Lei Ordinária nº 1.003, de 19 de agosto de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1003

2024

19 de Agosto de 2024

Acrescenta e modifica dispositivos à Lei nº 845, de 15 de fevereiro de 2023 que: “Dispõe sobre a criação da Campanha de Conscientização e de Reconhecimento do Cordão de Girassol, no âmbito do Município de Formosa”.

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Acrescenta e modifica dispositivos à Lei nº 845, de 15 de fevereiro de 2023 que: “Dispõe sobre a criação da Campanha de Conscientização e de Reconhecimento do Cordão de Girassol, no âmbito do Município de Formosa”.

    Projeto de Lei Ordinária nº 58/24, de autoria do Vereador João Batista Cordeiro Mororo Junior, aprovado em 07 de agosto de 2024.

     

    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 
      Os artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 845, de 15 de fevereiro de 2023, passarão a vigorar com as seguintes redações:
        Art. 1º.   Fica instituída a campanha de conscientização e de reconhecimento do Cordão de Girassol e do Cartão de identificação como instrumentos auxiliares para identificação de pessoas com deficiência e/ou transtornos ocultos, em Formosa.
        § 1º   Para efeito desta lei, o Cordão de Girassol consiste em uma faixa estreita de tecido ou material equivalente, na cor verde, estampada com desenhos de girassóis na cor amarela, acompanhada de um cartão com informações úteis, tais como detalhes sobre a deficiência e o transtorno, devidamente autorizado e assinado pelo Secretário Municipal de Saúde ou responsável, a critério do indivíduo que possui uma deficiência e/ou transtornos ocultos, ou de seus responsáveis.
        I  –  a autorização e assinatura do Secretário Municipal de Saúde ou responsável no cartão de identificação basear-se-á em documentações oficiais, tais como laudo ou relatório médico;
        II  –  o cartão de identificação mencionado servirá como suporte para evitar questionamentos sobre as deficiências e/ou transtornos ocultos dos indivíduos que façam uso do Cordão de Girassol.
        Art. 3º.   As pessoas com deficiências e/ou transtornos ocultos terão assegurados os direitos a atenção especial necessária, fazendo o uso do Cordão de Girassol e do Cartão de identificação, garantindo assim, o seu atendimento prioritário e mais humanizado, nos termos desta Lei, considerando que as doenças ocultas são impossíveis de serem detectadas tão somente pela aparência física.
        Art. 4º.   Os estabelecimentos públicos e privados devem orientar seus funcionários e colaboradores quanto à identificação de pessoas com deficiências e/ou transtornos ocultos, a partir do uso do Cordão de Girassol e do cartão de identificação com informações úteis, bem como aos procedimentos que possam ser adotados para atenuar as dificuldades destas pessoas.
        Art. 2º. 
        Acrescenta o art. 4º-A à Lei nº 845, de 15 de fevereiro de 2023:
          Art. 4º-A.   A não apresentação do cartão de identificação com informações úteis, junto ao Cordão de Girassol, não desobrigará os estabelecimentos de atender os indivíduos com deficiências e/ou transtornos ocultos, bem como não impedirá que estes recebam atendimento prioritário e mais humanizado, nos termos desta lei.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

             

            Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 19 de agosto de 2024.

             

             

            Gustavo Marques de Oliveira
            Prefeito Municipal

             

            Afixado no "placard" de publicidade. 
            E encadernado em livro próprio. 
                                     Data supra 


                             Iany Macedo Troncha
            Superintendência Executiva de Legislação, 
                  Atos Oficiais e Assuntos Técnicos
            Decreto nº 3.731, de 1º de novembro de 2023

               

              Atenção

              Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

              Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.