Lei Ordinária nº 1.133, de 25 de novembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1133

2025

25 de Novembro de 2025

Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Colaboração de cooperação técnica-financeira entre o Fundo Municipal de Assistência Social e a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Formosa – APAE de Formosa, na forma que especifica e dá outras providências.

a A

 

Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Colaboração de cooperação técnica-financeira entre o Fundo Municipal de Assistência Social e a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Formosa – APAE de Formosa, na forma que especifica e dá outras providências.

    Projeto de Lei Ordinária nº 76/25, de autoria do Poder Executivo, aprovado em 18 de novembro de 2025.


    A PREFEITA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Constituição Federal e nos termos do Inciso III do art. 69 da Lei Orgânica Municipal, de 5 de abril de 1990, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 
      Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado por esta Lei a celebrar Termo de Colaboração de cooperação técnica-financeira entre o Fundo Municipal de Assistência Social e a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Formosa – APAE de Formosa, entidade de utilidade pública, sem fins lucrativos, pessoa jurídica de direito privado e de interesse público, inscrita no CNPJ nº 02.158.129/0001-58, estabelecida na Avenida Tancredo Neves, nº 269 – Setor Sul, na cidade de Formosa, Estado de Goiás, objetivando a manutenção do atendimento dos discentes da instituição mencionada no caput deste artigo, conforme disciplina a Lei nº 13.019/2014, bem como os recursos do Piso de Transição de Média Complexidade repassados através do Ministério da Cidadania, e ainda o Plano de Aplicação de Recursos do Convênio/2025.
      Art. 2º. 
      O valor total dos recursos a serem repassados para a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Formosa – APAE de Formosa, por meio do Termo de Colaboração de cooperação técnica-financeira, se dará em parcela única, referente aos meses de janeiro à julho de 2025, totalizando o valor de R$ 20.154,05 (vinte mil, cento e cinquenta e quatro reais e cinco centavos), conforme demonstrativo de parcelas pagas do Ministério de Desenvolvimento Social, (ANEXOS) a esta Lei.
        Parágrafo único. 
        Os recursos mencionados no artigo 2º desta lei deverão ser aplicados nos termos da Lei nº 13.019/2014, com a finalidade de estabelecer o regime jurídico das parcerias voluntárias, para a consecução de finalidades de interesse público, com diretrizes para a política de fomento e de colaboração com organizações da sociedade civil.
        Art. 3º. 
        O referido Termo de Colaboração tem por finalidade atender o que disciplina o art. 1º desta Lei nas seguintes condições:
          I – 
          Compete ao Município de Formosa:
            a) 
            realizar o repasse financeiro no valor total de R$ 20.154,05 (vinte mil, cento e cinquenta e quatro reais e cinco centavos) em conta bancária específica em nome da entidade beneficiada;
              b) 
              analisar a prestação de contas apresentada pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Formosa – APAE.
                II – 
                Compete a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Formosa - APAE:
                  a) 
                  realizar a aquisição de materiais objetivando a manutenção da instituição situada na Avenida Tancredo Neves, 269, Setor Sul, Formosa-GO;
                    b) 
                    realizar a prestação de contas de forma detalhada a Controladoria Geral do Município e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no prazo de até 30 (trinta) dias após a findado o prazo de vigência do termo de colaboração técnica financeira;
                      c) 
                      apresentar no ato da celebração do Termo de Colaboração de cooperação técnica-financeira os documentos de regularidade fiscal e trabalhista.
                        Parágrafo único. 
                        Fica vedada a utilização do recurso financeiro para o custeio de mão-de-obra.
                          Art. 4º. 
                          Caso não seja realizada a prestação de contas do recurso recebido ou não tiver a prestação de contas aprovada, fica obrigada a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Formosa - APAE devolver o recurso devidamente corrigidos monetariamente, com base em índices oficiais vigentes a época, entre o mês de recebimento e o da efetiva devolução.
                            Parágrafo único. 
                            A Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Formosa – APAE somente receberá novo aporte financeiro, após a prestação de contas devidamente aprovada.
                              Art. 5º. 
                              O presente Termo de Colaboração de cooperação técnica-financeira terá vigência de 01 (um) ano, ficando vedada a sua prorrogação.
                                Art. 6º. 
                                Para a cobertura das despesas provenientes desta Lei deve-se existir dotação orçamentária específica, no caso em que não houver dotação específica no orçamento vigente, deve ser realizada a criação da mesma para suprir a despesa, na forma de Lei Suplementar do tipo Crédito Especial.
                                Parágrafo único. 
                                Os recursos, citados no artigo 2º desta lei, serão realizados na seguinte dotação orçamentária para o exercício financeiro de 2025:

                                  SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – Dotação: 05.06.08.245.0021.2476. 3.3.50.43.00-129.

                                    Art. 7º. 
                                    Faz parte integrante desta lei a minuta do termo de colaboração, documento componente - PISO DE TRANSIÇÃO DE MÉDIA COMPLEXIDADE, do Ministério do Desenvolvimento Social.
                                      Art. 8º. 
                                      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                         

                                        Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete da Prefeita, em 25 (vinte e cinco) de novembro de 2025.

                                         


                                        SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO
                                        Prefeita Municipal

                                         

                                        Afixado no "placard" de publicidade. 
                                        E encadernado em livro próprio. 
                                                               Data supra 

                                         

                                                       Iany Macedo Troncha
                                        Assessora I – Assessoria em Atos Oficiais
                                          na Subprocuradoria Geral Consultiva
                                        Decreto nº 1.711, de 28 de abril de 2025

                                           

                                          Atenção

                                          Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                          Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.