Lei Ordinária nº 124, de 14 de novembro de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

124

2002

14 de Novembro de 2002

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a conceder reajuste de remuneração aos servidores da área de Educação e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 16 de Dezembro de 2002.
Dada por Lei Ordinária nº 131, de 16 de dezembro de 2002
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a conceder reajuste de remuneração aos servidores da área de Educação e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, aprovou, e eu, SEBASTIÃO MONTEIRO GUIMARÃES FILHO, Prefeito do Município de Formosa, sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder aos professores que integram o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Formosa, Lei nº 178/99, de 01.10.99, e aos Assistentes de Ensino do Quadro Transitório, da Lei nº 037/97-JGP, de 14.08.97, reajuste em seus vencimentos de 10% (dez por cento), sobre os atualmente vigentes.
        Art. 1º. 
        Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder aos professores que integram o Plano de Carreira e remuneração do Magistério Público Municipal de Formosa, Lei nº 178/99, de 01.10.99, e aos Assistentes de Ensino do Quadro Transitório, da Lei nº 054/01-SMG, de 01.12.2001, reajuste em seus vencimentos de 10% (dez por cento), sobre os atualmente vigentes.
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 131, de 16 de dezembro de 2002.
        Art. 2º. 
        As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias sob rubricas - 01.009.12.361.0010.2.030 - FUNDEF - Fundo Municipal de Educação - 3.1.90.11.00 - Vencimento e Vantagens Fixas - Pessoal Civil - 01.009.12.361.0010.2.028 - PRÉ-ESCOLA - 3.1.90.11.00 - Vencimento e Vantagens Fixas - Pessoal Civil.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro do ano em curso.

            Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 14 de novembro de 2002.


            SEBASTIÃO MONTEIRO GUIMARÃES FILHO
            Prefeito Municipal

            Afixado no “placard” de publicidade. 
            E encadernado em livro próprio.
                                Data supra


                     MARA CRISTINA A. R. MUNIZ
            Superintendente de Legislação e Documentação

               

              Atenção

              Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

              Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.