Lei Ordinária nº 46, de 30 de dezembro de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

46

2005

30 de Dezembro de 2005

Altera a Lei nº 055/01, de 03.12.2001, que dispõe sobre a Estrutura Administrativa do Poder Executivo, acrescentando os artigos. 15-A e 27-E, e dá outras providências.

a A
Vigência entre 30 de Dezembro de 2005 e 28 de Dezembro de 2020.
Dada por Lei Ordinária nº 46, de 30 de dezembro de 2005
Altera a Lei nº 055/01, de 03.12.2001, que dispõe sobre a Estrutura Administrativa do Poder Executivo, acrescentando os artigos. 15-A e 27-E, e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
    Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, Estado de Goiás, aprovou, e eu, sanciono a seguinte lei:

      Art. 1º. 
      Os arts. 3º, 15, 27 e Anexo I, da Lei n.º 055/01, de 03.12.2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
        XII  –  Secretaria Municipal de Turismo;
        XVII  –  Secretaria Municipal de Desporto e Igualdade Racial.
        Art. 15.   Compõe a estrutura da Secretaria Municipal de Turismo:
        II  –  Superintendência de Turismo.
        III  –  (Revogado)
        Art. 27.   À Secretaria de Turismo compete:
        II  –  divulgar o potencial turístico existente, ampliando e motivando a sua exploração.
        III  –  (Revogado)
        IV  –  (Revogado)
        V  –  (Revogado)
        VI  –  (Revogado)
        Art. 2º. 
        Ficam acrescentados os artigos 15-D e 27-E, à mencionada lei:
          Art. 15-D.   Compõe a estrutura da Secretaria Municipal de Desporto e Igualdade Racial:
          a)   Assessoria;
          b)   Superintendência de Desporto e Lazer;
          Art. 27-E.   À Secretaria de Desporto e Igualdade Racial compete:
          I  –  promover o desenvolvimento de atividades esportivas através de definição e implantação de programas especiais abordando atividades do segmento esportivo;
          II  –  a gestão de uma política que promova a igualdade racial, com a redução das desigualdades existentes no Brasil, com ênfase na população negra;
          III  –  promover a igualdade e a proteção dos direitos de indivíduos e grupos raciais e étnicos afetados pela discriminação e demais formas de intolerância, com ênfase na população negra; e
          IV  –  articular, promover e acompanhar a execução de diversos programas de cooperação, com organismos públicos e privados.
          Art. 4º. 
          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

            Gabinete do Prefeito, Prefeitura Municipal de Formosa, aos 30 de dezembro de 2005.


            SEBASTIÃO MONTEIRO GUIMARÃES FILHO
            PREFEITO MUNICIPAL


            Afixado no “placard” de publicidade.
            E encadernado em livro próprio.
                               Data supra.
            ..................................................................
                         RENATA PENETRA
            Superintendente de Legislação e Documentação

               

              Atenção

              Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

              Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.