Lei Ordinária nº 38, de 14 de agosto de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

38

1997

14 de Agosto de 1997

Isenta de pagamento de tarifa de transportes coletivos urbanos pessoas com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos e dá outras providências.

a A
Vigência entre 5 de Julho de 2005 e 15 de Setembro de 2009.
Dada por Lei Ordinária nº 24, de 05 de julho de 2005

 

Isenta de pagamento de tarifa de transportes coletivos urbanos pessoas com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos e dá outras providências. 

    A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, aprovou e eu, JAIR GOMES DE PAIVA, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

     

      Art. 1º. 
      Fica isento do pagamento de tarifas de transportes urbanos, pessoas com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos.
        Art. 1º. 
        Fica isento do pagamento de tarifas de transportes coletivos rodoviárias de passageiros de iniciativa pública e privada, pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nas seguintes condições:
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 24, de 05 de julho de 2005.
          § 1º 

          A efetivação do benefício de que trata este artigo dar-se-á na forma de regulamento, mediante requerimento acompanhado de documentação comprobatória, junto a Prefeitura e as empresas prestadoras de serviços de transportes coletivos urbanos no município.

            § 2º 

            A declaração falsa ou fraudulenta sujeitará ao usuário do transporte coletivo urbano ao pagamento da tarifa, sem os benefícios de que trata o caput deste artigo como também sem prejuízo das sanções na esfera criminal.

              Art. 2º. 
              A isenção prevista no Art. 1º será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei.
                Art. 3º. 
                Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                  Art. 4º. 
                  Revogam-se as disposições em contrário.

                     

                    Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 14 de agosto de 1997.

                     


                    JAIR GOMES DE PAIVA
                    Prefeito Municipal

                     

                    Registrada às fls. do livro próprio.
                    Afixada no “placard” de publicidade.
                                      Data supra    


                         MARA CRISTINA A. R. MUNIZ
                         Chefe da Divisão de Cadastro

                       

                      Atenção

                      Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                      Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.