Lei Complementar nº 25, de 06 de dezembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

25

2017

6 de Dezembro de 2017

Altera os dispositivos da Lei Complementar n.º 003, de 30 de dezembro de 2009 – Código Tributário Municipal, e dá outras providências.

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Altera os dispositivos da Lei Complementar n.º 003, de 30 de dezembro de 2009 – Código Tributário Municipal, e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA – GOIÁS, no uso da atribuição legal, que lhe confere o art. 69, inciso III, da Lei Municipal nº. 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      A Lei Complementar nº. 003, de 30 de dezembro de 2009, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
        1.03 -   processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres;
        1.04 -   elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres;
        1.09 -   disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
        3.01 -   (Revogado)
        3.02 -   cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda;
        3.03 -   exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza;
        3.04 -   locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza;
        3.05 -   cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário;
        7.14 -   (Revogado)
        7.15 -   (Revogado)
        7.16 -   florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios;
        7.17 -   escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres;
        7.18 -   limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baias, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres;
        7.19 -   acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo;
        7.20 -   aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres;
        7.21   pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais;
        7.22   nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres;
        11.02 -   vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes;
        13.01 -   (Revogado)
        13.02 -   fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres;
        13.03 -   fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres;
        13.04 -   reprografia, microfilmagem e digitalização;
        13.05 -   Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
        14.05 -   restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer;
        14.14   guincho intramunicipal, guindaste e içamento;
        15.08 -   emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins;
        16.01 -   serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros;
        16.02 -   outros serviços de transporte de natureza municipal;
        17.02 -   datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres;
        17.07 -   (Revogado)
        17.08 -   franquia (franchising);
        17.09 -   perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas;
        17.10 -   planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres;
        17.11 -   organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS);
        17.12 -   administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros;
        17.13 -   leilão e congêneres;
        17.14 -   advocacia;
        17.15 -   arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica;
        17.16 -   auditoria;
        17.17 -   análise de Organização e Métodos;
        17.18 -   atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza;
        17.19 -   contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares;
        17.20 -   consultoria e assessoria econômica ou financeira;
        17.21 -   estatística;
        17.22 -   cobrança em geral;
        17.23 -   assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring);
        17.24   apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres;
        17.25   inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita);
        20.01 -   serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres;
        21 -   serviços de registros públicos, cartorários e notariais;
        25.02 -   translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos;
        25.05 -   cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento;
        Art. 183.   O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, constantes deste artigo, quando o imposto será devido no local:
        II  –  da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista de serviços do art. 182 desta Lei;
        III  –  da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista de serviços do art. 182 desta Lei;
        X  –  (Revogado)
        XI  –  (Revogado)
        XII  –  do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista de serviços do art. 182 desta Lei;
        XIII  –  da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista de serviços do art. 182 desta Lei;
        XIV  –  da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista de serviços do art. 182 desta Lei;
        XV  –  onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista de serviços do art. 182 desta Lei;
        XVI  –  dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços do art. 182 desta Lei;
        XVII  –  do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços do art. 182 desta Lei;
        XVIII  –  da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto subitem 12.13, da lista de serviços do art. 182 desta Lei;
        XIX  –  do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16, da lista de serviços do art. 182 desta Lei;
        XX  –  do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05, da lista de serviços do art. 182 desta Lei;
        XXI  –  da feira, exposição, congresso ou congêneres a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10, da lista de serviços do art. 182 desta Lei;
        XXII  –  do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20, da lista de serviços do art. 182 desta Lei;
        XXIII  –  do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
        XXIV  –  do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;
        XXV  –  do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.
        § 1º   No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista de serviços do art. 182 desta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
        § 3º   No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.
        § 4º   No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.
        § 5º   Na hipótese de descumprimento do disposto no § 3º, do art. 198 desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
        § 3º   O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01, da lista de serviços do art. 182 desta Lei.
        Art. 2º. 
        Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

          Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em  6 de dezembro  de 2017.
           
           
          Ernesto Roller
          Prefeito Municipal
           
          Afixado no "placard" de publicidade. 
          E encadernado em livro próprio. 
                             Data supra 
          ..............................................................
                      Iany Macêdo Troncha
                       Assessora Jurídica
          Decreto nº. 054/17, de 06 de janeiro de 2017.
           

             

            Atenção

            Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

            Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.