Lei Ordinária nº 412, de 27 de junho de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

412

2017

27 de Junho de 2017

Institui a Semana Municipal do Ciclismo no Calendário do Município de Formosa/GO e dá outras providências.

a A
Institui a Semana Municipal do Ciclismo no Calendário do Município de Formosa/GO e dá outras providências.
    Projeto de Lei Ordinária n.º 065/17 de autoria dos Vereadores Bruno Rogério de Araújo, Almiro Francisco Gomes e Genedir Vicente Benetti Ribas.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA – GOIÁS, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo cargo, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituída a Semana de Incentivo ao Ciclismo no Município de Formosa, a ser celebrada anualmente de 18 a 24 de Agosto de cada ano.
        Parágrafo único. 
        A data ora instituída passará a constar no Calendário Oficial de Datas Comemorativas e Eventos no Município de Formosa.
          Art. 2º. 
          Na semana que trata esta lei, o Poder Executivo envidará esforços no sentido de articular, mobilizar e sensibilizar a sociedade civil, através de políticas que levem a massificação do uso da bicicleta em beneficio do trânsito, do meio ambiente e da saúde pública.
            Art. 3º. 
            São os objetivos desta Semana:
              I – 
              promover a conscientização da importância do ciclismo e da prática de esportes como instrumentos de qualidade de vida;
                II – 
                incentivar o uso da bicicleta, tanto na forma de exercício físico, quanto como meio de transporte;
                  III – 
                  buscar soluções para a viabilização de vias exclusivas para os ciclistas, trazendo assim melhorias para o trânsito;
                    IV – 
                    desenvolver o mútuo respeito entre ciclistas, motoristas e pedestres.
                      Art. 4º. 
                      As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                        Art. 5º. 
                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Fica revogada a Lei de nº. 274, de 16 de Setembro de 2015.

                          Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 27 de junho de 2017.


                          Ernesto Roller
                          Prefeito Municipal

                          Afixado no "placard" de publicidade.
                          E encadernado em livro próprio.
                                           Data supra
                          ....................................................................
                                    Iany Macêdo Troncha
                                       Assessora Jurídica
                          Decreto nº. 054/17, de 06 de janeiro de 2017.

                             

                            Atenção

                            Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                            Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.