Lei Ordinária nº 609, de 29 de dezembro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

609

2020

29 de Dezembro de 2020

Altera e acrescenta dispositivos da Lei nº 442, de 20 de novembro de 2017 que “Institui o Código Municipal de Meio Ambiente do Município de Formosa/GO”, na forma que especifica e dá outras providências".

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Altera e acrescenta dispositivos da Lei n.º 442, de 20 de novembro de 2017 que “Institui o Código Municipal de Meio Ambiente do Município de Formosa/GO”, na forma que especifica e dá outras providências.
    Projeto de Lei Ordinária n.º 24/20, de autoria do Poder Executivo, aprovado em 24 de dezembro de 2020.
     
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº. 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Acrescenta o parágrafo único ao Art. 28, da Lei n.º 442, de 20 de novembro de 2017 que “Institui o Código Municipal de Meio Ambiente do Município de Formosa/GO”, que passa a vigorar com a seguinte redação:
        Parágrafo único.   O manejo ecológico de espécies arbóreas antes do início da implantação de qualquer empreendimento deverá ser autorizado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, mediante compensação ambiental para manejo de espécies arbóreas, firmada através de Termo de Compromisso Ambiental (TCA), sendo esta compensação regulamentada por ato do Poder Executivo, observando-se as normas e legislações específicas referentes à proteção das espécies.
        Art. 2º. 
        Ficam modificados o §6º e os Incisos I, II e III, e o §10º do Art. 50, e acrescenta o § 11º ao Art. 50 da Lei n.º 442, de 20 de novembro de 2017 que “Institui o Código Municipal de Meio Ambiente do Município de Formosa/GO”, que passa a vigorar com a seguinte redação:
          § 6º   O percentual citado no § 1º acima deverá ser delimitado até 0,75% (zero vírgula setenta e cinco por cento) e deverá ocorrer em 03 (três) escalas, na forma a seguir:
          I  –  0,25% para baixo grau de impacto e potencial poluidor;
          II  –  0,5% para médio grau de impacto e potencial poluidor;
          III  –  0,75% para alto grau de impacto e potencial poluidor.
          § 10   Os recursos auferidos a título de compensação ambiental, além da destinação prioritária para criação e manutenção de Unidades de Conservação Municipais, poderão ser investidos em áreas verdes de interesse público, projetos de melhoria e preservação da qualidade ambiental de interesse público, implementação de obras ou atividades de recuperação de áreas degradadas de interesse público, custeio ou execução de programas e de projetos ambientais desenvolvidos por entidades públicas de proteção e conservação do meio ambiente, manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a preservação do meio ambiente, e projetos de educação ambiental desenvolvidos pelo órgão ambiental municipal.
          § 11   Não serão expedidas licenças ambientais para empreendimentos com débitos ambientais pendentes advindos de compensações ambientais.
          Art. 3º. 
          Fica alterado o Art. 51 da Lei n.º 442, de 20 de novembro de 2017 que “Institui o Código Municipal de Meio Ambiente do Município de Formosa/GO”, que passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 51.   Os recursos auferidos a título de compensação ambiental deverão ser depositados diretamente na conta do Fundo Municipal de Meio Ambiente em parcela única ou na FORMA regulamentada em Resolução do CMMA, ou ainda, aplicados diretamente pelo empreendedor em projetos, atividades ou áreas descritos no § 10º do Art. 50, mediante assinatura de Termo de Compromisso Ambiental (TCA), com desconto de 20% sobre o valor, ambos previamente à concessão da LI.
            Art. 4º. 
            Fica alterado o Art. 186, e o parágrafo único, da Lei n.º 442, de 20 de novembro de 2017 que “Institui o Código Municipal de Meio Ambiente do Município de Formosa/GO”, que passa a vigorar com a seguinte redação:
              Art. 186.   Da decisão proferida pelo Secretário caberá recurso, em segunda instância administrativa, ao Conselho Municipal de Meio Ambiente, no prazo de 20 (vinte) dias.
              Parágrafo único.   O recurso hierárquico de que trata este artigo deverá ser apresentado na sede da SEMMA, para apreciação preliminar do Secretário, que, se não reconsiderar a decisão de primeira instância no prazo de 05 (cinco) dias, encaminhará o recurso ao Conselho Municipal de Meio Ambiente, na qualidade de autoridade julgadora de segunda e última instância.
              Art. 5º. 
              Fica alterado o §1º, do Art. 191, da Lei n.º 442, de 20 de novembro de 2017 que “Institui o Código Municipal de Meio Ambiente do Município de Formosa/GO”, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                § 1º   O pagamento realizado no prazo disposto no caput contará com o desconto de 30% (trinta por cento) do valor corrigido da penalidade, nos termos da legislação municipal, podendo a multa ser convertida pela autoridade julgadora de segunda instância, conforme os Arts. 192 e 193.
                Art. 6º. 
                Fica revogado o inciso I do Art. 192 da Lei n.º 442, de 20 de novembro de 2017 que “Institui o Código Municipal de Meio Ambiente do Município de Formosa/GO”:
                  Art. 7º. 
                  Acrescenta o §5º ao Art. 199, da Lei n.º 442, de 20 de novembro de 2017 que “Institui o Código Municipal de Meio Ambiente do Município de Formosa/GO”, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                    § 5º   Será vedada a expedição de licenças ambientais para empreendimentos com débitos pendentes advindos de infrações ambientais.
                    Art. 8º. 
                    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                      Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 29 de dezembro de 2020.
                       
                       
                       
                      Gustavo Marques de Oliveira
                      Prefeito Municipal
                       
                      Afixado no "placard" de publicidade. 
                      E encadernado em livro próprio.
                                         Data supra 
                      ....................................................................
                                   Iany Macêdo Troncha
                                     Assessora Jurídica
                      Decreto nº. 2.042/18, de 1º de novembro de 2018.

                         

                        Atenção

                        Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                        Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.