Lei Ordinária nº 546, de 17 de outubro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

546

2019

17 de Outubro de 2019

Institui o Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos Analistas e dos Fiscais de Meio Ambiente do Município de Formosa e dá outras providências.

a A
Vigência entre 17 de Outubro de 2019 e 31 de Dezembro de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 546, de 17 de outubro de 2019
Institui o Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos Analistas e dos Fiscais de Meio Ambiente do Município de Formosa e dá outras providências.    
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº. 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Esta Lei reestrutura o Grupo Ocupacional MEIO AMBIENTE, criado pela Lei municipal n.º 079/13, e alterações posteriores, que passa a ser denominado Grupo Ocupacional: MEIO AMBIENTE – Fiscalização e Licenciamento Ambiental de Atividades Urbanas e Rurais, e, cria o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos para esse respectivo Grupo Ocupacional.
        Art. 2º. 
        O Grupo Ocupacional MEIO AMBIENTE – Fiscalização e Licenciamento Ambiental de Atividades Urbanas e Rurais será composto pelos cargos de Analista Ambiental e de Fiscal Ambiental, e aplicar-se-á ao quadro permanente de servidores efetivos do órgão ambiental municipal (Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo), respectivamente, composto por servidores com formação em Engenharia Agronômica, Engenharia Ambiental e Bacharel em Biologia (Analista Ambiental), e por servidores com formação em Nível Médio Completo (Fiscal Ambiental), previamente aprovados em concurso público.
          § 1º 
          O Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do MEIO AMBIENTE – Fiscalização e Licenciamento Ambiental de Atividades Urbanas e Rurais tem por objetivo a eficácia do licenciamento ambiental e ação fiscal, e a valorização e a profissionalização do Analista Ambiental e do Fiscal Ambiental, mediante a adoção de critérios de antiguidade e de merecimento para a promoção na carreira de especialista em meio ambiente. Sendo que o seu regime jurídico é o estatutário, e tem natureza de Direito Público, em consonância com os dispositivos constitucionais e o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei n.º 143-JP, de 02 de maio de 1991).
          § 2º 
          Integra o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do MEIO AMBIENTE – Fiscalização e Licenciamento Ambiental de Atividades Urbanas e Rurais, os anexos I, II, III e IV:
            II – 
            Especificação do Cargo;

              GRUPO OCUPACIONAL: FINANCEIRO E OPERACIONAL

               

               


              TÍTULO DO CARGO: AGENTE DE MANUTENÇÃO MECÂNICA

               

              Descrição do Cargo

              Executar serviços de manutenção preventiva e corretiva em máquinas, veículos e equipamentos, providenciar os consertos de lanternagem, solda, torno, pintura, eletricidade, mecânica, testando-os para certificar-se das condições de funcionamento.

              Série de Classes

              Pré-requisitos

              Classe I

              ·       1º Grau Incompleto;

              ·       dois anos, no   mínimo,     de   efetiva experiência na área de mecânica, lanternagem, pintura  ou eletricidade e outros;

              ·       Aprovação em Concurso Público para ingresso no cargo.

              Classe II

              ·       Dez anos, no mínimo, como Auxiliar de Manutenção Mecânica na Classe I e atender ao estabelecido nos incisos I a III do art. 9º desta Lei.

               

               


              TÍTULO DO CARGO: AGENTE DE SERVIÇOS DE HIGIENE E ALIMENTAÇÃO

               

              Descrição do Cargo

              Exercer atividades sociais de apoio, preparando e servindo lanches e refeições, limpando e arrumando as dependências da área de trabalho, controlando entrada e saída de alunos em atendimento às necessidades das unidades escolares do município.

              Série de Classes

              Pré-requisitos

              Classe I

              ·   Ensino Fundamental;

              ·   Conhecimento na área;

              ·   Aprovação em Concurso Público.

              Classe II

              ·   Dez anos, no mínimo, como Agente de Serviços de Higiene e Alimentação na Classe I e atender ao estabelecido nos incisos I a III do art. 9º desta Lei.

               

               


              TÍTULO DO CARGO: AGENTE DE SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS

               

              Descrição do Cargo

              Exercer atividades de pedreiro, armador, pintor, marceneiro, carpinteiro, serralheiro bombeiro-hidráulico, sinalizador de trânsito, serviços especializados e outros inerentes a serviços e obras públicas, utilizando ferramentas e equipamentos adequados para assegurar a execução dos serviços pertinentes à sua área de atuação.

              Série de Classes

              Pré-requisitos

              Classe I

              ·       1º Grau Incompleto;

              ·       Dois anos de efetiva experiência na área e

              ·       Aprovação em Concurso Público.

              Classe II

              ·       Dez anos, no mínimo, como Agente de Serviços e Obras Públicas na Classe I e atender ao estabelecido nos incisos I a III do art. 9º desta Lei.

               

               


              TÍTULO DO CARGO: AGENTE DE SERVIÇOS OPERACIONAIS

               

               Descrição do Cargo

              Executar tarefas de supervisão, acompanhamento e fiscalização das áreas que lhe forem designadas, como as de limpeza, jardinagem, cemitério, pavimentação, e outras afins; apoio aos serviços topográficos, bem como às outras áreas da Administração Municipal, preparo e distribuição de lanches e café a autoridades, e aos servidores da sede da Prefeitura Municipal de Formosa, e desempenhar função de cozinheiro de campo.

              Série de Classes

              Pré-requisitos

              Classe I

              ·     1ª fase do Ensino Fundamental;

              ·     Conhecimento na área;

              ·     Aprovação em Concurso Público.

              Classe II

              ·     Dez anos, no mínimo, como Agente de Serviços Operacionais na Classe I e atender ao estabelecido nos incisos I a III do art. 9º desta Lei.

               

               


              TÍTULO DO CARGO: AGENTE ESCOLAR

               

              Descrição do Cargo

              Exercer atividades que levem a Família e a Comunidade a participar efetivamente da Escola; acompanhar e promover a integração do aluno na família e na comunidade; exercer atividades nos Programas desenvolvidos pela Educação na Zona Rural.

              Série de Classes

              Pré-requisitos

              Classe I

              ·       Ensino Fundamental Completo;

              ·       Aprovação em Concurso Público.

              Classe II

              ·       Dez anos, no mínimo, como Agente Escolar na Classe I e atender ao estabelecido nos incisos I a III do art. 9º desta Lei.

               

               


              TÍTULO DO CARGO: AUXILIAR DE MANUTENÇÃO MECÂNICA

               

              Descrição do Cargo

              Auxiliar o Agente de Manutenção Mecânica a reparar ou revisar automóveis, caminhões, máquinas pesadas, motores em geral; ajustar e substituir, quando necessário, unidades e partes relacionadas como válvulas, pistões, mancais, sistema de lubrificação, refrigeração, de transmissão, diferencial, embreagens, freios, carburadores, mangueiras, distribuidores e outras peças e componentes essenciais; auxiliar na área de lanternagem e pintura de autos, exercer função de borracheiro, lavador, meloso e outras tarefas semelhantes.

              Série de Classes

              Pré-requisitos

              Classe I

              ·       Alfabetizado;

              ·       Aprovação em Concurso Público.

              Classe II

              ·       Dez anos, no mínimo, como Auxiliar de Manutenção Mecânica na Classe I e atender ao estabelecido nos incisos I a III do art. 9º desta Lei.

               


              TÍTULO DO CARGO: AUXILIAR DE SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS

               

               Descrição do Cargo

              Exercer atividades manuais de construção civil, auxiliando o Agente de Serviços e Obras Públicas em tarefas pertinentes a execução e manutenção de serviços e obras.

              Série de Classes

              Pré-requisitos

              Classe I

              ·      1ª fase do Ensino Fundamental;

              ·      Conhecimento na área;

              ·      Aprovação em Concurso Público.

              Classe II

              ·     Dez anos, no mínimo, como Auxiliar de Serviços e Obras Públicas Classe I e atender ao estabelecido nos incisos I a III do art. 9º desta Lei.

               

               


              TÍTULO DO CARGO: AUXILIAR DE SERVIÇOS OPERACIONAIS.

               

               Descrição do Cargo

              Executar tarefas de higiene e zeladoria dos edifícios públicos e cemitério; executar tarefas de limpeza e conservação de ruas, passeios, lotes baldios e áreas públicas; de varredura de logradouros e acondicionamento do lixo urbano em recipientes próprios à sua coleta; do plantio, poda, rega e adubação de plantas ornamentais, arborização e hortaliças; abrir valetas, tapar buracos, e outras atividades afins.

              Série de Classes

              Pré-requisitos

              Classe I

              ·     1ª fase do Ensino Fundamental;

              ·     Conhecimento na área;

              ·      Aprovação em Concurso Público.

              Classe II

              ·     Dez anos, no mínimo, como Auxiliar de Serviços Operacionais na Classe I e atender ao estabelecido nos incisos I a III do art. 9º desta Lei.

               

               


              TÍTULO DO CARGO: DESENHISTA

               

              Descrição do Cargo

              Elaborar desenhos de projetos através de croquis, à lápis e a tinta bem como representar graficamente os levantamentos topográficos; calcular áreas e executar outras tarefas atinentes ao cargo.

              Série de Classes

              Pré-requisitos

              Classe I

              ·       2º grau completo;

              ·       Efetiva experiência na área e

              ·       Aprovação em Concurso Público.

              Classe II

              ·       Dez anos, no mínimo, como Desenhista na Classe I e atender ao estabelecido nos incisos I a III do art. 9º desta Lei.

               

               


              TÍTULO DO CARGO: ELETRICISTA

               

              Descrição do Cargo

              Executar tarefas de menor complexidade, em colaboração com eletrotécnicos ou engenheiros, na área de instalações elétricas de baixa tensão, bem assim todas as atribuições típicas de eletricista, segundo as leis vigentes regulamentadoras das atividades profissionais, como também as decisões decorrentes dos ajustes e convenções sindicais, e executar qualquer outra atividade correlata ou similar que lhe for atribuída por autoridade competente.

              Série de Classes

              Pré-requisitos

              Classe I

              ·       1º Grau Incompleto;

              ·       Dois anos no mínimo com efetiva experiência na área, e

              ·       Aprovação em Concurso Público.

              Classe II

              ·       Dez anos, no mínimo, como Eletricista na Classe I e atender ao estabelecido nos incisos I a III do art. 9º desta Lei.

               



              TÍTULO DO CARGO: GUARDA

              Descrição do Cargo

              Exercer vigilância diurna e noturna nas diversas dependências; fazer ronda de inspeção de acordo com os intervalos fixados; observar e fiscalizar a entrada e saída de ‘pessoas e viaturas das dependências do órgão; verificar perigos de incêndio, inundações e alertar sobre instalações precárias, abrir e fechar portas, portões, janelas e ligar e desligar equipamentos e máquinas; fazer comunicações sobre qualquer ameaça ao patrimônio municipal; desempenhar outras tarefas semelhantes.

              Série de Classes e Pré-requisitos

              Vide Lei Ordinária nº 641, de 18 de dezembro de 2012

               

               


              TÍTULO DO CARGO: MOTORISTA

               

              Descrição do Cargo

              Dirigir, com documentação legal, os veículos de passeio, caminhão, ambulância, ônibus e semelhantes; manter o veículo abastecido de combustível e lubrificante; completar água no radiador e verificar o grau de densidade e nível de bateria, verificar o funcionamento e manter em perfeitas condições, o sistema elétrico do veículo sob sua responsabilidade, verificar e manter a pressão normal dos pneus, testando-os, quando em serviço, e substituindo-os, quando necessário, executar pequenos reparos de emergência, respeitar as leis de trânsito e as ordens de serviço recebidas; recolher à garagem o veículo quando concluir o serviço e/ou quando forem exigidos; zelar pela limpeza e conservação do veículo sob sua guarda, cumprir com a regulamentação do setor de transporte; executar outras tarefas que contribuam, direta ou indiretamente para o bom desempenho de suas atividades ou a critério do seu chefe imediato, desempenhar outras tarefas semelhantes.

              Série de Classes

              Pré-requisitos

              Classe I

              ·  1º Grau Incompleto;

              ·       Dois anos de efetiva experiência na área, carteira de habilitação categoria D e E;

              ·       Aprovação em Concurso Público.

              Classe II

              ·       Dez anos, no mínimo, como Motorista Classe I e atender ao estabelecido nos incisos I a III do art. 9º desta Lei.

               

               


              TÍTULO DO CARGO: OPERADOR DE MÁQUINAS

               

              Descrição do Cargo

              Operar trator de pneu ou motoniveladores e maquinarias pesados em geral, executando as tarefas pertinentes a utilização dos mesmos na área urbana e rural, vistoriar o veículo e zelar pela manutenção, recolhê-los à garagem assim que as tarefas forem concluídas.

              Série de Classes

              Pré-requisitos

              Classe I

              ·       1º Grau Incompleto. Carteira de Habilitação C Experiência em operar Trator de Pneu;

              ·       Aprovação em Concurso Público.

              Classe II

              ·       05 anos no mínimo com Operador de Máquinas Classe I e atender ao estabelecido nos incisos I a III do art. 9º desta Lei.

              Classe III

              ·       Aprovação em Concurso Público para ingresso no cargo na Classe III, dois anos de efetiva experiência na função, carteira de Habilitação D ou E ou 05 anos no mínimo como Operador de Máquinas Classe I ou II com Carteira de Habilitação D ou E e atender ao estabelecido nos incisos I a III do art. 9º desta Lei.

              Classe IV

              ·       05 anos no mínimo como operador de Máquinas Classe III e atender ao estabelecido nos incisos I a III do art. 9º desta Lei.

               

               


              TÍTULO DO CARGO: TÉCNICO AGRÍCOLA

               

              Descrição do Cargo

              Participar da elaboração e avaliação do plano de ação da Escola Agrícola; executar todas as atividades da área agrícola, tendo em vista a eficiência e aperfeiçoamento do ensino e abastecimento da Escola; promover a utilização e instalação de materiais adequados e necessários às aulas do referido Setor de Produção; zelar pela manutenção das culturas, sementeiras, viveiros e demais instalações do setor agropecuário; manter Anteriorizada a escrituração dos equipamentos, materiais do Setor Educativo de Produção; elaborar e interpretar, juntamente com o coordenador da área técnica, quadros estatísticos de produção agrícola; participar da política de defesa sanitária vegetal, do manejo e conservação do solo e preservação da flora em âmbito regional.

              Série de Classes

              Pré-requisitos

              Classe I

              ·       2º Grau Técnico Agrícola;

              ·       Aprovação em Concurso Público.

              Classe II

              ·       Dez anos, no mínimo, como Técnico Agrícola na Classe I e atender ao estabelecido nos incisos I a III do art. 9º desta Lei.

               

               


              TÍTULO DO CARGO: ZOOTECNISTA

               

              Descrição do Cargo

              Participar da elaboração, execução e avaliação do plano de ação da Escola Agrícola; elaborar o plano de ação específico do setor, juntamente com o coordenador da área técnica, em consonância com o plano de ação da Escola Agrícola, executar todas as atividades pecuárias, tendo em vista a eficiência e  aperfeiçoamento do ensino e o abastecimento da Escola Agrícola; formar e conservar culturas forrageiras que atendam as necessidades do pastoreio, bem como a fenação e silagem; prevenir acidentes de trabalho, instrumentalizando periódica e sistematicamente alunos e funcionários; manter controle de produção e escrituração dos equipamentos do setor educativo de produção; elaborar e interpretar, juntamente com o coordenador da área técnica, os quadros estatísticos da produção pecuária da Escola Agrícola; apresentar à Coordenação Técnica, mensalmente e após o término de cada projeto, relatório de desempenho do setor.

              Série de Classes

              Pré-requisitos

              Classe I

              ·       3º Grau em Zootecnia e

              ·       Aprovação em Concurso Público.

              Classe II

              ·       Dez anos, no mínimo, no cargo de Zootecnista na Classe I e atender ao estabelecido nos incisos I a III do art. 9º desta Lei.

               


              TÍTULO DO CARGO: ENGENHEIRO CIVIL

               

              Descrição do Cargo

              Auxiliar na função de tarefas na área da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, em todas às atividades pertinentes ao setor, como seja, elaboração de projetos, análise daqueles que são trazidos a apreciação da secretaria, cálculos e demais atividades ligadas ao setor, assim entendidas as conexas e consequentes visando ao melhor atendimento de tudo aquilo que esteja ligado à capacitação na área de engenharia, sem exclusão das competências que lhe dizem respeito.

              Pré-requisitos

              - Nível superior, Bacharel em Engenharia Civil;

              - Aprovação em Concurso Público para ingresso no cargo.

               

               


              TÍTULO DO CARGO: ENGENHEIRO AGRÔNOMO

               

              Descrição do Cargo

              Auxiliar na função de tarefas na área da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, em todas às atividades pertinentes ao setor, como seja, elaboração de projetos, análise daqueles que são trazidos a apreciação da secretaria, cálculos e demais atividades ligadas ao setor, assim entendidas as conexas e consequentes visando ao melhor atendimento de tudo aquilo que esteja ligado à capacitação na área de engenharia, sem exclusão das competências que lhe dizem respeito.

              Pré-requisitos

              - Nível superior, Bacharel em Engenharia Agronômica;

              - Aprovação em Concurso Público para ingresso no cargo.

               

               


              TÍTULO DO CARGO: ASSISTENTE SOCIAL

               

              Descrição do Cargo

              Desempenhar atribuições de apoio à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, utilizando métodos e técnicas adequadas ao setor e outras tarefas correlatas.

              Pré-requisitos

              - Nível superior, Bacharel em Assistência Social;

              - Aprovação em Concurso Público para ingresso no cargo.

               

               


              TÍTULO DO CARGO: FISCAL DO MEIO AMBIENTE

               

              Descrição do Cargo

              Garantir o cumprimento da Lei, vistorias, notificações, advertências, apreensões, interdições e multas que se fizerem cabíveis.

              Pré-requisitos

              - Nível médio;

              - Aprovação em concurso público para ingresso no cargo.


              TÍTULO DO CARGO: ADMINISTRATIVO ESCOLAR

               

              Descrição do Cargo

               

              Classe I

               

              Auxiliar na organização, registro, arquivamento e execução de tarefas decorrentes do secretário escolar, realizando matrículas de alunos, preenchendo relatórios, transferências, históricos escolares, boletins e demais atividades inerentes ao cargo, como serviços de digitação. Operar equipamentos diversos, inclusive de telefonia, assistindo sempre a chefia imediata.

               

              Classe II e Classe III

               

              Executar tarefas relativas à função de Secretário Escolar, assistindo a chefia imediata, coordenando e orientando a Comunidade Escolar sobre a legislação vigente e a organização e funcionamento do estabelecimento de ensino, conforme disposições do Regimento Escolar da escola.

              Série de Classes

              Pré-requisitos

              Classe I

              ·       2º Grau Completo e aprovação em Concurso Público para ingresso no cargo.

              Classe II

              ·       05 anos, no mínimo como Administrativo Escolar Classe I, atender ao estabelecido nos incisos I ao III do artigo 9º da Lei n.º 054/01, de 01/12/2001, e Curso Técnico de Secretário Escolar, carga horária mínima de 980 (novecentos e oitenta) horas-aula.

              Classe III

              ·       05 anos, no mínimo como Administrativo Escolar Classe II, atender ao estabelecido nos incisos I ao III do artigo 9º da Lei n.º 054/01, de 01/12/2001.



              GRUPO OCUPACIONAL: SAÚDE


              TÍTULO DO CARGO: AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO

               

              Descrição do Cargo

              Executar atividades de apoio na recepção, no manuseio de material utilizado pelo odontólogo e no atendimento aos pacientes no Gabinete Odontológico.

              Série de Classes

              Pré-requisitos

              Classe I

              ·       1º Grau Completo;

              ·       Comprovar no mínimo 6 (seis) meses de experiência;

              ·        Aprovação em Concurso Público.

              Classe II

              ·       Dez anos, no mínimo, como Auxiliar de Consultório Odontológico na Classe I e atender ao estabelecido nos incisos I a III do art. 9º desta Lei.

               

               


              TÍTULO DO CARGO: AUXILIAR DE LABORATÓRIO

               

              Descrição do Cargo

              Auxiliar o Técnico de Laboratório na recepção e triagem do material a ser examinado, instruindo a clientela. É responsável pelo manuseio de todo o material utilizado pela equipe (lavar e preparar). Executar outras tarefas de apoio correlatas a seu cargo.

              Série de Classes

              Pré-requisitos

              Classe I

              ·       1º Grau Completo;

              ·       Aprovação em Concurso Público;

              ·       Experiência de 03 meses na função.

              Classe II

              ·       Dez anos, no mínimo, como Auxiliar de Laboratório na Classe I e atender ao estabelecido nos incisos I a III do art. 9º desta Lei.

               

               


              TÍTULO DO CARGO: AUXILIAR GERAL

               

              Descrição do Cargo

              Exercer tarefas primárias da cozinha; executar sob orientação constante e imediata, serviços primários relacionados com a manipulação de alimentos e os de limpeza, conservação do local e dos utensílios de trabalho; promover a limpeza dos locais sob sua responsabilidade, dentro de horários pré-estabelecidos e normas técnicas adequadas; coletar o lixo dando-lhe o devido destino; zelar pela limpeza externa do Hospital; observar e comunicar à Seção de Manutenção sobre defeitos observados em instalações, móveis e equipamentos, e auxiliar no apoio a lavanderia.

              Série de Classes

              Pré-requisitos

              Classe I

              ·       1º Grau Incompleto;

              ·       Aprovação em Concurso Público.

              Classe II

              ·       Dez anos, no mínimo, como Auxiliar Geral na Classe I e atender ao estabelecido nos incisos I a III do art. 9º desta Lei.

               

               


              TÍTULO DO CARGO: BIOQUÍMICO

               

              Descrição do Cargo

              Realizar estudos, emitir resultados de exames laboratoriais; realizar pesquisas, executar trabalhos referentes a área de biotecnologia; elaborar e/ou assinar laudos técnicos e perícias referentes a qualquer campo da área biológica; estudar e pesquisar fenômenos relacionados direta ou indiretamente com características dos seres vivos, analisando origem, evolução, função, estrutura, meio e demais aspectos, para o conhecimento científico de organismos vivos; participar de equipe multiprofissional no desenvolvimento de programas que visem o combate às fontes e aos transmissores de infecção; realizar experiência laboratorial e de meio-ambiente, utilizando técnicas específicas com organismos vivos e substâncias químicas, observando resistência e suscetibilidade da fauna e agentes poluentes, visando a defesa da saúde pública; desempenhar outras tarefas semelhantes.

              Série de Classes

              Pré-requisitos

              Classe I

              ·       3º Grau Completo – Bioquímica;

              ·       Registro profissional, e

              ·       Aprovação em Concurso Público.

              Classe II

              ·       Dez anos, no mínimo, como Bioquímico na Classe I e atender ao estabelecido nos incisos I a III do art. 9º desta Lei.

               

               


              TÍTULO DO CARGO: COSTUREIRA

               

              Descrição do Cargo

              Recolher as peças estragadas e verificar se compensa o conserto; proceder os remendos; eliminar as peças irrecuperáveis; executar a confecção da roupa hospitalar, segundo os critérios de uso para cada serviço; orientar em impresso próprio, a quantidade de peças consertadas, eliminadas confeccionadas; conservar limpo o ambiente.

              Série de Classes

              Pré-requisitos

              Classe I

              ·       1º Grau Incompleto – Experiência na área de corte e costura.

              ·       Aprovação em Concurso Público.

              Classe II

              ·       Dez anos, no mínimo, como Costureira na Classe I e atender ao estabelecido nos incisos I a III do art. 9º desta Lei.

               


              TÍTULO DO CARGO: ENFERMAGEM

               

              Descrição do Cargo

               

              Classes I e II

               

              Auxiliar no atendimento a pacientes sob a supervisão e orientação do médico, e enfermeiro; cumprir ou fazer cumprir prescrições médicas e auxiliar em intervenções cirúrgicas; esterilizar e conservar o instrumental médico; observar e registrar sintomas e sinais vitais apresentados pelos pacientes para reconhecimento de autoridade superior; participar da preparação e assistência a pacientes no período pré e pós operatório nos trabalhos de obstetrícia e ainda em exames especializados; participar de programas de aprimoramento profissional; desempenhar outras tarefas semelhantes em especial nos programas de Saúde desenvolvidos pelo Município.

               

              Classes III e IV

               

              Auxiliar no atendimento a pacientes sob a supervisão e orientação do médico, e enfermeiro; cumprir ou fazer cumprir prescrições médicas e auxiliar em intervenções cirúrgicas; esterilizar e conservar o instrumental médico; observar e registrar sintomas e sinais vitais apresentados pelos pacientes para reconhecimento de autoridade superior; participar da preparação e assistência a pacientes no período pré e pós operatório nos trabalhos de obstetrícia e ainda em exames especializados; participar de programas de aprimoramento profissional; desempenhar outras tarefas semelhantes.

              Série de Classes

              Pré-requisitos

              Classe I

              ·       1º Grau Completo;

              ·       Curso de Auxiliar de Enfermagem com   registro profissional e

              ·       Aprovação em Concurso Público.

              Classe II

              ·       Cinco anos, no mínimo, como Auxiliar   de Enfermagem na Classe I e atender ao estabelecido nos incisos I a III do art. 9º desta Lei.

              Classe III

              ·       2º Grau Completo -  Curso de Técnico de Enfermagem com registro profissional e

              ·       Aprovação em Concurso Público;

              ·       Cinco anos no mínimo como Enfermagem Classe I ou II, 2º Grau Completo. Curso de Técnico de Enfermagem com Registro Profissional e atender ao estabelecido nos incisos I a III do art. 9º desta Lei.

              Classe IV

              ·       Cinco anos, no mínimo, na Classe III e atender ao estabelecido nos incisos I a III do art. 9º desta Lei.

               

               


              TÍTULO DO CARGO: MANTENEDOR GERAL

               

              Descrição do Cargo

              Executar tarefas de manutenção do Hospital na área de construção civil em geral, instalar e operar equipamentos hidráulicos, elétricos e eletrônicos; desempenhar outras tarefas semelhantes.

              Série de Classes

              Pré-requisitos

              Classe I

              ·       1º Grau Incompleto – com experiência mínima de 02 anos na área;

              ·       Aprovação em Concurso Público.

              Classe II

              ·       Dez anos, no mínimo, como Mantenedor Geral na Classe I e atender ao estabelecido nos incisos I a III do art. 9º desta Lei.

               

               


              TÍTULO DO CARGO: MÉDICO

               

              Descrição do Cargo

              Prestar atendimento médico ambulatorial e hospitalar, participar de programas preventivos e na elaboração e/ou adequação de normas e rotinas visando a sistematização da melhoria da qualidade das ações de saúde. Prestar serviços atinente a junta médica do município de Formosa.

              Série de Classes

              Pré-requisitos

              Classe I

              ·       3º Grau Completo – Medicina;

              ·       Registro profissional e

              ·       Aprovação em Concurso Público.

              Classe II

              ·       Dez anos, no mínimo, como Médico na Classe I e atender ao estabelecido nos incisos I a III do art. 9º desta Lei.

               

               


              TÍTULO DO CARGO: MÉDICO VETERINÁRIO

               

              Descrição do Cargo

              Planejar, analisar e executar funções inerentes a medicina veterinária objetivando na eficiente assistência à saúde pública.

              Série de Classes

              Pré-requisitos

              Classe I

              ·       3º Grau Completo - Medicina Veterinária;

              ·        Registro profissional, e

              ·        Aprovação em Concurso Público.

              Classe II

              ·       Dez anos, no mínimo, como Médico Veterinário na Classe I e atender ao estabelecido nos incisos I a III do art. 9º desta Lei.

               

               

              TÍTULO DO CARGO: ODONTÓLOGO

               

              Descrição do Cargo

              Prestar serviços odontológicos, realizando exames de cavidade oral, efetuando obturações, restaurações, extrações, limpezas dentárias e demais procedimentos necessários ao tratamento, prevenção e promoção de saúde oral;  prescrever, aplicar especialidades farmacêudicas de uso interno e externo indicadas em odontologia; aplicar anestesia local, gengival e/ou troncular, para conforto do cliente e facilidade do tratamento, participar de  estudos e pesquisas tendo em vista uma padronização tanto no material e equipamento, como das técnicas e métodos usados nos serviços odonto-sanitários; promover programas de prevenção da cárie dentária, principalmente, na infância; promover a educação da clientela: gestante, nutrizes e escolares, principalmente no que diz respeito à profilaxia dentária e higiene oral; diagnosticar e tratar afecções da boca, dentes e região maxilofacial, utilizando processos clínicos ou cirúrgicos para promover e recuperar a saúde bucal em geral; diagnosticar a má oclusão dos dentes, examinando-os por ocasião da consulta ou tratamento para encaminhar o caso ao especialista em ortodontia; desempenhar outras tarefas semelhantes.

              Série de Classes

              Pré-requisitos

              Classe I

              ·       3º Grau Completo – Odontologia;

              ·       Registro profissional, e

              ·       Aprovação em Concurso Público.

              Classe II

              ·       Dez anos, no mínimo, como Odontólogo na Classe I e atender ao estabelecido nos incisos I a III do art. 9º desta Lei.

               

               


              TÍTULO DO CARGO: OPERADOR DE LAVANDERIA

               

              Descrição do Cargo

              Exercer tarefas relativas a operacionalização do equipamento da lavandeira, desinfetando, lavando, enxugando e passando as roupas, de forma que o hospital possa apresentar padrão de alta qualidade no que se refere a limpeza assepsia de usa rouparia.

              Série de Classes

              Pré-requisitos

              Classe I

              ·       1º Grau Incompleto;

              ·       Aprovação em Concurso Público.

              Classe II

              ·       Dez anos, no mínimo, como Operador de Lavanderia na Classe I e atender ao estabelecido nos incisos I a III do art. 9º desta Lei.

               

               


              TÍTULO DO CARGO: PADIOLEIRO

               

              Descrição do Cargo

              Exercer tarefas pertinentes a locomoção do Paciente, transportando-o através de equipamentos apropriados em áreas internas e externas da Unidade de Saúde.

              Série de Classes

              Pré-requisitos

              Classe I

              ·       1º Grau Incompleto;

              ·       Aprovação em Concurso Público.

              Classe II

              ·       Dez anos, no mínimo, como Padioleiro na Classe I e atender ao estabelecido nos incisos I a III do art. 9º desta Lei.

               

               


              TÍTULO DO CARGO: RECEPCIONISTA

               

              Descrição do Cargo

              Atividades envolvendo serviços de atendimento à clientela nos postos de saúde, no centro odontológico, na farmácia e no Hospital Municipal. Desempenhar atividades auxiliares na execução dos programas de saúde e correlatas ao cargo.

              Série de Classes

              Pré-requisitos

              Classe I

              ·       1º grau completo e

              ·       Aprovação em Concurso Público.

              Classe II

              ·       Dez anos, no mínimo, como Recepcionista na Classe I e atender ao estabelecido nos incisos I a III do art. 9º desta Lei.

               

               


              TÍTULO DO CARGO: TÉCNICO DE GESSO

               

              Descrição do Cargo

              Auxiliar no atendimento a pacientes sob a supervisão e orientação do médico na área de ortopedia.

              Série de Classes

              Pré-requisitos

              Classe I

              ·       1º grau completo;

              ·       Curso na área;

              ·       Aprovação em Concurso Público.

              Classe II

              ·       Cinco anos no mínimo, como Auxiliar de Enfermagem na Classe I e atender ao estabelecido nos incisos I a III do art. 9o desta Lei.

               

               


              TÍTULO DO CARGO: TÉCNICO DE HIGIENE DENTAL

               

              Descrição do Cargo

              Exercer atividades técnicas nas funções de Higiene Dental, orientando e assistindo os pacientes em apoio ao Odontólogo e desenvolvendo programas curativos, educativos e preventivos, objetivando a melhoria da saúde da população.

              Série de Classes

              Pré-requisitos

              Classe I

              ·       2º Grau Completo – Habilitação Técnica na área, com Registro Profissional;

              ·       Aprovação em Concurso Público.

              Classe II

              ·       Dez anos, no mínimo, como Técnico de Higiene Dental na Classe I e atender ao estabelecido nos incisos I a III do art. 9º desta Lei.

               

               


              TÍTULO DO CARGO: TÉCNICO DE LABORATÓRIO

               

              Descrição do Cargo

              Instruir a clientela, utilizando explicações necessárias quanto à coleta do material a ser examinado. Examinar o material coletado criteriosamente. Aferir resultados da coleta em questão. Esterilizar os instrumentos e desempenhar outras tarefas afins. Executar outras tarefas correlatas com o aprimoramento da prestação dos serviços à saúde pública.

              Série de Classes

              Pré-requisitos

              Classe I

              ·       2º Grau Completo;

              ·       Habilitação técnica, na área com registro profissional e

              ·       Aprovação em Concurso Público.

              Classe II

              ·       Dez anos, no mínimo, como Técnico de Laboratório na Classe I e atender ao estabelecido nos incisos I a III do art. 9º desta Lei.

               

               


              TÍTULO DO CARGO: TÉCNICO DE RADIOLOGIA

               

              Descrição do Cargo

              Realizar os exames de Raio-X, simples e contrastados, procedendo, inclusive, punções venosas, de acordo com a solicitação médica; encaminhar o filme radiografado ao auxiliar para revelação; zelar pela assepsia, conservação e manutenção dos equipamentos, materiais e das salas de exames; proceder a reposição do material necessário às punções venosas, para os exames contrastados; elaborar estatística diária dos exames realizados, filmes utilizados e inutilizados, distinguindo-os por tamanho; zelar pelo controle radioativo do pessoal e do ambiente, através da proteção de dosímetros, observado os períodos de reposição.

              Série de Classes

              Pré-requisitos

              Classe I

              ·       2º Grau Completo;

              ·       Habilitação Técnica na área com registro profissional e

              ·       Aprovação em Concurso Público.

              Classe II

              ·       Dez anos, no mínimo, como Técnico de Radiologia na Classe I e atender ao estabelecido nos incisos I a III do art. 9º desta Lei.

               

               


              TÍTULO DO CARGO: FISCAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

               

              Descrição do Cargo

              Efetuar o controle sanitário através de orientação e fiscalização alimentícia e ambiental em Hotéis, Clínicas, Consultórios Médicos, Comércio, Indústria e outros, em especial na fabricação, produção, beneficiamento, acondicionamento, conservação, transporte, armazenamento e comercialização de gêneros alimentícios para fazer cumprir a legislação no âmbito da saúde pública do município. Exercer outras atividades inerentes ao cargo.

              Série de Classes

              Pré-requisitos

              Classe I

              ·       2º Grau Completo e

              ·       Aprovação em Concurso Público.

              Classe II

              ·       Dez anos, no mínimo, como Fiscal de Vigilância Sanitária na Classe I e atender ao estabelecido nos incisos I a III do art. 9º desta Lei.

               

               


              TÍTULO DO CARGO: AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE

               

              Descrição do Cargo

              Exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão da Secretaria Municipal de Saúde.
              Vide: Anexo III da Lei Ordinária nº 760, de 23 de dezembro de 2021

              Pré-requisitos

              – residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;

              – haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e,

              – haver concluído o ensino fundamental.
              Vide: Anexo III da Lei Ordinária nº 760, de 23 de dezembro de 2021



              TÍTULO DO CARGO: AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS

               

              Descrição do Cargo

              Exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes dos SUS e sob a supervisão da Secretaria Municipal de Saúde.
              Vide: Anexo III da Lei Ordinária nº 760, de 23 de dezembro de 2021

              Pré-requisitos

              – haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e,

              – haver concluído o ensino fundamental.
              Vide: Anexo III da Lei Ordinária nº 760, de 23 de dezembro de 2021



              GRUPO OCUPACIONAL: MEIO AMBIENTE - FISCALIZAÇÃO E LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE ATIVIDADES URBANAS E RURAIS

              TÍTULO DO CARGO: ANALISTA AMBIENTAL

               

              Descrição do Cargo

              Orientar processos administrativos, efetuar vistorias, análises técnicas, e emitir parecer técnico conclusivo sobre procedimentos administrativos e de fiscalização ambiental em áreas urbanas e rurais, e, também realizar todos os procedimentos para realizar o licenciamento ambiental de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais. Além disso, elaborar e/ou executar projetos de acordo com as atribuições definidas em lei e pelo Conselho de Classe, e ainda apoiar todas as atividades técnicas aplicáveis ao meio ambiente no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e da Prefeitura Municipal. 

              Série de Classes

              Pré-requisitos

              Classe I

              ·         Ensino Superior completo em Agronomia, Bacharel em Biologia, Engenharia Ambiental;

              ·         Aprovação em Concurso Público.

              Classe II

              ·         Dez anos, no mínimo, como Analista Ambiental na Classe I e atender ao estabelecido nos incisos I a III do art. 7º da Lei Ordinária n.º 546, de 17 de outubro de 2019.

               

               

              TÍTULO DO CARGO: FISCAL AMBIENTAL

               

              Descrição do Cargo

              Fiscalizar o cumprimento da legislação ambiental, fazendo vistorias em áreas urbanas e rurais para apurar irregularidades e aplicar as medidas e sanções administrativas de advertência, multas, embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas, suspensão parcial ou total de atividades, apreensão, destruição ou inutilização dos produtos, subprodutos e instrumentos da infração, demolição, e demais sanções cabíveis que contrariem as normas da legislação.

              Série de Classes

              Pré-requisitos

              Classe I

              ·         Ensino Médio Completo (Antigo 2º Grau);

              ·         Aprovação em Concurso Público.

              Classe II

              ·         Dez anos, no mínimo, como Fiscal Ambiental na Classe I e atender ao estabelecido nos incisos I a III do art. 7º da Lei Ordinária n.º 546, de 17 de outubro de 2019.

               



              GRUPO OCUPACIONAL: OBRAS E URBANISMO


               

              TÍTULO DO CARGO: ARQUITETO

               

              Descrição do Cargo

              Analisar e elaborar projetos arquitetônicos, de loteamentos de áreas urbanas, verificar projetos de urbanização em terrenos e áreas, apreciar as solicitações de loteamentos, elaborar e analisar projetos paisagísticos em geral, acompanhar a execução de parques, praças, jardins e outros, participar de programas de preservação, defesa e desenvolvimento do meio ambiente.

              Série de Classes

              Pré-requisitos

              Classe I

              ·       Nível Superior em Arquitetura e Urbanismo;

              ·       Aprovação em concurso público para ingresso no cargo.

              Classe II

              ·       Dez anos no mínimo na Classe I como Arquiteto e atender ao estabelecido nos incisos I a III do art. 9º da Lei n.º 054/01 de 01.12.2001.

               

               


              TÍTULO DO CARGO: ANALISTA DE CONTRATOS E CONVÊNIOS

               

              Descrição do Cargo

              Analisar, acompanhar e fiscalizar os contratos de repasse e convênios; cadastramento e prestação de contas dos contratos e convênios; executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função.

              Série de Classes

              Pré-requisitos

              Classe I

              ·       Nível Superior em qualquer curso;

              ·       Aprovação em concurso público para ingresso no cargo.

              Classe II

              ·       Dez anos no mínimo na Classe I como Analista de Contratos e Convênios e atender ao estabelecido nos incisos I a III do art. 9º da Lei nº. 054/01 de 01.12.2001.

               

               


              TÍTULO DO CARGO: ENGENHEIRO ELÉTRICO

               

              Descrição do Cargo

              Projetar, planejar e especificar sistemas e equipamentos elétrico/eletrônicos; analisar propostas técnicas, instalar, configurar e inspecionar sistemas e equipamentos; executar testes e ensaios de sistemas e equipamentos, bem como, serviços técnicos especializados; elaborar documentação técnica de sistemas e equipamentos; coordenar empreendimentos e estudar processos elétrico/eletrônicos; supervisionar as etapas de instalação, manutenção e reparo do equipamento elétrico, inspecionando os trabalhos acabados e prestando assistência técnica; elaborar relatórios e laudos técnicos em sua área de especialidade; fazer estimativa dos custos da mão-de-obra, dos materiais e de outros fatores relacionados com os processos de fabricação, instalação, funcionamento e manutenção ou reparação; executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função.

              Série de Classes

              Pré-requisitos

              Classe I

              ·       Nível Superior em Engenharia Elétrica;

              ·       Aprovação em concurso público para ingresso no cargo.

              Classe II

              ·       Dez anos no mínimo na Classe I como Engenheiro Elétrico e atender ao estabelecido nos incisos I a III do art. 9º da Lei nº. 054/01 de 01.12.2001.

               

               


              TÍTULO DO CARGO: TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES

               

              Descrição do Cargo

              Realizar levantamento topográfico e executar controle tecnológico de materiais e solo; interpretar projetos e especificações técnicas; executar esboços e desenhos técnicos, sob supervisão; elaborar planilha de quantidade e de custos para orçamento de obra ou reforma; analisar e adequar custos; fazer composição de custos diretos e indiretos; organizar arquivo técnico; inspecionar a qualidade dos materiais e serviços; identificar problemas e sugerir soluções alternativas; inspecionar e tomar providências quanto à conservação, necessidade de reparo, guarda dos equipamentos e materiais disponíveis na obra; participar de programa de treinamento, quando convocado; auxiliar nas atividades de planejamento, execução, fiscalização e medição da obra; executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e programas de informática específicos; executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função.

              Série de Classes

              Pré-requisitos

              Classe I

              ·       Nível Médio e curso de nível Técnico em Edificações;

              ·       Aprovação em concurso público para ingresso no cargo.

              Classe II

              ·       Dez anos no mínimo na Classe I como Técnico em Edificações e atender ao estabelecido nos incisos I a III do art. 9º da Lei nº. 054/01 de 01.12.2001.

               

               


              TÍTULO DO CARGO: TOPÓGRAFO

               

              Descrição do Cargo

              Efetuar o reconhecimento básico da área programada, analisando as características do terreno; executar os trabalhos topográficos relativos a balizamento, colocação de estacas, pontos de georreferenciamento, referência de nível e outros; realizar levantamentos topográficos na área demarcada, utilizando-se de equipamentos próprios; registrar os dados obtidos nos levantamentos topográficos, anotando e ou transferindo dados de um equipamento para outro; elaborar cálculos topográficos, plantas, desenhos, esboços, relatórios técnicos, cartas topográficas, aerofotogrametria e georreferenciamento, indicando e anotando pontos e convenções para o desenvolvimento de plantas e projetos;  providenciar o aferimento dos instrumentos utilizados; manter equipamentos e a unidade de trabalho organizada, zelando pela sua conservação e comunicando ao superior eventuais problemas; executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e programas de informática; executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função.

              Série de Classes

              Pré-requisitos

              Classe I

              ·       Nível Médio Profissionalizante;

              ·       Aprovação em concurso público para ingresso no cargo.

              Classe II

              ·       Dez anos no mínimo na Classe I como Topógrafo e atender ao estabelecido nos incisos I a III do art. 9º da Lei nº. 054/01 de 01.12.2001.

               

               


              TÍTULO DO CARGO: AUXILIAR DE TOPOGRAFIA

               

              Descrição do Cargo

              Auxiliar em tarefas de topografia utilizando as diferentes tecnologias, estando capacitado para realizar as seguintes atividades: manejo de níveis, balizas e outros instrumentos de medição; colaboração no balizamento, efetuando a colocação de estacas e as medições de distâncias à trena, executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função.

              Pré-requisitos

              - Ensino Fundamental Completo;

              - Aprovação em concurso público para ingresso no cargo.




              GRUPO OCUPACIONAL: FISCO – FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL


              TÍTULO DO CARGO: FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS

               

              Descrição do Cargo

              Orientar os contribuintes quanto à legislação fiscal em vigor e exigir dos mesmos o fiel cumprimento desta; examinar os livros fiscais e de escrituração contábil; fazer levantamentos contábeis; fiscalizar o pagamento de todos os tributos devidos ao Município; expedir autuações fiscais e intimações; funcionar junto aos órgãos de arrecadação dentro de sua área de atuação; expedir guias de recolhimento; outras atividades pertinentes às atribuições de seu cargo.

              Série de Classes

              Pré-requisitos

              Classe I

              ·       Ensino Médio Completo (antigo 2º Grau) - Técnico em Contabilidade ou Curso de Graduação Superior em áreas correlatas (Ciências Contábeis, Economia, Direito e Administração).

              ·       Aprovação em Concurso Público.

              Classe II

              ·     Dez anos, no mínimo, como Fiscal de Tributos Municipais Classe I e atender ao estabelecido nos incisos I a III do art. 9º desta Lei.

               


              GRUPO OCUPACIONAL: TEC - TÉCNICO DE CONTABILIDADE

              TÍTULO DO CARGO: TÉCNICO DE CONTABILIDADE

               

              Descrição do Cargo

              Tarefas relativas a organização e operacionalização do serviço contábil. Auxiliar no Planejamento, execução e avaliação orçamentária, na elaboração do Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes orçamentárias. Proceder avaliação e acompanhamento permanente, emitindo relatórios financeiros, posicionando a Administração. Fornecer suporte técnico a área de pessoal. Desempenhar outras tarefas atinentes ao cargo.

              Série de Classes

              Pré-requisitos

              Classe I

              ·       2º Grau Técnico em Contabilidade;

              ·       Aprovação em Concurso Público.

              Classe II

              ·       Dez anos, no mínimo, como Técnico de Contabilidade na Classe I e atender ao estabelecido nos incisos I a III do art. 9º desta Lei.

               



              GRUPO OCUPACIONAL: FAU - FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES URBANAS

              TÍTULO DO CARGO: FISCAL DE OBRAS E POSTURAS
               

              Descrição do Cargo


              Fiscalizar o cumprimento da legislação municipal sobre obras e edificações, posturas e meio ambiente do município, fazendo vistorias nas atividades comerciais localizadas e ambulantes, nos logradouros públicos em geral, diligenciando os recursos hídricos, a flora e fauna, orientando e autuando os contribuintes infratores, para disciplinar o exercício dos direitos individuais para o bem estar dos munícipes.

              Série de Classes

              Pré-requisitos

              Classe I

              ·       Ensino Médio Completo (antigo 2º Grau);

              ·       Aprovação em Concurso Público.

              Classe II

              ·       Cinco anos, no mínimo, como Fiscal de Obras e Posturas na Classe I e atender ao estabelecido nos incisos I a III do art. 9º desta Lei.

               

               


              CARGO EM EXTINÇÃO

               

              TÍTULO DO CARGO: ASSISTENTE DE ENSINO

               

              Descrição do Cargo

              Desempenhar atribuições de apoio ao ensino, utilizando métodos e técnicas adequadas ao processo de aprendizagem e outras tarefas correlatas.

              Série de Classes

              Pré-requisitos

              Classe I

              ·       1º Grau Incompleto (6ª série).

               

              Art. 3º. 
              Para efeitos desta Lei, considera-se:
                I – 
                servidor público – toda pessoa legalmente investida em cargo público;
                  II – 
                  cargo público efetivo – o conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas a servidor público do quadro de pessoal, de natureza permanente, criado por Lei, organizado em carreira, remunerado pelos cofres públicos municipais, provido por concurso público, individualizando ao seu ocupante o conjunto de atribuições e responsabilidades que lhe são cometidas;
                    III – 
                    carreira – o agrupamento de cargo organizado e hierarquizado segundo o grau crescente de complexidade e de responsabilidade das tarefas e respectivos requisitos para realizá-las;
                      IV – 
                      classe – subdivisão de um cargo em sentido de carreira, identificado por algarismo romano, estando dividido em Classe I e Classe II, integrada por cargos de idêntica denominação, atribuições, grau de complexidade, nível de responsabilidade, requisitos de capacitação e experiência para o desempenho das atividades, constituindo a linha de promoção do servidor na série de classes;
                        V – 
                        nível – a posição distinta de um ocupante de cargo na Tabela de Vencimentos, identificada por algarismo romano;
                          VI – 
                          referência – posição do Servidor Público na escala de vencimento de cada classe, constituindo a linha de progressão horizontal (em letra do alfabeto) do Servidor Público na respectiva classe;
                            VII – 
                            vencimento – é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público com valor fixado em Lei;
                              VIII – 
                              remuneração – é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei;
                                IX – 
                                grupo ocupacional – o conjunto de cargos de provimento efetivo agrupados segundo a formação, qualificação, atribuições e grau de complexidade e responsabilidade;
                                  X – 
                                  analista ambiental – o servidor público, com poder de polícia administrativa, investido em cargo efetivo e funções especificas, de que trata esta Lei;
                                    XI – 
                                    fiscal ambiental – o servidor público, com poder de polícia administrativa, investido em cargo efetivo e funções especificas, de que trata esta Lei.
                                      CAPÍTULO II
                                      DA CARREIRA DO ANALISTA AMBIENTAL E DO FISCAL AMBIENTAL
                                        Seção I
                                        Do Provimento
                                          Art. 4º. 
                                          O ingresso na carreira de Servidor Público por Concurso Público de provas ou de provas e títulos para o cargo de Analista Ambiental e para o de Fiscal Ambiental dar-se-á na referência inicial do cargo (Classe/Nível/Padrão), mediante provimento por aprovação em concurso público, exigindo-se grau de escolaridade de Nível Superior para o cargo de Analista Ambiental, e grau de escolaridade de Nível Médio Completo (antigo 2º grau) para o cargo de Fiscal Ambiental, considerando ainda o quantitativo especifico de vagas; atendidos os requisitos constantes no anexo II desta Lei, conforme dispuser o Edital, e ao estatuto dos Servidores Públicos do Município de Formosa – Lei n.º 143-JP, de 02 de maio de 1991.
                                          Parágrafo único. 
                                          Ficam os Servidores Públicos que compõem o MEIO AMBIENTE – Fiscalização e Licenciamento Ambiental de Atividades Urbanas e Rurais lotados na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo.
                                            Seção II
                                            Da movimentação na Carreira
                                              Art. 5º. 
                                              A movimentação do Servidor Público que ocupa os cargos de Analista Ambiental e de Fiscal Ambiental na carreira será condicionada ao exercício das atribuições do cargo efetivo nos termos desta Lei, e ao cumprimento do Estágio Probatório, disciplinado no estatuto dos Servidores Públicos do Município de Formosa – Lei n.º 143-JP, de 02 de maio de 1991 e Lei n.º 054/01-SMG, de 01 de dezembro de 2001.
                                              Subseção I
                                              Da Progressão Horizontal
                                                Art. 6º. 
                                                Progressão Horizontal é a passagem do Servidor Público que ocupa o cargo de Analista Ambiental e o cargo de Fiscal Ambiental de uma referência para outra superior, dentro da classe que ocupe, observando as seguintes condições:
                                                  I – 
                                                  houver completado dois anos de efetivo exercício na referência, período em que não serão admitidas mais de 08 (oito) faltas injustificadas;
                                                    II – 
                                                    não houver sofrido no período pena disciplinar.
                                                      § 1º 
                                                      O tempo em que o Servidor Público que ocupa o cargo de Analista Ambiental e o cargo de Fiscal Ambiental se encontrar afastado do exercício do cargo, não se computará para o período do que trata o inciso I deste artigo, exceto nos casos considerados como de efetivo exercício nos termos que dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Formosa – Lei n.º 143-JP, de 02 de maio de 1991.
                                                      § 2º 
                                                      A contagem do tempo para novo período será sempre iniciada no dia seguinte àquele que houver completado o período anterior.
                                                        § 3º 
                                                        Não interromperá a contagem do período aquisitivo o exercício de cargo em comissão, ou função de confiança.
                                                          § 4º 
                                                          A Administração concederá a progressão horizontal, automaticamente, a cada dois anos observadas às condições estabelecidas nos incisos I e II deste artigo.
                                                            Subseção II
                                                            Da Progressão Vertical
                                                              Art. 7º. 
                                                              Progressão vertical é a passagem do Servidor Público que ocupa o cargo de Analista Ambiental e o cargo de Fiscal Ambiental de uma classe para outra superior (da Classe I para a Classe II), observando as seguintes condições:
                                                                I – 
                                                                atender os pré-requisitos constantes do anexo II desta Lei;
                                                                  II – 
                                                                  não ter sofrido pena disciplinar nos últimos dois anos que antecedem à progressão vertical;
                                                                    III – 
                                                                    ter sido Aprovado na Avaliação de Desempenho.
                                                                      § 1º 
                                                                      A administração concederá a progressão vertical a partir do dia 1º do mês de setembro de cada ano a requerimento do servidor.
                                                                        § 2º 
                                                                        Para os Servidores Públicos que ocupam o cargo de Analista Ambiental e o cargo de Fiscal Ambiental admitidos até a data de vigência desta Lei, considera-se para efeito de Progressão Vertical respectivamente, o tempo de exercício no cargo de Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Ambiental e Biólogo, e no cargo de Fiscal de Meio Ambiente no órgão municipal de meio ambiente (Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo ou a que vier a ser equivalente).
                                                                          Art. 8º. 
                                                                          Na Progressão Vertical, o servidor será posicionado na mesma referência da Classe a que for promovido.
                                                                            Seção III
                                                                            Da Remuneração
                                                                              Art. 9º. 
                                                                              A remuneração do Servidor Público que ocupa o cargo de Analista Ambiental e o cargo de Fiscal Ambiental é composta pelo vencimento, além das vantagens pecuniárias comuns aos demais servidores municipais do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Formosa – Lei n.º 143-JP, de 02 de maio de 1991 e Lei n.º 054/01-SMG, de 01 de dezembro de 2001, tais como, quinquênios, gratificações, progressões verticais e horizontais, periculosidade, adicional de produtividade, sendo estes regulamentados por Lei.
                                                                              Parágrafo único. 
                                                                              O vencimento é relativo ao nível em que é enquadrado o servidor de acordo com o especificado nos Art. 10, 11 e 12 desta Lei, sendo o nível especificado de acordo com a classe em que se encontra, e a referência que será de acordo com a Progressão Horizontal.
                                                                                Subseção I
                                                                                Do Vencimento
                                                                                  Art. 10. 
                                                                                  O vencimento do Servidor Público que ocupa cargo de Analista Ambiental e o cargo de Fiscal Ambiental Classe I e II é a retribuição pecuniária pelo efetivo exercício de cargo público, com valor estipulado por esta Lei, vide Tabela de Vencimentos do anexo IV.
                                                                                    Art. 11. 
                                                                                    O Padrão inicial do vencimento do cargo de Analista Ambiental se dará na Classe I, Nível 05 e Letra A, e para o Fiscal Ambiental se dará na Classe I, Nível 01 e Letra A, de acordo com a Tabela de Vencimentos do Anexo IV.
                                                                                      Art. 12. 
                                                                                      O Padrão final do vencimento do cargo de Analista Ambiental se dará na Classe II, Nível 06 e Letra O, e para o Fiscal Ambiental se dará na Classe II, Nível 02 e Letra O de acordo com a Tabela de Vencimentos do Anexo IV.
                                                                                        § 1º 
                                                                                        Ficam então assim melhor discriminados os níveis inicial e final dos cargos de Analista Ambiental e o cargo de Fiscal Ambiental, ao qual deverá obedecer ao que se segue abaixo:
                                                                                          I – 
                                                                                          para o cargo de Analista Ambiental o Nível Inicial (ocupantes da Classe I) será o Nível 05 e Letra A;
                                                                                            II – 
                                                                                            para o cargo de Analista Ambiental o Nível Final (ocupantes da Classe II) será o Nível 06 e Letra O;
                                                                                              III – 
                                                                                              para o cargo de Fiscal Ambiental o Nível Inicial (ocupantes da Classe I) será o Nível 01 e Letra A;
                                                                                                IV – 
                                                                                                para o cargo de Fiscal Ambiental o Nível Final (ocupantes da Classe II) será o Nível 02 e Letra O.
                                                                                                  § 2º 
                                                                                                  Considera-se vencimento básico da Carreira o fixado para a classe inicial, no nível mínimo estabelecido para o cargo através do Sumário especificado no anexo III e da Tabela de Vencimentos especificado no anexo IV.
                                                                                                    a) 
                                                                                                    sumário – classificação do cargo por tabela e nível;
                                                                                                      b) 
                                                                                                      o valor constante na tabela refere-se ao vencimento mensal básico do servidor;
                                                                                                        c) 
                                                                                                        tabela composta de níveis, representados por algarismos arábicos e letras do alfabeto que representam a progressão horizontal que dar-se-á a cada 02 (dois) anos com um índice de 2% (dois por cento).
                                                                                                          Art. 13. 
                                                                                                          Ao Servidor Público ocupante do cargo de Analista Ambiental e o cargo de Fiscal Ambiental, em gozo de férias, licenças e afastamentos remunerados, fica assegurada a integralidade de remuneração, vantagens e demais direitos.
                                                                                                            Seção IV
                                                                                                            Da Jornada de Trabalho
                                                                                                              Art. 14. 
                                                                                                              A jornada de trabalho do Servidor Público que ocupa o cargo de Analista Ambiental e Fiscal Ambiental, não excederá 08 (oito) horas diárias nem será superior a 40 (quarenta) horas semanais, devendo cumprir o horário regulamentar estipulado pela Prefeitura Municipal, podendo o Coordenador do Grupo Ocupacional: MEIO AMBIENTE – Fiscalização e Licenciamento Ambiental de Atividades Urbanas e Rurais, aprovar escalas de plantão de serviços nos sábados, domingos ou feriados, em horários diurnos ou noturnos, conforme a necessidade da Administração.
                                                                                                                Seção V
                                                                                                                Do Enquadramento
                                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                                  Enquadramento é a passagem, através de ato próprio, do Servidor Público que ocupa do cargo de Analista Ambiental e o cargo de Fiscal Ambiental das condições em que se encontra, para as da presente Lei, nos termos e condições nela exigidas, que reger-se-á por suas disposições e integrar-se-á ao quadro de pessoal nela estabelecido bem assim seus anexos, para todos os efeitos de direito.
                                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                                    O enquadramento dos Servidores Públicos que ocupam o cargo de Analista Ambiental e o cargo de Fiscal Ambiental na condição de estáveis pela Constituição, ou dos servidores ingressos através de Concurso Público, estáveis ou não, deverá obrigatoriamente observar dentre outros os seguintes requisitos:
                                                                                                                    I – 
                                                                                                                    cargo e Classes correlatos;
                                                                                                                      II – 
                                                                                                                      tempo no Cargo ou em outro Cargo Correlato;
                                                                                                                        III – 
                                                                                                                        irredutibilidade de vencimentos.
                                                                                                                          Art. 17. 
                                                                                                                          Aos inativos e pensionistas serão dispensados tratamentos e assegurados os direitos previstos nos parágrafos 4º e 5º, do artigo 40 da Constituição da República Federativa do Brasil, bem assim, no que couber, os benefícios e vantagens decorrentes da presente Lei.
                                                                                                                          Art. 18. 
                                                                                                                          Os casos omissos porventura existentes e observados no momento da efetivação do enquadramento dos Servidores Públicos que ocupam o cargo de Analista Ambiental e o cargo de Fiscal Ambiental, serão decididos pelo Chefe do Poder Executivo, conforme interpretação e integração da norma vigente e na parametria das Constituições da República Federativa do Brasil e do Estado de Goiás, bem assim, das Leis do Município de Formosa e da presente Lei.
                                                                                                                          Seção VI
                                                                                                                          Das Disposições Transitórias
                                                                                                                            Art. 19. 
                                                                                                                            Ficam assegurados aos atuais Servidores Públicos ocupantes do cargo de Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Ambiental, Biólogo e os Fiscais do Meio Ambiente (lotados na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo) que tenham sido, legalmente, enquadrados em razão de legislação anterior e que, porventura, não possuam os requisitos de provimento exigidos por esta Lei, o seu enquadramento no cargo de Analista Ambiental e Fiscal Ambiental, respectivamente, sem prejuízos de seus direitos adquiridos.
                                                                                                                              CAPÍTULO III
                                                                                                                              DAS ATRIBUIÇÕES
                                                                                                                                Art. 20. 
                                                                                                                                São atribuições privativas dos Servidores Públicos ocupantes do cargo efetivo de Analista Ambiental observar o cumprimento da legislação inerente ao cargo, bem como:
                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                  orientar a comunidade na interpretação da legislação ambiental e outras normas relacionadas;
                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                    prestar orientação técnica relacionada ao meio ambiente;
                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                      participar de campanhas de educação ambiental;
                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                        promover o licenciamento ambiental de atividades potencialmente poluidoras em áreas urbanas e rurais, de acordo com a legislação ambiental aplicável, e outras normas relacionadas, observando as atribuições definidas em lei e pelo respectivo Conselho de Classe;
                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                          vistoriar e fiscalizar os locais das atividades licenciadas observando o fiel cumprimento do Plano de Ordenamento Urbano, da Lei de Uso e Ocupação do Solo, do Código Municipal de Meio Ambiente, além de outras determinações na legislação ambiental aplicável;
                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                            vistoriar e fiscalizar áreas urbanas e rurais para observar o cumprimento das normas do Plano de Ordenamento Urbano, da Lei de Uso e Ocupação do Solo, do Código Municipal de Meio Ambiente, além de outras determinações de acordo com a legislação ambiental aplicável;
                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                            emitir parecer técnico conclusivo, relatórios de fiscalização ambiental, certidões, autorizações, licenças ambientais seguindo as normas contidas no Plano de Ordenamento Urbano, na Lei de Uso e Ocupação do Solo, no Código Municipal de Meio Ambiente, e de acordo com a legislação ambiental aplicável, e outras normas relacionadas;
                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                            emitir parecer técnico conclusivo e relatórios sobre procedimentos administrativos e de fiscalização ambiental no âmbito do licenciamento ambiental de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais;
                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                              observar, na execução das suas atividades, a pertinência das matérias da sua atribuição e representar aos órgãos competentes os atos que forem estranhos a sua atribuição;
                                                                                                                                                X – 
                                                                                                                                                acessar livremente, mediante identificação funcional, os órgãos públicos e os estabelecimentos privados de natureza comercial, industrial, prestadores de serviços e similares, em áreas urbanas e rurais, sujeitos ao licenciamento ambiental;
                                                                                                                                                  XI – 
                                                                                                                                                  realizar o monitoramento ambiental e auditoria ambiental de acordo com os procedimentos definidos pelo órgão ambiental municipal;
                                                                                                                                                    XII – 
                                                                                                                                                    exercer o poder de polícia administrativa para o cumprimento da legislação ambiental em todo o território Municipal;
                                                                                                                                                      XIII – 
                                                                                                                                                      acompanhar e defender o cumprimento dos atos do poder de polícia administrativa.
                                                                                                                                                        Art. 21. 
                                                                                                                                                        São atribuições privativas dos Servidores Públicos ocupantes do cargo efetivo de Fiscal Ambiental, observar o cumprimento da legislação, inerentes ao cargo, bem como:
                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                          orientar a comunidade na interpretação da legislação ambiental;
                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                            prestar orientação técnica relacionada ao meio ambiente;
                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                              participar de campanhas de educação ambiental;
                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                fiscalizar o fiel cumprimento do Plano de Ordenamento Urbano, da Lei de Uso e Ocupação do Solo, do Código Municipal de Meio Ambiente, em área urbana e rural, além de outras determinações na legislação ambiental aplicável;
                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                exercer plenamente o poder de polícia administrativa para o cumprimento da legislação ambiental em todo o território Municipal;
                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                  acompanhar e defender o cumprimento dos atos do poder de polícia administrativa;
                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                    apurar as denúncias e reclamações relacionadas ao meio ambiente, preservando a identidade do denunciante ou do reclamante, e adotar as medidas legais cabíveis;
                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                      representar à autoridade competente contra infratores das ordens da polícia administrativa e de outras incursões criminais por parte deles;
                                                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                                                        apurar irregularidades e aplicar as medidas e sanções administrativas de advertência, multas, embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas, suspensão parcial ou total de atividades, apreensão, destruição ou inutilização dos produtos, subprodutos e instrumentos da infração, demolição, e demais sanções cabíveis que contrariem as normas da legislação ambiental;
                                                                                                                                                                          X – 
                                                                                                                                                                          emitir relatórios de vistorias e fiscalização derivados das sanções administrativas, bem como no âmbito do licenciamento ambiental;
                                                                                                                                                                            XI – 
                                                                                                                                                                            observar, na execução das suas atividades, a pertinência das matérias da sua atribuição e representar aos órgãos competentes os atos que forem estranhos a sua atribuição;
                                                                                                                                                                              XII – 
                                                                                                                                                                              requisitar e obter auxílio da força policial para assegurar o pleno exercício das suas funções;
                                                                                                                                                                                XIII – 
                                                                                                                                                                                acessar livremente, mediante identificação funcional, os órgãos públicos e os estabelecimentos privados de natureza comercial, industrial, prestadores de serviços e similares, em área urbana e rural, sujeitos a ação fiscal, relacionada ao meio ambiente.
                                                                                                                                                                                  Art. 22. 
                                                                                                                                                                                  O Chefe do Poder Executivo, em ato administrativo próprio, e de forma complementar, indicará o Secretário Municipal de Meio Ambiente e Turismo como responsável pelo Grupo Ocupacional: MEIO AMBIENTE – Fiscalização e Licenciamento Ambiental de Atividades Urbanas e Rurais, com função de exercer controle interno e revisão dos atos administrativos, através do poder de autotutela, de acordo com a legislação ambiental específica; requisitar documentos e informações, determinar atos e operações fiscalizatórias, mediante expedição de Ordens de Serviços e apurar faltas e irregularidades.
                                                                                                                                                                                    Art. 23. 
                                                                                                                                                                                    O Coordenador do Grupo Ocupacional: MEIO AMBIENTE – Fiscalização e Licenciamento Ambiental de Atividades Urbanas e Rurais, integrante do Cargo de Analista Ambiental ou do cargo de Fiscal Ambiental, a ser designado pelo Chefe do Poder Executivo, deverá:
                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                      exercer o controle das atividades de licenciamento ambiental e fiscalizatórias, chefiando diretamente as equipes e os servidores designados para tal;
                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                        realizar estudos para levantamento de necessidades de melhoria dos procedimentos adotados;
                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                          supervisionar, coordenar e planejar as atividades fiscalizatórias no âmbito do meio ambiente;
                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                            promover a articulação interinstitucional, a cooperação técnica e participar da realização de ações fiscais integradas;
                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                              aferir o controle do diário de ponto dos ocupantes do cargo de Analista Ambiental e do cargo de Fiscal Ambiental;
                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                orientar os Servidores quanto à interpretação e aplicação da legislação ambiental vigente;
                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                  fomentar o Secretário responsável, quanto à necessidade de equipamentos e materiais para a realização ordinária dos trabalhos fiscalizatórios;
                                                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                                                    solicitar ao Secretário responsável a apuração das faltas e irregularidades ocorridas;
                                                                                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                                                                                      assessorar o Secretário responsável pela abertura e/ou instauração de sindicância para apurar conduta irregular do servidor.
                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                        DAS GARANTIAS
                                                                                                                                                                                                          Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                          São garantias dos Servidores Públicos detentores de cargo do Grupo Ocupacional: MEIO AMBIENTE – Fiscalização e Licenciamento Ambiental de Atividades Urbanas e Rurais:
                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                            autonomia técnica e independência funcional no exercício da função;
                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                              perda do cargo somente nas estritas hipóteses previstas no art. 41, da Constituição Federal e no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                              paridade entre proventos e remuneração, nos termos da Constituição Federal;
                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                              remuneração compatível, respeitado o limite do teto remuneratório previsto na Constituição Federal para o Município, assegurada a revisão anual na mesma data dos demais servidores do município;
                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                              remoção de oficio exclusivamente por motivo de interesse público, mediante critérios objetivos.
                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                DOS DEVERES
                                                                                                                                                                                                                  Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                  São deveres dos Servidores Públicos detentores de cargo do Grupo Ocupacional: MEIO AMBIENTE – Fiscalização e Licenciamento Ambiental de Atividades Urbanas e Rurais, além dos estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais:
                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                  ser assíduo;
                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                    ser pontual;
                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                      manter conduta ilibada;
                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                        ser eficiente;
                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                          zelar pelo prestígio da carreira, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções;
                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                            guardar sigilo sobre informação recebida em razão do cargo;
                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                              declarar-se impedido ou suspeito, nos termos desta lei;
                                                                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                identificar-se em suas manifestações funcionais;
                                                                                                                                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                                                                                                                                  desempenhar com zelo e justiça, dentro dos prazos determinados, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhe forem atribuídos pelos superiores hierárquicos;
                                                                                                                                                                                                                                    X – 
                                                                                                                                                                                                                                    zelar pela fiel execução dos trabalhos e pela correta aplicação da legislação;
                                                                                                                                                                                                                                      XI – 
                                                                                                                                                                                                                                      observar o sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar e, especialmente, naqueles que envolvam diretamente o interesse da administração;
                                                                                                                                                                                                                                        XII – 
                                                                                                                                                                                                                                        representar ao seu superior hierárquico sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atividades funcionais;
                                                                                                                                                                                                                                          XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                          atender todos os chamamentos que envolvam pesquisas, estudos e análises, com vista ao aperfeiçoamento de seus conhecimentos de legislação;
                                                                                                                                                                                                                                            XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                            cumprir as leis, decisões judiciais e ordens dos seus superiores, bem como atender a diligências e despachos que lhe forem solicitados e indicar os fundamentos de seus pronunciamentos processuais.
                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                              DAS PROIBIÇÕES
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                Além das proibições inerentes aos Servidores Municipais, é vedado ao servidor do Grupo Ocupacional: MEIO AMBIENTE – Fiscalização e Licenciamento Ambiental de Atividades Urbanas e Rurais, em efetivo exercício:
                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                exercer qualquer outra atividade incompatível com o exercício da função;
                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                  exercer, cumulativamente, qualquer outra função pública;
                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                    atuar em processos ou procedimentos administrativos:
                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                      no qual é parte ou tenha qualquer interesse;
                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                        seja cônjuge, parente consanguíneo ou afim até o terceiro grau;
                                                                                                                                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                                                                                                                                          nas demais situações previstas na legislação administrativa pertinente.
                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                            Excluem-se das proibições previstas neste artigo as convocações obrigatórias por Lei, a nomeação em cargo comissionado, exercício de cargos eletivos e de exercício de cargo classista.
                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                              Não estão incluídas nas vedações quaisquer atividades relativas à instrução.
                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                A violação ao disposto neste artigo implicará nas sanções previstas em Lei, mediante instauração de processo administrativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Os direitos, deveres, vantagens e benefícios previstos nesta Lei não excluem os estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Formosa - Lei n.º 143-JP de 02 de maio de 1991 ou em outras decorrentes da legislação aplicada ao Servidor Público Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Aos Servidores Públicos ocupantes do cargo de Analista Ambiental e do cargo de Fiscal Ambiental, além das disposições contidas na presente Lei, as do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Formosa e subsidiariamente às normas mandamentais das Constituição da República Federativa do Brasil, do Estado de Goiás, das Leis do Município e das demais leis vigentes, específicas e atinentes à matéria, no que couber, segundo as políticas formuladas e avaliadas pelo Município, no interesse superior e predominante da Administração Pública Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    É nulo qualquer ato relativo à fiscalização ambiental para fins administrativos do município, praticado por servidor não ocupante de cargo integrante do Quadro de Pessoal do Grupo Ocupacional: MEIO AMBIENTE – Fiscalização e Licenciamento Ambiental de Atividades Urbanas e Rurais, sendo inadmissível o reconhecimento de desvio de função para qualquer efeito administrativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Não será considerado desvio de função a investidura do Servidor Público que ocupa o cargo de Analista Ambiental ou o cargo de Fiscal Ambiental em qualquer função de direção, chefia, assessoramento e secretariado.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Conforme exigência constitucional, ficam assegurados que 3% (três por cento) das vagas do cargo de Analista Ambiental e do cargo de Fiscal Ambiental ofertado em Edital para Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos, serão reservados aos Portadores de Necessidades Especiais, atendidos os pré-requisitos do referido cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Esta Lei não produzirá efeitos retroativos para percepção de quaisquer parcelas remuneratórias.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          As despesas decorrentes da presente Lei, correrão à conta da dotação própria do vigente orçamento, ficando o Chefe do Poder Executivo, autorizado a abrir créditos orçamentários próprios, se necessários à cobertura das referidas despesas.
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2.020.

                                                                                                                                                                                                                                                                              Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 17 de outubro de 2019.



                                                                                                                                                                                                                                                                              Gustavo Marques de Oliveira
                                                                                                                                                                                                                                                                              Prefeito Municipal


                                                                                                                                                                                                                                                                              Afixado no "placard" de publicidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                              E encadernado em livro próprio.    
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Data supra



                                                                                                                                                                                                                                                                                           Iany Macêdo Troncha
                                                                                                                                                                                                                                                                                             Assessora Jurídica
                                                                                                                                                                                                                                                                              Decreto nº. 2.042/18, de 1º de novembro de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Anexo I
                                                                                                                                                                                                                                                                                QUADRO DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Grupo Ocupacional: MEIO AMBIENTE – Fiscalização e Licenciamento Ambiental de Atividades Urbanas e Rurais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Denominação do Cargo

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Quantitativo

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Analista Ambiental

                                                                                                                                                                                                                                                                                  3

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fiscal Ambiental

                                                                                                                                                                                                                                                                                  4

                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                    Anexo II
                                                                                                                                                                                                                                                                                    ESPECIFICAÇÃO DO CARGO
                                                                                                                                                                                                                                                                                      GRUPO OCUPACIONAL: MEIO AMBIENTE – FISCALIZAÇÃO E LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE ATIVIDADES URBANAS E RURAIS.

                                                                                                                                                                                                                                                                                      TÍTULO DO CARGO: ANALISTA AMBIENTAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                      Descrição do Cargo de Analista Ambiental

                                                                                                                                                                                                                                                                                      Orientar processos administrativos, efetuar vistorias, análises técnicas, e emitir parecer técnico conclusivo sobre procedimentos administrativos e de fiscalização ambiental em áreas urbanas e rurais, e, também realizar todos os procedimentos para realizar o licenciamento ambiental de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais. Além disso, elaborar e/ou executar projetos de acordo com as atribuições definidas em lei e pelo Conselho de Classe, e ainda apoiar todas as atividades técnicas aplicáveis ao meio ambiente no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e da Prefeitura Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                      Série de Classes

                                                                                                                                                                                                                                                                                      Pré-requisitos

                                                                                                                                                                                                                                                                                      Classe I

                                                                                                                                                                                                                                                                                      ·       Ensino Superior completo em Agronomia, Bacharel em Biologia, Engenharia Ambiental;

                                                                                                                                                                                                                                                                                      ·       Aprovação em Concurso Público.

                                                                                                                                                                                                                                                                                      Classe II

                                                                                                                                                                                                                                                                                      ·       Dez anos, no mínimo, como Analista Ambiental na Classe I e atender ao estabelecido nos incisos I a III do art. 7º desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                      TÍTULO DO CARGO: FISCAL AMBIENTAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                      Descrição do Cargo de Fiscal Ambiental

                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fiscalizar o cumprimento da legislação ambiental, fazendo vistorias em áreas urbanas e rurais para apurar irregularidades e aplicar as medidas e sanções administrativas de advertência, multas, embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas, suspensão parcial ou total de atividades, apreensão, destruição ou inutilização dos produtos, subprodutos e instrumentos da infração, demolição, e demais sanções cabíveis que contrariem as normas da legislação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                      Série de Classes

                                                                                                                                                                                                                                                                                      Pré-requisitos

                                                                                                                                                                                                                                                                                      Classe I

                                                                                                                                                                                                                                                                                      ·       Ensino Médio Completo (Antigo 2º Grau);

                                                                                                                                                                                                                                                                                      ·       Aprovação em Concurso Público.

                                                                                                                                                                                                                                                                                      Classe II

                                                                                                                                                                                                                                                                                      ·       Dez anos, no mínimo, como Fiscal Ambiental na Classe I e atender ao estabelecido nos incisos I a III do art. 7º desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                        Anexo III
                                                                                                                                                                                                                                                                                        SUMÁRIO
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Grupo Ocupacional: Meio Ambiente – Fiscalização e Licenciamento Ambiental de Atividades Urbanas e Rurais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Tabela I - Meio Ambiente

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Cargo: Analista Ambiental
                                                                                                                                                                                                                                                                                          N 05 – Analista Ambiental Classe I
                                                                                                                                                                                                                                                                                          N 06 – Analista Ambiental Classe II

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Cargo: Fiscal Ambiental
                                                                                                                                                                                                                                                                                          N 01 – Fiscal Ambiental Classe I
                                                                                                                                                                                                                                                                                          N 02 – Fiscal Ambiental Classe II
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Anexo IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                            TABELA I MEIO AMBIENTE
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Grupo Ocupacional: Meio Ambiente – Fiscalização e Licenciamento Ambiental de Atividades Urbanas e Rurais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              Referência

                                                                                                                                                                                                                                                                                              Nível

                                                                                                                                                                                                                                                                                              A

                                                                                                                                                                                                                                                                                              B

                                                                                                                                                                                                                                                                                              C

                                                                                                                                                                                                                                                                                              D

                                                                                                                                                                                                                                                                                              E

                                                                                                                                                                                                                                                                                              F

                                                                                                                                                                                                                                                                                              G

                                                                                                                                                                                                                                                                                              H

                                                                                                                                                                                                                                                                                              I

                                                                                                                                                                                                                                                                                              J

                                                                                                                                                                                                                                                                                              K

                                                                                                                                                                                                                                                                                              L

                                                                                                                                                                                                                                                                                              M

                                                                                                                                                                                                                                                                                              N

                                                                                                                                                                                                                                                                                              O

                                                                                                                                                                                                                                                                                              01

                                                                                                                                                                                                                                                                                              1.980,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.019,60

                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.059,99

                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.101,19

                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.143,22

                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.186,08

                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.229,80

                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.274,40

                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.319,89

                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.366,28

                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.413,61

                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.461,88

                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.511,12

                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.561,34

                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.612,57

                                                                                                                                                                                                                                                                                              02

                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.200,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.244,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.288,88

                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.334,66

                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.381,35

                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.428,98

                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.477,56

                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.527,11

                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.577,65

                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.629,20

                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.681,79

                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.735,42

                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.790,13

                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.845,93

                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.902,85

                                                                                                                                                                                                                                                                                              03

                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.420,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.468,40

                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.517,77

                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.568,12

                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.619,49

                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.671,88

                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.725,31

                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.779,82

                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.835,42

                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.892,12

                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.949,97

                                                                                                                                                                                                                                                                                              3.008,97

                                                                                                                                                                                                                                                                                              3.069,15

                                                                                                                                                                                                                                                                                              3.130,53

                                                                                                                                                                                                                                                                                              3.193,14

                                                                                                                                                                                                                                                                                              04

                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.662,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.715,24

                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.769,54

                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.824,94

                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.881,43

                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.939,06

                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.997,84

                                                                                                                                                                                                                                                                                              3.057,80

                                                                                                                                                                                                                                                                                              3.118,96

                                                                                                                                                                                                                                                                                              3.181,34

                                                                                                                                                                                                                                                                                              3.244,96

                                                                                                                                                                                                                                                                                              3.309,86

                                                                                                                                                                                                                                                                                              3.376,06

                                                                                                                                                                                                                                                                                              3.443,58

                                                                                                                                                                                                                                                                                              3.512,45

                                                                                                                                                                                                                                                                                              05

                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.928,20

                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.986,76

                                                                                                                                                                                                                                                                                              3.046,50

                                                                                                                                                                                                                                                                                              3.107,43

                                                                                                                                                                                                                                                                                              3.169,58

                                                                                                                                                                                                                                                                                              3.232,97

                                                                                                                                                                                                                                                                                              3.297,63

                                                                                                                                                                                                                                                                                              3.363,58

                                                                                                                                                                                                                                                                                              3.430,85

                                                                                                                                                                                                                                                                                              3.499,47

                                                                                                                                                                                                                                                                                              3.569,46

                                                                                                                                                                                                                                                                                              3.640,85

                                                                                                                                                                                                                                                                                              3.713,67

                                                                                                                                                                                                                                                                                              3.787,94

                                                                                                                                                                                                                                                                                              3.863,70

                                                                                                                                                                                                                                                                                              06

                                                                                                                                                                                                                                                                                              3.221,02

                                                                                                                                                                                                                                                                                              3.285,44

                                                                                                                                                                                                                                                                                              3.351,15

                                                                                                                                                                                                                                                                                              3.418,17

                                                                                                                                                                                                                                                                                              3.486,54

                                                                                                                                                                                                                                                                                              3.556,27

                                                                                                                                                                                                                                                                                              3.627,39

                                                                                                                                                                                                                                                                                              3.699,94

                                                                                                                                                                                                                                                                                              3.773,94

                                                                                                                                                                                                                                                                                              3.849,42

                                                                                                                                                                                                                                                                                              3.926,41

                                                                                                                                                                                                                                                                                              4.004,93

                                                                                                                                                                                                                                                                                              4.085,03

                                                                                                                                                                                                                                                                                              4.166,73

                                                                                                                                                                                                                                                                                              4.250,07

                                                                                                                                                                                                                                                                                              07

                                                                                                                                                                                                                                                                                              3.543,12

                                                                                                                                                                                                                                                                                              3.613,98

                                                                                                                                                                                                                                                                                              3.686,26

                                                                                                                                                                                                                                                                                              3.759,99

                                                                                                                                                                                                                                                                                              3.835,19

                                                                                                                                                                                                                                                                                              3.911,89

                                                                                                                                                                                                                                                                                              3.990,13

                                                                                                                                                                                                                                                                                              4.069,93

                                                                                                                                                                                                                                                                                              4.151,33

                                                                                                                                                                                                                                                                                              4.234,36

                                                                                                                                                                                                                                                                                              4.319,04

                                                                                                                                                                                                                                                                                              4.405,42

                                                                                                                                                                                                                                                                                              4.493,53

                                                                                                                                                                                                                                                                                              4.583,40

                                                                                                                                                                                                                                                                                              4.675,07

                                                                                                                                                                                                                                                                                              08

                                                                                                                                                                                                                                                                                              3.897,43

                                                                                                                                                                                                                                                                                              3.975,38

                                                                                                                                                                                                                                                                                              4.054,89

                                                                                                                                                                                                                                                                                              4.135,98

                                                                                                                                                                                                                                                                                              4.218,70

                                                                                                                                                                                                                                                                                              4.303,08

                                                                                                                                                                                                                                                                                              4.389,14

                                                                                                                                                                                                                                                                                              4.476,92

                                                                                                                                                                                                                                                                                              4.566,46

                                                                                                                                                                                                                                                                                              4.657,79

                                                                                                                                                                                                                                                                                              4.750,95

                                                                                                                                                                                                                                                                                              4.845,96

                                                                                                                                                                                                                                                                                              4.942,88

                                                                                                                                                                                                                                                                                              5.041,74

                                                                                                                                                                                                                                                                                              5.142,58

                                                                                                                                                                                                                                                                                              09

                                                                                                                                                                                                                                                                                              4.287,18

                                                                                                                                                                                                                                                                                              4.372,92

                                                                                                                                                                                                                                                                                              4.460,38

                                                                                                                                                                                                                                                                                              4.549,59

                                                                                                                                                                                                                                                                                              4.640,58

                                                                                                                                                                                                                                                                                              4.733,39

                                                                                                                                                                                                                                                                                              4.828,06

                                                                                                                                                                                                                                                                                              4.924,62

                                                                                                                                                                                                                                                                                              5.023,11

                                                                                                                                                                                                                                                                                              5.123,58

                                                                                                                                                                                                                                                                                              5.226,05

                                                                                                                                                                                                                                                                                              5.330,57

                                                                                                                                                                                                                                                                                              5.437,18

                                                                                                                                                                                                                                                                                              5.545,92

                                                                                                                                                                                                                                                                                              5.656,84

                                                                                                                                                                                                                                                                                              10

                                                                                                                                                                                                                                                                                              4.715,90

                                                                                                                                                                                                                                                                                              4.810,22

                                                                                                                                                                                                                                                                                              4.906,42

                                                                                                                                                                                                                                                                                              5.004,55

                                                                                                                                                                                                                                                                                              5.104,64

                                                                                                                                                                                                                                                                                              5.206,73

                                                                                                                                                                                                                                                                                              5.310,87

                                                                                                                                                                                                                                                                                              5.417,09

                                                                                                                                                                                                                                                                                              5.525,43

                                                                                                                                                                                                                                                                                              5.635,94

                                                                                                                                                                                                                                                                                              5.748,66

                                                                                                                                                                                                                                                                                              5.863,63

                                                                                                                                                                                                                                                                                              5.980,90

                                                                                                                                                                                                                                                                                              6.100,52

                                                                                                                                                                                                                                                                                              6.222,53

                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Atenção

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.