Lei Complementar nº 52, de 25 de junho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

52

2025

25 de Junho de 2025

Dispõe sobre alterações da Lei Complementar nº 24, de 20 de novembro de 2017, que “Institui o Código de Posturas do Município de Formosa e dá outras providências”.

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Dispõe sobre alterações da Lei Complementar nº 24, de 20 de novembro de 2017, que “Institui o Código de Posturas do Município de Formosa e dá outras providências”.

    Projeto de Lei Complementar nº 3/25, de autoria da Vereadora  Amanda de Deus  Moura Rocha Lima, aprovado em 12 de junho de 2025.

     

    A PREFEITA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

     

      Art. 1º. 
      Acrescenta parágrafos ao art. 103, da Lei Complementar nº 24, de 20 de novembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes redações:
        § 1º   Fica vedado o uso de dispositivos de contenção, tais como cordas, correntes, arames ou assemelhados, para manutenção de animais domésticos e domesticados em pátios, residências, quintais, estabelecimentos comerciais, industriais, públicos ou outros espaços similares, de forma rotineira ou permanente que comprometa o bem-estar físico e psicológico do animal, causando sofrimento ou prejuízo à sua saúde em todo município de Formosa-GO.
        § 2º   O uso temporário dos dispositivos mencionados no caput deste artigo será permitido somente se:
        I  –  a contenção ocorrer por período breve, justificado por emergência, segurança ou necessidade comprovada;
        II  –  o animal tiver acesso a abrigo adequado, água potável e alimentação suficiente durante todo o período de contenção com possibilidade de realização das necessidades fisiológicas do animal; e
        III  –  o dispositivo de contenção utilizado não causar ferimentos, desconforto ou sofrimento ao animal, devendo ser adequado ao seu porte e à sua espécie.
        § 3º   A continuidade na manutenção inadequada de animais configurará crime de maus-tratos de acordo com a lei nº 9.605/98 e a lei nº 14.064/20.
        Art. 2º. 
        Acrescenta dispositivos ao art. 191, da Lei Complementar nº 24, de 20 de novembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes redações:
          XII  –  nos casos de infração no uso de dispositivos de contenção, tais como cordas, correntes, arames ou assemelhados, para manutenção de animais domésticos e domesticados, de forma rotineira e contínua que comprometa o bem-estar físico e psicológico do animal, causando sofrimento ou prejuízo à sua saúde, sujeitará o responsável ou proprietário do animal ao pagamento de multa equivalente a 30 UCP (Unidade Padrão de Capital).
          Art. 3º. 
          Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

             

            Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete da Prefeita, em 25 de junho de 2025.

             

             

            SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO
            Prefeita Municipal

             

            Afixado no "placard" de publicidade. 
                E encadernado em livro próprio. 
                                   Data supra 

             

                          Iany Macedo Troncha
            Assessora I – Assessoria em Atos Oficiais
                  Subprocuradoria Geral Consultiva
             Decreto nº 1.711, de 28 de abril de 2025 

               

              Atenção

              Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

              Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.