Lei Complementar nº 53, de 11 de setembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

53

2025

11 de Setembro de 2025

Dispõe sobre alterações da Lei Complementar nº 24, de 20 de novembro de 2017, que “Institui o Código de Posturas do Município de Formosa e dá outras providências”.

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Dispõe sobre alterações da Lei Complementar nº 24, de 20 de novembro de 2017, que “Institui o Código de Posturas do Município de Formosa e dá outras providências”.

    Projeto de Lei Complementar nº 2/25, de autoria da Vereadora Amanda de Deus  Moura Rocha Lima, aprovado em 12 de agosto de 2025.


    A PREFEITA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Constituição Federal e nos termos do §7º do art. 49 da Lei Orgânica Municipal, de 5 de abril de 1990, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou e eu PROMULGO a seguinte Lei Complementar:

     

      Art. 1º. 
      O Capítulo IX da Lei Complementar nº 24, de 20 de novembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes redações:
        c)   o nome, raça, idade, sexo, pelo, cor, porte e demais características distintivas do animal devem ser registrados. A classificação do porte observará os seguintes critérios:
        1.   pequeno porte: 25 cm a 35 cm; 2,5 kg a 12 kg;
        2.   médio porte: 36 cm a 49 cm; 13 kg a 25 kg;
        3.   grande porte: 50 cm a 69 cm; 26 kg a 45 kg;
        4.   gigante porte: acima de 70 cm; acima de 45 kg.
        § 1º   Cães de grande e médio porte com potencial de forte mordedura, só poderão circular em vias públicas com coleira, guia curta, focinheira e plaqueta de identificação, sempre acompanhados por seus responsáveis.
        § 2º   Entende-se por cães de grande e médio porte com potencial de forte mordedura, para os fins desta lei, aqueles que se enquadram no seguinte rol exemplificativo: Pit Bull Terrier; Rottweiler; Doberman Pinscher; Mastim Napolitano; Pastor Alemão; Bull Terrier; Akita; Chow Chow; Cane Corso; Tosa Inu; American Staffordshire Terrier; Fila Brasileiro; Boxer; Dogo Argentino; Pit Bull Terrier Americano.
        § 3º   Os cães de todas as raças e tamanhos só poderão circular com o uso de coleira e guia de curta condução, sempre acompanhados por seus responsáveis.
        § 4º   Ficam liberados do uso do equipamento de que trata o §1º:
        I  –  os cães das forças de segurança, quando em serviço, e acompanhados de seu adestrador;
        II  –  o cão guia, o cão de assistência treinado e capacitado para ajudar pessoas com deficiência à realizarem tarefas cotidianas;
        III  –  todos os cães, independente de porte, que participarem de eventos cinófilos, desde que acompanhados de seu condutor ou proprietário, dentro do local do evento.
        § 1º   Os proprietários dos animais de que trata este artigo ficam obrigados a instalar caixa para correio, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da notificação pelo município.
        § 2º   Os condutores e/ou proprietários são responsáveis por quaisquer danos causados pelos animais mencionados neste capítulo. Os animais devem ser mantidos em locais seguros, que impeçam sua fuga e evitem possíveis agressões a pessoas ou outros animais.
        § 3º   O Poder Público promoverá campanhas educativas sobre a guarda responsável de animais e o respeito a todas as formas de vida.
        Art. 2º. 
        O Título IV, Capítulo III, da Lei Complementar n.º 24, de 20 de novembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes redações:
          VIII  –  de 5 (cinco) UPC, nos casos de infração referente a registro, licenciamento, vacinação, proibição de permanência, exposição, guarda e manutenção de animais;
          XI  –  de 5 (cinco) UPC, nos casos de falta de plaqueta de identificação, coleira e guia de curta condução de cães de todas raças e tamanhos e na falta do uso de focinheira, coleira e guia de curta condução para cães com potencial de forte mordedura.
          Art. 3º. 
          As multas irão para o Fundo Municipal de Meio Ambiente e Centro de Controle de Zoonoses (CCZ).
          Art. 4º. 
          Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Promulgada nº 7, de 25 de outubro de 2010.
            Art. 1º.   (Revogado)
            Parágrafo único.   (Revogado)
            Art. 2º.   (Revogado)
            Art. 3º.   (Revogado)
            Art. 4º.   (Revogado)
            Art. 5º.   (Revogado)
            Art. 6º.   (Revogado)
            Art. 7º.   (Revogado)

             

              Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete da Prefeita, em 11 de setembro de 2025.

             


            SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO
            Prefeita Municipal


            Afixado no "placard" de publicidade. 
            E encadernado em livro próprio. 
                                  Data supra 

             

                          Iany Macedo Troncha
            Assessora I – Assessoria em Atos Oficiais
                  Subprocuradoria Geral Consultiva
            Decreto nº 1.711, de 28 de abril de 2025  

               

              Atenção

              Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

              Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.