Lei Ordinária nº 1.031, de 03 de fevereiro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1031

2025

3 de Fevereiro de 2025

Dispõe sobre a autorização ao Poder Executivo Municipal para doar áreas de terras de sua propriedade às famílias do município e dá outras providências.

a A
Vigência entre 3 de Fevereiro de 2025 e 13 de Março de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 1.031, de 03 de fevereiro de 2025

 

Dispõe sobre a autorização ao Poder Executivo Municipal para doar áreas de terras de sua propriedade às famílias do município e dá outras providências.

    Projeto de Lei Ordinária nº 6/25, de autoria do Poder Executivo, aprovado em 03 de fevereiro de 2025.

     

    A PREFEITA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 
      Objetivando promover a construção de moradias destinadas à população do município com renda de 0 (zero) a 3 (três) salários-mínimos, conforme critérios do Programa Habitacional de Interesse Social, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a Doar às pessoas selecionadas os 03 (três) lotes abaixo relacionados:
        I – 
        Rua 10-A, Jardim Oliveira, Formosa-GO, área total de 5.800,00 m², com as seguintes confrontações: frente de 145,00 m com a Rua 10-A, fundo de 145,00 m com a Rua 12-A, lado direito de 40,00 m com a Rua 13 e lado esquerdo de 40,00 m com a Rua 15 (Lote 01, Quadra 33-A);
          II – 
          Rua 10-A, Jardim Oliveira, Formosa-GO, área total de 5.800,00 m², com as seguintes confrontações: frente de 145,00 m com a Rua 10-A, fundo de 145,00 m com a Rua 12-A, lado direito de 40,00 m com a Rua 15 e lado esquerdo de 40,00 m com a Rua 17 (Lote 01, Quadra 32-A);
            III – 
            Rua 8, Jardim Bela Vista - Setor D, Formosa-GO, área total de 5.915,00 m², com as seguintes confrontações: frente de 64,29 m com a Rua 8, fundo de 64,29 m com a Rua 4, lado direito de 92,00 m com rua sem denominação e lado esquerdo de 92,00 m com rua sem denominação.
              § 1º 
              A doação dos lotes previstos neste artigo será destinada exclusivamente à construção de moradias de interesse social, obedecendo aos critérios de seleção estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal e regulamentados em decreto.
                Art. 2º. 
                Os lotes identificados no artigo 1º desta lei, por serem destinados às famílias carentes e às que se enquadram em programas habitacionais subsidiados, é classificado como Zona Especial de Interesse Social (ZEIS), nos termos da legislação urbanística municipal.
                  Art. 3º. 
                  As pessoas beneficiárias da doação dos lotes constantes do artigo 1º desta Lei serão selecionadas de acordo com os seguintes critérios, com a concordância do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social:
                    a) 
                    ter seu domicílio no município de Formosa há, no mínimo, 03 (três) anos;
                      b) 
                      possuir renda familiar de 0 a 3 salários-mínimos;
                        c) 
                        não ser proprietário de imóvel residencial em qualquer parte do País (inclusive cônjuge, se for o caso);
                          d) 
                          não ser titular de financiamento habitacional ativo em qualquer parte do País.
                            Parágrafo único. 
                            Os critérios estabelecidos para a seleção dos beneficiários que trata este artigo são eliminatórios e, em caso de número de candidatos aptos superar a quantidade de lotes disponíveis, terão prioridade de atendimento as famílias com menor renda per capita e com menor renda bruta familiar, nesta ordem.
                              Art. 4º. 
                              Os lotes objeto da doação do Poder Executivo Municipal serão utilizados exclusivamente para a construção de unidades habitacionais, sob pena de reversão ao patrimônio público municipal em caso de desvio de finalidade.
                                Art. 5º. 
                                Os imóveis, objeto da doação, ficarão isentos de recolhimento dos seguintes tributos e taxas:
                                  I – 
                                  ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, quando da transferência do imóvel, objeto da doação;
                                    II – 
                                    IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, durante todo o período de construção (carência);
                                      III – 
                                      Taxas de Alvará de Construção e posterior Habite-se ao término do empreendimento residencial.
                                        Art. 6º. 
                                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                                           

                                          Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete da Prefeita, em 03 de fevereiro de 2025.

                                           

                                           

                                          SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO
                                          Prefeita Municipal

                                           

                                          Afixado no "placard" de publicidade. 
                                          E encadernado em livro próprio. 
                                                                  Data supra 

                                           

                                                          Iany Macedo Troncha
                                          Superintendência Executiva de Legislação, 
                                                  Atos Oficiais e Assuntos Técnicos
                                            Decreto nº 04, de 02 de janeiro de 2025

                                             

                                            Atenção

                                            Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                            Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.