Lei Ordinária nº 1.025, de 17 de janeiro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1025

2025

17 de Janeiro de 2025

Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar convênio com a Associação dos Parceiros do 11º CRPM de Formosa, na forma que especifica e dá outras providências.

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Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar convênio com a Associação dos Parceiros do 11º CRPM de Formosa, na forma que especifica e dá outras providências.

    Projeto de Lei Ordinária nº 3/25, de autoria do Poder Executivo, aprovado em 14 de janeiro de 2025.

     

      Art. 1º. 
      Fica a Chefe do Poder Executivo Municipal autorizada por esta Lei, a realizar convênio em favor da entidade de utilidade pública, sem fins lucrativos, com a Associação dos Parceiros do 11º CRPM, pessoa jurídica de direito privado e de interesse público, inscrita no CNPJ nº 51.070.479/0001-73, com sede no 11º Comando Regional de Polícia Militar do Estado de Goiás na Avenida Valeriano de Castro, nº 764, QD.S/Q, Lt S/C Bairro Centro, CEP: 73.801-100, Formosa, Goiás.
        Parágrafo único. 
        O convênio que trata o caput deste artigo tem por finalidade fazer a transferência/repasse do restante do recurso oriundo da Emenda Individual do Estado via DH – Detalhamento do Documento Hábil o qual foi repassado à Prefeitura, em uma única parcela o valor de R$ 91.368,67 (noventa e um mil, trezentos e sessenta e oito reais e sessenta e sete centavos), objetivando a continuidade da reforma do 16º Batalhão da Polícia Militar, através da devolutiva do Processo nº 41773/2024, conforme a Ordem de Pagamento nº 2024MDR00011691.
          Art. 2º. 
          O convênio tem por finalidade atender o que disciplina o art. 1º desta Lei nas seguintes condições:
            I – 
            Compete ao Município de Formosa:
              a) 
              realizar o repasse financeiro em uma única parcela no valor de R$ 91.368,67 (noventa e um mil, trezentos e sessenta e oito reais e sessenta e sete centavos) em conta bancária específica em nome da entidade beneficiada;
                b) 
                analisar a prestação de contas apresentada pela Associação dos Parceiros do 11º CRPM;
                  II – 
                  Compete a Associação dos Parceiros do 11º CRPM:
                    a) 
                    realizar a aquisição de materiais objetivando a primeira etapa da reforma do 16º Batalhão de Polícia Militar localizado na Avenida Valeriano de Castro, nº 674, Centro, Formosa – GO;
                      b) 
                      realizar a prestação de contas de forma detalhada à Secretaria de Transparência, Fiscalização e Controle e à Secretaria Municipal de Governo no prazo de até 30 (trinta) dias após findado o prazo de vigência do convênio;
                        c) 
                        apresentar no ato da celebração do Termo de Convênio os documentos de regularidade fiscal e trabalhista.
                          Art. 3º. 
                          Caso não seja realizada a prestação de contas do recurso recebido ou não tiver a prestação de contas aprovada, fica obrigada a Associação dos Parceiros do 11º CRPM devolver o recurso devidamente corrigido monetariamente, com base em índices oficiais vigentes a época, entre o mês de recebimento e o da efetiva devolução.
                            Parágrafo único. 
                            A Associação dos Parceiros do 11º CRPM somente receberá novo aporte financeiro, após a prestação de contas devidamente aprovada.
                              Art. 4º. 
                              O presente convênio terá vigência de 12 (doze) meses, ficando vedada a sua prorrogação.
                                Art. 5º. 
                                Para a cobertura das despesas provenientes desta Lei fica autorizada a abertura de crédito adicional, de natureza suplementar, na dotação 01.65.04.121.0104.2.309-3.3.50.43.00-180, nos moldes previstos na Lei Federal nº 4.320/64, no valor de R$ 91.368,67 (noventa e um mil, trezentos e sessenta e oito reais e sessenta e sete centavos), além de fazer inclusão no PPA e na LDO, se necessário.
                                Art. 6º. 
                                Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                   

                                  Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 17 de janeiro de 2025.

                                   


                                  SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO
                                  Prefeita Municipal

                                   

                                  Afixado no "placard" de publicidade. 
                                  E encadernado em livro próprio. 
                                                         Data supra 

                                   

                                                   Iany Macedo Troncha
                                   Superintendência Executiva de Legislação, 
                                           Atos Oficiais e Assuntos Técnicos
                                    Decreto nº 04, de 02 de janeiro de 2025

                                     

                                    Atenção

                                    Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                    Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.