Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 07 de maio de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

23

2013

7 de Maio de 2013

Modifica o Art. 37, o §2º do Art. 40 e §4º do Art. 49, da Lei Orgânica do Município de Formosa, Estado de Goiás.

a A
Modifica o Art. 37, o §2º do Art. 40 e §4º do Art. 49, da Lei Orgânica do Município de Formosa, Estado de Goiás.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova e sua Mesa promulga a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica.
      Art. 1º. 
      Modifica o Art. 37 da Lei Orgânica do Município de Formosa-GO, que passa vigorar com a seguinte redação:
        Art. 37.   Ao término de cada sessão legislativa, a Câmara elegerá, dentre os seus membros, em votação aberta, uma Comissão Representativa, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária ou dos blocos parlamentares na Casa, que funcionará nos interregnos das sessões legislativas, com as seguintes atribuições:
        Art. 2º. 
        Modifica o §2º do Art. 40 da Lei Orgânica do Município de Formosa-GO, que passa vigorar com a seguinte redação:
          § 2º   Nos casos dos incisos I e II, a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto aberto e maioria qualificada, mediante provocação da Mesa ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
          Art. 3º. 
          Modifica o §4º do Art. 49 da Lei Orgânica do Município de Formosa-GO, que passa vigorar com a seguinte redação:
            § 4º   A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será feita dentro de trinta dias, a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em votação aberta.
            Art. 4º. 
            Esta Emenda entra em vigor na data da sua promulgação.

              Câmara Municipal de Formosa, 16 de Outubro de 2013.

               

               

              IRON PEREIRA DA MOTA

              Presidente

               

              EMÍLIO TORRES DE ALMEIDA

              Vice - Presidente

               

              JESULINDO GOMES DE CASTRO

              1º. Secretário

               

              JORGE GOMES DA MOTA

              2.º Secretário

               

              MIGUEL RUBENS DOS SANTOS OLIVEIRA

              3.º Secretário

               

                 

                Atenção

                Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.