Lei Ordinária nº 541, de 23 de dezembro de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

541

2011

23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o estacionamento rotativo denominado “Área Azul” em vias públicas de Formosa e dá outras providências.

a A
Vigência entre 28 de Março de 2012 e 15 de Setembro de 2013.
Dada por Lei Ordinária nº 567, de 28 de março de 2012
Dispõe sobre o estacionamento rotativo denominado “Área Azul” em vias públicas de Formosa e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
    Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica implantado o Estacionamento Rotativo pago, denominado “Área Azul”, nas vias e logradouros públicos do Município de Formosa, Estado de Goiás, a ser utilizado por veículos automotores, na forma estabelecida por esta lei.
        Art. 2º. 
        A área de estacionamento regulamentado abrangerá as vias públicas abaixo relacionadas:
          I – 
          Rua Visconde de Porto Seguro, no trecho compreendido entre a Rua Modesto de Melo e a Rua Jesulino Malheiros;
            II – 
            Rua Emilio Póvoa, no trecho compreendido entre a Rua Trajano Balduino e a Avenida Anhanguera;
              III – 
              Vias que formam o anel externo da Praça Rui Barbosa;
                IV – 
                Rua Olimpio Jacinto no trecho compreendido entre a Rua Auta Vidal e a Rua Jesulino Malheiros;
                  V – 
                  Rua Herculano Lobo, em toda sua extensão.
                    Parágrafo único. 
                    As vias acima especificadas serão identificadas como integrantes da “Área Azul” através de sinalização viária vertical e horizontal.
                      Art. 3º. 
                      O controle do tempo de utilização das vagas do estacionamento regulamentado da “Área Azul”, bem como a fiscalização e autuação de infratores, será de competência do Órgão da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social do Município de Formosa, que poderá firmar convênios com outros Órgãos e Entidades para fiscalização e venda de cartões de estacionamentos de duas horas, com o campo gráfico que identifique a data e o horário a ser utilizado.
                        Art. 4º. 
                        Fica estabelecido que o horário de fiscalização e cobrança do estacionamento regulamentado de veículos nas vias públicas definidas como de “Área Azul” nos incisos do Art. 2º desta Lei, será:
                          I – 
                          de segunda-feira a sexta-feira: das 08h00min às 18h00min.
                            Parágrafo único. 
                            Fica livre da cobrança o estacionamento aos sábados, domingos e feriados e nos horários não compreendidos no inciso I deste artigo.
                              Art. 5º. 
                              Quando da utilização das vagas do estacionamento regulamentado “Área Azul”, os veículos automotores deverão ter afixado no pára-brisa dianteiro ou no suporte do retrovisor o “Cartão de Estacionamento em Área Azul”, com o devido preenchimento, registrando o ano, mês, dia, hora e minuto do início do estacionamento.
                                Art. 6º. 
                                A utilização das vagas do estacionamento regulamentado far-se–á através da exigência de prévia aquisição de cartões de Estacionamento em Área Azul.
                                  Art. 7º. 
                                  O valor do cartão para estacionamento em Área Azul para utilização no período de até 02 (duas) horas será de R$ 1,00 (hum real).
                                    Art. 7º. 
                                    O valor do cartão para estacionamento em Área Azul para utilização no período de até 02 (duas) horas, será definido da seguinte forma:
                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 567, de 28 de março de 2012.
                                      I – 
                                      o valor cobrado para veículos automotores será de R$ 1,00 (hum real);
                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 567, de 28 de março de 2012.
                                        II – 
                                        o valor cobrado para veículos ciclomotores será de R$ 0,50 (cinquenta centavos).
                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 567, de 28 de março de 2012.
                                          Art. 8º. 
                                          A aquisição do “Cartão de Estacionamento em Área Azul” poderá ser efetuada junto ao Agente Municipal de Trânsito ou no comércio local definidos através de decreto.
                                            Parágrafo único. 
                                            Todo o veículo que utilizar o estacionamento regulamentado na Área Azul terá tolerância de 15 minutos, isento de cobrança de cartão, na contagem inicial de tempo de utilização da vaga.
                                              Art. 9º. 
                                              Fica estabelecido que período máximo permitido para o estacionamento de veículo na mesma vaga será de até 02 (duas) horas.
                                                § 1º 
                                                Constatada a utilização de vaga pelo período superior a duas horas, o Agente Municipal Trânsito deverá providenciar a remoção do veículo, aplicando as penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
                                                  § 2º 
                                                  Não será admitida a cobrança fracionada, devendo ser cobrado pela hora integral, sempre que um cartão for utilizado.
                                                    Art. 10. 
                                                    O Poder Executivo fica autorizado a editar ato de atualização monetária do valor citado no Artigo 7º da presente Lei, anualmente, de acordo com o índice adotado para correção dos tributos municipais.
                                                      Parágrafo único. 
                                                      Poderá ocorrer adequação dos valores a qualquer tempo, mediante necessidade comprovada e apresentação de planilha com demonstrativo de custos, submetido à aprovação pela Câmara de Vereadores, por meio de Lei.
                                                        Art. 11. 
                                                        O usuário de Estacionamento Rotativo estabelecido nesta Lei que não se utilizar do cartão de estacionamento, estará sujeito a multa com valor idêntico ao previsto para o estacionamento em local não permitido.
                                                          Art. 12. 
                                                          Ficam dispensados do pagamento do estacionamento regulamentado os veículos automotores:
                                                            I – 
                                                            pertencentes à administração Pública Direta, indireta e Fundacional do Município, Estado e da União, desde que devidamente identificados e a serviço da instituição;
                                                              II – 
                                                              ambulâncias;
                                                                III – 
                                                                de carga e descarga de mudanças;
                                                                  IV – 
                                                                  a serviço da Justiça, quando os oficiais estiverem a serviço, mediante a apresentação de identificação funcional;
                                                                    V – 
                                                                    veículos sob a direção de portadores de necessidades especiais, desde que previamente identificados.
                                                                      § 1º 
                                                                      Os veículos autorizados deverão respeitar o tempo máximo de utilização da vaga, conforme determina o Art. 9º desta lei.
                                                                        § 2º 
                                                                        Excetuam-se da limitação de horário, os veículos que estiverem em atendimento emergencial e de atendimento de serviço de utilidade pública na via.
                                                                          Art. 13. 
                                                                          O poder Executivo deverá implantar o Programa previsto nesta Lei, no máximo dentro de 180 dias após sua publicação.
                                                                            Art. 14. 
                                                                            As despesas de instalação e manutenção do Programa correrão por conta da Dotação Orçamentária Própria.
                                                                              Art. 15. 
                                                                              Compete ao Poder Executivo designar os servidores para atendimento ao Programa no que se relaciona ao controle financeiro, frequência de agentes, acompanhamento e demais necessidades.
                                                                                Art. 16. 
                                                                                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                  Gabinete do Prefeito, Prefeitura Municipal de Formosa, em 23 de dezembro de 2011.



                                                                                  PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA
                                                                                  PREFEITO MUNICIPAL


                                                                                  Afixado no “placard” de publicidade.
                                                                                  E encadernado em livro próprio.
                                                                                                  Data supra.

                                                                                  .............................................................
                                                                                             RENATA PENETRA
                                                                                  Gestora de Contratos e Documentos

                                                                                     

                                                                                    Atenção

                                                                                    Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                                    Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.