Lei Ordinária nº 37, de 16 de dezembro de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

37

2005

16 de Dezembro de 2005

Institui programa de incentivos fiscais e Benefícios a investimentos no Município de Formosa, institui o conselho municipal de desenvolvimento econômico e fundo de desenvolvimento econômico, na forma que especifica e dá outras providências.

a A
Vigência entre 15 de Dezembro de 2014 e 20 de Março de 2016.
Dada por Lei Ordinária nº 215, de 15 de dezembro de 2014
Institui programa de incentivos fiscais e Benefícios a investimentos no Município de Formosa, institui o conselho municipal de desenvolvimento econômico e fundo de desenvolvimento econômico, na forma que especifica e dá outras providências.
    O PREFEITO  MUNICIPAL    DE    FORMOSA
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei: 

      CAPÍTULO I
      DOS INCENTIVOS FISCAIS E BENEFÍCIOS A INVESTIMENTOS
        Art. 1º. 
        Fica o Município autorizado, a fim de promover o desenvolvimento industrial e de oferta de empregos em Formosa, conceder benefícios fiscais, creditícios e incentivos a empresas interessadas em investir no Município, na forma do programa instituído por esta lei.
          Art. 2º. 
          O Município poderá executar para as empresas beneficiárias e que preencham os requisitos exigidos por esta lei e regulamento, na forma de parceria ou não, após aprovação de estudos de viabilidade econômica, serviços de terraplanagem e implantação de infra-estrutura, e ainda:
            a) 
            desapropriação de terrenos por interesse público e mediante alienação, ou concessão de direito real de uso, autorizado por esta lei, com encargos, para fins industriais, de apoio às indústrias, grandes comércios, atacadistas, postos de serviços, Cooperativas e outros;
              b) 
              implantação de serviços de base, acesso, preparação do solo e melhoramento público, junto às áreas onde serão implantados os investimentos.
                § 1º 
                Para obter os benefícios constantes neste artigo, a empresa beneficiária deverá formular requerimento, onde conste a previsão para início das obras e início de funcionamento, além dos estudos de que trata o caput deste artigo e regulamento.
                  § 2º 
                  Ultrapassado o prazo previsto para o início das atividades, a Prefeitura executará as empresas e seus sócios responsáveis, visando o ressarcimento dos investimentos efetuados as custas do erário público.
                    Art. 3º. 
                    Ainda como forma de incentivos fiscais fica concedida a isenção de impostos Municipais aos beneficiários:
                      I – 
                      relativo a IPTU: pelo prazo de 05 (cinco) anos;
                        II – 
                        relativo a ISS: pelo prazo de 05 (cinco) anos prorrogável uma única vez por igual período;
                          § 1º 
                          Os benefícios concedidos às empresas, na conformidade desta Lei, poderão ser transferidos pelo prazo que lhe restar, a seus sucessores ou herdeiros obedecido a legislação pertinente, mediante requerimento ao Executivo Municipal.
                            Art. 4º. 
                            Com requerimento para os benefícios aqui previstos, dirigido ao Executivo Municipal através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, deverão acompanhar os seguintes documentos:
                              a) 
                              plano de obras e investimentos;
                                b) 
                                plano de instalação de equipamentos de proteção ambiental;
                                  c) 
                                  cópia do Cartão de CNPJ, Inscrição Estadual e Municipal;
                                    d) 
                                    cópia do Contrato ou Estatuto Social e alterações Posteriores;
                                      e) 
                                      Certidão Negativa de Tributos Federais, Estaduais e Municipais;
                                        f) 
                                        certidão de regularidade junto ao INSS e FGTS;
                                          g) 
                                          certidão do Cartório de Protestos e Distribuidores Cíveis e Criminais em nome da Pessoa Jurídica;
                                            h) 
                                            cópia dos documentos pessoais dos sócios ou administradores (CPF e RG).
                                              Art. 5º. 
                                              As empresas já existentes e em atividades no Município de Formosa, que ampliarem suas instalações, objetivando o aumento de sua produção e de oferta de empregos receberão os benefícios e isenções constantes desta Lei, naquilo que representar o seu aumento de instalações, produção e faturamento desde que façam seu pedido acompanhado dos documentos constantes das alíneas do artigo anterior.
                                                Art. 6º. 
                                                As isenções concedidas pela presente Lei abrangem os prédios de propriedade da empresa, desde que se destinem aos seus escritórios, depósitos e instalações de caráter econômico, todos dentro da área do projeto.
                                                  Art. 7º. 
                                                  A empresa proponente fará declarações comprometendo-se a recolher no Município de Formosa, todos os Tributos Federais e Estaduais a que estiver obrigada.
                                                    Art. 8º. 
                                                    As áreas destinadas às instalações poderão ser alienadas, ou realizada a concessão de direito real, as empresas interessadas com encargos, mediante Escritura Pública e a devida autorização da Câmara Municipal.
                                                      § 1º 
                                                      Os imóveis destinados a este programa e objeto das vendas ou concessões de direito real de uso, desde já autorizadas por esta Lei, são os resultantes do parcelamento urbano do Distrito Agroindustrial de Formosa – DAIF, oriundos da matrícula n.º 33.662, Livro 2-DH, Fls. 062, n.º de ordem R-03, do Cartório de Registro de Imóveis de Formosa, inclusive os parcelamentos subsequentes e serão liberados para utilização após a formalização de contrato de garantia e plano de aplicação de recursos, na forma de projeto de viabilidade econômica.
                                                        § 2º 
                                                        As áreas destinadas às instalações poderão ser parceladas e desmembradas para o melhor aproveitamento econômico e novas áreas públicas, também destinadas às instalações poderão ser anexadas ao rol descrito no parágrafo primeiro deste artigo, por ato de Poder Executivo, e a prévia autorização da Câmara de Vereadores, em processo fundamentado em que especifique o interesse público e os interessados.
                                                          Art. 9º. 
                                                          A empresa beneficiária com a doação e isenção fiscal para sua instalação terá obrigatoriamente que dar início as obras de construção no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da assinatura do contrato ou da Escritura Pública ou da data de aprovação do projeto pela Prefeitura, quando já possuírem a área para ser edificada, devendo em ambos os casos estarem concluídas as obras e dado início às suas atividades industriais ou comerciais no prazo máximo de 02 (dois) anos.
                                                            § 1º 
                                                            Esses prazos poderão ser dilatados no máximo por 12 (doze) meses, a critério do Poder Executivo, por uma única vez, quando solicitado por escrito, pelo beneficiário, 30 (trinta) dias antes do prazo estabelecido.
                                                              § 2º 
                                                              O não cumprimento das exigências estipuladas neste artigo, por parte das empresas beneficiadas acarretará a imediata reversão do imóvel ao Patrimônio Público Municipal, acrescido das benfeitorias sem quaisquer ônus ou obrigações para o Município, bem como a perda automática das isenções concedidas com consequente lançamento em nome daquela ou de seus sócios responsáveis dos tributos e serviços devidos, ressalvadas circunstâncias especiais plenamente justificáveis.
                                                                § 3º 
                                                                As disposições constantes da presente Lei deverão constar obrigatoriamente nos contratos ou nas Escrituras Públicas, quando a empresa for beneficiada com a alienação ou concessão de direito real de uso.
                                                                  Art. 10. 
                                                                  Para a alienação de que trata a alínea “a” do artigo 2º desta Lei, será ouvido do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, respeitando o disposto no caput do art. 8º.
                                                                    CAPÍTULO II
                                                                    DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
                                                                      Art. 11. 
                                                                      Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - COMDEM, com o caráter deliberativo e consultivo, para formular e fazer executar as políticas de desenvolvimento econômico atuando nos termos desta Lei e do Regulamento a ser aprovado pelo Plenário.
                                                                        Art. 12. 
                                                                        O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico – COMDEM – terá ainda as seguintes atribuições:
                                                                          I – 
                                                                          buscar o intercâmbio permanente com os demais órgãos municipais, estaduais e federais, organismos internacionais e instituições financeiras, visando à execução da política municipal de desenvolvimento econômico;
                                                                            II – 
                                                                            gerir o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico – FMD, estabelecendo programas prioridades para aplicação dos seus recursos;
                                                                              III – 
                                                                              estabelecer diretrizes com vistas à geração de empregos e desenvolvimento econômico do Município;
                                                                                IV – 
                                                                                criar, no âmbito de sua competência e com os recursos disponíveis do FMD ou outras fontes, programas ou linhas de crédito de interesse da economia local;
                                                                                  V – 
                                                                                  realizar estudos visando à identificação das potencialidades e vocação da economia do Município;
                                                                                    VI – 
                                                                                    identificar problemas e buscar soluções para a geração de emprego, fortalecimento da economia e atração de investimentos;
                                                                                      VII – 
                                                                                      firmar convênios, acordos, termos de cooperação, ajustes e contratos com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
                                                                                        VIII – 
                                                                                        contratar serviços de instituições ou profissionais no âmbito público ou privado, para atender, quando necessário, seus objetivos;
                                                                                          IX – 
                                                                                          instituir câmaras técnicas e grupos temáticos, para a realização de estudos, pareceres e análises de matérias específicas, objetivando subsidiar suas decisões;
                                                                                            X – 
                                                                                            promover fóruns, seminários ou reuniões especializadas, com o intuito de ouvir a comunidade sobre os temas de sua competência, quando for necessário, a juízo do plenário;
                                                                                              XI – 
                                                                                              identificar e divulgar as potencialidades econômicas de Formosa, bem como desenvolver diretrizes para a atração de investimentos;
                                                                                                XII – 
                                                                                                formular diretrizes para o estabelecimento de uma política de incentivos fiscais, tributários e outros, visando a atração de novos investimentos, além da expansão, modernização e consolidação dos existentes;
                                                                                                  XIII – 
                                                                                                  divulgar as empresas e produtos de Formosa, objetivando a abertura e conquista de novos mercados;
                                                                                                    XIV – 
                                                                                                    criar um sistema de informações, para orientar a tomada de decisões e a avaliação das políticas de desenvolvimento econômico do Município.
                                                                                                      Art. 13. 
                                                                                                      Integram o COMDEM:
                                                                                                        I – 
                                                                                                        o Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, representando os setores da indústria, comércio, turismo e agricultura;
                                                                                                          II – 
                                                                                                          o Secretário Municipal de Obras e Urbanismo;
                                                                                                            III – 
                                                                                                            o Secretário Municipal de Fazenda;
                                                                                                              IV – 
                                                                                                              os Diretores das Universidades com sede em Formosa;
                                                                                                                V – 
                                                                                                                um representante do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE;
                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                  um representante da Associação Comercial e Industrial;
                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                    um representante da Federação das Indústrias do Estado;
                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                      dois representantes do setor agropecuário, sendo um indicado pela Abrasgrãos e outro pelo Sindicato Patronal Rural;
                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                        um representante dos sindicatos de trabalhadores no comércio, indústria;
                                                                                                                          X – 
                                                                                                                          um representante dos veículos de comunicação;
                                                                                                                            XI – 
                                                                                                                            um representante dos profissionais liberais, eleito dentre as entidades representativas de classe;
                                                                                                                              XII – 
                                                                                                                              um representante da CDL;
                                                                                                                                XIII – 
                                                                                                                                um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
                                                                                                                                  XIV – 
                                                                                                                                  um representante da OAB.
                                                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                                                    O COMDEM poderá constituir Câmaras Técnicas, que serão permanentes ou temporárias.
                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                      Os Conselheiros e Membros das Câmaras Técnicas terão mandato de dois anos.
                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                        Durante o período do mandato, o conselheiro e seu suplente poderão ser substituídos pela entidade que os indicou, sendo que o substituto tomará posse na primeira reunião do Conselho que se seguir à sua indicação e terminará o mandato do substituto.
                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                          Em caso de renúncia, falecimento ou vacância do cargo pelo titular o suplente o substituíra até a indicação de um novo membro pela entidade a qual representa.
                                                                                                                                            Art. 15. 
                                                                                                                                            As Câmaras Técnicas, no âmbito de suas atribuições enviarão ao Plenário do COMDEM propostas, estudos e sugestões para subsidiar tecnicamente as decisões do Conselho.
                                                                                                                                              Art. 16. 
                                                                                                                                              O Conselho será dirigido por mesa diretora composta de um Presidente, Vice-Presidente e Secretário, eleitos dentre os seus membros, com mandato de um ano, permitida a reeleição.
                                                                                                                                                Parágrafo único. 
                                                                                                                                                Cada Câmara Técnica permanente terá um presidente Eleito entre seus membros para um mandato de um ano, permitida a reeleição.
                                                                                                                                                  Art. 17. 
                                                                                                                                                  O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando for necessário, por convocação de seu Presidente.
                                                                                                                                                    Parágrafo único. 
                                                                                                                                                    O Conselho, na ausência ou escusa de seu Presidente, poderá autoconvocar-se, mediante assinatura de dois terços de seus membros, presidido pelo Conselheiro mais idoso.
                                                                                                                                                      Art. 18. 
                                                                                                                                                      Para a instalação de reunião e deliberação será exigido o quorum mínimo de metade mais um de seus membros.
                                                                                                                                                        Parágrafo único. 
                                                                                                                                                        As deliberações do Conselho serão tomadas em Plenário, por maioria simples.
                                                                                                                                                          Art. 19. 
                                                                                                                                                          O mandato dos Conselheiros e membros das Câmaras Técnicas será exercido gratuitamente e seus serviços considerados relevantes ao município.
                                                                                                                                                            CAPÍTULO III
                                                                                                                                                            DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
                                                                                                                                                              Art. 20. 
                                                                                                                                                              Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico – FMDE, destinado à capacitação e à aplicação de recursos, visando ao desenvolvimento econômico do Município de Formosa.
                                                                                                                                                                Art. 21. 
                                                                                                                                                                Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico serão provenientes de:
                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                  receitas do Município nos limites estabelecidos na LDO, resultantes de todos os impostos, bem como das transferências dos Governos Federal e Estadual, excetuadas as decorrentes de empréstimos com finalidade específica;
                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                    doações e transferências de pessoas físicas ou jurídicas, públicas e privadas;
                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                      captações junto à instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                        receitas resultantes da alienação de imóveis destinados ao programa de benefícios e investimentos;
                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                          resultado das aplicações Financeiras dos recursos do Fundo.
                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                            O Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico – FMDE – é criado com personalidade contábil, podendo, para tanto, proceder à execução orçamentária no âmbito de sua competência.
                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                              A receita a que se refere o inciso I será automaticamente depositada à conta do Fundo, tão logo a receita ingresse nos cofres do Município.
                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                O FMDE será gerido pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, e os documentos de transferência de recursos, pagamentos e demais atos de movimentação financeira, será em conjunto com o Secretário Municipal de Economia e Finanças.
                                                                                                                                                                                  Art. 22. 
                                                                                                                                                                                  Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico serão destinados a financiamentos ou para apoio a investimentos produtivos, observados os seguintes princípios básicos:
                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                    preservação da integridade patrimonial do Fundo;
                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                      maximização do retorno econômico social.
                                                                                                                                                                                        Art. 23. 
                                                                                                                                                                                        Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico serão destinados para:
                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                          financiamento de atividades nas áreas industrial, comércio e de serviços do Município, observadas as prioridades aprovadas pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico;
                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                            custeio de elaboração de projetos técnicos de viabilidade econômico-financeira;
                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                              estudos e pesquisas que orientem programas setoriais para a expansão de oportunidades de investimentos;
                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                contratação de pessoas para dar suporte técnico e administrativo às decisões do Conselho;
                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                  outras despesas não previstas, sempre voltadas ao interesse social e econômico do município.
                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                    São enquadráveis todas as operações previstas em normas operacionais específicas, previamente submetidas e aprovadas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico.
                                                                                                                                                                                                      Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                      A presente Lei será regulamentada por decreto, no que for necessário para a sua fiel aplicação no prazo de 60 dias.
                                                                                                                                                                                                        Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                          Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito em 16 de dezembro de 2005.
                                                                                                                                                                                                           


                                                                                                                                                                                                          SEBASTIÃO MONTEIRO GUIMARÃES FILHO
                                                                                                                                                                                                          Prefeito Municipal
                                                                                                                                                                                                           
                                                                                                                                                                                                          Afixado no placard de publicidade
                                                                                                                                                                                                          E encadernado em livro próprio.
                                                                                                                                                                                                                               Data supra
                                                                                                                                                                                                           
                                                                                                                                                                                                          ......................................................................
                                                                                                                                                                                                                          RENATA PENETRA
                                                                                                                                                                                                          Superintendente de Legislação e Documentação

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                            Atenção

                                                                                                                                                                                                            Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                                                                            Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.