Lei Ordinária nº 131, de 10 de agosto de 1988

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

131

1988

10 de Agosto de 1988

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a criar a Escola Agrícola de 1º Grau, da 5ª a 8ª séries.

a A
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a criar a Escola Agrícola de 1º Grau, da 5ª a 8ª séries.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, decretou e eu sanciono a seguinte lei:

      Art. 1º. 
      Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar a Escola Agrícola de 1º Grau, de 5ª a 8ª séries com pré-qualificação em Agropecuária.
      Art. 2º. 
      O educandário acima aludido, funcionará a partir de 1.989, nas instalações construídas pela Prefeitura Municipal de Formosa, com recursos oriundos do Ministério da Educação.
        Art. 3º. 
        Para funcionamento da Escola, ficam criados os seguintes cargos, que deverão ser preenchidos de acordo com as necessidades supervenientes:

          TÉCNICOS DE NÍVEL SUPERIOR

          Direção da Escola

          01

          Supervisão Pedagógica

          01

          Orientação Educacional

          01

           

          PROFESSORES DO NÚCLEO COMUM

          Português

          01

          Matemática

          01

          Geografia, História e Educação Artística

          01

          Educação Física

          01

          Ciências Físicas, Biológicas e Prog. de Saúde

          01

           

          PROFESSORES DE PRÁTICAS DIVERSIFICADAS

          Práticas Agrícolas

          01

          Práticas Zootécnicas

          01

           

           

          PESSOAL ADMINISTRATIVO

          Auxiliar Administrativo

          01

          Datilógrafo

          01

           

           

          PESSOAL DE APOIO

          Auxiliar Rural

          02

          Auxiliar Agropecuária

          01

          Coordenador de área técnica

          01

          Cozinheiro

          01

          Auxiliar de Cozinha

          02

          Servente de limpeza

          02

          Motorista

          01

          Vigilante

          03

            Art. 4º. 
            Fica estipulada a seguinte proposta básica de salários:

              Diretor (tempo integral)

              Cz$ 47.000,00

              Zootecnista (tempo integral)

              Cz$ 35.000,00

              Secretária (tempo integral)

              Cz$ 33.750,00

              Substituta

              Cz$ 19.000,00

              Professor de NC 04 hs/dia

              Cz$ 22.000,00

              Supervisor Pedagógico

              Cz$ 36.000,00

              Auxiliar Agropecuário

              Cz$ 19.000,00

              Coordenador da área técnica

              Cz$ 19.000,00

              Auxiliar Administrativo

              Cz$ 16.400,00

              Datilógrafo

              Cz$ 16.400,00

              Motorista

              Cz$ 18.500,00

                Art. 5º. 
                Fica ainda o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar Decretos para regulamentação da presente lei.
                  Art. 6º. 
                  Revogam-se as disposições em contrário.
                    Art. 7º. 
                    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 13 de junho de 1.988.

                      Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 10 de agosto de 1988.


                      JOSÉ SAAD
                      Prefeito Municipal


                      FÁBIO HORTA
                      Sec. de Administração


                      Registrada às fls. do livro próprio.
                      Afixada no “placard” de publicidade.
                                       Data Supra


                      EVANDINA GOMES PUGLIANI
                                Aux. de Administração

                         

                        Atenção

                        Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                        Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.