Emenda à Lei Orgânica nº 20, de 08 de maio de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

20

2012

8 de Maio de 2012

Altera e revoga Parágrafos do Art. 16 da Lei Orgânica do Município de Formosa.

a A
Altera e revoga Parágrafos do Art. 16 da Lei Orgânica do Município de Formosa.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova e a sua MESA promulga a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica.
      Art. 1º. 
      Altera o Parágrafo 2º do Art. 16 da Lei Orgânica do Município de Formosa, que passa a ter a seguinte redação:
        § 2º   A Câmara Municipal de Formosa será composta pelo número máximo de vereadores estabelecido nos termos do Inciso IV do Art. 29 da Constituição Federal para cada legislatura, devendo o Presidente da Câmara informar ao Juiz Eleitoral, até o dia 30 de maio do ano da Eleição Municipal, o recenseamento ou estimativa do IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, obtida do ano anterior ao da eleição municipal.
        Art. 3º. 
        Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

          Câmara Municipal de Formosa, 08 de maio de 2012.

           

           

           

          EDMUNDO NUNES DOURADO

          Presidente

           

           

          DOMINGOS DE SENA LOPES FILHO

          Vice-Presidente

           

           

           

          DIVINO RAMOS DA SILVA

          1º Secretário

           

           

          ROGÉRIO DE PAULA MARTINS SILVA

          2º Secretário

           

           

          NATANAEL CAETANO DO NASCIMENTO

          3º Secretário

           

           

             

            Atenção

            Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

            Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.