Emenda à Lei Orgânica nº 29, de 05 de outubro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

29

2023

5 de Outubro de 2023

Adiciona os §§ 14 e 15 e altera os §§ 4º e 6º, tudo do art. 138 da Lei Orgânica do Município de Formosa.

a A

 

Adiciona os §§ 14 e 15 e altera os §§ 4º e 6º, tudo do art. 138 da Lei Orgânica do Município de Formosa.

    Projeto de Emenda à Lei Orgância nº 3/23, de autoria dos Vereadores Fernanda Martins de Lima, Valdson José da Silva, Hermes Ferreira da Costa, Jucie Batista do Nascimento, Shinayder Frederico de Melo Almeida, Simone Dias Ribeiro de  Melo, Welio Antonio da Silva, Luziano Martins de Araujo e Acinemar Gonçalves Costa, aprovado em 04 de outubro de 2023.

     

    A Mesa da Câmara Municipal de Formosa faz saber que, tendo sido aprovada pelo Plenário, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:

     

      Art. 1º. 
      Adiciona os §§ 14 e 15 ao art. 138 da Lei Orgânica Municipal de Formosa, que passa a vigorar com a seguinte redação:
        § 14   Será dada transparência, por meio do site da Câmara Municipal, dos valores e da destinação dos recursos indicados por cada vereador.
        § 15   O Poder Executivo deverá encaminhar bimestralmente à Câmara Municipal relatório detalhado com as informações sobre o cumprimento e execução das emendas individuais aprovadas, em especial a data de início da efetivação da emenda individual e em caso de destinação para obras deverá conter seu cronograma de execução.
        Art. 2º. 
        Altera os §§ 4º e 6º do art. 138 da Lei Orgânica Municipal de Formosa, que passam a vigorar com a seguinte redação:
          § 4º   As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária anual serão aprovadas até o limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde e o restante do percentual de 50% poderá ser empregado tanto em serviços públicos de saúde, como em qualquer área de atuação de interesse público.
          § 6º   É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 4º deste artigo em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, devendo a execução da programação ser equitativa, ressalvado o disposto no art. 35 do Ato das Disposições Transitórias desta Lei Orgânica.
          Art. 3º. 
          Esta emenda à Lei Orgânica do Município de Formosa entra em vigor em Janeiro de 2024.

             

            Câmara Municipal de Formosa, 05 de outubro de 2023.

             

             

            MARCOS GOULART DE ARAUJO
            Presidente
             
             
            ISRAEL DE ASSIS ALVES
            Vice-Presidente
             
             
            JOAO BATISTA CORDEIRO MORORO JUNIOR
            Primeiro-Secretário
             
             
            FILIPE VILARINS LACERDA
            Segundo-Secretário
             
             
            JOELSON ROBERTO VAZ SANTIAGO
            Terceiro-Secretário

             

             

            Publicado no Portal da Câmara.
             


            DIOGO VERÍSSIMO LUZ MELO
                   Chefe da 1ª Secretaria

               

              Atenção

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