Lei Ordinária nº 464, de 29 de dezembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

464

2017

29 de Dezembro de 2017

Revoga o inciso II, do art. 3º da Lei nº. 037 de 16 de dezembro de 2005 e modifica o seu § 2º, e dá outras providências.

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Revoga o inciso II, do art. 3º da Lei nº. 037 de 16 de dezembro de 2005 e modifica o seu § 2º, e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA – GOIÁS, no uso da atribuição legal, que lhe confere o art. 69, inciso III, da Lei Municipal nº. 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica revogado o inciso II do art. 3º, da Lei nº 037 de 16 de dezembro de 2005, que “institui Programa de Incentivos Fiscais e Benefícios a Investimentos no Município de Formosa e dá outras providências”.
        Art. 2º. 
        Modifica o § 2º do art. 3º, da Lei nº 037 de 16 de dezembro de 2005, que passa a ter a seguinte redação:
          § 2º   As empresas instaladas e em atividades no Distrito Agroindustrial de Formosa – DAIF que ampliarem suas instalações de forma onerosa, dentro do perímetro no Distrito Agroindustrial de Formosa-DAIF, objetivando o aumento de sua produção e de oferta de empregos receberão 50% (cinquenta por cento) de desconto sobre os incentivos constantes deste artigo, vedado o desconto ao ISSQN.
          Art. 3º. 
          De acordo com o § 1º do art. 8º-A, da Lei Complementar Federal nº 116 de 31 de julho de 2003, acrescentado pela Lei Complementar Federal nº 157 de 29 de dezembro de 2016, e § 3º do art. 198 da Lei Complementar Municipal nº 003 de 30 de dezembro de 2009, acrescentado pela Lei Complementar Municipal nº 25 de 06 de dezembro de 2017, ficam revogadas todas as isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por cento) em relação ao ISSQN, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa da Lei Complementar Federal n.º 116/2003.
          § 1º 
          Ainda sobre a revogação dos benefícios e incentivos tributários e financeiros do ISSQN expressa no caput deste artigo, a mesma não terá validade em relação à concessão de alíquota mínima de 2% (dois por cento), regulamentada pelo caput do art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº 116 de 31 de julho de 2003.
            § 2º 
            As revogações descritas nesta lei, obedece também, ao disposto no art. 10-A da Lei nº 8.429 de 2 de junho de 1992.
              Art. 4º. 
              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 29 de dezembro de 2017.


                Ernesto Roller
                Prefeito Municipal


                Afixado no "placard" de publicidade.
                E encadernado em livro próprio.
                                   Data supra
                ....................................................................
                            Iany Macêdo Troncha
                             Assessora Jurídica
                Decreto nº. 054/17, de 06 de janeiro de 2017.

                   

                  Atenção

                  Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                  Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.