Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 10 de dezembro de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

13

2001

10 de Dezembro de 2001

Altera dispositivos da Lei Orgânica que especifica.

a A
Altera dispositivos da Lei Orgânica que especifica.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova e a sua MESA DIRETORA promulga a seguinte emenda ao texto da Lei Orgânica:
      Art. 1º. 
      Os dispositivos abaixo, todos da Lei Orgânica Municipal, passam a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 2º.   São símbolos do município a bandeira, o hino e o brasão, que representam a sua cultura e a sua história.
        Parágrafo único.   É assegurada ao Município nos termos da lei, a participação no resultado da exploração de recursos hídricos, para fins de geração de energia elétrica e abastecimento da população, de outros recursos minerais ou de eventual zona econômica exclusiva no seu território, ou compensação financeira por essa exploração.
        VI  –  organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo, que terá caráter essencial, e conceder licença à exploração de táxis, de mototáxi e outros transportes alternativos, bem como fixar os pontos de estacionamento;
        XI  –  dispor sobre a administração dos recursos municipais;
        XXI  –  zelar pela limpeza dos logradouros e promover a remoção do lixo domiciliar e hospitalar, assim como o seu adequado tratamento, podendo, inclusive, terceirizar, na forma da lei, tais serviços;
        Art. 11.   O Município criará sistema de previdência social para os seus servidores ou poderá vincular-se, através de convênio, ao sistema previdenciário do Estado ou da União.
        § 2º   O número de vereadores, guardada a proporcionalidade com a população do município, será de, no mínimo, nove, e, no máximo, cinquenta e cinco.
        Art. 18.   Salvo disposições constitucionais e desta lei, as deliberações da Câmara Municipal e de suas Comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
        Art. 19.   A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
        § 6º   A Mesa Diretora será eleita para mandato de um ano, permitida recondução para o mesmo cargo, na mesma legislatura.
        § 2º   Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais idoso, dentre os presentes, assumirá a Presidência dos Trabalhos.
        II  –  propor projetos de resolução dispondo sobre a criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções dos serviços da Câmara e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
        V  –  promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pela Câmara;
        VIII  –  representar, por decisão de, no mínimo, dois terços dos membros da Câmara, sobre a inconstitucionalidade ou ilegalidade de lei ou ato normativo municipais;
        XI  –  encaminhar, em anexo às contas municipais, para parecer prévio, a prestação de contas da Câmara ao Tribunal de Contas dos Municípios;
        XII  –  critérios para permissão dos serviços de táxi, de mototáxi e outros transportes alternativos e fixação de suas tarifas;
        V  –  propor, através de projeto de resolução, a criação, a transformação ou a extinção dos cargos, empregos ou funções de seus serviços e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração;
        XVI  –  convocar Secretários Municipais ou autoridades equivalentes, bem como dirigentes de entidades da administração descentralizada para prestarem, pessoalmente, no prazo máximo de quinze dias úteis, contados do recebimento da convocação, informações sobre assunto previamente determinado, importando, quanto aos dois primeiros, em crime de responsabilidade a ausência não justificada;
        a)   a autoridade convocada enviará, até três dias úteis antes do seu comparecimento, exposição sobre as informações pretendidas;
        b)   o Secretário Municipal ou autoridade equivalente poderá comparecer à Câmara Municipal ou perante suas Comissões, por sua iniciativa ou mediante entendimento com a presidência respectiva, para expor assunto relevante de suas atribuições.
        Art. 36.   A Câmara fixará, através de lei de sua iniciativa, até trinta dias antes da eleição municipal, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, do seu Presidente e de seus membros, para vigorar na legislatura subsequente, observando o que dispõem as Constituições Federal e Estadual e esta Lei Orgânica.
        § 3º   O valor dos subsídios dos vereadores será fixado na forma desta lei e com observância aos limites estabelecidos na Constituição Federal.
        § 2º   Aplicam-se igualmente aos Vereadores as regras pertinentes às licenças e afastamentos, remunerados ou não, dos Deputados Estaduais, inclusive quanto à investidura em cargo comissionado no Poder Executivo.
        Art. 42.   O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas nesta lei ou de licença superior a cento e vinte dias.
        § 2º   Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
        Art. 45.   A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos, sendo para estes, através de projeto de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairro, subscrito, no mínimo, por cinco por cento do eleitorado.
        § 1º   Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação.
        § 1º   Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, à Câmara Municipal, as razões do veto.
        § 6º   Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no §4° deste artigo, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final.
        § 7º   Se a lei não for promulgada, dentro de quarenta e oito horas, pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3° e 5°, o Presidente da Câmara promulgá-la-á, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente da Câmara fazê-lo.
        § 1º   O controle externo a cargo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, que emitirá parecer prévio, no prazo de sessenta dias de sua apresentação, sobre as contas mensais e anuais do Município.
        § 2º   Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios, sobre as contas do Prefeito.
        § 3º   As contas anuais do Município ficarão no recinto da Câmara Municipal durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei.
        § 4º   A Câmara Municipal não julgará as contas, antes do parecer do Tribunal de Contas dos Municípios, nem antes de escoado o prazo para exame pelos contribuintes.
        Art. 64.   O Prefeito e quem o houver sucedido ou substituído, no curso do mandato, poderão ser reeleitos para um único período subsequente.
        I  –  exercer a direção superior da Administração Municipal, nomear e exonerar os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, assim como, os Subprefeitos para os Distritos do Município;
        II  –  iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos na Constituição Estadual e nesta Lei Orgânica;
        III  –  sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;
        IV  –  vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
        V  –  dispor sobre a estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da Administração Municipal;
        VI  –  promover os cargos e funções públicas e municipais, na forma da Constituição Estadual e das leis;
        VII  –  celebrar convênios, acordos, contratos e outros ajustes do interesse do Município;
        VIII  –  enviar à Câmara Municipal, observado o disposto nas Constituições Federal e Estadual, projetos de lei dispondo sobre:
        a)   plano plurianual;
        b)   diretrizes orçamentárias;
        c)   orçamento anual;
        IX  –  remeter mensagem à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
        X  –  apresentar as contas ao Tribunal de Contas dos Municípios, sendo os balancetes mensais em até quarenta e cinco dias contados do encerramento do mês e as contas anuais até sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, para o parecer prévio deste e posterior julgamento da Câmara Municipal;
        XI  –  prestar contas da aplicação dos auxílios federais ou estaduais entregues ao Município na forma da lei;
        XII  –  fazer a publicação dos balancetes financeiros municipais e das prestações de contas de aplicação de auxílios federais ou estaduais recebidos pelo Município, nos prazos e na forma determinada em lei;
        XIII  –  colocar à disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária nos termos do artigo 29-A da Constituição da República;
        XIV  –  praticar os atos que visem resguardar os interesses do Município desde que não reservados à Câmara Municipal;
        XV  –  enviar à Câmara Municipal cópia dos balancetes e dos documentos que os instruem, concomitantemente, com a remessa dos mesmos ao Tribunal de Contas dos Municípios, na forma prevista no inciso X deste artigo;
        XVI  –  decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade pública, ou por interesse social;
        XVII  –  permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros;
        XVIII  –  prover os serviços e obras da administração pública;
        XIX  –  superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
        XX  –  aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;
        XXI  –  resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que forem dirigidas;
        XXII  –  oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis as vias e logradouros, mediante denominação aprovada pela Câmara, através do voto de dois terços de seus membros;
        XXIII  –  convocar, extraordinariamente, a Câmara quando o interesse da administração o exigir;
        XXIV  –  aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento ou para fins urbanísticos;
        XXV  –  apresentar, anualmente, à Câmara relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem como o programa da administração para o ano seguinte;
        XXVI  –  organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;
        XXVII  –  contrair empréstimos e realizar operações de créditos, mediante prévia autorização da Câmara;
        XXVIII  –  dispor sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei, quando se fizer necessário;
        XXIX  –  organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;
        XXX  –  desenvolver o sistema viário do Município;
        XXXIV  –  decretar o estado de emergência quando for necessário preservar ou prontamente restabelecer, em locais determinados e restritos do Município, a ordem pública ou a paz social;
        XXXV  –  colocar à disposição da Câmara, dentro de dez dias de sua requisição, as quantias que devem ser despendidas de uma só vez, dentro de sua dotação orçamentária, sob a forma de adiantamento;
        XXXVI  –  publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
        XXXVII  –  adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;
        XXXVIII  –  exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica ou exigidas pelo exercício do cargo na forma da lei.
        § 2º   (Revogado)
        Art. 81.   O Subprefeito, em caso de licença ou impedimento, será substituído por pessoa de livre escolha do Prefeito.
        Art. 84.   A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
        I  –  os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
        II  –  a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
        V  –  as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
        X  –  a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §4° do art. 86, desta lei, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
        XI  –  a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
        XIV  –  é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
        XVI  –  o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4°, 150, II, 153, III, e 153, § 2°, I, da Constituição Federal;
        XVII  –  é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
        b)   a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
        c)   a de dois cargos privativos de médico;
        § 3º   A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
        I  –  as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
        II  –  o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo;
        III  –  a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.
        Art. 85.   Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
        I  –  tratando-se de mandato eletivo, federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
        Art. 86.   O Município instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
        § 1º   A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
        I  –  a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
        II  –  os requisitos para a investidura;
        III  –  as peculiaridades dos cargos.
        § 2º   Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7°, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
        § 3º   O Município concederá aos seus servidores, na forma e prazo que a lei complementar dispuser, licença maternidade e paternidade no caso de adoção de criança.
        § 4º   O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo e os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 84, X e XI.
        § 5º   Lei do Município poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 84, XI.
        § 6º   Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
        § 7º   Lei do Município disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
        § 8º   A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do §3º.
        Art. 87.   Aos servidores titulares de cargos efetivos do Município, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
        § 1º   Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do §3°, deste artigo:
        I  –  por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;
        II  –  compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
        III  –  voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
        a)   sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
        b)   sessenta e cinco anos de idade, se homem, e 60 sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
        c)   (Revogado)
        d)   (Revogado)
        § 2º   Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
        § 3º   Os proventos da aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão a totalidade da remuneração.
        § 4º   É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar federal.
        § 5º   Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no §1º, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
        § 6º   Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta lei, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.
        § 7º   Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observando o disposto no §3°.
        § 8º   Observado o disposto no art. 84, XI, os proventos de aposentadoria e pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
        § 9º   O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.
        § 10   A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
        § 11   Aplica-se o limite fixado no art. 84, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta lei, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
        § 12   Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.
        § 13   Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.
        § 14   O Município, desde que institua regime de previdência complementar para os seus servidores titulares de cargo efetivo, poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, da Constituição Federal.
        § 15   É assegurado ao servidor aposentado ou que venha a se aposentar e que perceba até dois salários mínimos, o direito de ter incorporados aos seus proventos um adicional de cinquenta por cento sobre os mesmos, desde que conte, pelo menos, vinte anos de efetivo serviço público.
        Art. 88.   São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
        § 1º   O servidor público estável só perderá o cargo:
        I  –  em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
        II  –  mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
        III  –  mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
        § 2º   Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
        § 3º   Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
        § 4º   Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
        Art. 89.   É obrigatória a quitação da folha de pagamento do pessoal ativo e inativo da administração direta, autárquica e fundacional do Município até o dia 05 do mês vencido.
        Art. 90.   O Município manterá escola de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.
        IV  –  anualmente, até o dia 15 de março as contas da administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética, correspondente ao exercício anterior.
        Art. 100.   O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os Secretários Municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo até o segundo grau, ou por adoção, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis meses após findas as respectivas funções.
        I  –  a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum nos termos do inciso IV do art. 208, desta lei;
        Art. 123.   Compete ao Município instituir os seguintes tributos:
        I  –  imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana;
        II  –  imposto sobre a transmissão “inter vivos”, a qualquer título por ato oneroso:
        a)   de bens imóveis por natureza ou acessão física;
        b)   de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
        c)   cessão de direito à aquisição de imóveis;
        IV  –  imposto sobre serviço de qualquer natureza, não incluídos na competência estadual compreendida no artigo 155, da Constituição Federal, definidos em Lei Complementar;
        V  –  taxas:
        a)   em razão do exercício do poder de polícia;
        b)   pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição;
        VI  –  contribuição de melhoria, decorrente de obra pública;
        VII  –  contribuição para o custeio de sistema de previdência e assistência social.
        § 1º   O disposto no inciso I será progressivo, na forma a ser estabelecida em lei, de modo a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
        § 2º   O imposto previsto no inciso II:
        a)   não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em razão de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídicas, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
        b)   incide sobre imóveis situados na zona territorial do Município.
        § 3º   As taxas não poderão ter base de cálculo próprio de impostos e serão instituídas por lei, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição.
        Art. 124.   Será da competência do Município a instituição de impostos sobre serviços de qualquer natureza, desde que não estejam compreendidos na competência tributária da União ou do Estado.
        Parágrafo único.   O imposto sobre serviços de qualquer natureza, de competência do Município, tem como fato gerador a prestação por empresas ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo.
        Art. 128.   É vedado ao Município:
        I  –  exigir ou aumentar tributos sem que a lei o estabeleça;
        II  –  instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, observada a proibição constante no artigo 150, inciso II, da Constituição Federal;
        III  –  cobrar tributos:
        a)   relativamente a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituídos ou aumentados;
        b)   no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicado a lei que os instituiu ou aumentou;
        IV  –  utilizar tributo com efeito de confisco;
        V  –  instituir impostos sobre:
        a)   patrimônio, renda e serviços da União, dos Estados e de outros Municípios;
        b)   templos de qualquer culto;
        c)   patrimônio, renda e serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos em lei;
        VI  –  conceder qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária, senão mediante a edição de lei específica;
        VII  –  estabelecer a diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;
        VIII  –  instituir taxas que atentem contra:
        a)   o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
        b)   a obtenção de certidões em repartições públicas para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal;
        IX  –  o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
        X  –  a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
        XI  –  a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Legislativo por maioria absoluta;
        XII  –  a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa;
        XIII  –  a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
        XIV  –  a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
        XV  –  a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
        XVI  –  a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;
        XVII  –  a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;
        XVIII  –  estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.
        § 1º   Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
        § 2º   Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
        § 3º   A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes.
        Art. 138.   Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Comissão de Orçamento e Finanças da Câmara, a qual caberá:
        I  –  sejam compatíveis com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias;
        Art. 140.   O Prefeito enviará à Câmara Municipal as leis orçamentárias, observado o seguinte cronograma:
        I  –  o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do prefeito subsequente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
        II  –  o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
        III  –  o projeto de lei orçamentária do Município será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para a sanção até o encerramento da sessão legislativa.
        Art. 149.   Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês, na forma do art. 29-A, da Constituição Federal.
        Art. 150.   A despesa com pessoal ativo e inativo do Município, não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
        § 1º   A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
        I  –  se houver prévia dotação orçamentaria suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
        II  –  se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
        § 2º   Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, o Município adotará as seguintes providências:
        I  –  redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
        II  –  exoneração dos servidores não estáveis.
        § 3º   Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
        § 4º   O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
        § 5º   O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.
        Art. 177.   O Município adotará as providências necessárias, visando determinar às farmácias e drogarias, que mantenham plantões nos finais de semana e feriados, divulgando previamente a relação dos estabelecimentos que funcionarão em horários especiais.
        Art. 189.   É obrigatória a execução dos hinos nacional e do Município de Formosa, nos estabelecimentos da rede municipal de ensino, no mínimo uma vez por mês, sendo de responsabilidade do diretor da unidade escolar a realização do ato cívico.
        Art. 199.   Serão destinados, anualmente, recursos na ordem de zero vírgula dois por cento para manutenção e aquisição de livros para a biblioteca municipal.
        Parágrafo único.   Os recursos de que trata este artigo serão destacados da dotação orçamentária da Secretaria da Educação.
        Art. 201.   O orçamento anual do município deverá prever a aplicação de pelo menos vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino público, preferencialmente no pré-escolar e fundamental, além de percentual anual definido em lei complementar federal em ações e serviço público de saúde.
        Art. 2º. 
        Ficam incluídos os seguintes dispositivos ao texto da Lei Orgânica Municipal:
          § 4º   A renúncia de vereador, submetido a processo que vise ou possa levar a perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2° e 3°.
          § 5º   As contas da Câmara Municipal integram, obrigatoriamente, as contas do Município e serão julgadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios.
          § 7º   A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.
          § 8º   A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o Poder Público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
          I  –  o prazo de duração do contrato;
          II  –  os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
          III  –  a remuneração do pessoal.
          § 9º   O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou do Município para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
          § 10   É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria, decorrentes do art. 87, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta lei, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
          Art. 119-A.   Incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
          Parágrafo único.   A lei disporá sobre:
          I  –  o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
          II  –  os direitos dos usuários;
          III  –  política tarifária;
          IV  –  a obrigação de manter serviço adequado.
          § 4º   As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
          Art. 3º. 
          Fica acrescentado mais um artigo, nas Disposições Transitórias do texto da Lei Orgânica Municipal, que passará a ser o art. 28 e, em consequência, o atual art. 28 passará a ser o art. 29, com a redação seguinte:
            Art. 28.   É mantido o atual número de vereadores que integram a Câmara Municipal de Formosa, ou seja, em 17 (dezessete).
            Art. 4º. 
            Revogam-se os incisos VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XV e os §§ 1°, 2°, 3° e 4°, do art. 14; § 4°, do art. 16; o § 5°, do art. 25; o inciso III, do art. 32; o inciso XV, do art. 33; a alínea “b”, do inciso VIII, do art. 35; os §§ 4° e 5°, do art. 36; o § 4° do art. 41; os incisos V e VII, do parágrafo único, do art. 46; o inciso I, do art. 47; o art. 54; o parágrafo único, do art. 55; o art. 57; o parágrafo único, do art. 69; os §§ 1° e 2°, do art. 89; o inciso I, do art. 97; o parágrafo único, do art. 115; o inciso III, do art. 123; o § 1°, do art. 140; o art. 141; o art. 142 e o parágrafo único, do art. 226, todos dispositivos da Lei Orgânica do Município.
              VIII  –  (Revogado)
              IX  –  (Revogado)
              X  –  (Revogado)
              XI  –  (Revogado)
              XII  –  (Revogado)
              a)   (Revogado)
              b)   (Revogado)
              XIII  –  (Revogado)
              XIV  –  (Revogado)
              XV  –  (Revogado)
              a)   (Revogado)
              b)   (Revogado)
              c)   (Revogado)
              d)   (Revogado)
              § 1º   (Revogado)
              § 2º   (Revogado)
              § 3º   (Revogado)
              § 4º   (Revogado)
              Art. 54.   (Revogado)
              Art. 57.   (Revogado)
              Art. 141.   (Revogado)
              Art. 142.   (Revogado)
              Art. 5º. 
              Esta emenda à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data de sua publicação.

                Câmara Municipal de Formosa, Estado de Goiás, em 10 de dezembro de 2001.

                 

                 

                Ver. Abel Alves Viana

                Presidente

                 

                 

                Ver. Alaôr Ferreira de Freitas

                Vice-Presidente

                 

                 

                Ver. Jesulindo Gomes de Castro

                1º Secretário

                 

                 

                Ver. Paulo Medeiros

                2º Secretário

                 

                 

                Ver. Carlos da Silva Rodrigues

                3º Secretário

                 

                   

                  Atenção

                  Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                  Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.