Lei Ordinária nº 41, de 14 de agosto de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

41

1997

14 de Agosto de 1997

Dispõe sobre incentivos fiscais para a realização dos projetos culturais no âmbito do município e dá outras providências.

a A
Vigência entre 14 de Agosto de 1997 e 23 de Abril de 1998.
Dada por Lei Ordinária nº 41, de 14 de agosto de 1997
Dispõe sobre incentivos fiscais para a realização dos projetos culturais no âmbito do município e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, aprovou e eu, JAIR GOMES DE PAIVA, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituído a favor de pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas no município de Formosa, incentivo fiscal para a realização de projetos culturais nos termos da presente Lei.
        § 1º 
        O incentivo fiscal referido no caput deste artigo, corresponderá ao recebimento por parte do empreendedor de qualquer projeto cultural no município, seja através de doação, patrocínio ou investimento de certificados expedido pelo Poder Público correspondente ao valor do incentivo autorizado pelo Executivo Municipal.
          § 2º 
          Os portadores dos certificados poderão utilizá-los para pagamentos dos Impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor devido a cada incidência dos referidos tributos.
            § 3º 
            A Câmara Municipal de Formosa fixará anualmente, o valor que deverá ser usado como incentivo cultural no exercício, que não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) nem superior a 7% (sete por cento) da receita proveniente do ISSQN, IPTU e ITBI.
              Art. 2º. 
              Serão abrangidas por esta Lei as produções e eventos culturais materializados através da apresentação de projetos, dentro das seguintes áreas:
                I – 
                música e dança;
                  II – 
                  teatro, circo e corais;
                    III – 
                    cinema, fotografia e vídeo;
                      IV – 
                      literatura;
                        V – 
                        artes plásticas e artes gráficas;
                          VI – 
                          folclores e artesanato;
                            VII – 
                            acervo e patrimônio histórico;
                              VIII – 
                              museologia;
                                IX – 
                                bibliotecas.
                                  Art. 3º. 
                                  Fica a cargo do Conselho Municipal da Cultura criar, junto à Prefeitura Municipal, a comissão normativa, independente e autônoma, constituída de forma paritária entre representantes de órgãos públicos e entidades culturais, considerando às áreas abrangidas por esta Lei.
                                    § 1º 
                                    A Comissão normativa ficará incumbida da avaliação, aprovação e fiscalização dos projetos culturais apresentados.
                                      § 2º 
                                      Aos membros da comissão, que deverão ter mandato de 1 (um) ano, poderão ser reconduzidos por mais um período do mandato.
                                        § 3º 
                                        A Comissão, reunir-se-á periodicamente, sob a presidência de um dos membros, eleito pelos demais e em instalações fornecidas pela Prefeitura que, igualmente, dará condições materiais e burocráticas para o seu pleno funcionamento.
                                          Art. 4º. 
                                          Para obtenção do incentivo de que trata o Art. 1º, deverá o empreendedor apresentar à comissão cópia do projeto cultural, explicando a natureza, os objetivos, os recursos financeiros, materiais e humanos envolvidos na execução do empreendimento, para fins de aprovação e fixação do valor do incentivo e posterior fiscalização.
                                            Art. 5º. 
                                            Aprovado o projeto, o Executivo providenciará a emissão dos respectivos certificados para a obtenção do incentivo fiscal correspondente.
                                              Parágrafo único. 
                                              Os certificados referidos neste artigo terão prazo de validade para sua utilização de 02 (dois) anos, a contar de sua expedição, corrigidos mensalmente pelos mesmos índices aplicáveis na atualização monetária dos impostos recolhidos com atraso.
                                                Art. 6º. 
                                                Sem prejuízo das sanções penais cabíveis será multado em 10 (dez) vezes o valor do incentivo o empreendedor que não comprovar a correta aplicação dos recursos oriundos do incentivo citado por esta Lei.
                                                  Art. 7º. 
                                                  Qualquer entidade da sociedade civil poderá ter acesso, em todos os níveis, a toda documentação referente aos projetos culturais beneficiados por esta Lei.
                                                    Art. 8º. 
                                                    As obras resultantes dos projetos culturais beneficiados por esta lei, serão apresentados, prioritariamente, no âmbito territorial do município de Formosa, devendo constar a divulgação do apoio institucional da Prefeitura Municipal e o número da lei.
                                                      Art. 9º. 
                                                      Caberá ao Executivo a regulamentação da presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua vigência.
                                                        Art. 10. 
                                                        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                          Art. 11. 
                                                          Revogam-se as disposições em contrário.

                                                            Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 14 de agosto de 1997.



                                                            JAIR GOMES DE PAIVA
                                                            Prefeito Municipal

                                                            Registrada as fls. do livro próprio.
                                                            Afixada no “placard” de publicidade.
                                                                               Data supra   


                                                            MARA CRISTINA A. R. MUNIZ
                                                             Chefe da Divisão de Cadastro

                                                               

                                                              Atenção

                                                              Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                              Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.