Lei Ordinária nº 539, de 23 de dezembro de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

539

2011

23 de Dezembro de 2011

Cria e acrescenta cargo à Lei 468/2011, que cria o Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Formosa e dá outras providências.

a A
Vigência entre 23 de Dezembro de 2011 e 14 de Janeiro de 2013.
Dada por Lei Ordinária nº 539, de 23 de dezembro de 2011
Cria e acrescenta cargo à Lei 468/2011, que cria o Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Formosa e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
    Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado um (01) cargo de Procurador Jurídico no Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Formosa, de provimento em comissão e recrutamento amplo ficando ampliado o Anexo II, da Lei nº 468/11.

        DENOMINAÇÃO

        Nº. VAGAS

        Nº.

        HORAS

        Remuneração

        ESCOLARIDADE

        Procurador

        Jurídico

        01

        30h

        R$ 6.278,91

        Curso Superior Completo;

        Inscrição e regularidade OAB/GO.



          Art. 2º. 
          As descrições sumárias e os requisitos mínimos para o provimento do cargo ora criados encontram-se estabelecidos no “Anexo I”, desta Lei.

            NÍVEL

            CARGO

            PRÉ-REQUISITOS

            Superior

            Procurador Jurídico

            - Formação Superior em Direito e devidamente

            inscrito na OAB/GO;

            - Conhecimento das funções da Câmara Municipal;

            - Ser nomeado pelo Presidente.

            Descrição Sumária das Atribuições:

            - Atender, no âmbito administrativo e em colaboração com a Assessoria Jurídica do Município, aos processos e consultas que forem submetidos ao Departamento Jurídico; emitir pareceres e interpretações de textos legais; confeccionar minutas; manter a legislação local atualizada;

            - Exercer, devidamente habilitado e regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, o procuratório judicial representando o legislativo onde esse for parte ou interessado, atendendo a determinação superior hierárquica e no exercício de suas prerrogativas, restringindo-se aos interesses institucionais e ao interesse público;

            - Realizar trabalho de estudo, pesquisa e levantamento de matéria a ser utilizada na proposição de medidas judiciais e /ou de defesa de interesses do Legislativo;

            - Procuradoria da Câmara na hipótese em que esta detiver personalidade jurídica, ativa ou passivamente;

            - Propor, sugerindo, normas internas de serviços e de procedimentos a fim de se alcançar eficiência e rapidez na execução dos mesmos;

            - Prestar quando solicitado informações nos autos de processos que tramitem pela Câmara, manifestando-se no sentido de solucionar adequadamente ou proporcionar a solução do objeto assunto de cada processo;

            - Atender às solicitações e determinações do senhor Presidente, dentro de sua área de atuação;

            - Responder, atendendo às diretrizes do senhor Presidente, pela execução dos serviços em geral afetos ao Setor, fazendo cumprir fielmente as referidas diretrizes de trabalho;

            - Observar prazo não superior a 48 (quarenta e oito) horas, para manifestação em qualquer processo em tramitação na Câmara, com exceção daqueles autos em que pela natureza do assunto e atividade a ser exigido venha a justificar outro prazo para conclusão;

            - Outras atribuições que vierem a serem estabelecidas; e outras atividades correlatas.

            CONDIÇÕES DE TRABALHO:

            a) Geral: Carga horária semanal de 30 (trinta) horas e quando necessária à representação jurídica da Câmara Municipal.

            b) Outras: o exercício do cargo poderá determinar a realização trabalho fora do horário de expediente da Câmara Municipal, observados os horários de atendimento nos órgãos judiciais.

            REQUISITOS PARA PROVIMENTO

            a) Idade: Mínima de 18 anos.

            b) Instrução: Curso superior em Direito.

            c) Habilitação Funcional: Diploma de Bacharel em Direito, com inscrição regular definitiva, no Quadro A da Ordem dos Advogados do Brasil.

            d) Comprovação: De no mínimo 02 (dois) anos, no exercício da profissão.

            e) Outros: Declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio, por ocasião da nomeação.

            Art. 3º. 
            As despesas resultantes da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
              Art. 4º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                Gabinete do Prefeito, Prefeitura Municipal de Formosa, em 23 de dezembro de 2011.


                PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA
                PREFEITO MUNICIPAL
                Afixado no “placard” de publicidade.
                E encadernado em livro próprio.
                                Data supra.
                .............................................................
                           RENATA PENETRA
                Gestora de Contratos e Documentos
                  Anexo I
                  Cargos de Provimento em Comissão
                  Atribuições Típicas e Pré-Requisitos

                    NÍVEL

                    CARGO

                    PRÉ-REQUISITOS

                    Superior

                    Procurador Jurídico

                    - Formação Superior em Direito e devidamente

                    inscrito na OAB/GO;

                    - Conhecimento das funções da Câmara Municipal;

                    - Ser nomeado pelo Presidente.

                    Descrição Sumária das Atribuições:

                    - Atender, no âmbito administrativo e em colaboração com a Assessoria Jurídica do Município, aos processos e consultas que forem submetidos ao Departamento Jurídico; emitir pareceres e interpretações de textos legais; confeccionar minutas; manter a legislação local atualizada;

                    - Exercer, devidamente habilitado e regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, o procuratório judicial representando o legislativo onde esse for parte ou interessado, atendendo a determinação superior hierárquica e no exercício de suas prerrogativas, restringindo-se aos interesses institucionais e ao interesse público;

                    - Realizar trabalho de estudo, pesquisa e levantamento de matéria a ser utilizada na proposição de medidas judiciais e /ou de defesa de interesses do Legislativo;

                    - Procuradoria da Câmara na hipótese em que esta detiver personalidade jurídica, ativa ou passivamente;

                    - Propor, sugerindo, normas internas de serviços e de procedimentos a fim de se alcançar eficiência e rapidez na execução dos mesmos;

                    - Prestar quando solicitado informações nos autos de processos que tramitem pela Câmara, manifestando-se no sentido de solucionar adequadamente ou proporcionar a solução do objeto assunto de cada processo;

                    - Atender às solicitações e determinações do senhor Presidente, dentro de sua área de atuação;

                    - Responder, atendendo às diretrizes do senhor Presidente, pela execução dos serviços em geral afetos ao Setor, fazendo cumprir fielmente as referidas diretrizes de trabalho;

                    - Observar prazo não superior a 48 (quarenta e oito) horas, para manifestação em qualquer processo em tramitação na Câmara, com exceção daqueles autos em que pela natureza do assunto e atividade a ser exigido venha a justificar outro prazo para conclusão;

                    - Outras atribuições que vierem a serem estabelecidas; e outras atividades correlatas.


                    CONDIÇÕES DE TRABALHO:
                    a) Geral: Carga horária semanal de 30 (trinta) horas e quando necessária à representação jurídica da Câmara Municipal. 
                    b) Outras: o exercício do cargo poderá determinar a realização trabalho fora do horário de expediente da Câmara Municipal, observados os horários de atendimento nos órgãos judiciais.
                    REQUISITOS PARA PROVIMENTO
                    a) Idade: Mínima de 18 anos.
                    b) Instrução: Curso superior em Direito.
                    c) Habilitação Funcional: Diploma de Bacharel em Direito, com inscrição regular definitiva, no Quadro A da Ordem dos Advogados do Brasil.
                    d) Comprovação: De no mínimo 02 (dois) anos, no exercício da profissão.
                    e) Outros: Declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio, por ocasião da nomeação.


                    PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA
                    PREFEITO MUNICIPAL


                    Afixado no “placard” de publicidade.
                    E encadernado em livro próprio.
                                    Data supra.
                    .............................................................
                               RENATA PENETRA
                    Gestora de Contratos e Documentos


                       

                      Atenção

                      Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                      Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.