Lei Complementar nº 51, de 25 de abril de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

51

2025

25 de Abril de 2025

Altera dispositivo da Lei Complementar nº 3, de 30 de dezembro de 2009, que “Institui o Código Tributário do Município de Formosa (GO) e dá outras providências”, na forma que especifica.

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Altera dispositivo da Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro de 2009, que “Institui o Código Tributário do Município de Formosa (GO) e dá outras providências”, na forma que especifica.

    Projeto de Lei Complementar nº 26/25, de autoria do Poder Executivo, aprovado em 10 de abril de 2025.

     

    A PREFEITA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

     

      Art. 1º. 
      Fica alterado o artigo 348 da Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro de 2009, que “Institui o Código Tributário do Município de Formosa (GO) e dá outras providências”, que passa a vigorar com a seguinte redação:
        I  –  o valor de 50 ORTN, auferido no dia 1º de janeiro será o observado para o ano subsequente, quando se tratar de crédito tributário bem como quando se tratar de crédito não tributário;
        II  –  os créditos inferiores ao valor descrito no inciso anterior, deverão obrigatoriamente serem protestados pela Secretária Municipal de Finanças até o final do exercício fiscal subsequente a inadimplência do contribuinte.
        Art. 2º. 
        Esta Lei complementar entrará em vigor na data da sua publicação.

           

          Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete da Prefeita, em 25 de abril de 2025.

           


          SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO
          Prefeita Municipal

           

          Afixado no "placard" de publicidade.
          E encadernado em livro próprio. 
                                 Data supra 


                        Iany Macedo Troncha
                    Subprocuradora Geral em 
                            Consultas Internas 
            Decreto nº 1.180, de 1º de abril de 2025

             

            Atenção

            Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

            Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.