Lei Complementar nº 46, de 26 de dezembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

46

2023

26 de Dezembro de 2023

Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 3 de 30 de dezembro de 2009 - Código Tributário Municipal de Formosa e dá outras providências, na forma que especifica.

a A

 

Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 3 de 30 de dezembro de 2009 - Código Tributário Municipal de Formosa e dá outras providências, na forma que especifica.

    Projeto de Lei Complementar nº 46/23, de autoria do Poder Executivo, aprovado em 20 de dezembro de 2023.

     

    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 
      A Lei Complementar nº 3, de 30 de dezembro de 2009, que “Institui o Código Tributário do Município de Formosa (GO)”, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
        § 5º   A vedação expressa no inciso II deste artigo não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade sejam apenas locatárias do bem imóvel, nos termos da Emenda Constitucional nº 116, de 17 de fevereiro de 2022.
        a)   (Revogado)
        b)   (Revogado)
        Art. 159.   A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos em condições normais de mercado, ou o atribuído em contrato quando este for maior.
        § 5º   Entende-se por condições normais de mercado o preço que o bem imóvel ou os direitos reais sobre este possam alcançar no mercado imobiliário em condições de livre negociação.
        § 6º   O valor da transação deverá ser declarado pelo contribuinte, que poderá ser afastado pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio na forma da legislação.
        III  –  sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, até o limite do valor informado no contrato social referente ao bem a ser integralizado;
        Art. 183.   O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador, ou na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I ao XXII, quando o imposto será devido no local:
        Art. 187.   Nos casos em que o prestador do serviço de construção civil, descrito nos itens 7.02 e 7.05, da lista de serviços do art. 182, também seja contribuinte do ICMS, os materiais necessários à construção por ele produzidos fora do local da obra e destacadamente comercializados em paralelo com o tomador, porquanto passíveis de tributação pelo imposto estadual, poderão ser deduzidos da base de cálculo do ISS, bem como o valor das sub-empreitadas já tributadas pelo ISS.
        § 7º   As deduções previstas no caput deste artigo, serão objeto de regulamento.
        § 1º   Fica atribuída a responsabilidade direta pelo crédito tributário, na condição de contribuinte substituto, em caráter total ou parcial da obrigação, inclusive quanto aos acréscimos legais, a pessoa jurídica industrial, comercial, ou prestacional, ainda que imune ou isenta, inclusive os órgãos da administração pública direta e indireta, federal, estadual e municipal, tomadora dos serviços objeto dos incisos I ao XXII do art. 183, que esteja vinculada ao fato gerador do referido tributo, sem exclusão da responsabilidade solidária do prestador do serviço.
        § 5º   A falta da declaração prevista no inciso VI, na forma e no prazo do previsto em regulamento, das informações relativas ao Município sujeitará o contribuinte à multa de R$ 3.000,00 (três mil reais).
        Art. 2º. 
        Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 3 de 2009 – Código Tributário Municipal:

          I - os incisos XXIII, XXIV e XXV, assim como os §§ 3º, 4º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19 do art. 183;
          II - os §§ 4º e 5º do art. 186;
          III - o art. 186-A;
          IV - os incisos I e II, assim como os §§ 1º e 2º do art. 187;
          V - o inciso VII, do § 2º do art. 204, assim como o § 4º, do art. 204.

            XXIII  –  (Revogado)
            XXIV  –  (Revogado)
            XXV  –  (Revogado)
            § 3º   (Revogado)
            § 4º   (Revogado)
            § 8º   (Revogado)
            § 9º   (Revogado)
            § 10   (Revogado)
            § 11   (Revogado)
            § 12   (Revogado)
            I  –  (Revogado)
            II  –  (Revogado)
            III  –  (Revogado)
            § 13   (Revogado)
            § 14   (Revogado)
            § 15   (Revogado)
            § 16   (Revogado)
            § 17   (Revogado)
            § 18   (Revogado)
            § 19   (Revogado)
            § 4º   (Revogado)
            I  –  (Revogado)
            II  –  (Revogado)
            III  –  (Revogado)
            § 5º   (Revogado)
            Art. 186-A.   (Revogado)
            I  –  (Revogado)
            II  –  (Revogado)
            § 1º   (Revogado)
            § 2º   (Revogado)
            VII  –  (Revogado)
            § 4º   (Revogado)
            Art. 3º. 
            Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º (primeiro) de janeiro de 2024, decorridos os 90 (noventa) dias de sua publicação.

               

              Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 26 de dezembro de 2023.

               

               

              Gustavo Marques de Oliveira
              Prefeito Municipal

               

              Afixado no "placard" de publicidade. 
              E encadernado em livro próprio. 
                                        Data supra 
              ..............................................................................................
                                 Iany Macedo Troncha
                   Superintendência Executiva de Legislação, 
                         Atos Oficiais e Assuntos Técnicos
              Decreto nº 3.731, de 1º de novembro  de 2023

                 

                Atenção

                Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.