Lei Ordinária nº 516, de 08 de março de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

516

2019

8 de Março de 2019

Institui o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Fiscais de Tributos Municipais do Município de Formosa e dá providências.

a A
Vigência a partir de 28 de Dezembro de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 837, de 28 de dezembro de 2022
Institui o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Fiscais de Tributos Municipais do Município de Formosa e dá providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA – GOIÁS, no uso da atribuição legal, que lhe confere o art. 69, inciso III, da Lei Municipal nº. 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Esta Lei institui o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos do Grupo Ocupacional: FISCO - Fiscalização Tributária Municipal, ocupantes do cargo de Fiscal de Tributos Municipais da Prefeitura Municipal de Formosa-GO.
        § 1º 
        O plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Grupo Ocupacional: FISCO - Fiscalização Tributária Municipal tem por objetivo a eficácia da ação fiscal, a valorização e a profissionalização do Servidor Público que ocupa o cargo de Fiscal de Tributos Municipais, mediante a adoção de critérios de antiguidade e de merecimento para a promoção na carreira fiscal. Sendo que o seu regime jurídico é o estatutário, e tem natureza de Direito Público, em consonância com os dispositivos constitucionais e o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei nº 143-JP de 02 de maio de 1991).
        § 2º 
        Integra o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Grupo Ocupacional: FISCO - Fiscalização Tributária Municipal, os anexos I, II, III e IV:
          II – 
          Especificação do Cargo;

            GRUPO OCUPACIONAL: ADMINISTRATIVO FINANCEIRO E OPERACIONAL

             


            TÍTULO DO CARGO: ADMINISTRATIVO

             

            Descrição do Cargo

            Atuar em atividades inerentes à função administrativa nas várias áreas da Administração, assistindo a chefia imediata, orientando os servidores, coletando e analisando dados, distribuindo tarefas e outras atividades necessárias a consecução dos objetivos de sua área.

            Série de Classes

            Pré-requisitos

            Classe I

            ·       2º Grau Completo e aprovação em Concurso Público para ingresso no cargo.

            Classe II

            ·       05 anos, no mínimo, como Administrativo Classe I e atender ao estabelecido nos incisos I a III do artigo 9º da Lei n.º 054/01, de 01/12/2001.

            Classe III

            ·       02 anos, no mínimo, como Administrativo Classe II e atender ao estabelecido nos incisos I a III do artigo 9º da Lei n.º 054/01, de 01/12/2001.

            Classe IV

            ·       05 anos, no mínimo, como Administrativo Classe III e atender ao estabelecido nos incisos I a III do artigo 9º da Lei n.º 054/01, de 01/12/2001.

             

             


            TÍTULO DO CARGO: AGENTE DE MANUTENÇÃO MECÂNICA

             

            Descrição do Cargo

            Executar serviços de manutenção preventiva e corretiva em máquinas, veículos e equipamentos, providenciar os consertos de lanternagem, solda, torno, pintura, eletricidade, mecânica, testando-os para certificar-se das condições de funcionamento.

            Série de Classes

            Pré-requisitos

            Classe I

            ·       1º Grau Incompleto;

            ·       dois anos, no   mínimo,     de   efetiva experiência na área de mecânica, lanternagem, pintura  ou eletricidade e outros;

            ·       Aprovação em Concurso Público para ingresso no cargo.

            Classe II

            ·       Dez anos, no mínimo, como Auxiliar de Manutenção Mecânica na Classe I e atender ao estabelecido nos incisos I a III do art. 9º desta Lei.

             

             


            TÍTULO DO CARGO: AGENTE DE SERVIÇOS DE HIGIENE E ALIMENTAÇÃO

             

            Descrição do Cargo

            Exercer atividades sociais de apoio, preparando e servindo lanches e refeições, limpando e arrumando as dependências da área de trabalho, controlando entrada e saída de alunos em atendimento às necessidades das unidades escolares do município.

            Série de Classes

            Pré-requisitos

            Classe I

            ·   Ensino Fundamental;

            ·   Conhecimento na área;

            ·   Aprovação em Concurso Público.

            Classe II

            ·   Dez anos, no mínimo, como Agente de Serviços de Higiene e Alimentação na Classe I e atender ao estabelecido nos incisos I a III do art. 9º desta Lei.

             

             


            TÍTULO DO CARGO: AGENTE DE SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS

             

            Descrição do Cargo

            Exercer atividades de pedreiro, armador, pintor, marceneiro, carpinteiro, serralheiro bombeiro-hidráulico, sinalizador de trânsito, serviços especializados e outros inerentes a serviços e obras públicas, utilizando ferramentas e equipamentos adequados para assegurar a execução dos serviços pertinentes à sua área de atuação.

            Série de Classes

            Pré-requisitos

            Classe I

            ·       1º Grau Incompleto;

            ·       Dois anos de efetiva experiência na área e

            ·       Aprovação em Concurso Público.

            Classe II

            ·       Dez anos, no mínimo, como Agente de Serviços e Obras Públicas na Classe I e atender ao estabelecido nos incisos I a III do art. 9º desta Lei.

             

             


            TÍTULO DO CARGO: AGENTE DE SERVIÇOS OPERACIONAIS

             

             Descrição do Cargo

            Executar tarefas de supervisão, acompanhamento e fiscalização das áreas que lhe forem designadas, como as de limpeza, jardinagem, cemitério, pavimentação, e outras afins; apoio aos serviços topográficos, bem como às outras áreas da Administração Municipal, preparo e distribuição de lanches e café a autoridades, e aos servidores da sede da Prefeitura Municipal de Formosa, e desempenhar função de cozinheiro de campo.

            Série de Classes

            Pré-requisitos

            Classe I

            ·     1ª fase do Ensino Fundamental;

            ·     Conhecimento na área;

            ·     Aprovação em Concurso Público.

            Classe II

            ·     Dez anos, no mínimo, como Agente de Serviços Operacionais na Classe I e atender ao estabelecido nos incisos I a III do art. 9º desta Lei.

             

             


            TÍTULO DO CARGO: AGENTE ESCOLAR

             

            Descrição do Cargo

            Exercer atividades que levem a Família e a Comunidade a participar efetivamente da Escola; acompanhar e promover a integração do aluno na família e na comunidade; exercer atividades nos Programas desenvolvidos pela Educação na Zona Rural.

            Série de Classes

            Pré-requisitos

            Classe I

            ·       Ensino Fundamental Completo;

            ·       Aprovação em Concurso Público.

            Classe II

            ·       Dez anos, no mínimo, como Agente Escolar na Classe I e atender ao estabelecido nos incisos I a III do art. 9º desta Lei.

             

             


            TÍTULO DO CARGO: AUXILIAR DE MANUTENÇÃO MECÂNICA

             

            Descrição do Cargo

            Auxiliar o Agente de Manutenção Mecânica a reparar ou revisar automóveis, caminhões, máquinas pesadas, motores em geral; ajustar e substituir, quando necessário, unidades e partes relacionadas como válvulas, pistões, mancais, sistema de lubrificação, refrigeração, de transmissão, diferencial, embreagens, freios, carburadores, mangueiras, distribuidores e outras peças e componentes essenciais; auxiliar na área de lanternagem e pintura de autos, exercer função de borracheiro, lavador, meloso e outras tarefas semelhantes.

            Série de Classes

            Pré-requisitos

            Classe I

            ·       Alfabetizado;

            ·       Aprovação em Concurso Público.

            Classe II

            ·       Dez anos, no mínimo, como Auxiliar de Manutenção Mecânica na Classe I e atender ao estabelecido nos incisos I a III do art. 9º desta Lei.

             


            TÍTULO DO CARGO: AUXILIAR DE SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS

             

             Descrição do Cargo

            Exercer atividades manuais de construção civil, auxiliando o Agente de Serviços e Obras Públicas em tarefas pertinentes a execução e manutenção de serviços e obras.

            Série de Classes

            Pré-requisitos

            Classe I

            ·      1ª fase do Ensino Fundamental;

            ·      Conhecimento na área;

            ·      Aprovação em Concurso Público.

            Classe II

            ·     Dez anos, no mínimo, como Auxiliar de Serviços e Obras Públicas Classe I e atender ao estabelecido nos incisos I a III do art. 9º desta Lei.

             

             


            TÍTULO DO CARGO: AUXILIAR DE SERVIÇOS OPERACIONAIS.

             

             Descrição do Cargo

            Executar tarefas de higiene e zeladoria dos edifícios públicos e cemitério; executar tarefas de limpeza e conservação de ruas, passeios, lotes baldios e áreas públicas; de varredura de logradouros e acondicionamento do lixo urbano em recipientes próprios à sua coleta; do plantio, poda, rega e adubação de plantas ornamentais, arborização e hortaliças; abrir valetas, tapar buracos, e outras atividades afins.

            Série de Classes

            Pré-requisitos

            Classe I

            ·     1ª fase do Ensino Fundamental;

            ·     Conhecimento na área;

            ·      Aprovação em Concurso Público.

            Classe II

            ·     Dez anos, no mínimo, como Auxiliar de Serviços Operacionais na Classe I e atender ao estabelecido nos incisos I a III do art. 9º desta Lei.

             

             


            TÍTULO DO CARGO: DESENHISTA

             

            Descrição do Cargo

            Elaborar desenhos de projetos através de croquis, à lápis e a tinta bem como representar graficamente os levantamentos topográficos; calcular áreas e executar outras tarefas atinentes ao cargo.

            Série de Classes

            Pré-requisitos

            Classe I

            ·       2º grau completo;

            ·       Efetiva experiência na área e

            ·       Aprovação em Concurso Público.

            Classe II

            ·       Dez anos, no mínimo, como Desenhista na Classe I e atender ao estabelecido nos incisos I a III do art. 9º desta Lei.

             

             


            TÍTULO DO CARGO: ELETRICISTA

             

            Descrição do Cargo

            Executar tarefas de menor complexidade, em colaboração com eletrotécnicos ou engenheiros, na área de instalações elétricas de baixa tensão, bem assim todas as atribuições típicas de eletricista, segundo as leis vigentes regulamentadoras das atividades profissionais, como também as decisões decorrentes dos ajustes e convenções sindicais, e executar qualquer outra atividade correlata ou similar que lhe for atribuída por autoridade competente.

            Série de Classes

            Pré-requisitos

            Classe I

            ·       1º Grau Incompleto;

            ·       Dois anos no mínimo com efetiva experiência na área, e

            ·       Aprovação em Concurso Público.

            Classe II

            ·       Dez anos, no mínimo, como Eletricista na Classe I e atender ao estabelecido nos incisos I a III do art. 9º desta Lei.

             



            TÍTULO DO CARGO: GUARDA

            Descrição do Cargo

            Exercer vigilância diurna e noturna nas diversas dependências; fazer ronda de inspeção de acordo com os intervalos fixados; observar e fiscalizar a entrada e saída de ‘pessoas e viaturas das dependências do órgão; verificar perigos de incêndio, inundações e alertar sobre instalações precárias, abrir e fechar portas, portões, janelas e ligar e desligar equipamentos e máquinas; fazer comunicações sobre qualquer ameaça ao patrimônio municipal; desempenhar outras tarefas semelhantes.

            Série de Classes e Pré-requisitos

            Vide Lei Ordinária nº 641, de 18 de dezembro de 2012

             

             


            TÍTULO DO CARGO: MOTORISTA

             

            Descrição do Cargo

            Dirigir, com documentação legal, os veículos de passeio, caminhão, ambulância, ônibus e semelhantes; manter o veículo abastecido de combustível e lubrificante; completar água no radiador e verificar o grau de densidade e nível de bateria, verificar o funcionamento e manter em perfeitas condições, o sistema elétrico do veículo sob sua responsabilidade, verificar e manter a pressão normal dos pneus, testando-os, quando em serviço, e substituindo-os, quando necessário, executar pequenos reparos de emergência, respeitar as leis de trânsito e as ordens de serviço recebidas; recolher à garagem o veículo quando concluir o serviço e/ou quando forem exigidos; zelar pela limpeza e conservação do veículo sob sua guarda, cumprir com a regulamentação do setor de transporte; executar outras tarefas que contribuam, direta ou indiretamente para o bom desempenho de suas atividades ou a critério do seu chefe imediato, desempenhar outras tarefas semelhantes.

            Série de Classes

            Pré-requisitos

            Classe I

            ·  1º Grau Incompleto;

            ·       Dois anos de efetiva experiência na área, carteira de habilitação categoria D e E;

            ·       Aprovação em Concurso Público.

            Classe II

            ·       Dez anos, no mínimo, como Motorista Classe I e atender ao estabelecido nos incisos I a III do art. 9º desta Lei.

             

             


            TÍTULO DO CARGO: OPERADOR DE MÁQUINAS

             

            Descrição do Cargo

            Operar trator de pneu ou motoniveladores e maquinarias pesados em geral, executando as tarefas pertinentes a utilização dos mesmos na área urbana e rural, vistoriar o veículo e zelar pela manutenção, recolhê-los à garagem assim que as tarefas forem concluídas.

            Série de Classes

            Pré-requisitos

            Classe I

            ·       1º Grau Incompleto. Carteira de Habilitação C Experiência em operar Trator de Pneu;

            ·       Aprovação em Concurso Público.

            Classe II

            ·       05 anos no mínimo com Operador de Máquinas Classe I e atender ao estabelecido nos incisos I a III do art. 9º desta Lei.

            Classe III

            ·       Aprovação em Concurso Público para ingresso no cargo na Classe III, dois anos de efetiva experiência na função, carteira de Habilitação D ou E ou 05 anos no mínimo como Operador de Máquinas Classe I ou II com Carteira de Habilitação D ou E e atender ao estabelecido nos incisos I a III do art. 9º desta Lei.

            Classe IV

            ·       05 anos no mínimo como operador de Máquinas Classe III e atender ao estabelecido nos incisos I a III do art. 9º desta Lei.

             

             


            TÍTULO DO CARGO: TÉCNICO AGRÍCOLA

             

            Descrição do Cargo

            Participar da elaboração e avaliação do plano de ação da Escola Agrícola; executar todas as atividades da área agrícola, tendo em vista a eficiência e aperfeiçoamento do ensino e abastecimento da Escola; promover a utilização e instalação de materiais adequados e necessários às aulas do referido Setor de Produção; zelar pela manutenção das culturas, sementeiras, viveiros e demais instalações do setor agropecuário; manter Anteriorizada a escrituração dos equipamentos, materiais do Setor Educativo de Produção; elaborar e interpretar, juntamente com o coordenador da área técnica, quadros estatísticos de produção agrícola; participar da política de defesa sanitária vegetal, do manejo e conservação do solo e preservação da flora em âmbito regional.

            Série de Classes

            Pré-requisitos

            Classe I

            ·       2º Grau Técnico Agrícola;

            ·       Aprovação em Concurso Público.

            Classe II

            ·       Dez anos, no mínimo, como Técnico Agrícola na Classe I e atender ao estabelecido nos incisos I a III do art. 9º desta Lei.

             

             


            TÍTULO DO CARGO: ZOOTECNISTA

             

            Descrição do Cargo

            Participar da elaboração, execução e avaliação do plano de ação da Escola Agrícola; elaborar o plano de ação específico do setor, juntamente com o coordenador da área técnica, em consonância com o plano de ação da Escola Agrícola, executar todas as atividades pecuárias, tendo em vista a eficiência e  aperfeiçoamento do ensino e o abastecimento da Escola Agrícola; formar e conservar culturas forrageiras que atendam as necessidades do pastoreio, bem como a fenação e silagem; prevenir acidentes de trabalho, instrumentalizando periódica e sistematicamente alunos e funcionários; manter controle de produção e escrituração dos equipamentos do setor educativo de produção; elaborar e interpretar, juntamente com o coordenador da área técnica, os quadros estatísticos da produção pecuária da Escola Agrícola; apresentar à Coordenação Técnica, mensalmente e após o término de cada projeto, relatório de desempenho do setor.

            Série de Classes

            Pré-requisitos

            Classe I

            ·       3º Grau em Zootecnia e

            ·       Aprovação em Concurso Público.

            Classe II

            ·       Dez anos, no mínimo, no cargo de Zootecnista na Classe I e atender ao estabelecido nos incisos I a III do art. 9º desta Lei.

             


            TÍTULO DO CARGO: ENGENHEIRO CIVIL

             

            Descrição do Cargo

            Auxiliar na função de tarefas na área da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, em todas às atividades pertinentes ao setor, como seja, elaboração de projetos, análise daqueles que são trazidos a apreciação da secretaria, cálculos e demais atividades ligadas ao setor, assim entendidas as conexas e consequentes visando ao melhor atendimento de tudo aquilo que esteja ligado à capacitação na área de engenharia, sem exclusão das competências que lhe dizem respeito.

            Pré-requisitos

            - Nível superior, Bacharel em Engenharia Civil;

            - Aprovação em Concurso Público para ingresso no cargo.

             

             


            TÍTULO DO CARGO: ENGENHEIRO AGRÔNOMO

             

            Descrição do Cargo

            Auxiliar na função de tarefas na área da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, em todas às atividades pertinentes ao setor, como seja, elaboração de projetos, análise daqueles que são trazidos a apreciação da secretaria, cálculos e demais atividades ligadas ao setor, assim entendidas as conexas e consequentes visando ao melhor atendimento de tudo aquilo que esteja ligado à capacitação na área de engenharia, sem exclusão das competências que lhe dizem respeito.

            Pré-requisitos

            - Nível superior, Bacharel em Engenharia Agronômica;

            - Aprovação em Concurso Público para ingresso no cargo.

             

             


            TÍTULO DO CARGO: ASSISTENTE SOCIAL

             

            Descrição do Cargo

            Desempenhar atribuições de apoio à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, utilizando métodos e técnicas adequadas ao setor e outras tarefas correlatas.

            Pré-requisitos

            - Nível superior, Bacharel em Assistência Social;

            - Aprovação em Concurso Público para ingresso no cargo.

             

             


            TÍTULO DO CARGO: FISCAL DO MEIO AMBIENTE

             

            Descrição do Cargo

            Garantir o cumprimento da Lei, vistorias, notificações, advertências, apreensões, interdições e multas que se fizerem cabíveis.

            Pré-requisitos

            - Nível médio;

            - Aprovação em concurso público para ingresso no cargo.


            TÍTULO DO CARGO: ADMINISTRATIVO ESCOLAR

             

            Descrição do Cargo

             

            Classe I

             

            Auxiliar na organização, registro, arquivamento e execução de tarefas decorrentes do secretário escolar, realizando matrículas de alunos, preenchendo relatórios, transferências, históricos escolares, boletins e demais atividades inerentes ao cargo, como serviços de digitação. Operar equipamentos diversos, inclusive de telefonia, assistindo sempre a chefia imediata.

             

            Classe II e Classe III

             

            Executar tarefas relativas à função de Secretário Escolar, assistindo a chefia imediata, coordenando e orientando a Comunidade Escolar sobre a legislação vigente e a organização e funcionamento do estabelecimento de ensino, conforme disposições do Regimento Escolar da escola.

            Série de Classes

            Pré-requisitos

            Classe I

            ·       2º Grau Completo e aprovação em Concurso Público para ingresso no cargo.

            Classe II

            ·       05 anos, no mínimo como Administrativo Escolar Classe I, atender ao estabelecido nos incisos I ao III do artigo 9º da Lei n.º 054/01, de 01/12/2001, e Curso Técnico de Secretário Escolar, carga horária mínima de 980 (novecentos e oitenta) horas-aula.

            Classe III

            ·       05 anos, no mínimo como Administrativo Escolar Classe II, atender ao estabelecido nos incisos I ao III do artigo 9º da Lei n.º 054/01, de 01/12/2001.



            GRUPO OCUPACIONAL: SAÚDE


            TÍTULO DO CARGO: AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO

             

            Descrição do Cargo

            Executar atividades de apoio na recepção, no manuseio de material utilizado pelo odontólogo e no atendimento aos pacientes no Gabinete Odontológico.

            Série de Classes

            Pré-requisitos

            Classe I

            ·       1º Grau Completo;

            ·       Comprovar no mínimo 6 (seis) meses de experiência;

            ·        Aprovação em Concurso Público.

            Classe II

            ·       Dez anos, no mínimo, como Auxiliar de Consultório Odontológico na Classe I e atender ao estabelecido nos incisos I a III do art. 9º desta Lei.

             

             


            TÍTULO DO CARGO: AUXILIAR DE LABORATÓRIO

             

            Descrição do Cargo

            Auxiliar o Técnico de Laboratório na recepção e triagem do material a ser examinado, instruindo a clientela. É responsável pelo manuseio de todo o material utilizado pela equipe (lavar e preparar). Executar outras tarefas de apoio correlatas a seu cargo.

            Série de Classes

            Pré-requisitos

            Classe I

            ·       1º Grau Completo;

            ·       Aprovação em Concurso Público;

            ·       Experiência de 03 meses na função.

            Classe II

            ·       Dez anos, no mínimo, como Auxiliar de Laboratório na Classe I e atender ao estabelecido nos incisos I a III do art. 9º desta Lei.

             

             


            TÍTULO DO CARGO: AUXILIAR GERAL

             

            Descrição do Cargo

            Exercer tarefas primárias da cozinha; executar sob orientação constante e imediata, serviços primários relacionados com a manipulação de alimentos e os de limpeza, conservação do local e dos utensílios de trabalho; promover a limpeza dos locais sob sua responsabilidade, dentro de horários pré-estabelecidos e normas técnicas adequadas; coletar o lixo dando-lhe o devido destino; zelar pela limpeza externa do Hospital; observar e comunicar à Seção de Manutenção sobre defeitos observados em instalações, móveis e equipamentos, e auxiliar no apoio a lavanderia.

            Série de Classes

            Pré-requisitos

            Classe I

            ·       1º Grau Incompleto;

            ·       Aprovação em Concurso Público.

            Classe II

            ·       Dez anos, no mínimo, como Auxiliar Geral na Classe I e atender ao estabelecido nos incisos I a III do art. 9º desta Lei.

             

             


            TÍTULO DO CARGO: BIOQUÍMICO

             

            Descrição do Cargo

            Realizar estudos, emitir resultados de exames laboratoriais; realizar pesquisas, executar trabalhos referentes a área de biotecnologia; elaborar e/ou assinar laudos técnicos e perícias referentes a qualquer campo da área biológica; estudar e pesquisar fenômenos relacionados direta ou indiretamente com características dos seres vivos, analisando origem, evolução, função, estrutura, meio e demais aspectos, para o conhecimento científico de organismos vivos; participar de equipe multiprofissional no desenvolvimento de programas que visem o combate às fontes e aos transmissores de infecção; realizar experiência laboratorial e de meio-ambiente, utilizando técnicas específicas com organismos vivos e substâncias químicas, observando resistência e suscetibilidade da fauna e agentes poluentes, visando a defesa da saúde pública; desempenhar outras tarefas semelhantes.

            Série de Classes

            Pré-requisitos

            Classe I

            ·       3º Grau Completo – Bioquímica;

            ·       Registro profissional, e

            ·       Aprovação em Concurso Público.

            Classe II

            ·       Dez anos, no mínimo, como Bioquímico na Classe I e atender ao estabelecido nos incisos I a III do art. 9º desta Lei.

             

             


            TÍTULO DO CARGO: COSTUREIRA

             

            Descrição do Cargo

            Recolher as peças estragadas e verificar se compensa o conserto; proceder os remendos; eliminar as peças irrecuperáveis; executar a confecção da roupa hospitalar, segundo os critérios de uso para cada serviço; orientar em impresso próprio, a quantidade de peças consertadas, eliminadas confeccionadas; conservar limpo o ambiente.

            Série de Classes

            Pré-requisitos

            Classe I

            ·       1º Grau Incompleto – Experiência na área de corte e costura.

            ·       Aprovação em Concurso Público.

            Classe II

            ·       Dez anos, no mínimo, como Costureira na Classe I e atender ao estabelecido nos incisos I a III do art. 9º desta Lei.

             


            TÍTULO DO CARGO: ENFERMAGEM

             

            Descrição do Cargo

             

            Classes I e II

             

            Auxiliar no atendimento a pacientes sob a supervisão e orientação do médico, e enfermeiro; cumprir ou fazer cumprir prescrições médicas e auxiliar em intervenções cirúrgicas; esterilizar e conservar o instrumental médico; observar e registrar sintomas e sinais vitais apresentados pelos pacientes para reconhecimento de autoridade superior; participar da preparação e assistência a pacientes no período pré e pós operatório nos trabalhos de obstetrícia e ainda em exames especializados; participar de programas de aprimoramento profissional; desempenhar outras tarefas semelhantes em especial nos programas de Saúde desenvolvidos pelo Município.

             

            Classes III e IV

             

            Auxiliar no atendimento a pacientes sob a supervisão e orientação do médico, e enfermeiro; cumprir ou fazer cumprir prescrições médicas e auxiliar em intervenções cirúrgicas; esterilizar e conservar o instrumental médico; observar e registrar sintomas e sinais vitais apresentados pelos pacientes para reconhecimento de autoridade superior; participar da preparação e assistência a pacientes no período pré e pós operatório nos trabalhos de obstetrícia e ainda em exames especializados; participar de programas de aprimoramento profissional; desempenhar outras tarefas semelhantes.

            Série de Classes

            Pré-requisitos

            Classe I

            ·       1º Grau Completo;

            ·       Curso de Auxiliar de Enfermagem com   registro profissional e

            ·       Aprovação em Concurso Público.

            Classe II

            ·       Cinco anos, no mínimo, como Auxiliar   de Enfermagem na Classe I e atender ao estabelecido nos incisos I a III do art. 9º desta Lei.

            Classe III

            ·       2º Grau Completo -  Curso de Técnico de Enfermagem com registro profissional e

            ·       Aprovação em Concurso Público;

            ·       Cinco anos no mínimo como Enfermagem Classe I ou II, 2º Grau Completo. Curso de Técnico de Enfermagem com Registro Profissional e atender ao estabelecido nos incisos I a III do art. 9º desta Lei.

            Classe IV

            ·       Cinco anos, no mínimo, na Classe III e atender ao estabelecido nos incisos I a III do art. 9º desta Lei.

             

             


            TÍTULO DO CARGO: MANTENEDOR GERAL

             

            Descrição do Cargo

            Executar tarefas de manutenção do Hospital na área de construção civil em geral, instalar e operar equipamentos hidráulicos, elétricos e eletrônicos; desempenhar outras tarefas semelhantes.

            Série de Classes

            Pré-requisitos

            Classe I

            ·       1º Grau Incompleto – com experiência mínima de 02 anos na área;

            ·       Aprovação em Concurso Público.

            Classe II

            ·       Dez anos, no mínimo, como Mantenedor Geral na Classe I e atender ao estabelecido nos incisos I a III do art. 9º desta Lei.

             

             


            TÍTULO DO CARGO: MÉDICO

             

            Descrição do Cargo

            Prestar atendimento médico ambulatorial e hospitalar, participar de programas preventivos e na elaboração e/ou adequação de normas e rotinas visando a sistematização da melhoria da qualidade das ações de saúde. Prestar serviços atinente a junta médica do município de Formosa.

            Série de Classes

            Pré-requisitos

            Classe I

            ·       3º Grau Completo – Medicina;

            ·       Registro profissional e

            ·       Aprovação em Concurso Público.

            Classe II

            ·       Dez anos, no mínimo, como Médico na Classe I e atender ao estabelecido nos incisos I a III do art. 9º desta Lei.

             

             


            TÍTULO DO CARGO: MÉDICO VETERINÁRIO

             

            Descrição do Cargo

            Planejar, analisar e executar funções inerentes a medicina veterinária objetivando na eficiente assistência à saúde pública.

            Série de Classes

            Pré-requisitos

            Classe I

            ·       3º Grau Completo - Medicina Veterinária;

            ·        Registro profissional, e

            ·        Aprovação em Concurso Público.

            Classe II

            ·       Dez anos, no mínimo, como Médico Veterinário na Classe I e atender ao estabelecido nos incisos I a III do art. 9º desta Lei.

             

             

            TÍTULO DO CARGO: ODONTÓLOGO

             

            Descrição do Cargo

            Prestar serviços odontológicos, realizando exames de cavidade oral, efetuando obturações, restaurações, extrações, limpezas dentárias e demais procedimentos necessários ao tratamento, prevenção e promoção de saúde oral;  prescrever, aplicar especialidades farmacêudicas de uso interno e externo indicadas em odontologia; aplicar anestesia local, gengival e/ou troncular, para conforto do cliente e facilidade do tratamento, participar de  estudos e pesquisas tendo em vista uma padronização tanto no material e equipamento, como das técnicas e métodos usados nos serviços odonto-sanitários; promover programas de prevenção da cárie dentária, principalmente, na infância; promover a educação da clientela: gestante, nutrizes e escolares, principalmente no que diz respeito à profilaxia dentária e higiene oral; diagnosticar e tratar afecções da boca, dentes e região maxilofacial, utilizando processos clínicos ou cirúrgicos para promover e recuperar a saúde bucal em geral; diagnosticar a má oclusão dos dentes, examinando-os por ocasião da consulta ou tratamento para encaminhar o caso ao especialista em ortodontia; desempenhar outras tarefas semelhantes.

            Série de Classes

            Pré-requisitos

            Classe I

            ·       3º Grau Completo – Odontologia;

            ·       Registro profissional, e

            ·       Aprovação em Concurso Público.

            Classe II

            ·       Dez anos, no mínimo, como Odontólogo na Classe I e atender ao estabelecido nos incisos I a III do art. 9º desta Lei.

             

             


            TÍTULO DO CARGO: OPERADOR DE LAVANDERIA

             

            Descrição do Cargo

            Exercer tarefas relativas a operacionalização do equipamento da lavandeira, desinfetando, lavando, enxugando e passando as roupas, de forma que o hospital possa apresentar padrão de alta qualidade no que se refere a limpeza assepsia de usa rouparia.

            Série de Classes

            Pré-requisitos

            Classe I

            ·       1º Grau Incompleto;

            ·       Aprovação em Concurso Público.

            Classe II

            ·       Dez anos, no mínimo, como Operador de Lavanderia na Classe I e atender ao estabelecido nos incisos I a III do art. 9º desta Lei.

             

             


            TÍTULO DO CARGO: PADIOLEIRO

             

            Descrição do Cargo

            Exercer tarefas pertinentes a locomoção do Paciente, transportando-o através de equipamentos apropriados em áreas internas e externas da Unidade de Saúde.

            Série de Classes

            Pré-requisitos

            Classe I

            ·       1º Grau Incompleto;

            ·       Aprovação em Concurso Público.

            Classe II

            ·       Dez anos, no mínimo, como Padioleiro na Classe I e atender ao estabelecido nos incisos I a III do art. 9º desta Lei.

             

             


            TÍTULO DO CARGO: RECEPCIONISTA

             

            Descrição do Cargo

            Atividades envolvendo serviços de atendimento à clientela nos postos de saúde, no centro odontológico, na farmácia e no Hospital Municipal. Desempenhar atividades auxiliares na execução dos programas de saúde e correlatas ao cargo.

            Série de Classes

            Pré-requisitos

            Classe I

            ·       1º grau completo e

            ·       Aprovação em Concurso Público.

            Classe II

            ·       Dez anos, no mínimo, como Recepcionista na Classe I e atender ao estabelecido nos incisos I a III do art. 9º desta Lei.

             

             


            TÍTULO DO CARGO: TÉCNICO DE GESSO

             

            Descrição do Cargo

            Auxiliar no atendimento a pacientes sob a supervisão e orientação do médico na área de ortopedia.

            Série de Classes

            Pré-requisitos

            Classe I

            ·       1º grau completo;

            ·       Curso na área;

            ·       Aprovação em Concurso Público.

            Classe II

            ·       Cinco anos no mínimo, como Auxiliar de Enfermagem na Classe I e atender ao estabelecido nos incisos I a III do art. 9o desta Lei.

             

             


            TÍTULO DO CARGO: TÉCNICO DE HIGIENE DENTAL

             

            Descrição do Cargo

            Exercer atividades técnicas nas funções de Higiene Dental, orientando e assistindo os pacientes em apoio ao Odontólogo e desenvolvendo programas curativos, educativos e preventivos, objetivando a melhoria da saúde da população.

            Série de Classes

            Pré-requisitos

            Classe I

            ·       2º Grau Completo – Habilitação Técnica na área, com Registro Profissional;

            ·       Aprovação em Concurso Público.

            Classe II

            ·       Dez anos, no mínimo, como Técnico de Higiene Dental na Classe I e atender ao estabelecido nos incisos I a III do art. 9º desta Lei.

             

             


            TÍTULO DO CARGO: TÉCNICO DE LABORATÓRIO

             

            Descrição do Cargo

            Instruir a clientela, utilizando explicações necessárias quanto à coleta do material a ser examinado. Examinar o material coletado criteriosamente. Aferir resultados da coleta em questão. Esterilizar os instrumentos e desempenhar outras tarefas afins. Executar outras tarefas correlatas com o aprimoramento da prestação dos serviços à saúde pública.

            Série de Classes

            Pré-requisitos

            Classe I

            ·       2º Grau Completo;

            ·       Habilitação técnica, na área com registro profissional e

            ·       Aprovação em Concurso Público.

            Classe II

            ·       Dez anos, no mínimo, como Técnico de Laboratório na Classe I e atender ao estabelecido nos incisos I a III do art. 9º desta Lei.

             

             


            TÍTULO DO CARGO: TÉCNICO DE RADIOLOGIA

             

            Descrição do Cargo

            Realizar os exames de Raio-X, simples e contrastados, procedendo, inclusive, punções venosas, de acordo com a solicitação médica; encaminhar o filme radiografado ao auxiliar para revelação; zelar pela assepsia, conservação e manutenção dos equipamentos, materiais e das salas de exames; proceder a reposição do material necessário às punções venosas, para os exames contrastados; elaborar estatística diária dos exames realizados, filmes utilizados e inutilizados, distinguindo-os por tamanho; zelar pelo controle radioativo do pessoal e do ambiente, através da proteção de dosímetros, observado os períodos de reposição.

            Série de Classes

            Pré-requisitos

            Classe I

            ·       2º Grau Completo;

            ·       Habilitação Técnica na área com registro profissional e

            ·       Aprovação em Concurso Público.

            Classe II

            ·       Dez anos, no mínimo, como Técnico de Radiologia na Classe I e atender ao estabelecido nos incisos I a III do art. 9º desta Lei.

             

             


            TÍTULO DO CARGO: FISCAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

             

            Descrição do Cargo

            Efetuar o controle sanitário através de orientação e fiscalização alimentícia e ambiental em Hotéis, Clínicas, Consultórios Médicos, Comércio, Indústria e outros, em especial na fabricação, produção, beneficiamento, acondicionamento, conservação, transporte, armazenamento e comercialização de gêneros alimentícios para fazer cumprir a legislação no âmbito da saúde pública do município. Exercer outras atividades inerentes ao cargo.

            Série de Classes

            Pré-requisitos

            Classe I

            ·       2º Grau Completo e

            ·       Aprovação em Concurso Público.

            Classe II

            ·       Dez anos, no mínimo, como Fiscal de Vigilância Sanitária na Classe I e atender ao estabelecido nos incisos I a III do art. 9º desta Lei.

             

             


            TÍTULO DO CARGO: AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE

             

            Descrição do Cargo

            Exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão da Secretaria Municipal de Saúde.

            Pré-requisitos

            – residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;

            – haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e,

            III – haver concluído o ensino fundamental.



            TÍTULO DO CARGO: AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS

             

            Descrição do Cargo

            Exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes dos SUS e sob a supervisão da Secretaria Municipal de Saúde.

            Pré-requisitos

            – haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e,

            – haver concluído o ensino fundamental.



            GRUPO OCUPACIONAL: MEIO AMBIENTE


            TÍTULO DO CARGO: BIÓLOGO

             

            Descrição do Cargo

            Coordenar as ações de licenciamento de instalação, operação (funcionamento) das obras e atividades potencialmente poluidoras ou degradadoras do Meio Ambiente, para averbação de reserva legal limpezas de pastagens, para cortes de árvores sadias ou mortas, registro, desmatamento.

            Pré-requisitos

            - Nível Superior em Bacharel em Biologia;

            - Aprovação em concurso público para ingresso no cargo.

             

             


            TÍTULO DO CARGO: ENGENHEIRO AGRÔNOMO

             

            Descrição do Cargo

            Orientar processos administrativos, efetuar vistorias, análises técnicas, e emitir parecer técnico conclusivo sobre procedimentos administrativos e de fiscalização no âmbito do licenciamento ambiental de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais; Elaborar e ou  executar projetos de acordo com as atribuições definidas em lei e  pelo Conselho de Classe e ainda apoiar todas as atividades técnicas no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Prefeitura Municipal.

            Pré-requisitos

            - Nível Superior de Graduação em Engenharia Agrônoma;

            - Aprovação em concurso público para ingresso no cargo.

             

             


            TÍTULO DO CARGO: ENGENHEIRO AMBIENTAL

             

            Descrição do Cargo

            Orientar processos administrativos, efetuar vistorias, análises técnicas, e emitir parecer técnico conclusivo sobre procedimentos administrativos e de fiscalização no âmbito do licenciamento ambiental de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais; Elaborar e ou  executar projetos de acordo com as atribuições definidas em lei e  pelo Conselho de Classe e ainda apoiar todas as atividades técnicas no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Prefeitura Municipal.

            Pré-requisitos

            - Nível Superior de Graduação em Engenharia Ambiental;

            - Aprovação em concurso público para ingresso no cargo.

             



            GRUPO OCUPACIONAL: OBRAS E URBANISMO


             

            TÍTULO DO CARGO: ARQUITETO

             

            Descrição do Cargo

            Analisar e elaborar projetos arquitetônicos, de loteamentos de áreas urbanas, verificar projetos de urbanização em terrenos e áreas, apreciar as solicitações de loteamentos, elaborar e analisar projetos paisagísticos em geral, acompanhar a execução de parques, praças, jardins e outros, participar de programas de preservação, defesa e desenvolvimento do meio ambiente.

            Série de Classes

            Pré-requisitos

            Classe I

            ·       Nível Superior em Arquitetura e Urbanismo;

            ·       Aprovação em concurso público para ingresso no cargo.

            Classe II

            ·       Dez anos no mínimo na Classe I como Arquiteto e atender ao estabelecido nos incisos I a III do art. 9º da Lei n.º 054/01 de 01.12.2001.

             

             


            TÍTULO DO CARGO: ANALISTA DE CONTRATOS E CONVÊNIOS

             

            Descrição do Cargo

            Analisar, acompanhar e fiscalizar os contratos de repasse e convênios; cadastramento e prestação de contas dos contratos e convênios; executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função.

            Série de Classes

            Pré-requisitos

            Classe I

            ·       Nível Superior em qualquer curso;

            ·       Aprovação em concurso público para ingresso no cargo.

            Classe II

            ·       Dez anos no mínimo na Classe I como Analista de Contratos e Convênios e atender ao estabelecido nos incisos I a III do art. 9º da Lei nº. 054/01 de 01.12.2001.

             

             


            TÍTULO DO CARGO: ENGENHEIRO ELÉTRICO

             

            Descrição do Cargo

            Projetar, planejar e especificar sistemas e equipamentos elétrico/eletrônicos; analisar propostas técnicas, instalar, configurar e inspecionar sistemas e equipamentos; executar testes e ensaios de sistemas e equipamentos, bem como, serviços técnicos especializados; elaborar documentação técnica de sistemas e equipamentos; coordenar empreendimentos e estudar processos elétrico/eletrônicos; supervisionar as etapas de instalação, manutenção e reparo do equipamento elétrico, inspecionando os trabalhos acabados e prestando assistência técnica; elaborar relatórios e laudos técnicos em sua área de especialidade; fazer estimativa dos custos da mão-de-obra, dos materiais e de outros fatores relacionados com os processos de fabricação, instalação, funcionamento e manutenção ou reparação; executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função.

            Série de Classes

            Pré-requisitos

            Classe I

            ·       Nível Superior em Engenharia Elétrica;

            ·       Aprovação em concurso público para ingresso no cargo.

            Classe II

            ·       Dez anos no mínimo na Classe I como Engenheiro Elétrico e atender ao estabelecido nos incisos I a III do art. 9º da Lei nº. 054/01 de 01.12.2001.

             

             


            TÍTULO DO CARGO: TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES

             

            Descrição do Cargo

            Realizar levantamento topográfico e executar controle tecnológico de materiais e solo; interpretar projetos e especificações técnicas; executar esboços e desenhos técnicos, sob supervisão; elaborar planilha de quantidade e de custos para orçamento de obra ou reforma; analisar e adequar custos; fazer composição de custos diretos e indiretos; organizar arquivo técnico; inspecionar a qualidade dos materiais e serviços; identificar problemas e sugerir soluções alternativas; inspecionar e tomar providências quanto à conservação, necessidade de reparo, guarda dos equipamentos e materiais disponíveis na obra; participar de programa de treinamento, quando convocado; auxiliar nas atividades de planejamento, execução, fiscalização e medição da obra; executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e programas de informática específicos; executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função.

            Série de Classes

            Pré-requisitos

            Classe I

            ·       Nível Médio e curso de nível Técnico em Edificações;

            ·       Aprovação em concurso público para ingresso no cargo.

            Classe II

            ·       Dez anos no mínimo na Classe I como Técnico em Edificações e atender ao estabelecido nos incisos I a III do art. 9º da Lei nº. 054/01 de 01.12.2001.

             

             


            TÍTULO DO CARGO: TOPÓGRAFO

             

            Descrição do Cargo

            Efetuar o reconhecimento básico da área programada, analisando as características do terreno; executar os trabalhos topográficos relativos a balizamento, colocação de estacas, pontos de georreferenciamento, referência de nível e outros; realizar levantamentos topográficos na área demarcada, utilizando-se de equipamentos próprios; registrar os dados obtidos nos levantamentos topográficos, anotando e ou transferindo dados de um equipamento para outro; elaborar cálculos topográficos, plantas, desenhos, esboços, relatórios técnicos, cartas topográficas, aerofotogrametria e georreferenciamento, indicando e anotando pontos e convenções para o desenvolvimento de plantas e projetos;  providenciar o aferimento dos instrumentos utilizados; manter equipamentos e a unidade de trabalho organizada, zelando pela sua conservação e comunicando ao superior eventuais problemas; executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e programas de informática; executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função.

            Série de Classes

            Pré-requisitos

            Classe I

            ·       Nível Médio Profissionalizante;

            ·       Aprovação em concurso público para ingresso no cargo.

            Classe II

            ·       Dez anos no mínimo na Classe I como Topógrafo e atender ao estabelecido nos incisos I a III do art. 9º da Lei nº. 054/01 de 01.12.2001.

             

             


            TÍTULO DO CARGO: AUXILIAR DE TOPOGRAFIA

             

            Descrição do Cargo

            Auxiliar em tarefas de topografia utilizando as diferentes tecnologias, estando capacitado para realizar as seguintes atividades: manejo de níveis, balizas e outros instrumentos de medição; colaboração no balizamento, efetuando a colocação de estacas e as medições de distâncias à trena, executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função.

            Pré-requisitos

            - Ensino Fundamental Completo;

            - Aprovação em concurso público para ingresso no cargo.




            GRUPO OCUPACIONAL: FISCO – FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL


            TÍTULO DO CARGO: FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS

             

            Descrição do Cargo

            Orientar os contribuintes quanto à legislação fiscal em vigor e exigir dos mesmos o fiel cumprimento desta; examinar os livros fiscais e de escrituração contábil; fazer levantamentos contábeis; fiscalizar o pagamento de todos os tributos devidos ao Município; expedir autuações fiscais e intimações; funcionar junto aos órgãos de arrecadação dentro de sua área de atuação; expedir guias de recolhimento; outras atividades pertinentes às atribuições de seu cargo.

            Série de Classes

            Pré-requisitos

            Classe I

            ·       Ensino Médio Completo (antigo 2º Grau) - Técnico em Contabilidade ou Curso de Graduação Superior em áreas correlatas (Ciências Contábeis, Economia, Direito e Administração).

            ·       Aprovação em Concurso Público.

            Classe II

            ·     Dez anos, no mínimo, como Fiscal de Tributos Municipais Classe I e atender ao estabelecido nos incisos I a III do art. 9º desta Lei.

             


            GRUPO OCUPACIONAL: TEC - TÉCNICO DE CONTABILIDADE

            TÍTULO DO CARGO: TÉCNICO DE CONTABILIDADE

             

            Descrição do Cargo

            Tarefas relativas a organização e operacionalização do serviço contábil. Auxiliar no Planejamento, execução e avaliação orçamentária, na elaboração do Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes orçamentárias. Proceder avaliação e acompanhamento permanente, emitindo relatórios financeiros, posicionando a Administração. Fornecer suporte técnico a área de pessoal. Desempenhar outras tarefas atinentes ao cargo.

            Série de Classes

            Pré-requisitos

            Classe I

            ·       2º Grau Técnico em Contabilidade;

            ·       Aprovação em Concurso Público.

            Classe II

            ·       Dez anos, no mínimo, como Técnico de Contabilidade na Classe I e atender ao estabelecido nos incisos I a III do art. 9º desta Lei.

             



            GRUPO OCUPACIONAL: AUDIFIS – AUDITORIA DE ATIVIDADES URBANAS MUNICIPAIS EM OBRAS E POSTURAS

            TÍTULO DO CARGO: AUDITOR FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS MUNICIPAIS
             

            Descrição do Cargo


            Em expedientes de Turnos Diurno e Noturno, além de escalas de Plantão na Auditoria – atendendo ao contribuinte – e aos Fins de Semana – em atendimentos eventuais, deverá realizar vistorias e fiscalizações, lavrar autos/termos, exercer poder de polícia administrativa, fiscalizar ordenamento urbano, realizar diligência, auditar processos e comunicar-se.

            Série de Classes

            Pré-requisitos

            Classe I

            ·       2º Grau Completo e

            ·       Aprovação em Concurso Público.

            Classe II

            ·       Dez anos, no mínimo, como Auditor Fiscal de Atividades Urbanas Municipais na Classe I e atender ao estabelecido nos incisos I a III do art. 9º desta Lei.

             

             


            CARGO EM EXTINÇÃO

             

            TÍTULO DO CARGO: ASSISTENTE DE ENSINO

             

            Descrição do Cargo

            Desempenhar atribuições de apoio ao ensino, utilizando métodos e técnicas adequadas ao processo de aprendizagem e outras tarefas correlatas.

            Série de Classes

            Pré-requisitos

            Classe I

            ·       1º Grau Incompleto (6ª série).

             

            Art. 2º. 
            Para os fins desta Lei considera-se:
              I – 
              Servidor Público - toda pessoa legalmente investida em cargo público;
                II – 
                Cargo Público Efetivo - o conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas a servidor público do quadro de pessoal, de natureza permanente, criado por Lei, organizado em carreira, remunerado pelos cofres públicos municipais, provido por concurso público, individualizando ao seu ocupante o conjunto de atribuições e responsabilidades que lhe são cometidas;
                  III – 
                  Carreira - o agrupamento de cargo organizado e hierarquizado segundo o grau crescente de complexidade e de responsabilidade das tarefas e respectivos requisitos para realizá-las;
                    IV – 
                    Classe - Subdivisão de um cargo em sentido de carreira, identificado por algarismo romano, estando dividido em Classe I e Classe II, integrada por cargos de idêntica denominação, atribuições, grau de complexidade, nível de responsabilidade, requisitos de capacitação e experiência para o desempenho das atividades, constituindo a linha de promoção do servidor na série de classes;
                      V – 
                      Nível - a posição distinta de um ocupante de cargo na Tabela de Vencimentos, identificada por algarismo romano;
                        VI – 
                        Referência - posição do Servidor Público na escala de vencimento de cada classe, constituindo a linha de progressão horizontal (em letra do alfabeto) do Servidor Público na respectiva classe;
                          VII – 
                          Vencimento - é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público com valor fixado em Lei;
                            VIII – 
                            Remuneração - é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei;
                              IX – 
                              Grupo Ocupacional - o conjunto de cargos de provimento efetivo agrupados segundo a formação, qualificação, atribuições e grau de complexidade e responsabilidade;
                                X – 
                                Fiscal de Tributos Municipais – o Servidor Público, com poder de polícia administrativa, investido em cargo efetivo e funções específicas, de que trata esta Lei.
                                  CAPÍTULO II
                                  DA CARREIRA DO FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS
                                    Seção I
                                    Do Provimento
                                      Art. 3º. 
                                      O ingresso na carreira de Servidor Público por Concurso Público de provas ou de provas e títulos para o cargo de Fiscal de Tributos Municipais dar-se-á na referência inicial do cargo (Classe/Nível/Padrão), mediante provimento por aprovação em concurso público, exigindo-se grau de escolaridade de Nível Médio (antigo 2º grau) - Técnico em Contabilidade ou Curso de Graduação Superior em áreas correlatas (Ciências Contábeis, Economia, Direito e Administração), e o quantitativo específico de vagas; atendidos os requisitos constantes no anexo II desta Lei, conforme dispuser o Edital, e ao Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Formosa – Lei n.º 143-JP, de 02 de maio de 1991.
                                      Parágrafo único. 
                                      Ficam os servidores públicos que compõem o Grupo Ocupacional: FISCO - Fiscalização Tributária Municipal, lotados na Secretaria Municipal de Finanças.
                                        Seção II
                                        Da Movimentação na Carreira
                                          Art. 4º. 
                                          A movimentação do servidor público que ocupa o cargo de Fiscal de Tributos Municipais na carreira será condicionada ao exercício das atribuições do cargo efetivo e ao cumprimento do Estágio Probatório, nos termos desta Lei.
                                            Subseção I
                                            Da Progressão Horizontal
                                              Art. 5º. 
                                              Progressão Horizontal é a passagem do servidor público que ocupa o cargo de Fiscal de Tributos Municipais de uma referência para outra superior, dentro da classe que ocupe, observando as seguintes condições:
                                                I – 
                                                houver completado dois anos de efetivo exercício na referência, período em que não serão admitidas mais de 08 (oito) faltas injustificadas;
                                                  II – 
                                                  não houver sofrido no período pena disciplinar.
                                                    § 1º 
                                                    O tempo em que o Servidor Público que ocupa o cargo de Fiscal de Tributos Municipais se encontrar afastado do exercício do cargo, não se computará para o período do que trata o inciso I deste artigo, exceto nos casos considerados como de efetivo exercício nos termos que dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Formosa - Lei nº 143-JP de 02 de maio de 1991.
                                                    § 2º 
                                                    A contagem do tempo para novo período será sempre iniciada no dia seguinte a aquele que houver completado o período anterior.
                                                      § 3º 
                                                      Não interromperá a contagem do período aquisitivo o exercício de cargo em comissão, ou função de confiança.
                                                        § 4º 
                                                        A Administração concederá a progressão horizontal, automaticamente, a cada dois anos observadas as condições estabelecidas nos incisos I e II do deste artigo.
                                                          Subseção II
                                                          Da Progressão Vertical
                                                            Art. 6º. 
                                                            Progressão vertical é a passagem do Servidor Público que ocupa o cargo de Fiscal de Tributos Municipais de uma classe para outra superior (da Classe I para a Classe II), observando as seguintes condições.
                                                              I – 
                                                              atender os pré-requisitos constantes do anexo II desta Lei;
                                                                II – 
                                                                não ter sofrido pena disciplinar nos últimos dois anos que antecederem à progressão vertical;
                                                                  III – 
                                                                  ter sido aprovado na Avaliação de Desempenho.
                                                                    § 1º 
                                                                    A administração concederá a progressão vertical a partir do dia 1º do mês de setembro de cada ano a requerimento do servidor.
                                                                      § 2º 
                                                                      Para os Servidores Públicos que ocupam o cargo de Fiscal de Tributos Municipais admitidos até a data de vigência desta Lei, considera-se para efeito de Progressão Vertical o tempo de exercício no cargo de Fiscal de Tributos Municipais enquanto estavam sob a égide da Lei nº. 054/01-SMG, de 01 de dezembro de 2001 e Lei nº. 335, de 11 de abril de 2016.
                                                                      Art. 7º. 
                                                                      Na Progressão Vertical, o servidor será posicionado na mesma referência da Classe a que for promovido.
                                                                        Seção III
                                                                        Da Remuneração
                                                                          Art. 8º. 
                                                                          A remuneração do servidor público que ocupa o cargo de Fiscal de Tributos Municipais, além das vantagens pecuniárias comuns aos demais servidores municipais do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Formosa – Lei nº 143-JP de 02 de maio de 1991, é composta por:
                                                                          I – 
                                                                          vencimento;
                                                                            II – 
                                                                            gratificação de Produtividade Fiscal.
                                                                              Parágrafo único. 
                                                                              O vencimento relativo ao nível será de acordo com a classe em que se encontra e a referência será de acordo com a Progressão Horizontal.
                                                                                Subseção I
                                                                                Do Vencimento
                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                  O vencimento do Servidor Público que ocupa o cargo de Fiscal de Tributos Municipais Classe I e II é a retribuição pecuniária pelo efetivo exercício de cargo público, com valor estipulado por esta Lei, vide Tabela de Vencimentos do anexo IV.
                                                                                    Art. 10. 
                                                                                    O Padrão inicial do vencimento do cargo de Fiscal de Tributos Municipais se dará na Classe I, Nível 01 e Letra A, de acordo com a Tabela de Vencimentos do Anexo IV.
                                                                                      Art. 11. 
                                                                                      O Padrão final do vencimento do cargo de Fiscal de Tributos Municipais se dará na Classe II, Nível 02 e Letra O, de acordo com a Tabela de Vencimentos do Anexo IV.
                                                                                        § 1º 
                                                                                        Ficam então assim melhor discriminados os níveis inicial e final da carreira de Fiscal de Tributos Municipais, ao qual deverá obedecer ao que se segue abaixo:
                                                                                          I – 
                                                                                          o Nível inicial (ocupantes da Classe I) será o Nível 01;
                                                                                            II – 
                                                                                            o Nível Final (ocupantes da Classe II) será o Nível 02.
                                                                                              § 2º 
                                                                                              Considera-se vencimento básico da Carreira o fixado para a classe inicial, no nível mínimo estabelecido para o cargo através do Sumário especificado no anexo III e da Tabela de Vencimentos especificado no anexo IV.
                                                                                                a) 
                                                                                                sumário - classificação do cargo por tabela e nível;
                                                                                                  b) 
                                                                                                  o valor constante na tabela refere-se ao vencimento mensal básico do servidor;
                                                                                                    c) 
                                                                                                    tabela composta de níveis, representados por algarismos arábicos e letras do alfabeto que representam a progressão horizontal que dar-se-á a cada 02 (dois) anos com um índice de 2% (dois por cento).
                                                                                                      Subseção II
                                                                                                      Das Vantagens
                                                                                                        Art. 12. 
                                                                                                        Além do vencimento o Servidor Público que ocupa o cargo de Fiscal de Tributos Municipais poderá receber as seguintes vantagens:
                                                                                                          I – 
                                                                                                          gratificações:
                                                                                                            a) 
                                                                                                            de Produtividade Fiscal (até 100% do vencimento), conforme o inciso II do art. 8º (regulamentado pelos arts. 13, 14, 15, 16 e 17);
                                                                                                              a) 
                                                                                                              de Produtividade Fiscal (de 100% do vencimento), conforme o inciso II do art. 8º (regulamentado pelos arts. 13, 14, 15, 16 e 17) da Lei nº 516, de 8 de março de 2019;
                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 837, de 28 de dezembro de 2022.
                                                                                                                b) 
                                                                                                                demais gratificações dispostas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Formosa – Lei nº 143-JP de 02 de maio de 1991 (caput do art. 8º, desta Lei).
                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                O somatório da gratificação de produtividade fiscal e das demais gratificações dispostas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Formosa – Lei nº 143-JP de 02 de maio de 1991, não poderá exceder à 100% (cem por cento) do vencimento base do respectivo servidor, observados a classe, nível de referência em que se encontra na tabela de vencimentos contida no Anexo IV.
                                                                                                                Parágrafo único. 

                                                                                                                Ficam assegurados todos os direitos já adquiridos pelos atuais servidores, aplicando-se para todos os efeitos o art. 37, XI, da Constituição Federal de 1988.

                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 837, de 28 de dezembro de 2022.
                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                Para fins de adequação do percentual citado no parágrafo anterior será descontado proporcionalmente da gratificação de produtividade fiscal e não das demais gratificações dispostas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Formosa – Lei nº 143-JP de 02 de maio de 1991.
                                                                                                                Subseção III
                                                                                                                Da Regulamentação da Gratificação de Produtividade Fiscal
                                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                                  Fica regulamentado conforme o que dispõe no artigo 8º, inciso II; e artigo 12, inciso I, alínea “a” da presente Lei, a Gratificação de Produtividade Fiscal, concedida aos servidores públicos ocupantes do cargo de Fiscal de Tributos Municipais, do Grupo Ocupacional: FISCO - Fiscalização Tributária Municipal.
                                                                                                                    I – 
                                                                                                                    a Gratificação de Produtividade Fiscal será calculada da seguinte forma, cada ponto produzido pelo Fiscal de Tributos Municipais, equivale, portanto, a 1% (um por cento) do seu vencimento, segundo tabela de pontuação disposta no Parágrafo único do art. 15 desta lei. Calculado conforme a fórmula abaixo descrita:

                                                                                                                      GPF = V X PONTUAÇÃO (%) = VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL


                                                                                                                        Parágrafo único. 
                                                                                                                        A Gratificação de Produtividade Fiscal será calculada de acordo com o inciso I deste artigo, conferida pelo Superintendente da Fiscalização Tributária e/ou Superintendente da Receita Tributária, endossado pelo Secretário Municipal de Finanças, e encaminhado a Superintendência Executiva de Recursos Humanos os respectivos valores a serem pagos a cada mês aos servidores públicos do Grupo Ocupacional: FISCO - Fiscalização Tributária Municipal (Fiscal de Tributos Municipais), incumbindo-se de lançá-los na respectiva folha de pagamento.
                                                                                                                          Art. 14. 
                                                                                                                          A Gratificação de Produtividade Fiscal dos Fiscais de Tributos Municipais será mensurada, objetivamente, pela quantificação do trabalho mensal realizado, mediante atribuição de pontos para as peças e atividades fiscais e o somatório destes.
                                                                                                                            Art. 15. 
                                                                                                                            São procedimentos comuns ao cargo de Fiscal de Tributos Municipais para atribuição de pontos e para fins de cálculo da Gratificação de Produtividade Fiscal:
                                                                                                                              Parágrafo único. 
                                                                                                                              Notificação: 2,0 pontos; Intimação: 2,0 pontos; Conclusão de Ordem de Serviço: 1,0 ponto; Termo de Vistoria (em estabelecimento): 1,0 ponto; Termo de Apreensão e Devolução (de livros e documentos fiscais): 5,0 pontos; Levantamento Fiscal por exercício ou por fração: 5,0 pontos; Auto de Infração: 5,0 pontos; Consulta por Período ao Simples Nacional (por contribuinte): 2,0 pontos; Alterações de Eventos no Simples Nacional: 2,0 pontos; Informações em processos: 2,0 pontos; Termo de Interdição de Estabelecimento: 5,0 pontos; Fiscalização Especial por dia: 5,0 pontos; Plantão Fiscal, por dia: 5,0 pontos; Fiscalização em final de semana e feriados: 5,0 pontos; Diligência: 2,0 pontos; Relatório Fiscal: 5,0 pontos; Parecer Fiscal: 5,0 pontos; Revelia por não manifestar defesa de infração: 2,0 pontos; Perempção Inscrita em Dívida Ativa: 2,0 pontos; Réplica Fiscal: 5,0 pontos; Laudo de Avaliação de Imóveis: 3,0 pontos; Vistoria em Imóveis: 2,0 pontos; Avaliação de Guias com Cálculos de ITBI: 2,0 pontos; Elaboração de Tabelas de Valores Venais: 5,0 pontos; Atualização Anual de Valores: 5,0 pontos; Pesquisas de Valores Venais por Imóveis: 1,0 ponto; Fiscalização em Cartórios por Imóveis: 2,0 pontos; Palestra para Orientação Fiscal: 5,0 pontos; Requerer Notificação/Intimação Extrajudicial: 2,0 pontos; Recebimento e/ou Atendimento Fiscal à Contribuinte: 1,0 ponto; Participação em Reuniões Fiscais: 5,0 pontos; Participações em Cursos Fiscais: 5,0 pontos; Outras ações atribuídas aos fiscais: 5,0 pontos.
                                                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                                                Ao servidor público ocupante do cargo de Fiscal de Tributos Municipais, em gozo de férias, licenças e afastamentos remunerados, fica assegurada a integralidade de remuneração, vantagens e demais direitos.
                                                                                                                                  Art. 17. 
                                                                                                                                  O cálculo da gratificação de produtividade fiscal, referente ao período de férias regulamentares, licença prêmio e outras licenças remuneradas, terá como referência a média do valor recebido no período base dos últimos dois meses.
                                                                                                                                    Seção IV
                                                                                                                                    Da Jornada de Trabalho
                                                                                                                                      Art. 18. 
                                                                                                                                      A jornada de trabalho do Servidor Público que ocupa o cargo de Fiscal de Tributos Municipais não excederá de 08 (oitos) horas diárias nem será superior a 40 (quarenta) horas semanais, devendo cumprir o horário regulamentar estipulado pela Prefeitura Municipal de Formosa-GO, podendo o Superintendente da Fiscalização Tributária e/ou Superintendente da Receita Tributária do Grupo Ocupacional: FISCO - Fiscalização Tributária Municipal, aprovar escalas de serviços nos sábados, domingos ou feriados, em horários diurnos ou noturnos, conforme a necessidade da Administração.
                                                                                                                                        Seção V
                                                                                                                                        Do Enquadramento
                                                                                                                                          Art. 19. 
                                                                                                                                          Enquadramento é a passagem, através de ato próprio, do servidor público que ocupa o cargo de Fiscal de Tributos Municipais das condições em que se encontra, para as da presente Lei, nos termos e condições nela exigidas, que reger-se-á por suas disposições e integrar-se-á ao quadro de pessoal, nela estabelecido, bem assim seus anexos, para todos os efeitos de direito.
                                                                                                                                            Art. 20. 
                                                                                                                                            O enquadramento dos servidores públicos que ocupam o cargo de Fiscal de Tributos Municipais na condição de estáveis pela Constituição, ou dos servidores ingressos através de Concurso Público, estáveis ou não, deverá, obrigatoriamente observar dentre outros os seguintes requisitos:
                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                            cargo e classes correlatos;
                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                              tempo no cargo ou em outro cargo correlato;
                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                irredutibilidade de vencimento; e
                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                  garantia dos direitos adquiridos.
                                                                                                                                                    Art. 21. 
                                                                                                                                                    Aos inativos e pensionistas serão dispensados tratamentos e assegurados os direitos previstos nos parágrafos 4º e 5º, do artigo 40 da Constituição da República Federativa do Brasil, bem assim, no que couber, os benefícios e vantagens decorrentes da presente Lei.
                                                                                                                                                    Art. 22. 
                                                                                                                                                    Os casos omissos por ventura existentes, e observados, no momento da efetivação do enquadramento, dos Servidores Públicos que ocupam o cargo de Fiscal de Tributos Municipais, serão decididos pelo Chefe do Poder Executivo, conforme interpretação e integração da norma vigente e na parametria das Constituições da República Federativa do Brasil e do Estado de Goiás, bem assim, das Leis do Município de Formosa e da presente Lei.
                                                                                                                                                    Art. 23. 
                                                                                                                                                    Ao servidor público que ocupa o cargo de Fiscal de Tributos Municipais é assegurado o direito de peticionar o seu enquadramento ao Prefeito Municipal, na hipótese de sua não realização "ex ofício", observados os ditames dos arts. 20 e 24, da presente Lei.
                                                                                                                                                      Seção VI
                                                                                                                                                      Das Disposições Transitórias
                                                                                                                                                        Art. 24. 
                                                                                                                                                        Ficam assegurados aos atuais servidores públicos ocupantes de cargo de Fiscal de Tributos Municipais, que tenham sido, legalmente, enquadrados em razão de legislação anterior e que, porventura, não possuam os requisitos de provimento exigidos por esta Lei, o seu enquadramento no mesmo cargo de Fiscal de Tributos Municipais, sem prejuízos de seus direitos adquiridos.
                                                                                                                                                          CAPÍTULO III
                                                                                                                                                          DAS ATRIBUIÇÕES
                                                                                                                                                            Art. 25. 
                                                                                                                                                            São atribuições privativas dos servidores públicos ocupantes do cargo efetivo de Fiscal de Tributos Municipais, observar o cumprimento da legislação tributária, inerentes ao cargo, bem como:
                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                              em caráter exclusivo, relativamente aos tributos de competência do Município de Formosa-GO:
                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                realizar as ações de tributação, lançamento, arrecadação e constituição das espécies tributárias;
                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                  realizar as atividades de lançamento e fiscalização de tributos instituídos por outros entes federados, na forma da Lei ou Convênio, a exemplo do ITR;
                                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                                    constituir o crédito tributário, mediante lançamento, inclusive por emissão eletrônica, proceder à sua revisão de ofício, homologar, aplicar as penalidades previstas na legislação e proceder à revisão das declarações efetuadas pelo sujeito passivo;
                                                                                                                                                                      d) 
                                                                                                                                                                      controlar, executar e aperfeiçoar procedimentos de auditoria, diligência, perícia e fiscalização, objetivando verificar o cumprimento das obrigações tributárias do sujeito passivo, praticando todos os atos definidos na legislação específica, inclusive os relativos à busca e à apreensão de livros, documentos e assemelhados, bem como o de lacrar bens móveis e imóveis, no exercício de suas funções;
                                                                                                                                                                        e) 
                                                                                                                                                                        supervisionar o compartilhamento de cadastros e informações fiscais com as demais administrações tributárias da União, dos Estados e outros Municípios, mediante lei ou convênio;
                                                                                                                                                                          f) 
                                                                                                                                                                          avaliar e especificar os parâmetros de tratamento de informações fiscais com vistas às atividades de lançamento, arrecadação, cobrança e controle de tributos;
                                                                                                                                                                            g) 
                                                                                                                                                                            planejar, coordenar, supervisionar e exercer, observada a competência específica de outros órgãos, as atividades de repressão a sonegação fiscal, ocultação de bens, direitos e valores;
                                                                                                                                                                              h) 
                                                                                                                                                                              desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária;
                                                                                                                                                                                i) 
                                                                                                                                                                                analisar, elaborar e proferir decisões em processos administrativos-fiscais, nas respectivas esferas de competência, inclusive os relativos ao reconhecimento de direito creditório, a solicitação de retificação de declaração, a imunidade, a quaisquer formas de suspensão, exclusão e extinção de créditos tributários previstos na Lei Federal 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e na Lei Complementar nº. 003/2009 (Código Tributário Municipal) a restituição, ao ressarcimento e a redução de tributos, bem como participar de órgãos de julgamento singulares ou colegiados relacionados a Administração Tributária;
                                                                                                                                                                                j) 
                                                                                                                                                                                estudar, pesquisar e emitir pareceres de caráter tributário, inclusive em processos de consulta;
                                                                                                                                                                                  k) 
                                                                                                                                                                                  elaborar minutas de atos normativos e manifestar-se sobre projetos de lei referentes a matéria tributária;
                                                                                                                                                                                    l) 
                                                                                                                                                                                    supervisionar as atividades de disseminação de informações ao sujeito passivo, visando a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias e a formalização de processos;
                                                                                                                                                                                      m) 
                                                                                                                                                                                      elaborar minuta de cálculo de exigência tributária alterada por decisão administrativa ou judicial;
                                                                                                                                                                                        n) 
                                                                                                                                                                                        prestar assistência extrajudicial, salvo em ação que figure como parte, aos órgãos encarregados da representação judicial do Município;
                                                                                                                                                                                          o) 
                                                                                                                                                                                          planejar, coordenar, supervisionar, controlar e executar as atividades de fiscalização, arrecadação dos tributos;
                                                                                                                                                                                            p) 
                                                                                                                                                                                            realizar pesquisa e investigação relativas à inteligência fiscal;
                                                                                                                                                                                              q) 
                                                                                                                                                                                              examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras de titularidade de sujeito passivo para qual haja processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso;
                                                                                                                                                                                                r) 
                                                                                                                                                                                                verificar livros e documentos fiscais que serviram de base para apuração dos repasses constitucionais;
                                                                                                                                                                                                  s) 
                                                                                                                                                                                                  emitir parecer conclusivo sobre regularidade ou irregularidades fiscais de contribuintes, Pessoa Física e Jurídica de Direito Público e Privado, sujeitos à imposição tributária;
                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                    em caráter geral:
                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                      assessorar, em caráter individual ou em grupos de trabalho, as autoridades superiores da Administração e prestar-lhes assistência especializada, com vista à formulação e à adequação da política tributária, ao desenvolvimento econômico, envolvendo planejamento, coordenação, controle e supervisão, orientação e treinamento;
                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                        coordenar, participar e implantar projetos, planos ou programas de interesse da Administração Tributária;
                                                                                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                                                                                          apresentar estudos e sugestões para o aperfeiçoamento da legislação tributária municipal e para o aprimoramento ou implantação de novas rotinas e procedimentos;
                                                                                                                                                                                                            d) 
                                                                                                                                                                                                            preparar os atos necessários a conversão de depósitos judiciais em renda do Município, bem assim, a autorização para o levantamento de depósitos administrativos após as decisões emanadas das autoridades competentes;
                                                                                                                                                                                                              e) 
                                                                                                                                                                                                              planejar, coordenar, desenvolver, implantar e avaliar as atividades relativas a tecnologia de informações tributárias e sistemas operacionais e programas de informática relativos às atividades de lançamento, arrecadação, cobrança e controle de tributos;
                                                                                                                                                                                                                f) 
                                                                                                                                                                                                                avaliar e planejar concursos de acesso, programas de pesquisa, aperfeiçoamento ou de capacitação de Fiscais de Tributos Municipais e demais servidores relacionados à Administração Tributária;
                                                                                                                                                                                                                  g) 
                                                                                                                                                                                                                  acessar as informações sobre o andamento das ações judiciais que envolvam créditos de tributos de competência do Município;
                                                                                                                                                                                                                    h) 
                                                                                                                                                                                                                    executar atividades com a finalidade de promover ações preventivas e repressivas relativas à ética e à disciplina funcionais dos Fiscais de Tributos Municipais, verificando os aspectos disciplinares dos feitos fiscais e de outros procedimentos administrativos;
                                                                                                                                                                                                                      i) 
                                                                                                                                                                                                                      informar processos e demais expedientes administrativos em matéria tributária;
                                                                                                                                                                                                                        j) 
                                                                                                                                                                                                                        realizar análises de natureza contábil, econômica ou financeira relativas às atividades de competência tributária do Município;
                                                                                                                                                                                                                          k) 
                                                                                                                                                                                                                          desenvolver estudos objetivando o acompanhamento, o controle e a avaliação da receita tributária;
                                                                                                                                                                                                                            l) 
                                                                                                                                                                                                                            acompanhar repasses decorrentes das transferências constitucionais;
                                                                                                                                                                                                                              m) 
                                                                                                                                                                                                                              exercer as atividades de orientação ao contribuinte quanto a interpretação da legislação tributária e ao exato cumprimento de suas obrigações fiscais.
                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                O Secretário Municipal responsável pelo Grupo Ocupacional: FISCO - Fiscalização Tributária Municipal – é o Secretário de Finanças, com função de exercer controle interno de acordo com a legislação específica; requisitar documentos e informações, determinar atos e operações fiscalizatórias, mediante expedição de Ordens de Serviços e apurar faltas e irregularidades. Podendo para tanto, delegar a sua referida função ao Superintendente da Fiscalização Tributária e/ou Superintendente da Receita Tributária.
                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                  O Superintendente da Fiscalização Tributária e/ou Superintendente da Receita Tributária do Grupo Ocupacional: FISCO - Fiscalização Tributária Municipal, podendo ou não ser integrante da Carreira de Fiscal de Tributos Municipais, designado pelo Chefe do Poder Executivo, deverá:
                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                    exercer o controle das atividades fiscalizatórias, chefiando diretamente as equipes e os servidores designados para tal;
                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                      realizar estudos para levantamento de necessidades de melhoria dos procedimentos adotados;
                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                        supervisionar, coordenar e planejar as atividades fiscalizatórias tributárias;
                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                          promover a articulação interinstitucional, a cooperação técnica e participar da realização de ações fiscais integradas;
                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                            aferir o controle do diário de ponto dos ocupantes do cargo de Fiscal de Tributos Municipais;
                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                              fomentar o Secretário responsável, quanto à necessidade de equipamentos e materiais para a realização ordinária dos trabalhos fiscalizatórios;
                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                solicitar ao Secretário responsável a apuração das faltas e irregularidades ocorridas;
                                                                                                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                  Assessorar o Secretário responsável pela abertura e/ou instauração de sindicância para apurar conduta irregular do servidor.
                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                    DA PRECEDÊNCIA
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                      Nos termos do inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal, a Administração Tributária é atividade essencial ao funcionamento do Município, cabendo-lhe viabilizar financeiramente as ações dos poderes municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                      A precedência da Administração Tributária em relação aos demais setores administrativos, dentro de suas áreas de competência, determinada pelo inciso XVIII do art. 37 da Constituição Federal, bem como a precedência dos integrantes do Grupo Ocupacional: FISCO – Fiscalização Tributária Municipal, no cumprimento de suas atribuições, expressam-se:
                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                      na preferência pelo exame de livros, escrita fiscal e contábil, movimentação financeira, documentos e outros da atividade econômica dos sujeitos passivos, nos casos em que convergirem ou conflitarem ações conjuntas ou concomitantes entre agentes do poder público;
                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                        na prioridade na apuração e lançamento dos créditos tributários, bem como na instrução de processo administrativo fiscal, relativamente a fatos, situações, documentos, papéis, livros e outros efeitos fiscais, no caso de procedimentos administrativos concorrentes;
                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                          no recebimento prioritário de informações de interesse fiscal, oriundos dos poderes constituídos, suas administrações diretas, indiretas e fundacionais, dos contribuintes e das instituições financeiras;
                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                            na faculdade de entrar, sair ou permanecer nos lugares onde se pratiquem atividades relacionadas com obrigações tributárias.
                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                              DAS PRERROGATIVAS
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                A precedência da Administração Tributária em relação aos demais setores administrativos, dentro de suas áreas de competência, determinada pelo inciso XVIII do art. 37 da Constituição Federal, bem como a precedência dos integrantes do Grupo Ocupacional: FISCO – Fiscalização Tributária Municipal, no cumprimento de suas atribuições, expressam-se:
                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                dar início e concluir ação fiscal;
                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  iniciar ação fiscal, imediatamente e independentemente de ordem ou autorização superior, quando observar algum indício, ato ou fato, em situação conflitante com a legislação tributária;
                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    no exercício de suas funções, o livre acesso a qualquer órgão, entidade pública ou empresa estatal, estabelecimento empresarial, de prestação de serviços, comercial, industrial, imobiliário, agropecuário, instituições financeiras e residenciais para vistoriar imóveis ou examinar arquivos e equipamentos, eletrônicos ou não, documentos, livros, papéis, bancos de dados, com efeitos comerciais ou fiscais e outros elementos que julgue necessários ao desenvolvimento da ação fiscal ou ao desempenho de suas atribuições, podendo fazer sua apreensão;
                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      a requisição e obtenção do auxílio da força pública para assegurar o desempenho de suas funções, nos termos do art. 200 da Lei Federal nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e do art. 98, da Lei Complementar nº. 003, de 30 de dezembro de 2009 (Código Tributário Municipal);
                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      o recebimento de recursos prioritários para realização de suas atividades;
                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        a atuação de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastro e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio, entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
                                                                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          livre acesso e permanência em logradouros públicos ou em estacionamentos regulamentados, embarcação ou aeronave, no exercício de suas funções;
                                                                                                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            fé pública no desempenho de suas atribuições funcionais, dotando seus atos de presunção relativa de legitimidade, veracidade e legalidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              desconsiderar ato ou negócio jurídico simulado que visem a reduzir o valor do tributo, a evitar ou postergar seu pagamento ou a ocultar os verdadeiros aspectos do fato gerador ou a real natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                não ser constrangido por qualquer modo ou forma a agir em desconformidade com a sua consciência ético-profissional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  dispor de meios de informática, equipamentos, instalações, biblioteca, e demais recursos necessários ao desempenho de suas atribuições;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    participar de cursos, seminários, aulas, palestras, simpósios, congressos e outros encontros científicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS GARANTIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        São garantias dos Servidores Públicos detentores de cargo do Grupo Ocupacional: FISCO - Fiscalização Tributária Municipal:
                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          autonomia técnica e independência funcional no exercício da função;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            perda do cargo somente nas estritas hipóteses previstas no art. 41, da Constituição Federal e no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            paridade entre proventos e remuneração, nos termos da Constituição Federal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            remuneração compatível, respeitado o limite do teto remuneratório previsto na Constituição Federal para o Município, assegurada a revisão anual na mesma data dos demais servidores do município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            remoção de ofício exclusivamente por motivo de interesse público, mediante critérios objetivos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                              DOS DEVERES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                São deveres dos Servidores Públicos detentores de cargo do Grupo Ocupacional: FISCO - Fiscalização Tributária Municipal, além dos estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                ser assíduo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ser pontual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    manter conduta ilibada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ser eficiente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        zelar pelo prestígio da carreira, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          guardar sigilo sobre informação recebida em razão do cargo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            declarar-se impedido ou suspeito, nos termos desta lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              identificar-se em suas manifestações funcionais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                desempenhar com zelo e justiça, dentro dos prazos determinados, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhe forem atribuídos pelos superiores hierárquicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  zelar pela fiel execução dos trabalhos da administração tributária e pela correta aplicação da legislação tributária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    observar o sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar e, especialmente, naqueles que envolvam diretamente o interesse da administração tributária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      representar ao seu superior hierárquico sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atividades funcionais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        atender todos os chamamentos que envolvam pesquisas, estudos e análises, com vista ao aperfeiçoamento de seus conhecimentos de legislação e da política tributária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          comunicar, imediatamente, o superior hierárquico sobre a ocorrência de indício, ato ou fato que possa redundar em evasão de tributos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            elaborar representação ao seu superior hierárquico quando tenha conhecimento, em decorrência do exercício da atividade, sobre qualquer situação que configure, na forma da lei, em crime fiscal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              cumprir as leis, decisões judiciais e ordens dos seus superiores, bem como atender a diligências e despachos que lhe forem solicitados e indicar os fundamentos de seus pronunciamentos processuais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS PROIBIÇÕES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Além das proibições inerentes aos servidores públicos municipais, é vedado ao Servidor Público do Grupo Ocupacional: FISCO - Fiscalização Tributária Municipal, em efetivo exercício:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  exercer qualquer outra atividade incompatível com o exercício da função;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    exercer assessoria ou consultoria em matéria tributária, contábil e de auditoria em relação ao Município de Formosa-GO;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      exercer, cumulativamente, qualquer outra função pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        atuar em processos ou procedimentos administrativos tributários:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          no qual é parte ou tenha qualquer interesse;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            seja cônjuge, parente consanguíneo ou afim até o terceiro grau;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              nas demais situações previstas na legislação tributária e administrativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Excluem-se das proibições previstas neste artigo as convocações obrigatórias por Lei, a nomeação em cargo comissionado, exercício de cargos eletivos e de exercício de cargo classista.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Não estão incluídas nas vedações quaisquer atividades relativas à instrução.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A violação ao disposto neste artigo implicará nas sanções previstas em Lei, mediante instauração de processo administrativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os Servidores Públicos ocupantes de cargo efetivo do Grupo Ocupacional: FISCO - Fiscalização Tributária Municipal, não poderão exercer atribuições diversas das previstas nesta Lei, devendo ser exercida com dedicação exclusiva, ressalvadas as exceções constitucionais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os direitos, deveres, vantagens e benefícios previstos nesta Lei não excluem os estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Formosa - Lei n.º 143-JP de 02 de maio de 1991 ou em outras decorrentes da legislação aplicada ao servidor público municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Aos servidores públicos ocupantes do cargo de Fiscal de Tributos Municipais aplicar-se-á, além das disposições contidas na presente Lei, as do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Formosa e subsidiariamente as normas mandamentais das Constituições da República Federativa do Brasil, do Estado de Goiás, das Leis do Município e das demais leis vigentes, específicas e atinentes à matéria, no que couber, segundo as políticas formuladas e avaliadas pelo Município, no interesse superior e predominante da Administração Pública Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        É nulo qualquer ato relativo à fiscalização tributária para fins administrativos do município, praticado por servidor não ocupante de cargo integrante do Quadro de Pessoal do Grupo Ocupacional: FISCO - Fiscalização Tributária Municipal, sendo inadmissível o reconhecimento de desvio de função para qualquer efeito administrativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Não será considerado desvio de função a investidura do Servidor Público que ocupa o cargo de Fiscal de Tributos Municipais em qualquer função de direção, chefia, assessoramento e secretariado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Conforme exigência Constitucional fica assegurado que 3% (três por cento) das vagas do cargo de Fiscal de Tributos Municipais ofertado em Edital para Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos, será reservado aos portadores de necessidades especiais, atendidos os pré-requisitos do referido cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As despesas decorrentes da presente Lei, correrão a conta da dotação própria do vigente orçamento, ficando o Chefe do Poder Executivo, autorizado a abrir os créditos orçamentários próprios, se necessários à cobertura das referidas despesas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fica expressamente revogada a Lei nº 335, de 11 de abril de 2016, bem como as disposições em contrário e incompatível com esta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Anexo I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo que as disposições contidas nesta lei não terão efeitos retroativos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 8 de março de 2019.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Gustavo Marques de Oliveira
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Prefeito Municipal


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Afixado no "placard" de publicidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  E encadernado em livro próprio.    
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Data supra
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ....................................................................
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Iany Macêdo Troncha
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Assessora Jurídica
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Decreto nº. 2.042/18, de 1º de novembro de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Anexo I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    QUADRO DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Grupo Ocupacional: FISCO – Fiscalização Tributária Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Denominação do Cargo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Quantitativo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fiscal de Tributos Municipais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      10

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Anexo II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ESPECIFICAÇÃO DO CARGO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          GRUPO OCUPACIONAL: FISCO – FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          TÍTULO DO CARGO: FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Descrição do Cargo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Orientar os contribuintes quanto à legislação fiscal em vigor e exigir dos mesmos o fiel cumprimento desta; examinar os livros fiscais e de escrituração contábil; fazer levantamentos contábeis; fiscalizar o pagamento de todos os tributos devidos ao Município; expedir autuações fiscais e intimações; funcionar junto aos órgãos de arrecadação dentro de sua área de atuação; expedir guias de recolhimento; outras atividades pertinentes às atribuições de seu cargo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Série de Classes

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Pré-requisitos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CLASSE I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ·Ensino Médio Completo (antigo 2º Grau) - Técnico em Contabilidade ou Curso de Graduação Superior em áreas correlatas (Ciências Contábeis, Economia, Direito e Administração).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ·Aprovação em Concurso Público.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CLASSE II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ·Dez anos, no mínimo, como Fiscal de Tributos Municipais Classe I e atender ao estabelecido nos incisos I a III do art. 6º desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Anexo III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            SUMÁRIO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Grupo Ocupacional: FISCO – Fiscalização Tributária Municipal
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              TABELA I FISCO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              N 01 – Fiscal de Tributos Municipais Classe I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              N 02 – Fiscal de Tributos Municipais Classe II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Anexo IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                TABELA DE VENCIMENTOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  TABELA I – FISCO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  GRUPO OCUPACIONAL: FISCO – Fiscalização Tributária Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Referência

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nível

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  B

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  C

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  D

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  E

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  F

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  G

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  H

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  J

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  K

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  L

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  M

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  N

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  4.663,42

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  4.756,68

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  4.851,82

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  4.948,85

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  5.047,83

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  5.148,79

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  5.251,76

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  5.356,80

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  5.463,94

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  5.573,21

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  5.684,68

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  5.798,37

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  5.914,34

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  6.032,63

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  6.153,28

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  2

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  5.642,73

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  5.755,59

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  5.870,70

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  5.988,11

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  6.107,88

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  6.230,03

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  6.354,63

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  6.481,73

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  6.611,36

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  6.743,59

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  6.878,46

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  7.016,03

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  7.156,35

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  7.299,48

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  7.445,47

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    TABELA I – FISCO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    GRUPO OCUPACIONAL: FISCO – Fiscalização Tributária Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Referência

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nível

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    B

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    C

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    D

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    E

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    F

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    G

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    H

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    J

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    K

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    L

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    M

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    N

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    8.289,51

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    8.455,30

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    8.621,09

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    8.793,51

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    8.965,93

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    9.145,25

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    9.324,57

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    9.511,06

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    9.697,55

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    9.891,51

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    10.085,46

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    10.287,17

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    10.488,87

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    10.698,65

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    10.908,43

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    11.916,18

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    12.154,50

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    12.392,83

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    12.640,68

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    12.888,54

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    13.146,31

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    13.404,08

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    13.672,16

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    13.940,25

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    14.219,05

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    14.497,85

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    14.787,81

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    15.077,77

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    15.379,32

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    15.680,88

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 837, de 28 de dezembro de 2022.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Atenção

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.