Resolução nº 3, de 04 de março de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

3

2009

4 de Março de 2009

Estabelece valor pago com diárias para viagem a serviço do Poder Legislativo e dá outras providências.

a A
Vigência entre 9 de Janeiro de 2013 e 13 de Janeiro de 2014.
Dada por Resolução nº 18, de 09 de janeiro de 2013
Estabelece valor pago com diárias para viagem a serviço do Poder Legislativo e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, aprovou, e eu, sanciono a seguinte Resolução:
      Art. 1º. 
      Os agentes políticos, bem como os servidores da Câmara Municipal de Formosa, que efetuar, eventual ou transitoriamente, deslocamento em objeto de serviço para outro ponto do território nacional, se afastando da sede do Município, farão jus, sob a coordenação, supervisão e controle da Mesa Diretora, à diária para cobrir despesas com locomoção, alimentação e pousada, na forma prevista nesta resolução e seus artigos.
        Parágrafo único. 
        A diária a ser atribuída ao Presidente da Câmara, Vice-Presidente e Vereadores, bem como para qualquer servidor da Câmara, seja do Quadro Efetivo, quanto dos servidores em comissão, em viagens à Capital do Estado será de R$ 300,00 (Trezentos Reais); à Capital Federal, demais municípios de outros estados e cidades do interior do Estado de Goiás será de R$ 200,00 (Duzentos Reais).
        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 18, de 09 de janeiro de 2013.
          § 2º 
          A diária a ser atribuída ao Presidente da Câmara, Vice-Presidente e Vereadores, em viagens às Capitais Estaduais será de R$ 200,00 (duzentos Reais); à Capital Federal, demais municípios de outros estados e cidades do interior do Estado de Goiás será de R$ 100,00 (cem Reais).
            § 3º 
            A diária a ser atribuída ao Assessor Jurídico e Assessor Administrativo, em viagens realizadas às Capitais Estaduais será de R$ 150,00 (cento e cinquenta Reais); à Capital Federal, municípios de outros estados e municípios do interior do Estado de Goiás será de R$ 75,00 (setenta e cinco Reais).
              § 4º 
              A diária a ser atribuída ao(s) motorista(s) e outros servidores da Câmara Municipal, em viagens realizadas às Capitais Estaduais será de R$ 100,00 (cem Reais); à Capital Federal, municípios de outros estados e municípios do interior do Estado de Goiás será de R$ 75,00 (setenta e cinco Reais).
                Art. 2º. 
                A diária deverá ser paga adiantadamente, mediante cálculo de duração presumível do deslocamento do Agente Político, Assessor ou Servidor e não excederá a quatro diárias mensais, respectivamente.
                  Art. 3º. 
                  O valor da diária fixada por esta Resolução será atualizado no mês de janeiro de cada ano pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, ou outro índice que vier a substituí-lo, sendo de competência da Presidência, baixar, anualmente, o ato declaratório de sua atualização.
                    Art. 4º. 
                    Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a resolução n° 001/2007, de 27 de fevereiro de 2007 e disposições em contrário.

                      Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Formosa, 14 de Abril de 2009.


                      VER. GENEDIR VICENTE BENETTI RIBAS
                      Presidente da Câmara


                      VER. HENRIQUE VIEIRA DE SOUSA
                      1º Secretário

                      Registrada as fls.     do Livro próprio
                      Publicado no Placard da Câmara
                      Data supra.


                      PAULO NATALINO DUTRA
                             Secretário Geral

                        Atenção

                        Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                        Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Geral da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.

                           

                          Atenção

                          Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                          Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.