Emenda à Lei Orgânica nº 11, de 17 de março de 2000

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

11

2000

17 de Março de 2000

Dá nova redação ao §4º, do art. 16, da Lei Orgânica Municipal.

a A
Dá nova redação ao §4º, do art. 16, da Lei Orgânica Municipal.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova e a sua MESA promulga a seguinte emenda ao texto da Lei Orgânica:
      Art. 1º. 
      O §4º do art. 16, da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
        § 4º   Na forma estabelecida pelo §2º, deste artigo, a partir da próxima legislatura, a Câmara Municipal de Formosa será composta por dezessete vereadores.
        Art. 2º. 
        Esta emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

          Câmara Municipal de Formosa, em 17 de março de 2000.

           

           

          Vereador Paulo Roberto de Araújo

          Presidente

           

           

          Vereador Albino Pereira Pinto

          1º Secretário

             

            Atenção

            Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

            Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.