Resolução nº 94, de 22 de maio de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

94

2024

22 de Maio de 2024

Modifica e revoga dispositivos da Resolução nº 4, de 12 de dezembro de 2008 – Regimento Interno da Câmara Municipal de Formosa.

a A

 

Modifica e revoga dispositivos da Resolução nº 4, de 12 de dezembro de 2008 – Regimento Interno da Câmara Municipal de Formosa.

    Projeto de Resolução nº 8/24, de autoria do Poder Legislativo, aprovado em 21 de maio de 2024.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova:

     

      Art. 1º. 
      Modifica os seguintes dispositivos da Resolução nº 4, de 12 de dezembro de 2008 – Regimento Interno, que passam a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 56.   As Comissões Permanentes são 09 (nove), cada qual composta por 5 (cinco) membros, com as seguintes denominações:
        III  –  Obras, Serviços Públicos, Cultura e Outras Atividades;
        IV  –  Meio Ambiente, Agricultura, Pecuária, Turismo e Recursos Hídricos;
        V  –  Educação, Saúde, Esporte, Lazer e Assistência Social;
        VI  –  Ética e Decoro Parlamentar;
        VII  –  Legislação Inclusiva e Minorias;
        VIII  –  Defesa e Promoção dos Direitos das Mulheres;
        IX  –  Defesa da Juventude, da Criança e do Adolescente.
        X  –  (Revogado)
        XI  –  (Revogado)
        XII  –  (Revogado)
        XIII  –  (Revogado)
        XIV  –  (Revogado)
        XV  –  (Revogado)
        XVI  –  (Revogado)
        XVII  –  (Revogado)
        XVIII  –  (Revogado)
        Parágrafo único.   O Presidente da Câmara, bem como os Vereadores licenciados não poderão fazer parte das Comissões Permanentes, considerando-se nulos os votos que lhes venham a ser atribuídos na eleição.
        Art. 59.   Compete à Comissão de Obras, Serviços Públicos, Segurança e Defesa Social e Outras Atividades, emitir parecer e opinar sobre todos os processos atinentes à realização de obras e execução de serviços pelo Município, Autarquias, Entidades Paraestatais e concessionárias de serviços públicos, e outras atividades administrativas ou privadas sujeitas à deliberação da Câmara; gestões terceirizadas e parcerias nas quais o Município seja parte interessada, segurança pública e defesa social receber, analisar e encaminhar projetos e sugestões para órgãos competentes e dar providências, propor projetos de Lei, convocar entidades e autoridades públicas que atuem na área de abrangência da Comissão.
        Art. 60.   Compete à Comissão Permanente do Meio Ambiente, Agricultura, Pecuária, Turismo e Recursos Hídricos manifestar-se sobre todos os processos que contenham interferências ecológicas na estrutura e no desenvolvimento da comunidade em sua relação com o meio ambiente e sua adaptação, bem como aos projetos relativos à agricultura, pecuária, pesca, cooperativismo, abastecimento, terras públicas e assuntos fundiários, e demais matérias referentes ao setor primário de nossa economia, especialmente:
        I  –  economia agrícola de modo geral; estímulos fiscais à agricultura, pecuária e cooperativismo;
        II  –  promoção do desenvolvimento rural e do bem estar social no campo;
        III  –  política de eletrificação rural;
        IV  –  vigilância e defesa sanitária animal e vegetal;
        V  –  cooperativismo;
        VI  –  aspectos atinentes à agricultura familiar e desenvolvimento sustentável;
        VII  –  promover palestras, conferências, estudos e debates e providenciar trabalhos técnicos relativos à agricultura familiar e desenvolvimento sustentável;
        VIII  –  terras públicas e assuntos fundiários;
        IX  –  desenvolver políticas e diretrizes relacionadas ao turismo, de forma a promover o crescimento sustentável do setor e aumentar o potencial turístico do município;
        X  –  assessorar na identificação e criação de roteiros turísticos que destaquem os atrativos do município;
        XI  –  incentivar o desenvolvimento de infraestruturas turísticas, como hotéis, restaurantes, centros de visitantes e outros serviços que atendem às necessidades dos turistas;
        XII  –  monitorar e avaliar os resultados das ações relacionadas ao turismo, a fim de identificar o impacto das políticas implementadas e propor melhorias.
        Art. 61.   Compete à Comissão de Educação, Saúde, Esporte, Lazer e Assistência Social, emitir parecer sobre os processos atinentes à educação e ensino, à higiene e saúde pública, ao esporte e lazer, desporto e à assistência social e filantropia, especialmente:
        I  –  propor projetos para a efetivação do direito à educação, saúde e assistência social;
        II  –  promover e incentivar a promoção de eventos educativos e preventivos da saúde;
        III  –  fiscalizar o poder público para o bom desempenho e execução dos programas municipais realizados na educação, saúde, esporte e lazer e assistência social;
        IV  –  serviços, equipamentos e programas esportivos, recreativos e de lazer;
        V  –  assuntos relacionados com a interação de entidades ligadas ao esporte e lazer;
        VI  –  política de desporto na esfera pública municipal;
        VII  –  todas as proposições relacionadas direta ou indiretamente com o esporte e lazer.
        Art. 62.   Compete à Comissão Permanente de Ética e Decoro Parlamentar:
        I  –  preservar a dignidade do mandato legislativo e zelar pela observância dos preceitos do Regimento Interno da Câmara Municipal;
        II  –  instaurar e controlar os prazos do processo disciplinar por conduta atentatória à ética e ao decoro parlamentar;
        III  –  decidir recursos de sua competência;
        IV  –  responder as consultas sobre matérias de sua competência;
        V  –  incumbir-se de outras atribuições que lhes confere o Regimento Interno.
        Parágrafo único.   Não poderá ser membro da Comissão de Ética e do Decoro Parlamentar o vereador que tenha sido ou esteja sendo submetido a processo disciplinar em curso por ato atentatório ou incompatível com a ética e o decoro parlamentar na mesma legislatura.
        Art. 62-A.   Compete à Comissão de Legislação Inclusiva e Minorias opinar e emitir parecer nos assuntos relacionados à legislação inclusiva e minorias, notadamente aos direitos humanos, especialmente no tocante ao direito das pessoas com deficiência e doenças raras, se pronunciar também, em matérias referentes à causa animal e especialmente:
        I  –  fiscalizar e acompanhar programas governamentais relativos à proteção de direitos humanos;
        II  –  colaborar com entidades não-governamentais que atuem na defesa dos direitos humanos;
        III  –  promover pesquisa e estudos relativos à situação dos direitos humanos no município;
        IV  –  proceder entendimentos com autoridades públicas constituídas sempre que tomar conhecimento de violações efetivas ou eminentes de direitos humanos visando à apuração dos fatos e o restabelecimento do direito violado ou integralidade do direito ameaçado;
        V  –  instaurar processos, elaborar trabalhos escritos, dar pareceres, promover seminários, painéis e outras atividades culturais com o escopo de estimular e divulgar o respeito aos direitos humanos;
        VI  –  defesa e promoção dos direitos da pessoa com deficiência e doenças raras;
        VII  –  acompanhamento e apoio das políticas e ações de promoção e defesa dos direitos da pessoa com deficiência pessoa com doença rara;
        VIII  –  defesa e promoção dos direitos dos animais;
        IX  –  acompanhar investigações de denúncias relativas a ameaças ou violação dos direitos dos animais, no Município de Formosa;
        X  –  fiscalizar e acompanhar os programas do governo municipal relativos à proteção dos direitos dos animais;
        XI  –  colaborar com entidades não-governamentais que atuem na defesa dos direitos dos animais;
        XII  –  promover, em parceria com entidades governamentais e não governamentais a realização de seminários e palestras sobre os direitos dos animais;
        XIII  –  receber pareceres técnicos, exposições e propostas de entidades científicas e culturais, sugestões de iniciativa legislativa apresentadas por Associações e órgãos de classe, sindicatos e entidades organizadas da sociedade civil, exceto partidos políticos;
        XIV  –  promover iniciativas visando o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade, quaisquer outras formas de discriminação, nos termos da Constituição Federal.
        XV  –  (Revogado)
        XVI  –  (Revogado)
        XVII  –  (Revogado)
        XVIII  –  (Revogado)
        XIX  –  (Revogado)
        XX  –  (Revogado)
        XXI  –  (Revogado)
        XXII  –  (Revogado)
        XXIII  –  (Revogado)
        Art. 2º. 
        Ficam revogados o parágrafo único do artigo 62, bem como os artigos 62B, 62C, 62E, 62F, 62G, 62H, 62I, 62K da Resolução nº 4, de 12 de dezembro de 2008.
          Parágrafo único.   (Revogado)
          Art. 62-B.   (Revogado)
          Art. 62-B.   (Revogado)
          I  –  (Revogado)
          II  –  (Revogado)
          III  –  (Revogado)
          IV  –  (Revogado)
          V  –  (Revogado)
          VI  –  (Revogado)
          VII  –  (Revogado)
          Art. 62-C.   (Revogado)
          Art. 62-C.   (Revogado)
          I  –  (Revogado)
          II  –  (Revogado)
          III  –  (Revogado)
          IV  –  (Revogado)
          Art. 62-E.   (Revogado)
          Art. 62-E.   (Revogado)
          I  –  (Revogado)
          II  –  (Revogado)
          III  –  (Revogado)
          IV  –  (Revogado)
          Art. 62-F.   (Revogado)
          Art. 62-F.   (Revogado)
          a)   (Revogado)
          b)   (Revogado)
          c)   (Revogado)
          d)   (Revogado)
          e)   (Revogado)
          f)   (Revogado)
          g)   (Revogado)
          h)   (Revogado)
          i)   (Revogado)
          j)   (Revogado)
          k)   (Revogado)
          l)   (Revogado)
          Art. 62-G.   (Revogado)
          Art. 62-G.   (Revogado)
          I  –  (Revogado)
          II  –  (Revogado)
          III  –  (Revogado)
          IV  –  (Revogado)
          V  –  (Revogado)
          VI  –  (Revogado)
          Art. 62-H.   (Revogado)
          Art. 62-H.   (Revogado)
          I  –  (Revogado)
          II  –  (Revogado)
          III  –  (Revogado)
          Art. 62-I.   (Revogado)
          Art. 62-I.   (Revogado)
          I  –  (Revogado)
          II  –  (Revogado)
          III  –  (Revogado)
          IV  –  (Revogado)
          V  –  (Revogado)
          VI  –  (Revogado)
          VII  –  (Revogado)
          Art. 62-K.   (Revogado)
          I  –  (Revogado)
          II  –  (Revogado)
          III  –  (Revogado)
          IV  –  (Revogado)
          V  –  (Revogado)
          Parágrafo único.   (Revogado)
          Art. 62-L.   (Revogado)
          I  –  (Revogado)
          II  –  (Revogado)
          III  –  (Revogado)
          IV  –  (Revogado)
          V  –  (Revogado)
          VI  –  (Revogado)
          VII  –  (Revogado)
          VIII  –  (Revogado)
          IX  –  (Revogado)
          X  –  (Revogado)
          XI  –  (Revogado)
          XII  –  (Revogado)
          XIII  –  (Revogado)
          XIV  –  (Revogado)
          XV  –  (Revogado)
          XVI  –  (Revogado)
          XVII  –  (Revogado)
          Art. 3º. 
          Renomeia o artigo 62D para 62B e o artigo 62J para 62C, que passam a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 62-B.   Compete à Comissão de Defesa e Promoção dos Direitos das Mulheres:
            I  –  propor projetos para a efetivação do direito à segurança, inclusive a psicológica, e que visem evitar, portanto, qualquer tipo de violência à mulher no município de Formosa-GO;
            II  –  colaborar com entidades locais, estaduais, regionais, nacionais e internacionais que atuem na defesa da mulher;
            III  –  assistência social oficial;
            IV  –  promover ampla participação dos cidadãos, das organizações não governamentais, do poder público e dos demais grupos da sociedade nos debates internos desta Comissão;
            V  –  incentivar a promoção de eventos educativos, científicos, artísticos que se destinem à divulgação dos direitos e da proteção da mulher;
            VI  –  repudiar ações discriminatórias que traduzam ofensa, humilhação, preconceito, bem como qualquer tipo de violência física e/ou psicológica à mulher;
            VII  –  fiscalizar o poder público para a promoção da concretização da matéria desta Comissão;
            VIII  –  acompanhar a execução dos programas municipais de defesa e promoção dos direitos das mulheres;
            IX  –  opinar sobre as proposições relacionadas direta ou indiretamente com a defesa e promoção dos direitos das mulheres.
            Art. 62-C.   Compete à Comissão em Defesa da Juventude, da Criança e do Adolescente:
            I  –  todas as matérias atinentes as crianças e adolescentes em geral;
            II  –  políticas de desenvolvimento do jovem empreendedor, crédito e incentivos fiscais;
            III  –  recebimento, avaliação e investigação de denúncias relativas a ameaça ou violação dos direitos das crianças e adolescentes;
            IV  –  fiscalização, controle e acompanhamento de programas governamentais relativos aos direitos das crianças e adolescentes;
            V  –  fiscalização, controle e acompanhamento de ações e eventos voltados para as crianças e adolescentes nas áreas de esporte, lazer, turismo, cultura e educação, dentre outros, especialmente aqueles que envolvam recursos públicos;
            VI  –  políticas públicas da juventude;
            VII  –  políticas para a diminuição da vulnerabilidade social ao risco de violência entre jovens;
            VIII  –  colaboração com entidades não governamentais, nacionais e internacionais, que atuem na defesa dos direitos das crianças e adolescentes;
            IX  – 

            acompanhamento de ações tomadas em âmbito internacional por instituições multilaterais, Estados estrangeiros e organizações não-governamentais internacionais nas áreas da tutela das crianças e adolescentes;

            X  –  acompanhamento da ação dos conselhos de direitos das crianças e dos adolescentes instalados nos Municípios, Estados, Distrito Federal e União;
            XI  –  políticas de trabalho para a juventude.
            Art. 4º. 
            Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

               

              Câmara Municipal de Formosa-GO, 22 de maio de 2024.

               

               

              EDMUNDO NUNES DOURADO
              Presidente
               
               
              HERMES FERREIRA DA COSTA
              Primeiro-Secretário
               

              Publicado no Portal da Câmara.
               
               

              DIOGO VERÍSSIMO LUZ MELO
                     Chefe da 1ª Secretaria

                 

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