Lei Ordinária nº 1.066, de 29 de maio de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1066

2025

29 de Maio de 2025

Revoga o parágrafo único do art. 23 da Lei Ordinária Municipal nº 35 de 16 de dezembro de 2005; acrescenta o parágrafo 1º e 2º no art. 23 da Lei Ordinária Municipal nº 35 de 16 de dezembro de 2005.

a A

 

Revoga o parágrafo único do art. 23 da Lei Ordinária Municipal nº 35 de 16 de dezembro de 2005; acrescenta o parágrafo 1º e 2º no art. 23 da Lei Ordinária Municipal nº 35 de 16 de dezembro de 2005. 

    Projeto de Lei Ordinária nº 70/25, de autoria do Vereador Luiz Fernando Spíndola Lêdo, aprovado em 13 de maio de 2025.

     

    A PREFEITA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 
      O parágrafo único do artigo 23 da Lei Ordinária Municipal nº 35 de 16 de dezembro de 2005 fica revogado.
        Art. 2º. 
        O artigo 23 da referida lei passa a vigorar com os seguintes parágrafos:
          § 1º   Não será exigida a padronização de cor única para os veículos utilizados na operação do serviço de transporte escolar particular, sendo permitido o uso de veículos com qualquer cor original de fábrica.
          § 2º   Excepcionalmente, a Superintendência Municipal de Trânsito poderá autorizar alterações nas características originais dos veículos, desde que respeitada a legislação aplicável e mediante justificativa prévia.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

             

            Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete da Prefeita, em 29 de maio de 2025.

             


            SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO
            Prefeita Municipal


            Afixado no "placard" de publicidade. 
            E encadernado em livro próprio. 
                                  Data supra 


                          Iany Macedo Troncha
            Assessora I – Assessoria em Atos Oficiais
                 Subprocuradoria Geral Consultiva
            Decreto nº 1.711, de 28 de abril de 2025

               

              Atenção

              Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

              Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.