Lei Ordinária nº 248, de 20 de maio de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

248

2015

20 de Maio de 2015

Altera dispositivos que menciona da Lei Complementar n.º 003/2009, de 30.12.2009, que instituiu o Código Tributário do Município de Formosa e dá outras providências.

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Altera dispositivos que menciona da Lei Complementar n.º 003/2009, de 30.12.2009, que instituiu o Código Tributário do Município de Formosa e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
     
    Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
     
      Art. 1º. 
      Alteram os dispositivos da Lei Complementar n.º 003, de dezembro de 2009, que instituiu o Código Tributário do Município de Formosa, a seguir enumerados, que passam a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 60.   Os créditos da Fazenda Pública Municipal inadimplidos relativos a tributos e penalidades de qualquer natureza, inscritos ou não em dívida ativa, protestos ou ajuizados, poderão ser objeto de parcelamento, observando-se que:
        I  –  pela ciência direta do contribuinte, do mandatário ou preposto, provada com sua assinatura; ou, no caso de recusa, através de certidão emitida por servidor competente;
        III  –  por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante:
        a)   envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou,
        b)   registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;
        IV  –  por edital.
        § 2º   Far-se-á a intimação por edital, por publicação no placar oficial do Município ou por qualquer jornal da imprensa local, no caso de encontrar-se o contribuinte em lugar incerto e não sabido; ou, quando as informações constantes no cadastro do contribuinte forem insuficientes para a sua regular intimação ou notificação, conforme disposições constantes nos incisos I, II e III, deste artigo, através de certidão emitida por servidor competente.
        III  –  se por meio eletrônico:
        a)   15 (quinze) dias contados da data registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo;
        b)   na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, se ocorrida antes do prazo previsto na alínea “a”; ou,
        c)   na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;
        IV  –  se por edital, 20 (vinte) dias após sua publicação;
        V  –  para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo:
        a)   o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais à administração tributária;
        b)   o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, desde que autorizado pelo sujeito passivo; e,
        c)   o endereço eletrônico de que trata este artigo somente será implementado com expresso consentimento do sujeito passivo e a administração tributária informar-lhe-á as normas e condições de sua utilização e manutenção.
        Art. 2º. 
        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

          Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 20 de maio de 2015.
           
           
          ITAMAR SEBASTIÃO BARRETO
          PREFEITO MUNICIPAL
           
          Afixado no “placard” de publicidade.
          E encadernado em livro próprio.
                           Data supra.
          .................................................................
                   IANY MACÊDO TRONCHA
          Superintendente de Legislação e Documentação
           

             

            Atenção

            Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

            Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.