu programa de execução.
                                    § 3º 
                                    Fica autorizada a antecipação ao Município dos valores de repasse do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Infraestrutura, correspondentes a até 100%, desde que estabelecido em contrato, que detalhará o procedimento para tanto.
                                      § 4º 
                                      Na hipótese de extinção antecipada do contrato entre o titular e a prestadora de serviços, a que título for, será devida pelo titular indenização à prestadora, que deverá compreender os valores antecipados, observado o período proporcional de execução do contrato.
                                        § 5º 
                                        O saldo financeiro do FMSB apurado ao final de cada exercício será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
                                          § 6º 
                                          Constituem passivos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Infraestrutura as obrigações de qualquer natureza que venha a assumir para a execução dos programas e ações previstos no Plano Municipal de Saneamento Básico e no Plano Plurianual, observada a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
                                            § 7º 
                                            A ordenação das despesas previstas no respectivo Plano Orçamentário e de Aplicação do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Infraestrutura caberá ao Secretário.
                                              § 8º 
                                              As receitas de que se trata esta lei, poderão ser depositadas em conta mantida em instituição financeira oficial de crédito de titularidade da Prefeitura de Formosa, até que se proceda o devido cadastro do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Infraestrutura junto a Receita Federal do Brasil.
                                                § 9º 
                                                O saldo financeiro do Fundo será transferido para o exercício seguinte.
                                                  Art. 3º. 
                                                  O Fundo Municipal de Saneamento Básico e Infraestrutura será gerido preferencialmente pelo Secretário de Obras e Secretário de Meio Ambiente ou por pessoa designada pelo Chefe do Poder Executivo do Município de Formosa-Goiás, responsável pela gestão dos recursos do fundo.
                                                    Seção II
                                                    Das aplicações dos Recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Infraestrutura
                                                      Art. 4º. 
                                                      Sem prejuízo das ações de saneamento básico e ambiental de responsabilidade da Saneamento de Goiás S.A. – SANEAGO, os recursos do Fundo deverão ser aplicados no financiamento, total ou parcial, de programas e ações de custeio de obras e serviços relativos a saneamento básico e infraestrutura urbana:
                                                        I – 
                                                        estudos, desenvolvimento e implantação de projetos de saneamento básico;
                                                          II – 
                                                          ações de implantação, desenvolvimento e manutenção do Sistema Municipal de Informação de Saneamento Básico;
                                                            III – 
                                                            implantação, ampliação, modernização e manutenção do sistema de drenagem e manejo de águas pluviais;
                                                              IV – 
                                                              implantação, ampliação, modernização, manutenção e custeio dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;
                                                                V – 
                                                                implantação dos serviços de limpeza, recuperação, despoluição e manutenção das nascentes e dos cursos d’água;
                                                                  VI – 
                                                                  desenvolvimento de serviços de controle de ocupação de áreas de preservação permanente, áreas de risco, contenção de encostas e eliminação de riscos de deslizamentos;
                                                                    VII – 
                                                                    desenvolvimento de ações e programas de educação ambiental e sanitária;
                                                                      VIII – 
                                                                      formação e capacitação de recursos humanos em saneamento básico e educação ambiental e sanitária, aquisição de materiais e equipamentos de controle da poluição do ar, das águas e dos solos, e serviços destinados aos projetos e programas de estruturação e modernização;
                                                                        IX – 
                                                                        execução de ações em educação ambiental;
                                                                          X – 
                                                                          execução de ações de recuperação de áreas degradadas;
                                                                            XI – 
                                                                            execução de ações em saneamento básico e ambiental no Município;
                                                                              XII – 
                                                                              implantação, ampliação, modernização, manutenção e custeio dos serviços de obras de infraestruturas;
                                                                                XIII – 
                                                                                intervenções em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares; e
                                                                                  XIV – 
                                                                                  custeio de estudos, desenvolvimento, implantação e projetos de saneamento básico.
                                                                                    Parágrafo único. 
                                                                                    Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Infraestrutura são vinculados exclusivamente ao atendimento das finalidades estabelecidas nesta lei, em especial, obras de infraestrutura para melhoria da prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
                                                                                      Art. 5º. 
                                                                                      Aplicação de recursos de natureza financeira do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Infraestrutura dependerá:
                                                                                        I – 
                                                                                        da existência de disponibilidade em função do cumprimento da programação;
                                                                                          II – 
                                                                                          da prévia aprovação dos gestores.
                                                                                            Seção III
                                                                                            Do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Infraestrutura
                                                                                              Art. 6º. 
                                                                                              Fica instituído o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Infraestrutura do Município de Formosa-Goiás, será composto por 8 (oito) membros e respectivos suplentes, de forma paritária, a serem indicados pelo setor responsável, acrescida do Presidente, que será o Secretário Municipal de Meio Ambiente ou a quem indicar, a serem, nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo:
                                                                                                I – 
                                                                                                01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
                                                                                                  II – 
                                                                                                  01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente da Secretaria Municipal de Saúde;
                                                                                                    III – 
                                                                                                    01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente da Secretaria Municipal de Obras;
                                                                                                      IV – 
                                                                                                      01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente de organização sem fins lucrativos que tenha em seu estatuto finalidades afetas ao meio ambiente;
                                                                                                        V – 
                                                                                                        01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente da concessionária de serviços de saneamento contratada com o município de Formosa-Goiás;
                                                                                                          VI – 
                                                                                                          01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente oriundo dos usuários de serviços de saneamento básico;
                                                                                                            VII – 
                                                                                                            02 (dois) representantes titulares e 02 (dois) representantes suplentes oriundos da Câmara Municipal de Formosa-GO.
                                                                                                              Seção IV
                                                                                                              Das Competências do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Infraestrutura
                                                                                                                Art. 7º. 
                                                                                                                Compete ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Infraestrutura:
                                                                                                                  I – 
                                                                                                                  debater e fiscalizar a Política Municipal de Saneamento Básico e a execução do Plano Municipal de Saneamento;
                                                                                                                    II – 
                                                                                                                    diagnosticar a situação e prestar as informações necessárias para a execução do Plano Municipal de Saneamento;
                                                                                                                      III – 
                                                                                                                      encaminhar reclamações e denunciar irregularidades na prestação de serviços;
                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                        fomentar a articulação das políticas públicas relativas à Saúde, Meio Ambiente, Desenvolvimento Rural e Urbano, Uso do Solo, Recursos Hídricos com a de Saneamento;
                                                                                                                          V – 
                                                                                                                          articular-se com outros conselhos existentes no Município e no Estado com vistas à implementação do Plano Municipal de Saneamento;
                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                            realizar consultas públicas e convocar debates e audiências públicas;
                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                              elaborar e aprovar seu Regime Interno, bem como suas posteriores alterações;
                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                estabelecer normas, procedimentos e mecanismos de acompanhamento, gestão, fiscalização e controle do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Infraestrutura;
                                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                                  dirimir eventuais dúvidas quanto à aplicação das diretrizes e normas relativas ao Fundo Municipal de Saneamento Básico e Infraestrutura nas matérias de sua competência;
                                                                                                                                    X – 
                                                                                                                                    dar total transparência a suas manifestações e deliberações, bem como sobre a origem e o destino dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Infraestrutura, em especial quanto aos contratos que vierem a ser celebrados e aos procedimentos licitatórios realizados, às pessoas físicas ou jurídicas beneficiárias dos pagamentos, e às obras e/ou serviços contratados;
                                                                                                                                      XI – 
                                                                                                                                      liberar ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Infraestrutura;
                                                                                                                                        XII – 
                                                                                                                                        aprovar anualmente as contas do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Infraestrutura, remetendo tais informações aos órgãos de controle competente.
                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                          As funções de membro do Conselho são consideradas serviço público relevante, não lhes cabendo qualquer remuneração.
                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                            Presidirá o Conselho o Membro representante do Poder Executivo vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                              As reuniões ordinárias do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Infraestrutura serão realizadas ao menos uma vez a cada mês e as extraordinárias sempre que convocadas por seu Presidente ou por um terço de seus membros, salvo disposição contrária do Regimento Interno.
                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                É assegurado ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Infraestrutura o acesso a quaisquer documentos e informações produzidas por órgãos ou entidades de regulação ou de fiscalização, bem como a possibilidade de solicitar a elaboração de estudos com o objetivo de subsidiar suas deliberações.
                                                                                                                                                  § 5º 
                                                                                                                                                  As decisões do Conselho serão tomadas com aprovação da maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate, quando for o caso.
                                                                                                                                                    § 6º 
                                                                                                                                                    O funcionamento das reuniões do Conselho será disciplinado pelo Regimento Interno, a ser aprovado por seus membros.
                                                                                                                                                      CAPÍTULO II
                                                                                                                                                      DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
                                                                                                                                                        Art. 8º. 
                                                                                                                                                        O Município fornecerá ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Infraestrutura a estrutura física necessária para o exercício de suas atividades.
                                                                                                                                                          Art. 9º. 
                                                                                                                                                          Os membros do Conselho serão nomeados por Decreto do Chefe do Poder Executivo e terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período.
                                                                                                                                                            Parágrafo único. 
                                                                                                                                                            A função de Conselheiro não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.
                                                                                                                                                              Art. 10. 
                                                                                                                                                              Deverão ser publicados na imprensa oficial do município e na página da Prefeitura na Internet todos os atos administrativos, manifestações e deliberações do Conselho Gestor e demais informações relevantes do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Infraestrutura estabelecidas nesta Lei.
                                                                                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                                                                                Todas as demais disposições relativas ao funcionamento do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Infraestrutura serão regulamentadas em regimento interno, elaborado e aprovado pelos membros do respectivo conselho.
                                                                                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                                                                                  Fica autorizado o Poder Executivo do município de Formosa-Goiás a proceder as alterações necessárias na Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e no Plano Plurianual vigentes, para inclusão das dotações orçamentárias necessárias.
                                                                                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                                                                                  As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
                                                                                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                                                                                    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                      Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 28 de dezembro de 2023.

                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                      Gustavo Marques de Oliveira
                                                                                                                                                                      Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                      Afixado no "placard" de publicidade. 
                                                                                                                                                                      E encadernado em livro próprio. 
                                                                                                                                                                                               Data supra  
                                                                                                                                                                      ..............................................................................................
                                                                                                                                                                                       Iany Macedo Troncha
                                                                                                                                                                         Superintendência Executiva de Legislação, 
                                                                                                                                                                               Atos Oficiais e Assuntos Técnicos
                                                                                                                                                                      Decreto nº 3.731, de 1º de novembro de 2023

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                        Atenção

                                                                                                                                                                        Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                                        Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.