Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de março de 1995

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

3

1995

13 de Março de 1995

Dá nova redação ao inciso I, do art. 107, e ao art. 115, da Lei Orgânica do Município.

a A
Dá nova redação ao inciso I, do art. 107, e ao art. 115, da Lei Orgânica do Município.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova e a sua MESA promulga a seguinte emenda ao texto da Lei Orgânica:
      Art. 1º. 
      Os dispositivos abaixo, todos da Lei Orgânica Municipal, passam a vigorar com a seguinte redação:
        I  –  quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos seguintes casos:
        a)   dação;
        b)   doação;
        c)   permuta;
        d)   investidura;
        e)   assentamento.
        Art. 115.   O Município promoverá assentamento urbano em terrenos públicos, mediante alienação de lotes com área não superior a duzentos metros quadrados, com cláusula de inalienabilidade por dez anos, à título oneroso ou gratuito, conforme as condições sócio-econômicas do assentado, bem assim, mediante alienação onerosa, de terrenos públicos de qualquer extensão superficial, inclusive havidos pelo Município por desapropriação ou permuta, nos quais esteja edificada construção residencial, comercial ou industrial, há mais de cinco anos anteriores à promulgação desta emenda, ao proprietário da edificação.
        Parágrafo único.   Os imóveis desapropriados pelo Município, judicial, amigável ou indiretamente, serão indenizados, preferencialmente, através de permuta ou dação em pagamento de imóveis públicos.”
        Art. 2º. 
        Esta emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

          Câmara Municipal de Formosa, em 13 de março de 1995.

           

           

          Vereador Marcelo P. Ribeiro de Magalhães

          Presidente

           

           

          Vereadora Zildete de Melo Álvares Barbosa

          1ª Secretária

             

            Atenção

            Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

            Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.