Lei Ordinária nº 62, de 29 de setembro de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

62

2006

29 de Setembro de 2006

Fixa a tabela de vencimento dos cargos constantes do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria da Câmara Municipal de Formosa.

a A
Vigência entre 29 de Setembro de 2006 e 6 de Abril de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 62, de 29 de setembro de 2006
Fixa a tabela de vencimento dos cargos constantes do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria da Câmara Municipal de Formosa.
    O PREFEITO MUNICIPAL
    Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou, e eu, sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      O vencimento dos cargos de provimento efetivo, a serem preenchidos por concurso público e dos cargos de provimento em comissão do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria da Câmara Municipal são os constantes das tabelas I e II do Anexo Único desta Lei.
        Art. 2º. 
        As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria do Poder Legislativo Municipal.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

            Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 29 de setembro de 2006.


                        SEBASTIÃO MONTEIRO GUIMARÃES FILHO
                              PREFEITO MUNICIPAL


            Afixado no “placard” de publicidade.
            E encadernado em livro próprio.
                                   Data supra.
            .......................................................................
                             RENATA PENETRA
            Superintendente de Legislação e Documentação
              Anexo Único
              TABELAS DE VENCIMENTO - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

              TABELA I - CATEGORIA FUNCIONAL – ANALISTA LEGISLATIVO

              PADRÃO

              REFERÊNCIA

              A

              B

              C

              D

              E

              F

              1

              1.800,00

              1.836,00

              1.872,00

              1.908,00

              1.944,00

              1.980,00

              2

              2.178,00

              2.221,56

              2.265,12

              2.308,68

              2.352,24

              2.395,80

              3

              2.635,38

              2.688,09

              2.740,80

              2.793,50

              2.846,21

              2.898,92

              4

              3.188,81

              3.252,59

              3.316,36

              3.380,14

              3.443,91

              3.507,69


              TABELA II - CATEGORIA FUNCIONAL – ASSISTENTE LEGISLATIVO

              PADRÃO

              REFERÊNCIA

              A

              B

              C

              D

              E

              F

              1

              550,00

              561,00

              572,00

              583,00

              594,00

              605,00

              2

              665,50

              678,81

              692,12

              705,43

              718,74

              732,05

              3

              805,26

              821,36

              837,47

              853,57

              869,68

              885,78

              4

              974,36

              993,85

              1.013,33

              1.032,82

              1.052,31

              1.071,79


              TABELA III - CATEGORIA FUNCIONAL – AGENTE LEGISLATIVO

              PADRÃO

              REFERÊNCIA

              A

              B

              C

              D

              E

              F

              1

              380,00

              387,60

              395,20

              402,80

              410,40

              418,00

              2

              426,36

              434,89

              443,41

              451,94

              460,47

              469,00

              3

              478,38

              487,94

              497,51

              507,08

              516,65

              526,21

              4

              536,74

              547,47

              558,21

              568,94

              579,68

              590,41


              TABELA IV – CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

              CARGO

              CLASSE

              VENCIMENTO

              Secretário Geral

              DAS-II

              R$ 2.340,00

              Assessor II

              DAS-I

              R$ 1.800,00

              Chefe do Controle Interno

              DAS-II

              R$ 750,00

              Chefe de Gabinete

              DAI-II

              R$ 1.170,00

              Assessor Parlamentar

              DAI-I

              R$ 750,00

              Assessor I

              FEC-I

              R$ 700,00



              SEBASTIÃO MONTEIRO GUIMARÃES FILHO
              PREFEITO MUNICIPAL

                 

                Atenção

                Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.